LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e com fundamento no
artigo 60 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961.
Decreta:
Artigo 1.º - Os debitos fiscais relativos aos impostos
sõbre vendas e consignações e sôbre
transações existentes até a data da
publicação dêste decreto poderão ser pagos
em parcelas, nas seguintes hipóteses:
I - recolhimento espontâneo de débitos ainda
não apurados pelas autoridades fiscais - caso em que
incidirá a multa moratória de 30% (trinta por cento),
prevista no artigo 9.º, inciso II, da Lei n. 7.951, de 2 de julho
de 1963;
II - recolhimento espontâneo das parcelas mensais em
atraso feito pelos contríbuintes sob o regime de estimativa -
com o acréscimo da multa moratória de 20% (vinte por
cento), prevista no artigo 9.º, inciso III, da Lei n. 7.951. de 2
de julho de 1963;
III - recolhimento espontâneo ou efetuado em virtude de
notificação de tributo devido em razão de
operações interestaduais, realizadas pela mesma pessoa
natural ou jurídica (Lei Federal n. 4.784, de 28 de setembro de
1965 - sem qualquer acréscimo
IV - recolhimento de débito apurado em levantamento
fiscal, em relação ao qual não tenham sido
interpostos reclamação ou recurso - com o
acréscimo da multa moratória de 10% (dez por cento),
prevista no artigo 6.º, inciso II da Lei n. 7.951, de 2 de julho
de 1963.
Parágrafo único - Não será aplicada
qualquer outra penalidade relativamente aos recolhimentos efetuados na
forma dêste artigo.
Artigo 2.º - O parcelamento dos debitos sujeita-se-á às seguintes normas:
I - O número de parcelas mensais e consecutivas
não excederá de seis, recolhidas, respectivamente
até o último dia Útil dos meses de agôsto,
setembro, outubro, novembro dezembro de 1966 e janeiro de 1967;
II - o prazo de recolhimento não excederá a 31 de
janeiro de 1967, ficando o número de parcelas condicionado ao
mês em que fôr recolhida a primeira;
III - o recolhimento da primeira parcela implicará em reconhecimento e confissão do débito parcelado;
IV - as parcelas serão iguais ressalvada a primeira, na
qual serão computadas as frações inferiores a Cr$
1.000 (hum mil cruzeiros);
V - os débitos parcelados não poderão ser inferiores a Cr$ .. 20.000 (vinte mil cruzeiros);
VI - nenhuma parcela será inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros)
VII - a falta de recolhimento de qualquer das parcelas nos
prazos fixados no inciso I dêste artigo, importará no
vencimento imediato do parcelamento e implicará na
inscrição para imediata cobrança executiva do
débito pelo seu total, com os acréscimos, adicionais e
juros cabíveis.
Artigo 3.º - O recolhimento do débito a ser
parcelado, será efetuado independentemente de requerimento,
mediante guia especial, preenchida pelo contribuinte sob sua inteira
responsabilidade, em cujo histórico deverá indicar:
I - que reconhece e se confessa devedor da Fazenda do Estado, da quantia de Cr$ ...... (.....), representada por; impôsto
Cr$ .............(............ ) e multa moratória Cr$ .................. (.................);
II - parcelamento referente ao decreto n. ......... , de ................ de ..................... de 1966;
III - o número de parcelas;
IV - o número de ordem da parcela;
V - o período ou a data do débito;
VI - a data da notificação fiscal (se houver).
Parágrafo único - A guia especial de que trata
êste artigo será preenchida em 4 (quatro) vias, que
terão o seguinte destino;
1.ª via - ao contribuinte;
2.ª via - à R-32 do Departamento da Receita, na Capital e
à Secção de Receita das Delegacias Regionais de
Fazenda, no Interior;
3.ª via - ao arquivo das secções arrecadadoras e
4.ª via - ao arquivo da repartição a que estiver subordinado o contribuinte.
Artigo 4.º - O pagamento parcelado na forma dêste
Decreto (débitos fiscais), não implica no reconhecimento,
pelo Fisco, da exatidão do débito fiscal, ficando-lhe
assegurado o direito de cobrar qualquer diferença que fôr
posteriormente verificada.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto