DECRETO N. 46.509, DE 25 DE JULHO DE 1966
Modifica os artigos 42 e 43 do Decreto n. 21.115, de 29 de dezembro de 1951, e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. usando de suas atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação
os artigos 42 e 43 do Decreto n. 21.115,de 29 de dezembro de 1951,
consolidados respectivamente nos artigos 2.º e 3.º do Livro
II do C.I.T. (Dec. 22.022 de 31-1-1953):
"Artigo 42 - As vendas e
consignações contra tadas por comerciantes ou produtores,
inclusive os industriais, por intermédio de mandatórios,
sujeitam êstes ao pagamento do impôsto sôbre
transações que será calculado sôbre o valor
daquelas operações e arrecadado por verba. ,
§ 1.º - O pagarnento do impôsto sôbre
transações, na hipótese se dêste artigo,
não exime o vendedor ou consignador do impôsto sôbre
vendas e consignações.
§ 2.º - Não será devido o impôsto sôbre transações:
a) se a operação (venda e
consignação) fôr contratada por intermédio de
mandatório que, nos têrmos da legislação
trabalhista, fôr considerado empregado do vendedor ou
consignador;
b) se a operação
estiver sujeita ao pagarnento do impôsto sôbre
transmissão de propriedade imobiliária;
c) se a venda ou
consignação contratada estiver isenta do impôsto
sôbre vendas e consignações;
d) se a operação fôr realizada por intermédio de companhias de armazens gerais.
Artigo 43 - Não estão sujeitas ao impôsto
sôbre transações, na hipótese do artigo
anterior, as operações de venda ou
consignação contratadas por intermédio de:
a) representantes em conta
própria ou consignatários devidamante inscritos para o
pagamento do impôsto sôbre vendas e
consignações;
b) representantes corretores ou
agenciadores de pedidos de produtores, de comerciantes ou de
industriais que, sem relação de emprego com os mandantes
ou representados, atuem em caráter profissional e aufiram
únicamente comissão são previamente estabelecida
sôbre o valor ou quantidade dos pedidos angariados desde que as
mercadorias vendidas ou consignadas sejam faturadas e remetidas
diretamente aos compradores, pelo vendedor ou consignador.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto