DECRETO N. 47.302, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1966

Regulamenta o parágrafo único do artigo 2.°, o artigo 24 e o artigo 25 da Lei n. 9.546, de 23 de novembro de 1966

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O tributo e a multa imposta pelo Agente Fiscal de Rendas, no caso previsto pelo parágrafo único do artigo 2.° da Lei n 9.546, de 23 de novembro de 1966, serão exigidos por meio de notificação, da qual salvo os casos de erro evidente ou de cálculo, não caberá reclamação ou recurso, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento. Vencido o prazo e não pago, o débito será inscrito para cobrança executiva.
§ 1.º - Nos casos de êrro evidente ou de cálculo, caberá reclamação ao Chefe do Pôsto Fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte, devendo o pedido ser entregue diretamente no Pôsto Fiscal correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2.° - Da decisão caberá recurso ao Inspetor Fiscal, dentro de 15 (quinze) dias. Findo o prazo ou negado provimento ao recurso, o débito, se não recolhido dentro de 15 (quinze) dias, será inscrito para cobrança executiva.
Artigo 2.º - Nos casos de fornecimento de material por empreiteiros ou construtores, será exigido o impôsto sôbre vendas e consignações sôbre o total da operação.
Parágrafo único - O tributo será recolhido por guia especial, pelo total mensal das operações, até o dia 12 (doze) do mês seguinte ao vencido, devendo os contribuintes continuar a escrituração dos livros previstos no artigo 27 do Livro .II do Código de Impostos e Taxas, e cumprir as demais obrigações dêle constantes.
Artigo 3.º - Os débitos fiscais de qualquer natureza, relativos à cobrança e fiscalização dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações apurados por iniciativa fiscal, em qualquer época, desde que relativos a períodos até o mês de setembro de 1966, poderão ser pagos em duas parcelas iguais e sucessivas.
§ 1.º - A primeira parcela deverá ser recolhida até o ultimo dia do mês de dezembro de 1966, e a segunda, até o último dia de Janeiro de 1967.
§ 2.º - O recolhimento da primeira parcela implicará em reconhecimento e contissão do débito a ser parcelado.
§ 3.º - Nenhum débito, para ser parcelado, poderá ser inferior a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros).
§ 4.º - A falta de recolhimento da segunda parcela no prazo fixado no § 1.º implicará na inscrição imediata para cobrança executiva, com os acréscimos, adicionais e juros cabíveis.
Artigo 4.º - Para efeito dos recolhimentos a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
a) se o procedimento fiscal ainda não foi submetido a julgamento, o tributo devido será o exigido no auto de infração ou na notificação fiscal, e multa ou mora correspondente calculada nos têrmos da legislação vigente;
b) se o procedimento fiscal já foi submetido a decisão das Secções de Julgamento, ou do Tribunal de Impostos e Taxas, o débito será o fixado na respectiva decisão;
c) se em fase de cobrança executiva, o débito será o fixado na decisão administrativa ou judicial, nêle compreendido os juros e acréscimos decorrentes da inscrição da divida, não abrangidas as custas, emolumentos e demais despesas judiciais, que deverão ser previamente pagos, sem prejuizo do parcelamento previsto na legislação em vigor para os casos da espécie.
Artigo 5.º - Os benefícios previstos no artigo 25 da Lei n. 9.546, de 23 de novembro de 1966, serão concedidos nos têrmos do disposto no Decreto n. 46.596, de 16 de agôsto de 1966, no que não contrariar as disposições dos artigos 3.º e 4.º do presente Decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de Dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael de Souza Noschese - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios, do Govêrno, aos 5 de Dezembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto