DECRETO N. 47.485, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre a cobrança de Imposto de Circulação de Mercadorias
LAUDO NATEL,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei Estadual n. 9.590, de 30 de dezembro de
1966, e no Ato Complementar n. 31, o qual, atribuindo aos municipes 20%
(vinte por cento) do produto da arrecadação estadual do
imposto de circulação de mercadorias, elevou em 25%
(vinte e cinco por cento) os limites fixados no artigo 1.º do
Decreto-lei n. 28, de 14 de novembro de 1966, e a percentagem prevista
no artigo 4.0, do Ato Complementar n. 27,
Decreta:
Artigo 1.° - O impôsto de circulação de
mercadorias será calculado inicialmente mediante a
aplicação da aliquota de 15% (quinze por cento) as bases
de caiculo definidas na Lei n 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
inclusive nas operações interestaduais.
Parágrafo único - a porcentagem fixada nêste
artigo engloba a aliquota de 12% (doze por cento) fixada pela lei
estadual, acrescida na parte devida aos municípios na forma do
Ato Complementar n. 31.
Artigo 2.° - Do produto da arrecadação
efetivada pela aplicação da aliquota fixada no artigo
anterior 20% (vinte por cento) constituirão receita dos
municípios, a qual será entregue a cada município
na proporção do valor das operações
tributadas ocorridas em seu território.
§ 1.º - A entrega será efetuada por meio de
depósitos em conta especial a ser aberta em estabelecimento de
crédito, no nome da Prefeitura Municipal interessada, não
podendo o deposito do montante arrecadado exceder o prazo de 10 (dez)
dias a contar do término de cada periodo fixado para o
recolhimento do impôsto pelos contribuintes.
§ 2.° - Os depósitos serão
obrigatoriamente efetuactos, na confrmidade de instruções
a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda, em agenda local de um dos
seguintes estabelecimentos:
1 - Banco do Estado de São Paulo S. A.
2 - Caixa Economica Estadual de São Paulo
3 - Banco do Brasil S. A.
4 - Banco indicado pelo Prefeito Municipal, na impossibilidade da
Secretaria da Fazenda efetuar os depósitos em um dos
estabelecimentos oficiais mencionados.
Artigo 3.° - Nos casos de diferimento ou
antecipação de incidência do impôsto que
importe no seu recolhimento em municípios diferentes
daquêle em que ocorreu o fato gerador, a Secretaria da Fazenda
baixara as normas necessárias resguardo dos creditos
correspondentes aos municípios de origem ou destino, conforme o
caso.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1967.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto