DECRETO N. 47.672, DE 27 DE JANEIRO DE 1967

Regulamenta a arrecadação do impôsto sôbre transmissão de bens imóveis e direitos a êles relativos, de que trata a Lei n. 9.591, de 30 de dezembro de 1966

Artigo 1.º - O imposto sôbre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos será arrecadado mediante guia segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - Nas transmissões "inter vivos" os tabeliães ou escrivães que tiverem de lavrar instrumentos, termos ou escrituras preencherão as guias para o pagamento do imposto e transcreverão literalmente o respectivo recibo no instrumento, termo ou escritura.
§ 1.º - As guias serão expedidas ainda que se trate de caso de isenção ou não incidência, devendo ser assinadas pelos serventuários que as emitirem e pelos contribuintes.
§ 2.º - Quando se tratar de transmissão por instrumento particular, as guias serão preenchidas e assinadas pelos contribuintes.
§ 3.º - A primeira via da guia e o respectivo recibo de recolhimento do imposto acompanharão os primeiros traslados dos instrumentos, escrituras ou termos aludidos nêste artigo.
§ 4.º - O prazo de utilização do recibo de pagamento do imposto será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recolhimento, podendo ser revalidado mediante requerimento do interessado.
Artigo 3.º - O impsto será recolhido de acordo com o preço ou valor constante da escritura, termos ou instrumento particular, observado o disposto nos parágrafos dêste artigo.
§ 1.º - Se o adquirente fôr cessionário de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, o preço de que trata êste artigo será o da respectiva cessão.
§ 2.º - Para efeito de recolhimento do imposto, o valor do imóvel não poderá ser inferior ao que servir de base ao lançamento dos impostos sôbre a propriedade predial, territorial, urbana ou rural no último exercício em que tais impostos tenham sido efetivamente lançados, conforme o caso.
§ 3.º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, no lançamento do exercício somente se considera efetivado após o vencimento do prazo, constante do respectivo aviso, para pagamento da primeira prestação do imposto, sem acréscimo ou multa.
§ 4.º - Se não houver lançamento especificado quanto ao imóvel transmitido, não se aplicará a disposição do parágrafo 2.º, ficando obrigados transmitentes e adquirentes a declarar tal circunstância na guia de recolhimento do imposto.
§ 5.º - Quando não houver lançamento no exercício em que ocorrer a transmissão, na guia de recolhimento do imposto deverá ser declarado, pelos transmitentes e adquirentes, o exercício do último lançamento.
§ 6.º - Se fôr verificada a inexatidão da declaração referida nos parágrafos 4.º e 5.º será exigida a diferença do imposto, acaso devida, sem prejuízo da multa prevista no artigo 28 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e de outras sanções cabíveis, inclusive das estabelecidas na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
Artigo 4.º - Provado, em qualquer caso, que o preço ou valor constante do instrumento de transmissão fôr inferior ao realmente contratado, será aplicada a ambos os contratantes multa equivalente a duas vezes a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e de outras sanções cabíveis, inclusive as previstas na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
Artigo 5.º - Quando do lançamento referido no parágrafo 2.º do artigo 3.º, não figurar o valor venal da propriedade, o valor tributável será igual a dez vezes o valor locativo anual que de tal lançamento constar.
Artigo 6.º - O benefício previsto no inciso II do artigo 5.º da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, será concedido mediante requerimento da entidade interessada, instruído com prova de sua regular constituição e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do mesmo artigo.
Artigo 7.º - Para obtenção do favor de que trata o inciso VII do artigo 5.º da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, deverá o interessado apresentar requerimneto instruído com:
a) - prova hábil de sua participação na Fôrça Expedicionária Brasileira;
b) - declaração de que o imóvel se destina a residência própria e de que não gozou anteriormente de idêntico benefício;
c) - declaração do preço pelo qual será adquirido o imóvel e prova do lançamento referido no parágrafo 2.º dêste artigo.
§ 1.º - Não estão abrangidas pela isenção de que trata êste artigo as aquisições cujo preço ou valor do imóvel exceda a trezentos salários mínimos.
§ 2.º - Se o preço fôr inferior ao limite referido no parágrafo anterior, o valor do imóvel, para efeito de concessão do benefício, será apurado nos têrmos do parágrafo 2.º do artigo 3.º, com base no lançamento do exercício relativo à transmissão ou do exercício anterior, se ainda não efetivado o lançamento de conformidade com o disposto no parágrafo 3.º do mesmo artigo.
§ 3.º - Verificada a inexatidão das declarações do interessado, será exigido o imposto, acrescido da multa prevista no artigo 28 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive das estabelecidas na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
Artigo 8.º - O contribuinte que se julgar favorecido pela aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 48, da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, deverá apresentar requerimento instruído com prova de que a transmissão está comprometida no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e legislação complementar.
§ 1.º - Se o pedido não fôr solucionado no prazo de 15 (quinze) dias, o interessado poderá recolher o imposto com base na alíquota de 1% (um por cento), ressalvada a restituição do excesso pago, se reconhecido afinal o seu direito.
§ 2.º - Poderá também o interessado, desde logo, recolher o imposto com base na alíquota de 1% (um por cento), requerendo posteriormente a restituição da importância paga a maior.
Artigo 9.º - Nas transmissões "causa mortis" , relativas a sucessões abertas a partir de 1.º de janeiro de 1967, serão observadas, na arrecadação do imposto, as disposições do artigo 15 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e do artigo 5.º dêste decreto.
§ 1.º - Se, na data do óbito, ainda não estiver efetivado o lançamento, conforme previsto no parágrafo 3.º do artigo 3.º, será adotado o lançamento do exercício anterior. A inexistência de lançamento no exercício deverá ser mencionada pelos interessados, quando da apresentação das primeiras declarações de que trata o artigo 471 do Código de Processo Civil.
§ 2.º - Se não houver lançamento especificado quanto ao imóvel transmitido ou inexistir lançamento no exercício em que ocorrer a transmissão ou no anterior, os avisos de lançamentos mencionados no parágrafo seguinte poderão ser substituídos por declaração do valor do imóvel fornecida pela Prefeitura Municipal ou pelo Instituto de Reforma Agrária, conforme o caso.
§ 3.º - Se a declaração a que alude o parágrafo anterior não fôr juntada aos autos pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias contados da prestação das primeiras declarações, o valor será fixado mediante avaliação.
§ 4.º - Deverão ser juntados com as primeiras declarações os avisos de lançamento ou respectivas fotocópias autenticadas.
§ 5.º - Para o recolhimento do imposto, os escrivães dos juízos perante os quais se processarem os inventários ou arrolamentos expedirão guias contendo o nome do falecido, data do falecimento, o valor dos bens da herança ou legado sujeitos ao imposto, a declaração do grau de parentesco do herdeiro ou legatário, data em que passou em julgado a decisão que homologou o cálculo ou determinou o pagamento do imposto, data da intimação da referida decisão e a importância do imposto devido.
§ 6.º - Nos casos de isenção, serão expedidas guias em separado, com as mesmas formalidades,
§ 7.º - Na hipótese de o imposto ser pago em conjunto pelos herdeiros, será expedida apenas uma guia.
§ 8.º - Os herdeiros poderão pagar o imposto correspondente ao valor das partes ideais que lhes tocarem na propriedade "pro indiviso".
§ 9.º - Visadas as guias pelo representante da Fazenda, o imposto será recolhido, na Capital, à Recebedoria competente, e, nas outras comarcas, às respectivas repartições arrecadadoras.
Artigo 10 - Para verificação do valor estabelecido no artigo 5.º inciso VI, da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, serão considerados apenas os imóveis ou direitos a eles relativos compreendidos na incidência do imposto.
Artigo 11 - Os recolhimentos do imposto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos" efetuados, por antecipação, ao Estado ou às Prefeituras Municipais, anteriormente a 1.º de janeiro de 1967, prevalecerão para efeito de quitação correspondente à aquisição do imóvel descrito na respectiva guia de pagamento.
Parágrafo único - Nas cessões dos compromissos de compra e venda ocorridas a partir de 1.º de janeiro de 1967, será devido pelos cedente o imposto correspondente à cessão, beneficiando-se o adquirente, na escritura definitiva, pelo pagamento antecipado de que trata êste artigo.
Artigo 12 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se também aos demais recolhimentos efetuados até 31 de dezembro de 1966 às Prefeituras Municipais, desde que a escritura relativa à aquisição do imóvel seja lavrada dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação dêste decreto, sem direito à revalidação de prazo.
Artigo 13 - O disposto nos prazos 3.º, 4.º, 5.º e 9.º vigorará até que seja definitivamente organizado o cadastro de valores do Estado, previsto no artigo 14 da lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, ocasião em que será expedido novo decreto regulamentado a matéria.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Antônio Delfim Netto 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor, Substituto.

DECRETO N. 47.672, DE 27 DE JANEIRO DE 1967

Regulamenta a arrecadação do impôsto sôbre transmissão de bens imóveis e direitos a êles relativos, de que trata a Lei n. 9.591, de 30 de dezembro de 1966

Retificações

No artigo 3.°:
Onde se lê: "O impsto será..."
Leia-se: "O impôsto será..."

No artigo 7.°:
Onde se lê: "...requerimneto instruído com"
Leia-se: "... requerimento instruído com:"

No § 3.°, do artigo 7°:
Onde se lê: "... sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive..."
Leia-se: "...sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive..."