DECRETO N. 47.485, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre a cobrança de Imposto de Circulação de Mercadorias

LAUDO NATEL,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei Estadual n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, e no Ato Complementar n. 31, o qual, atribuindo aos municipes 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação estadual do imposto de circulação de mercadorias, elevou em 25% (vinte e cinco por cento) os limites fixados no artigo 1.º do Decreto-lei n. 28, de 14 de novembro de 1966, e a percentagem prevista no artigo 4.0, do Ato Complementar n. 27,
Decreta:
Artigo 1.° - O impôsto de circulação de mercadorias será calculado inicialmente mediante a aplicação da aliquota de 15% (quinze por cento) as bases de caiculo definidas na Lei n 9.590, de 30 de dezembro de 1966, inclusive nas operações interestaduais.
Parágrafo único - a porcentagem fixada nêste artigo engloba a aliquota de 12% (doze por cento) fixada pela lei estadual, acrescida na parte devida aos municípios na forma do Ato Complementar n. 31.
Artigo 2.° - Do produto da arrecadação efetivada pela aplicação da aliquota fixada no artigo anterior 20% (vinte por cento) constituirão receita dos municípios, a qual será entregue a cada município na proporção do valor das operações tributadas ocorridas em seu território.
§ 1.º - A entrega será efetuada por meio de depósitos em conta especial a ser aberta em estabelecimento de crédito, no nome da Prefeitura Municipal interessada, não podendo o deposito do montante arrecadado exceder o prazo de 10 (dez) dias a contar do término de cada periodo fixado para o recolhimento do impôsto pelos contribuintes.
§ 2.° - Os depósitos serão obrigatoriamente efetuactos, na confrmidade de instruções a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda, em agenda local de um dos seguintes estabelecimentos:
1 - Banco do Estado de São Paulo S. A.
2 - Caixa Economica Estadual de São Paulo
3 - Banco do Brasil S. A.
4 - Banco indicado pelo Prefeito Municipal, na impossibilidade da Secretaria da Fazenda efetuar os depósitos em um dos estabelecimentos oficiais mencionados.
Artigo 3.° - Nos casos de diferimento ou antecipação de incidência do impôsto que importe no seu recolhimento em municípios diferentes daquêle em que ocorreu o fato gerador, a Secretaria da Fazenda baixara as normas necessárias resguardo dos creditos correspondentes aos municípios de origem ou destino, conforme o caso.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1967.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto