DECRETO N. 46.760, DE 15 DE SETEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre prorrogação do prazo para cadastramento dos contribuintes dos Impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 60 da Lei n. 6.626 de 30 de dezembro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - O prazo para devolução dos formulários especiais a que se refere o § 2.º do artigo 1.º do Decreto n. 46.621, de 19 de agôsto de 1966, fica prorrogado até o dia 23 de setembro do corrente exercício.
Artigo 2.º - No mês de setembro em curso, o prazo para o recolhimento da parcela mensal do impôsto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa por fôrça do Decreto n. 46.621, de 19 de agôsto de 1966, Será de 10 (dez) dias contados da data da entrega do formulário especial ou da cotificação dele constante, e desde que não ultrapasse o dia 30 de setembro de 1966.
Parágrafo único - Se o recolhimento fôr efetuado após os 10 (dez) dias ou depois do dia 30 de setembro, o contribuinte ficará sujeito às multas de mora previstas em lei.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1966.
LAUDO NATEI
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de setembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto