DECRETO N. 47.762, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1967

Regulamenta o disposto nos artigos 10 §§ 1.º e 2.º e 14, da Lei n. 9.589, de 30 de dexembro de 1966

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE  SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A arrecadação das custas e emolumentos que constituem renda do Estado e as pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São  Paulo - , continuarão a ser arrecadadas por guia, selagem por processo mecânico ou estampilhas, na forma prevista no Decreto n. 34.829, de 14 de abril de 1959.
§ 1.º - É autorizada a Secretaria da Fazenda a emitir estampilhas especiais, para atender ao disposto nêste artigo.
§ 2.º - Enquanto não impressas as estampilhas especiais a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas, na arrecadação que se processa por essa forma, estampilhas do impôsto do sêlo ou da taxa de fiscalização e serviços diversos.
Artigo 2.º - Enquanto não estabelecida a tabela de taxas e emolumentos, inclusive forma de arrecadação, devidos pelo registro de comércio e afins, a que se refere o artigo 11, ítem II, letra "b" da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965, serão cobrados àquele título os tributos previstos no ítem 1 e outros aplicáveis da Tabela "A" anexa à Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, sendo os seus valores os correspondentes às bases previstas na lei referida, acrecidas da majoração legal de 50% (cinquenta por cento).
§ 1.º - Arrecadação das taxas e emolumentos a que de refere êste artigo continuará a ser promovida por guia, selagem por processo mecânico ou estampilhas, na forma atualmente vigente.
§ 2.º - Fica autorizada a utilização deestampilhas do impôsto dde sêlo, nos casos em que a arrecadação, nos têrmos das normas em vigor, deva processar-se por essa forma.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda, nos casos em que haja possibilidade e conveniência, e resguardos os interêsses da fiscalização, poderá autorizar a substituição da arrecadação mediante estampilhas, a que se referem os artigos anteriores, por recolhimento mediante guia de modêlo oficial, com observância das normas complementares que forem necessárias.
Artigo 4.º - Aplicam-se, na utilização das estampilhas que se referem os artigos 1.º e 2.º. as disposições legais e regulamentares pertinentes ao impôsto de sêlo, notadamente os artigos 5.º, 9.º, 11, 30, 31, e 33 a 36, da Lei n.3.672 de 29 de dezembro de 1956.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1967.
Artigo 6.º - Revogam se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secrtetaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto