DECRETO N. 46.596, DE 16 DE AGÔSTO DE 1966

Dispõe sôbre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 60 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961.
Decreta:
Artigo 1.º - Os debitos fiscais relativos aos impostos sõbre vendas e consignações e sôbre transações existentes até a data da publicação dêste decreto poderão ser pagos em parcelas, nas seguintes hipóteses:
I - recolhimento espontâneo de débitos ainda não apurados pelas autoridades fiscais - caso em que incidirá a multa moratória de 30% (trinta por cento), prevista no artigo 9.º, inciso II, da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963;
II - recolhimento espontâneo das parcelas mensais em atraso feito pelos contríbuintes sob o regime de estimativa - com o acréscimo da multa moratória de 20% (vinte por cento), prevista no artigo 9.º, inciso III, da Lei n. 7.951. de 2 de julho de 1963;
III - recolhimento espontâneo ou efetuado em virtude de notificação de tributo devido em razão de operações interestaduais, realizadas pela mesma pessoa natural ou jurídica (Lei Federal n. 4.784, de 28 de setembro de 1965 - sem qualquer acréscimo
IV - recolhimento de débito apurado em levantamento fiscal, em relação ao qual não tenham sido interpostos reclamação ou recurso - com o acréscimo da multa moratória de 10% (dez por cento), prevista no artigo 6.º, inciso II da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963.
Parágrafo único - Não será aplicada qualquer outra penalidade relativamente aos recolhimentos efetuados na forma dêste artigo.
Artigo 2.º - O parcelamento dos debitos sujeita-se-á às seguintes normas:
I - O número de parcelas mensais e consecutivas não excederá de seis, recolhidas, respectivamente até o último dia Útil dos meses de agôsto, setembro, outubro, novembro dezembro de 1966 e janeiro de 1967;
II - o prazo de recolhimento não excederá a 31 de janeiro de 1967, ficando o número de parcelas condicionado ao mês em que fôr recolhida a primeira;
III - o recolhimento da primeira parcela implicará em reconhecimento e confissão do débito parcelado;
IV - as parcelas serão iguais ressalvada a primeira, na qual serão computadas as frações inferiores a Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros);
V - os débitos parcelados não poderão ser inferiores a Cr$ .. 20.000 (vinte mil cruzeiros);
VI - nenhuma parcela será inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros)
VII - a falta de recolhimento de qualquer das parcelas nos prazos fixados no inciso I dêste artigo, importará no vencimento imediato do parcelamento e implicará na inscrição para imediata cobrança executiva do débito pelo seu total, com os acréscimos, adicionais e juros cabíveis.
Artigo 3.º - O recolhimento do débito a ser parcelado, será efetuado independentemente de requerimento, mediante guia especial, preenchida pelo contribuinte sob sua inteira responsabilidade, em cujo histórico deverá indicar:
I - que reconhece e se confessa devedor da Fazenda do Estado, da quantia de Cr$ ...... (.....), representada por; impôsto
Cr$ .............(............ ) e multa moratória Cr$ .................. (.................);
II - parcelamento referente ao decreto n. ......... , de ................ de ..................... de 1966;
III - o número de parcelas;
IV - o número de ordem da parcela;
V - o período ou a data do débito;
VI - a data da notificação fiscal (se houver).
Parágrafo único - A guia especial de que trata êste artigo será preenchida em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino;
1.ª via - ao contribuinte;
2.ª via - à R-32 do Departamento da Receita, na Capital e à Secção de Receita das Delegacias Regionais de Fazenda, no Interior;
3.ª via - ao arquivo das secções arrecadadoras e
4.ª via - ao arquivo da repartição a que estiver subordinado o contribuinte.
Artigo 4.º - O pagamento parcelado na forma dêste Decreto (débitos fiscais), não implica no reconhecimento, pelo Fisco, da exatidão do débito fiscal, ficando-lhe assegurado o direito de cobrar qualquer diferença que fôr posteriormente verificada.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto