DECRETO N. 47.005, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre lotação de pessoal das dependências da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições Legais,
Considerando que as lotações de pessoal das dependências que constituem a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social são previstas em leis, decretos, atos normas, etc., - mas que, atualmente, em muitas delas existe número maior de servidores do que o fixado e mesmo necessário, inclusive ocupantes de funções não previstas e dispensáveis, enquanto que em outras, há falta de pessoal, claros únicos sem preenchimento;
Considerando a conveniência em se manter apenas o pessoal necessário e em se preender os claros existentes com excedentes de outras unidades, ou, na impossibilidade, designar-se esses excedentes para servirem em outras Secretarias ou Orgãos da Administração que precisem de pessoal;
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social publicará dentro de 8 (oito) dias, contados da publicagção dêste decreto, relagção do pessoal que preencherá a lotação, e dos que são excedentes, de cada unidade :
da Divisção do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da mesma Secretaria , lotação aquela prevista pelo decreto-lei n. 17.030 de 6-3-47 e decretos   ns. 26.5,69 de 11-10-56 e 26.732 de 7-11-56, atualizada, porém, ante a populção atual local, segundo a última estimativa do Departamento Estadual de Estatística.
§ 1.° - A mesma providência será tomada com relação aos Postos de Puericultura, do Departamento Estadual da Criança, cuja lotação e também fixada pelo artigo 3.° do decreto n. 26.569 de 11-10-56. acrescendo-se, porém, ela nos Postos onde existir funcionando Serviço Pré-Natal, de mais um médico e um atendente e onde existir Serviço Obstétrico Domiciliar, também de mais um médico e uma parteira.
§ 2.º - As lotações de que trata êste artigo serão acrescidas de tantos motoristas quantas sejam as viaturas definitivamente existentes nas unidades , e de dentista, quando já existir, nas mesmas unidades, gabinete dentário instalado.
§ 3.º - O critério para a classificação dos servidores que deverão preencher as lotações ou ser considerados excedentes, obedecerá ao disposto no artigo 2.° em seus §§ 1.º e 2.º do decreto n. 26.569 de 11-10-1956.
Artigo 2.º - Idêntica providência à referida no artigo anterior, será tomada com relação a tôdas demais dependências da referida Secretária de Estado, observadas as normas que fixam lotação de cada um.
Artigo 3.º - O preenchimento dos claros existentes nas lotações das dependências que constituem a Secretaria de Estado será preferencialmente feito com a remoção ou redistribuição do pessoal considerado excedente, nos têrmos do presente decreto, feita ex-oficio ou a pedido, respeitadas as disposicões legais vigentes. 
Parágrafo único - Não sendo possível o aproveitamento dos excedentes , na própria Secretaria de Estado, serão indicados ao D.E.A., para serem designados para outros órgãos da Administração que nscessitarem de pessoal, e na hipótese de não ser possível essa designação, serão, respeitados eventuais direitos, dispensados.
Artigo 4.º - Para a lotação de pessoal, na forma prevista nêste decreto, serão computados servidores efetivos e extranumerários. 
Parágrafo único - Fica proibida admissão, remoção, redistribuição, ou permanência a qualquer título, de servidores que venham a exceder as lotações fixadas, ou para exercício de funções diversas das previstas para as mesmas lotações. 
Artigo 5.º - Fica vedada a permissão para médicos e fiscais sanitários residirem fora de suas sedes excetuando-se os que têm exercício em Hospitais , em cujos locais não haja possibilidade de residência.
Artigo 6.º - Após as providências referidas no artigo 3.º dêste decreto e subsistindo necessidade inadiável de pessoal, será aberto concurso para a admisão ou admitido, dentro das normas vigentes, pessoal já habilitado em concurso público realizado pelo D.E.A.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 7 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto