DECRETO N. 46.817, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre os descontos em fôlha, do Impôsto de renda devido pelos servidores civis e militares e os inativos do Estado,
nos têrmos do convênio celebrado com o Govêrno Federal


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As repartições pagadoras procederão aos descontos, em fôlha, do impôsto de renda a que estão sujeitos os servidores civis e militares e os inativos do Estado, nos têrmos da legislação federal vigente.
Artigo 2.º - O disposto nêste decreto aplica-se às autarquias e autonomias administrativas do Estado que também baixarão normas para o seu perfeito cumprimento.
Artigo 3.º - Será observado, com relação aos descontos de que trata êste Decreto, o disposto no artigo 75 da Lei federal 4.506, de 30 de novembro de 1964, retendo-se 10% (dez por cento) do valor relacionado.
Artigo 4.º - O Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda baixará as necessárias instruções para o fiel cumprimento dêste Decreto.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos à data da aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo do convênio celebrado entre o Estado e a União.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto