DECRETO N. 47.302, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1966
Regulamenta o parágrafo único do artigo 2.°, o artigo 24 e o artigo 25 da Lei n. 9.546, de 23 de novembro de 1966
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O tributo e a multa imposta pelo Agente
Fiscal de Rendas, no caso previsto pelo parágrafo único
do artigo 2.° da Lei n 9.546, de 23 de novembro de 1966,
serão exigidos por meio de notificação, da qual
salvo os casos de erro evidente ou de cálculo, não
caberá reclamação ou recurso, concedendo-se o
prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento. Vencido o prazo e
não pago, o débito será inscrito para
cobrança executiva.
§ 1.º - Nos casos
de êrro evidente ou de cálculo, caberá
reclamação ao Chefe do Pôsto Fiscal a que estiver
jurisdicionado o contribuinte, devendo o pedido ser entregue
diretamente no Pôsto Fiscal correspondente, no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 2.° - Da
decisão caberá recurso ao Inspetor Fiscal, dentro de 15
(quinze) dias. Findo o prazo ou negado provimento ao recurso, o
débito, se não recolhido dentro de 15 (quinze) dias,
será inscrito para cobrança executiva.
Artigo 2.º - Nos casos
de fornecimento de material por empreiteiros ou construtores,
será exigido o impôsto sôbre vendas e
consignações sôbre o total da
operação.
Parágrafo único -
O tributo será recolhido por guia especial, pelo total mensal
das operações, até o dia 12 (doze) do mês
seguinte ao vencido, devendo os contribuintes continuar a
escrituração dos livros previstos no artigo 27 do Livro
.II do Código de Impostos e Taxas, e cumprir as demais
obrigações dêle constantes.
Artigo 3.º - Os
débitos fiscais de qualquer natureza, relativos à
cobrança e fiscalização dos impostos sôbre
vendas e consignações e sôbre
transações apurados por iniciativa fiscal, em qualquer
época, desde que relativos a períodos até o
mês de setembro de 1966, poderão ser pagos em duas
parcelas iguais e sucessivas.
§ 1.º - A primeira
parcela deverá ser recolhida até o ultimo dia do
mês de dezembro de 1966, e a segunda, até o último
dia de Janeiro de 1967.
§ 2.º - O
recolhimento da primeira parcela implicará em reconhecimento e
contissão do débito a ser parcelado.
§ 3.º - Nenhum
débito, para ser parcelado, poderá ser inferior a Cr$
20.000 (vinte mil cruzeiros).
§ 4.º - A falta de
recolhimento da segunda parcela no prazo fixado no § 1.º
implicará na inscrição imediata para
cobrança executiva, com os acréscimos, adicionais e juros
cabíveis.
Artigo 4.º - Para efeito
dos recolhimentos a que se refere o artigo anterior,
observar-se-á o seguinte:
a) se o procedimento fiscal
ainda não foi submetido a julgamento, o tributo devido será o
exigido no auto de infração ou na
notificação fiscal, e multa ou mora correspondente
calculada nos têrmos da legislação vigente;
b) se o procedimento fiscal
já foi submetido a decisão das Secções de
Julgamento, ou do Tribunal de Impostos e Taxas, o débito
será o fixado na respectiva decisão;
c) se em fase de
cobrança executiva, o débito será o fixado na
decisão administrativa ou judicial, nêle compreendido os juros e
acréscimos decorrentes da inscrição da divida,
não abrangidas as custas, emolumentos e demais despesas
judiciais, que deverão ser previamente pagos, sem prejuizo do
parcelamento previsto na legislação em vigor para os
casos da espécie.
Artigo 5.º - Os benefícios previstos no artigo 25
da Lei n. 9.546, de 23 de novembro de 1966, serão
concedidos nos têrmos do disposto no Decreto n. 46.596,
de 16 de agôsto de 1966, no que não contrariar as
disposições dos artigos 3.º e 4.º do presente
Decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de Dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael de Souza Noschese - Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios, do Govêrno, aos 5 de Dezembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto