DECRETO N. 46.509, DE 25 DE JULHO DE 1966

Modifica os artigos 42 e 43 do Decreto n. 21.115, de 29 de dezembro de 1951, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. usando de suas atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 42 e 43 do Decreto n. 21.115,de 29 de dezembro de 1951, consolidados respectivamente nos artigos 2.º e 3.º do Livro II do C.I.T. (Dec. 22.022 de 31-1-1953):
"Artigo 42 - As vendas e consignações contra tadas por comerciantes ou produtores, inclusive os industriais, por intermédio de mandatórios, sujeitam êstes ao pagamento do impôsto sôbre transações que será calculado sôbre o valor daquelas operações e arrecadado por verba. ,
§ 1.º - O pagarnento do impôsto sôbre transações, na hipótese se dêste artigo, não exime o vendedor ou consignador do impôsto sôbre vendas e consignações.
§ 2.º - Não será devido o impôsto sôbre transações:
a) se a operação (venda e consignação) fôr contratada por intermédio de mandatório que, nos têrmos da legislação trabalhista, fôr considerado empregado do vendedor ou consignador;
b) se a operação estiver sujeita ao pagarnento do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária;
c) se a venda ou consignação contratada estiver isenta do impôsto sôbre vendas e consignações;
d) se a operação fôr realizada por intermédio de companhias de armazens gerais.
Artigo 43 - Não estão sujeitas ao impôsto sôbre transações, na hipótese do artigo anterior, as operações de venda ou consignação contratadas por intermédio de:
a) representantes em conta própria ou consignatários devidamante inscritos para o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações;
b) representantes corretores ou agenciadores de pedidos de produtores, de comerciantes ou de industriais que, sem relação de emprego com os mandantes ou representados, atuem em caráter profissional e aufiram únicamente comissão são previamente estabelecida sôbre o valor ou quantidade dos pedidos angariados desde que as mercadorias vendidas ou consignadas sejam faturadas e remetidas diretamente aos compradores, pelo vendedor ou consignador.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto