LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As repartições pagadoras
procederão aos descontos, em fôlha, do impôsto de
renda a que estão sujeitos os servidores civis e militares e os
inativos do Estado, nos têrmos da legislação
federal vigente.
Artigo 2.º - O disposto nêste decreto aplica-se às
autarquias e autonomias administrativas do Estado que também
baixarão normas para o seu perfeito cumprimento.
Artigo 3.º - Será observado, com
relação aos descontos de que trata êste Decreto, o
disposto no artigo 75 da Lei federal 4.506, de 30 de novembro de 1964,
retendo-se 10% (dez por cento) do valor relacionado.
Artigo 4.º - O Departamento da Despesa da Secretaria da
Fazenda baixará as necessárias instruções
para o fiel cumprimento dêste Decreto.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação retroagindo os seus efeitos
à data da aprovação pela Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo do convênio celebrado
entre o Estado e a União.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto