Regulamenta o disposto nos artigos 10 §§ 1.º e 2.º e 14, da Lei n. 9.589, de 30 de dexembro de 1966
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A
arrecadação das custas e emolumentos que constituem renda
do Estado e as pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil -
Secção de São Paulo - , continuarão a
ser arrecadadas por guia, selagem por processo mecânico ou
estampilhas, na forma prevista no Decreto n. 34.829, de 14 de abril de
1959.
§ 1.º - É autorizada a Secretaria da Fazenda a emitir estampilhas especiais, para atender ao disposto nêste artigo.
§ 2.º - Enquanto não impressas as estampilhas especiais a que se
refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas, na
arrecadação que se processa por essa forma, estampilhas
do impôsto do sêlo ou da taxa de fiscalização
e serviços diversos.
Artigo 2.º - Enquanto não estabelecida a tabela de taxas e emolumentos,
inclusive forma de arrecadação, devidos pelo registro de
comércio e afins, a que se refere o artigo 11, ítem II,
letra "b" da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965, serão
cobrados àquele título os tributos previstos no
ítem 1 e outros aplicáveis da Tabela "A" anexa à
Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, sendo os seus valores os
correspondentes às bases previstas na lei referida, acrecidas da
majoração legal de 50% (cinquenta por cento).
§ 1.º -
Arrecadação das taxas e emolumentos a que de refere
êste artigo continuará a ser promovida por guia, selagem
por processo mecânico ou estampilhas, na forma atualmente vigente.
§ 2.º - Fica autorizada a utilização
deestampilhas do impôsto dde sêlo, nos casos em que a
arrecadação, nos têrmos das normas em vigor, deva
processar-se por essa forma.
Artigo 3.º - A Secretaria
da Fazenda, nos casos em que haja possibilidade e conveniência, e
resguardos os interêsses da fiscalização,
poderá autorizar a substituição da
arrecadação mediante estampilhas, a que se referem os
artigos anteriores, por recolhimento mediante guia de modêlo
oficial, com observância das normas complementares que forem
necessárias.
Artigo 4.º - Aplicam-se, na utilização das estampilhas que se
referem os artigos 1.º e 2.º. as disposições
legais e regulamentares pertinentes ao impôsto de sêlo,
notadamente os artigos 5.º, 9.º, 11, 30, 31, e 33 a 36, da
Lei n.3.672 de 29 de dezembro de 1956.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1967.
Artigo 6.º - Revogam se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secrtetaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto