DECRETO N. 46.380, DE 31 DE MAIO DE 1966

Regulamenta a Lei n. 9.300, de 14 de abril de 1966, que dispõe sôbre a isenção do impôsto sôbre vendas e consignações, nas operações da espécie realizadas com veículos motorizados usados

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam isentas do impôsto sôbre vendas e consignações as operações da espécie, realizadas por comerciantes, regularmente inscritos na forma do disposto no Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957) com veículos usados, adquiridos de particulares para revenda, desde que:
I - cumpram regularmente, no que lhes fôr aplicável, as disposições do referido Livro I, do C.I.T.;
II - cumpram es disposições especiais dêste decreto.
Artigo 2.º - Os comerciantes estabelecidos no ramo de veículos motorizados, inclusive os revendedores e concessionários de fabricantes, ficam obrigados a emitir, no ato em que receberem de particulares, por compra ou a outro qualquer título, veículos usados destinados à venda, um documento denominado "Nota de Entrada de Veículo", e a registrá-lo em livro próprio, denominado "Registro de Veículos", na forma, nos prazos e nas condições estabelecidas nêste regulamento.
Parágrafo único - São irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, ou a responsabilidade decorrente de sua inobservância:
a) a irregularidade formal da constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional e que pratiquem qualquer das operações previstas nêste regulamento;
b) a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
c) a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem às obrigações principal ou acessórias, aqui previstas, ou à imposição de pena. 
Artigo 3.º - A "Nota de Entrada de Veículo", referida no artigo anterior, obedecerá ao modêlo anexo, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Nota de Entrada de Veículo";
b) o número de ordem, o número da via e a designação "série única";
c) o nome, o enderêço e o número de inscrição do emitente;
d) a data da emissão;
e) a natureza da operação: compra, consignação, opção para venda, etc ;
f) o nome, o enderêço, bem como o número, data e local da expedição da carteira de habilitação ou da cédula de identidade, do proprietário do veículo;
g) o número a data e o local da expedição do "Certificado de Proprietario de Veiculo a Motor";
h) a marca, o número do motor, o número de cilindros, do ano de fabricação, o tipo, a côr a lotação ou tonelagem, e a utilização do veículo;
i) declaração firmada pelo proprietário do veículo, de que os dados constantes da "Nota de Entrada de Veiculo" são exatos;
j) o nome, o enderêço; o número de inscrição do impressor da nota, bem como a data e a quantidade da impressão.
Parágrafo único - As indicações constantes das alíneas "a", "b", "c" e "j", bem como a da alinea "i", na parte pertinente, serão impressas.
Artigo 4.º - O documento a que se refere o artigo anterior não poderá englobar mais de um veículo e será extraido, em papel carbonado, no minimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será apresentada á repartição fiscal da localidade para obtenção do "visto fiscal" de que trata o artigo seguinte, após o que se destinará ao cumprimento do previsto no .§ 2.º, do artigo 7.º, e artigo 19;
II - a 2.ª via será entregue á repartição fiscal, para contrôle, no momento em que fôr apresentada a l.ª via;
III - a 3.ª via será afixada, pelo emitente, em local visivel do próprio veículo a que se referir;
IV - a 4.ª via ficará em poder do emitente, prêsa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Aplicam-se ao documento aqui referido, naquilo que não colidir com o presente regulamento, as disposições comuns aos documentos fiscais, constantes do Livro I, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 5.º - A "Nota de Entrada de Veiculo" fica sujeita a "visto fiscal", a ser obtido na repartição fiscal da localidade e apôsto na sua primeira via, sôbre o qual e devido o impôsto do sêlo á razão de Cr$ 70.000 (setenta mil cruzeiros).
§ 1.º - Para efeito da obtenção do "visto fiscal", as primeira e segunda vias da "Nota de Entrada de Veiculo" serão apresentadas a repartição fiscal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da emissão, acompanhadas da guia de recolhimento do impôsto do sêlo devido.
§ 2.º - A guia de recolhimento, mencionada no parágrafo anterior, não poderá se referir a mais de uma nota e nem englobar mais de um veículo.
§ 3.º - O "visto fiscal" previsto nêste artigo será reproduzido na segunda via da nota, para fins de contrôle fiscal.
§ 4.º - Quando a "Nota de Entrada de Veiculo" fôr espontâneamente apresentada a repartição, para efeito de "visto fiscal", fora de prazo, o impôsto do sêlo será exigido com acrescimo de:
a) 10% - quando o atraso fôr de até 15 (quinze) dias, inclusive;
b) 20% - quando o atraso fôr de mais de 15 (quinze), mas não superior a 30 (trinta) dias;
c) 30% - quando o atraso fôr superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 6.º - No livro "Registro de Veiculos", que obedecerá ao modêlo anexo, serão escrituradas, em ordem cronológica, as entradas e sidas de veículos.
Parágrafo único - Aplicam-se, ao livro referido nêste artigo, as disposições comuns aos livros e à escrita fiscal, constantes do Livro I, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 7.º - Nas operações de vendas, por conta própria ou de terceiros, consignação, remessa, transferência, devolução, etc., dos veículos usados a que se refere êste regulamento, será emitida, pelos comerciantes de que cogita o artigo 2.º, nota fiscal, na forma prevista no Livro I, do Código de Impostos e Taxas.
§ 1.º - No nota fiscal emitida nas condições dêste artigo, mencional-se-ão expressamente o número, a data, o recibo e a série da guia referida nos §§ 1.º e 2.º da artigo 5.º, bem como o número e a data da "Nota de Entrada de Veiculo" correspondente.
§ 2.º - A primeira via da "Nota de Entrada de Veiculo", juntamente com o "Certificado de Propriedade do Veiculo a Motor", originário, acompanharão a nota fiscal emitida na forma dêste artigo.
Artigo 8.º - A "Nota de Entrada de Veiculo", prevista no artigo 2.º, e documento hábil para efeito do registro de que trata o artigo 37, do Livro I, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 9.º - As disposições dêste regulamento não eximem o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais, que lhe forem aplicáveis, previstas na legislação em vigor.
Artigo 10 - A expedição do "Certificado de Propriedade de Veiculo a Motor", em nome dos compradores dos veículos a que se refere êste regulamento se fará a vista da apresentação dos documentos fiscais mencionados no artigo 7.º e seus parágrafos, dispensada a expedição desse mesmo documentos em nome do comerciante vendedor.
Artigo 11 - A existência de veículos, nos estabelecimentos referidos nêste decreto, desacompanhados da documentação aqui prevista, bem como a inobservância das disposições dêste regulamento, sujeita-se á apreensão, na forma do Título VI, do Livro I, do Código de Impostos e Taxas, e o infrator a multa minima de Cr$ 140.000 (cento e quarenta mil cruzeiros) por veículo.
Parágrafo único - A liberação dos veículos apreendidos se fará em qualquer fase da apreensão, desde que o interessado atenda às obrigações dêste decreto e proceda ao depósito, em dinheiro, da importância da multa prevista nêste artigo.
Artigo 12 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, as infrações ao presente decreto serão na forma do Título X, do Livro I, e Livro XVI, do Código de Impostos e taxas (Decretos ns. 28.252, de 29 de abril de 1957 e 22.022, de 31 de janeiro de 1953) e legislação fiscal poosterior, aplicável.
Artigo 13 - Passa a ter a seguinte redação o item n. 5 da Tabela "B", a que se refere o artigo 8.º da Lei n. 6626, de 30 de dezembro de 1961, anexa ao Livro VI, do Código de Impostos e Taxas (Lei n. 3672, de 29 de dezembro de 1956):


Parágrafo único - Acrescente-se final da Tabela "B", referida nêste artigo, a seguinte "Nota 2.ª", passando a existente a "Nota 1.ª". "Nota 2.a - As incidências previstas no item 5, desta Tabela, já incluem a acréscimo instituído pelo artigo 75 da Lei n. 6626, de 30 de dezembro de 1961, modificado pelo artigo 135 da Lei n. 8051, de 31 de dezembro de 1963 e artigo 5.º Lei n. 9135, de 29 de dezembro de 1965. Para efeito de destinação às entidades de que trata a legislação citada, êste acréscimo continuará a ser calculado sôbre as incidências anteriores".
Artigo 14 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente, os contribuintes deverão regularizar sua situação pela forma exigida nêste regulamento, para fins de gôzo do benefício fiscal a que se refere o artigo 1.º.
Artigo 15 - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto no artigo 13, que entrou em vigor na data da publicação da Lei n. 9300, de 14 de abril de 1966.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins - respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1966.
Miguel Sansílio - Diretor Geral, Substituto



  

DECRETO N. 46.380, DE 31 DE MAIO DE 1966

Regulamenta a lei n. 9.300, de 14 de abril de 1966, que dispõe sôbre a isenção do imposto sôbre vendas e consignações, nas operações da espécie realizadas com veículos motorizados usados

Retificações

Onde se lê:
Artigo 1.º -
"II - cumpram es disposições especiais dêste decreto."
Leia-se:
Artigo 1.º -
"II - cumpram as disposições especiais dêste decreto."
Onde se lê:
Artigo 4.º -
"I - a 1.ª via será apresentada á repartição fiscal da localidade para obtenção do "visto fiscal" de que trata o artigo seguinte, após o que se destinará ao cumprimento do previsto no § 2.º do artigo 7.º, e artigo 19;"
Leia-se:
Artigo 4.º -
"I - a 1.ª via será apresentada á repartição fiscal da localidade para obtenção do "visto fiscal" de que trata o artigo seguinte, após o que se destinará ao cumprimento do previsto no § 2.º do artigo 7.º, e artigo 10;"
Onde se lê:
Artigo 7.º -
"§ 1.º - No nota fiscal emitida....."
Leia.se:
Artigo 7.º -
"§ 1º - Na nota fiscal emitida......"