DECRETO N. 46.379, DE 31 DE MAIO DE 1966
Regulamenta o disposto na Lei n.
9.299, de 14 de abril de 1966, que modifica a forma de cobrança
do impôsto sôbre vendas e consignações nas
operações de venda de gado, carne e subprodutos, e
dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O
impôsto sôbre vendas e consignações devido
pela venda de gado aos abatedores em geral (frigoríficos,
marchantes, matadouros, açougueiros) e o incidente sôbre
as vendas de carne e subprodutos efetuadas por êstes, será
exigido sôbre o valor fixado em pauta fiscal, na forma
dêste regulamento.
Parágrafo único -
O recolhimento do tributo, sempre feito pelos abatedores, no local onde
se der e no dia útil seguinte ao do abate, será efetuado
mediante guia especial, que, além dos requisitos regulamentares,
deverá conter:
1 - Número de cabeças abatidas;
2 - Valor da pauta fiscal vigente;
3 - Nome e endereço do vendedor;
4 - Município e propriedade rural de procedência do gado;
5 - Data do abate;
6 - Número da nota de compra emitida.
Artigo 2.º - Se os
abatedores efetuarem vendas de carne como retalhistas, em
açougues, ou estabelecimentos congêneres, inclusive por
meio de representantes ou agentes, a pauta fiscal de venda
correspondente à carne destinada a êsse fim será
acrescida de 20% (vinte por cento), aplicável na forma dêste
artigo.
§ 1.° - O
estabelecimento do abatedor que efetuar a distribuição da
carne a ser vendida no varejo, emitirá Nota Fiscal de
Transferência que conterá obrigatóriamente o
seguinte:
a) discriminação da carne, número de
peças e pêso, bem como o valor, êste nunca inferior
à pauta vigente na data da transferência;
b) a parcela de acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o valor total da nota.
§ 2.° - O
impôsto correspondente ao acréscimo de 20% (vinte por
cento) deverá ser lançado e pago no livro "Registro de
Pagamento por Verba" até o primeiro dia útil que se
seguir ao da transferência.
§ 3.° - Em se
tratando de açougueiros que abatem o gado por conta
própria o acréscimo de 20% (vinte por cento) será
calculado sôbre a pauta fiscal de venda da carne, dispensada a
emissão da nota a que se referem os parágrafos
anteriores.
Artigo 3.° - Excluem-se da
regra do artigo 1.° a carne e subprodutos destinados à
industrialização pelo próprio abatedor,
hipótese em que o impôsto será exigido sôbre
o valor de venda dos produtos industrializados.
Artigo 4.° - Nas vendas para o exterior o tributo
será recolhido pelo vendedor, na forma do disposto no artigo 15
da Lei 3.684, de 31 de dezembro de 1956, assegurado, ao abatedor que
efetuar a exportação, o direito de compensar em seus
abates futuros, o recolhimento feito por pauta fiscal.
Parágrafo único -
Para efeito da compensação as mercadorias exportadas
serão consideradas pelo valor da pauta fiscal vigente na data do
pagamento do tributo efetuado no despacho.
Artigo 5.° - Nas vendas,
transferências ou outras remessas de gado, carne e subprodutos
para fora do Estado o impôsto será pago pelo vendedr,
sôbre o valor fixado em pauta fiscal.
Parágrafo único -
O recolhimento do impôsto a que se refere êste artigo
será feito antes de iniciada a remessa ou transferência,
mediante guia especial.
Artigo 6.º - Nas vendas
de gado destinado a abate, efetuadas a sociedades civis ou pessoas
não sujeitas a tributação, o impôsto
será pago pelo vendedor, mediante guia especial antes de
iniciada a remessa, obedecida a pauta de que trata o artigo 1.°.
Artigo 7.° - Ficam obrigados ao recolhimento do tributo, na
conformidade do disposto no artigo primeiro, os abatedores que se
dedicarem à engorda do gado para abate próprio, salvo se
fizerem prova de que o mesmo é de sua criação ou
foi adquirido forado do Estado, casos em que só pagarão o
impôsto incidente sôbre a venda de carne e subprodutos.
§ 1.° - Por
ocasião da aquisição de gado procedente de outro
Estado e destinado a engorda, os abatedores deverão substituir
os documentos comprobatórios do pagamento do tributo efetuado no
Estado de origem do gado, por guia, conforme modêlo aprovado pela
Secretaria da Fazenda.
§ 2.° - A
substituição deverá ser feita no Pôsto de
Fiscalização a que estiver jurisdicionado o
estabelecimento abatedor, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da
chegada do gado no município de destino.
§ 3.° - Sujeita-se o
abatedor, que não efetuar a substituição no prazo
previsto, à multa calculada à razão de Cr$ 10.000
(dez mil cruzeiros) por cabeça de gado a que se referir o
documento de origem.
§ 4.° - Em se
verificando, a qualquer tempo, adulteração ou
falsificação do documento de origem do gado,
aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do
artigo 8.°.
Artigo 8.° - O não
recolhimento do impôsto no prazo previsto no artigo 1.°,
parágrafo único, dêste decreto, sujeitará os
infratores ao pagamento em dôbro do tributo devido, sem
prejuízo da apreensão da carne e subprodutos resultantes
de abates futuros, e demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único -
Na hipótese dêste artigo, se o não recolhimento for
motivado pela apresentação de documentação
inidônea, o impôsto será exigido em triplo, sem
prejuízo das demais sanções ali previstas.
Artigo 9.° - Ficam isentas
do impôsto sôbre vendas e consignações, as
operações da espécie, que tenham por objeto gado
bovino, suíno, caprino e ovino, realizadas entre produtores,
criadores, recriadores, invernistas e particulares.
Artigo 10 - Os pecuaristas em geral (produtores, criadores,
recriadores e invernistas), bem como os abatedores que se dedicarem
à inverna, produção, criação e
recriação de gado, ficam obrigados a apresentar ao fisco,
anualmente, declaração relativa às suas
operações, conforme modêlo aprovado pela Secretaria
da Fazenda, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do término do
exercício a que se referir.
§ 1.° - Essa
declaração deverá ser entregue ao Pôsto de
Fiscalização do município onde se localizar a
propriedade rural.
§ 2.° - O não
cumprimento dessa obrigação sujeitará os
infratores a multa de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros).
Artigo 11 - Os pecuaristas que
efetuarem vendas de gado a estabelecimentos abatedores, ficam obrigados
a comunicar ao fisco, a operação realizada.
§ 1.° - A
comunicação deverá ser feita ao Pôsto de
Fiscalização do município onde se localizar a
propriedade rural do vendedor, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio
de declaração, conforme modêlo aprovado pela
Secretaria da Fazenda.
§ 2.° - O não
cumprimento da obrigação prevista nêste artigo,
subtará os infratores a multa de Cr$ 500.000 (quinhentos mil
cruzeiros) a Cr$ .. 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Artigo 12 - Os curtumes e
estabelecimentos congdneres que adquirirem couros de bovinos ficam
obrigados a entregar a repartição fiscal da localiza que
estiverem inscritos, até o dia 15 (quinze) de cada mes, relação das
entidade recebidas no mês enterior, conforme modêlo
aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 13 - Os abatedores que se recusarem a emitir ou a
entregar os compradores as notas fiscais, correspondentes as vendas de
carnes e subprodutos que efetuarem, ficam sujeitos a multa de Cr$
100.000 (cem mil cruzeiros) 1.000.000.00 (um milhão de
cruzeiros), sem prejuizo do impôsto acaso devido das demais
penalidades cabiveis na especie.
Artigo 14 - Cinquenta por cento do valor das multas arrecadadas
decorrência das infrações ao disposto no artigo
anterior, serão adjudicados os respectivos denunciantes.
Parágrafo único -
Aplicam-se no que couber na formalização da
denúncia e procedimento fiscal subsequente, as
disposições constantes dos artigos 12.° e 10 do
decreto n. 43.631 de 11 de agôsto de 1964, com as
modificações posteriores dos decretos ns. 44.610 de 9 de
março de 1965, 45.675 de 14 de dezembro de 1965 e 45.911 de 12
de Janeiro de 1966.
Artigo 15 - Todos os que
adquirirem carne ou subprodutos de abatedores e não exigirem a
nota fiscal respectiva ou deixarem de registra-la no livro
próprio, ficam sujeitos em relação a cada
operação, a multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta
mil cruzeiros), sem prejuizo do impôsto devido e demais
cominações legais
Artigo 16 - A fixação da pauta fiscal a que se
refere êste decreto compete ao Coordenador da Receita, ouvidos o
Departamento da Receita e o Departamento dos Serviços do
Interior.
Parágrafo único -
Os valores de pauta fiscal sempre que possivel uniformes para todo o
Estado, poderão ser reajustados a qualquer tempo
Artigo 17 - Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a baixar
instruções regulamentando, no que couber, as normas
dêste decreto.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor em 16 de junho de 1966.
Artigo 19 - Revogam-se as disposicões em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de marge de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins - respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
Publicado na Diretoria Geiral da Secietaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto