LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e com fundamento no
artigo 60 da Lei n. 6.626 de 30 de dezembro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - O prazo para devolução dos
formulários especiais a que se refere o § 2.º do
artigo 1.º do Decreto n. 46.621, de 19 de agôsto de 1966,
fica prorrogado até o dia 23 de setembro do corrente exercício.
Artigo 2.º - No mês de setembro em curso, o prazo
para o recolhimento da parcela mensal do impôsto devido pelos
contribuintes enquadrados no regime de estimativa por
fôrça do Decreto n. 46.621, de 19 de agôsto de 1966,
Será de 10 (dez) dias contados da data da entrega do
formulário especial ou da cotificação dele
constante, e desde que não ultrapasse o dia 30 de setembro de
1966.
Parágrafo único - Se o recolhimento fôr
efetuado após os 10 (dez) dias ou depois do dia 30 de setembro,
o contribuinte ficará sujeito às multas de mora previstas
em lei.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1966.
LAUDO NATEI
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de setembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto