DECRETO N. 47.763, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1967

Aprova Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, instituído pela Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias reger-se-á pelas normas do Regulamento que acompanha o presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 17 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 47.763, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1967

TITULO I

Do Imposto de Circulação de Mercadorias


CAPITULO I


Do Fato Gerador


Artigo 1.º - O imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias tem como fatos geradores;
I – a saída de mercadorias de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor;
II – a entrada de mercadorias estrangeiras em estabelecimento da empresa que houver realizado a importação, ressalvado o disposto no item XI do artigo 4.º;
III – o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, nos restaurantes, bares, sorveterias, cafés, hotéis, pensões, buates e estabelecimentos similares.
§ 1.º - Equipara-se a saída a transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2.º - O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tanto transitado pelo estabelecimento transmitente deste tenham saído sem o pagamento do imposto em decorrência das operações aludidas no artigo 4.º, itens I, VII e VIII e no artigo 5.º, itens I e II.
§ 3.º - São irrelevantes para a caracterização dos fatos geradores;
I – a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada da mercadoria estrangeira;
II – o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
Artigo 2.º - Para efeito de cobrança do imposto considera-se:
I – saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final a data do encerramento de suas atividades;
II – saída do estabelecimento de quem promover abate, a carne e todo produto da matança do gado abatido em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;
III – saída do estabelecimento de depositante em território paulista a mercadoria depositada em Armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito;
IV – saída do estabelecimento de depositante em território paulista a mercadoria depositada em armazém geral no momento em que for transmitida a sua propriedade, desde que a mesma não transite pelo estabelecimento;
V – saída de estabelecimento do importador, ou do arrematante, neste Estado a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
Artigo 3.º - Para o efeito de incidência do imposto, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como;
I – a que, exercida sobre a matéria prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação)
II – a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento)
V – a que exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou reacondicionamento).

CAPITULO II

Da não Incidência


Artigo 4.º - O Imposto não incide sobre:
I – as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II – as saídas de mercadorias do armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante;
III – as saídas decorrentes da venda a varejo, efetuada por produtor diretamente a consumidor dos gêneros de primeira necessidade, indicados no § 1.º deste artigo.
IV – a alienação fiduciária em garantia;
V – as saídas de mercadorias decorrentes da alienação fiduciária em garantia do estabelecimento do devedor para o credor ou para deposito em nome deste, e no retorno do estabelecimento do devedor, em virtude da extinção da garantia;
VI – as saídas de papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, periódicos e livros;
VII – as saídas de mercadorias decorrentes de operação definida pela Lei federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, como sujeita apenas ao imposto municipal sobre serviços ou a imposto federal sobre a prestação de serviços de transporte, tais como:
a) as saídas de mercadorias em decorrência de sua locação contratada por escrito;
b) as saídas de maquinas, veículos, ferramentas e utensílios para serem utilizados pelo remetente no fornecimento de trabalho a usuários ou consumidores finais, desde que devam retornar ao estabelecimento do prestador de serviços;
c) as saídas de mercadorias entradas em estabelecimentos de empresas transportadoras exclusivamente para fins de transporte, desde que estejam sendo expedidas para o destinatário indicado na documentação fiscal que as acompanha;
VIII – as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, utilizados no transporte de mercadorias, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor da mercadoria que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente em condições de reutilização;
IX – o retorno das mercadorias referidas no item anterior, ao estabelecimento de onde saíram;
X – os fornecimentos de materiais adquiridos de terceiros, efetuados pelos empreiteiros em decorrência de empreitada de obra hidráulica ou de construção civil;
XI – as entradas de mercadorias estrangeiras em estabelecimento de empresa concessionária de serviço publico ou de sociedade de economia mista que exerça sua atividade em regime de monopólio instituído por lei;
XII – as entradas de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, quando destinadas a fabricação de peças, maquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da industria do País, contra pagamento em divisas conversíveis, proveniente de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
XIII – as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional com participação da industria do País, contra pagamento em divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.
§ 1.º - O disposto no item III deste artigo somente se aplica as saídas de ovos, hortaliças, verduras, legumes e frutas frescas do respectivo estabelecimento produtor com destino ao consumidor adquirente.
§ 2.º - O disposto nos itens IV e V deste artigo não compreende as operações posteriores ao vencimento do contrato fiduciário, efetuadas pelo credor com a mercadoria adquirida em razão do inadimplemento do devedor.

CAPITULO III

Das Isenções


Artigo 5.º - Ficam isentas do imposto;
I – as saídas de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, ou com destino a outro estabelecimento num e noutro caso para industrialização neste Estado e desde que, em ambos os casos, os produtos industrializados voltem ao estabelecimento de origem;
II – as saídas de mercadorias a que se referem i item anterior em retorno ao estabelecimento de origem situado neste Estado, sem prejuízo do pagamento do imposto eventualmente incidente sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização pelo estabelecimento que a tiver procedido;
III – as saídas, para o Exterior, de produtos industrializados, objeto dos convênios referidos no artigo 214 da lei federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IV – as saídas de maquinas, equipamentos ou aparelhos de fabricação nacional, do estabelecimento do respectivo fabricante, quando, simultaneamente.
a) a saída resulte de venda em concorrência de que tenham participando um ou m ais concorrentes não estabelecidos no País;
b) as máquinas, equipamentos ou aparelhos se destinem a empreendimentos de interesse econômico fundamental, assim reconhecido pelo Governador do Estado;
c) a aquisição for financiada por instituições financeiras de caráter internacional ou por entidades governamentais estrangeiras mediante entrega de recursos em moeda estrangeira;
V – as saídas e as transmissões de propriedade de jornais, revistas e periódicos, bem como as de livros didáticos, técnicos, científicos ou literários;
VI – as saídas de discos fonográficos de qualquer natureza;
VII – as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação existentes no Estado, sem finalidade inerativa e cujas rendas liquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
VIII – as saídas de amônia, ácido nítrico, soluções de nitrato de amônia, ácido sulfúrico, ácido fosfórico e fosfatos de amônia do estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização;
a) a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b) a outro estabelecimento do mesmo titular daqueles onde se tiver processado a industrialização;
c) a estabelecimento produtor
IX – a saída de produtos mencionados no item VIII, do estabelecimento referido no inciso “b” do mesmo item, com destino a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor;
X – as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações para animais, adubos simples ou compostos, inclusive fertilizantes, calcáreo moído, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes;
IX – as saídas de obras de arte de estabelecimento que as tenha recebido do autor para exposição e venda;
XII – as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos as cadeias, promovida por pessoal física que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria;
XIII – as saídas de amostras gratuitas de medicamentos destinadas exclusivamente a médicos, dentistas, veterinários e hospitais, distribuídas pelos fabricantes ou comerciantes que as mandaram industrializar e importadores, diretamente, ou por intermédio de qualquer dos seus estabelecimentos e secções ou agentes representantes, distribuidores e respectivos empregados;
XIV – as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram tais mercadorias e se verifique após decorridos pelo menos doze meses da data da respectiva entrada.
§ 1.º - A isenção de que trata o item IV dependerá de reconhecimento prévio da autoridade fiscal competente, que se pronunciará em cada caso mediante requerimento do interessado.
§ 2.º - A isenção de que tratam os itens VII a IX será aplicável apenas aos estabelecimento e instituições que, mediantes, requerimento, comprovarem o preenchimento de todos os requisitos mencionados nos citados dispositivos .
§ 3.º - As isenções de que trata o item X aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura.
§ 4.º - Somente será considerada amostra gratuita de medicamento, para os efeitos na isenção prevista no item XIII, a que satisfazer as seguintes exigências:
1 – quanto a caracterização:
a) consistir em embalagens especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotado pelo fabricante ou importadores especificada em suas listas de preços;
ou
b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
2 – quanto a rotulagem ou marcação:
a) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “amostra grátis” em negativo nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
b) contiver por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão “amostra grátis”, junto ao nome do produto quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
c) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 5.º - Na hipótese do item I deste artigo, se o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não se verificar dentro de 30 (trinta) dias contados da saída, o estabelecimento destinatário comunicará esse fato a repartição fiscal local, renovando a comunicação ao término de cada período de 30 (trinta) dias, em que a mercadoria permanecer em seu poder.
§ 6.º - A isenção não desobriga o contribuinte do cumprimento de outras obrigações fiscais.

CAPITULO IV

Da alíquota e do cálculo do imposto


Artigo 6.º - O imposto de circulação de mercadorias será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) as bases de calculo definidas neste Regulamento, inclusive nas operações interestaduais a que se refere o artigo 12.
Parágrafo único – A porcentagem fixada neste artigo engloba a alíquota de 12% (doze por cento) fixada pela lei estadual, acrescida da parte devida aos municípios na forma do Ato Complementar n. 31.
Artigo 7.º - Do produto de arrecadação efetivada pela aplicação da alíquota fixada no artigo anterior, 20% (vinte por cento) constituirão receita dos municípios, a qual será entregue a cada município na proporção do valor das operações tributadas ocorridas em seu território.
§ 1.º - A entrega será efetuada por meio de depósitos em conta especial a ser aberta em estabelecimento de crédito, no nome da Prefeitura Municipal interessada, não podendo o depósito do montante arrecadado exceder os prazos previstos no artigo 8.º do Ato Complementar n. 34.
§ 2.º - Os depósitos serão obrigatoriamente efetuados na conformidade de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda, em agencia local de um dos seguintes estabelecimentos;
1 – Banco do Estado de São Paulo S.A.;
2 – Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
3 – Banco do Brasil S.A.;
4 – Banco indicado pelo Prefeito Municipal, na impossibilidade de a Secretaria da Fazenda efetuar os depósitos em um dos estabelecimentos oficias mencionados.
Artigo 6.º - Ressalvadas hipóteses expressamente previstas, a base de calculo é o valor da operação tributada; a falta desse valor, a base do calculo será o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do estabelecimento que promover a saída e na data desta.
§ 1.º - Na hipótese de calculo sobre o preço corrente da mercadoria, uma vez apurado que o valor da operação tributável excedeu aquele, sobre a diferença será também exigido o imposto a alíquota prevista para a operação.
§ 2.º - Na base do cálculo serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros e acréscimos a qualquer título debitados ao destinatário, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 3.º - O valor da operação será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão a taxa utilizada no fechamento do contrato de cambio ou, na fata deste, a taxa do dia de saída de mercadoria do estabelecimento, somadas, em qualquer caso, as importâncias relativas a bonificações ou outras vantagens a qualquer título auferidas pelo contribuinte.
§ 4.º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal, será calculado e pago a maior alíquota vigente no exercício a que se referir o levantamento.
§ 5.º - O montante do imposto de circulação é considerado parte integrante e indissociável da base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
Artigo 9.º - O montante do imposto sobre produtos industrializados de competência da União, não integra a base de cálculo do Imposto de Circulação:
I – quando a operação constitua simultaneamente fato gerador de ambos os impostos, o de circulação e o de produtos industrializados;
II – em todas as operações, quando tenham por objeto produtos sujeitos ao imposto federal sobre produtos industrializados com base de calculo relacionada com o preço Maximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
Artigo 10 – Nas saídas dos produtos referidos no item II do artigo anterior, do estabelecimento fabricante, neste Estado, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre o preço Maximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
§ 1.º - O disposto neste artigo, aplica-se as saídas, de estabelecimentos localizados neste Estado, dos produtos recebidos de fabricantes situados em outro Estado.
§ 2.º - Nas saídas subseqüentes de produto tributado na forma deste artigo e seu parágrafo 1.º, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
§ 3.º - Quando as saídas tiverem por objeto produtos destinados a venda no varejo em outros Estados, o imposto será calculado pago sobre importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do preço Maximo de venda no varejo.
§ 4.º - As notas fiscais relativas as operações de que trata este artigo, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, não consignarão em destaque a parcela do imposto de circulação pago.
§ 5.º - O estabelecimento fabricante recolherá em guias separadas o imposto devido sobre suas operações (guia modelo 1) e o imposto antecipadamente pago sobre a diferença entre o valor destas e o valor das vendas no varejo (guia modelo 3).
§ 6.º - Quando os produtos se destinarem a venda no varejo em municípios diversos do estabelecimentos fabricante, o recolhimento do tributo antecipado se fará ainda mediante uma guia para cada município de forma evidenciar o valor da quota de imposto devida a cada um deles.
Artigo 11 – Nas saídas decorrentes de fornecimentos de mercadorias em operações mistas, a base de calculo e o preço total de aquisição das mercadorias, inclusive o valor do imposto sobre produtos industrializados, acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 1.º - São consideradas de caráter misto as operações que envolvam o fornecimento simultâneo de mercadorias e serviços pelo estabelecimento do contribuinte, salvo se a prestação de serviço constituir o seu objeto essencial e o contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita media mensal da atividade.
§ 2.º - Para os efeitos deste artigo considera-se “serviço” o beneficiamento, a confecção, a lavagem, a pintura e o tingimento, a galvanoplastia, o reparo, o conserto, a restauração o acondicionamento, o reacondicionamento e operações similares exclusivamente quando relacionadas com mercadorias não destinadas a produção industrial ou a comercialização.
§ 3.º - Os estabelecimentos que, além das operações mistas de que trata este artigo efetuarem fornecimentos de mercadorias ao público em geral, tais como os realizados por secções de peças de oficinas de consertos, secções de vendas de alfaiatarias e similares, ficam sujeitos ao pagamento do imposto sobre o valor total daqueles fornecimentos, bem como ao cumprimento das obrigações accessórias impostas aos estabelecimentos comerciais.
§ 4.º - As disposições deste artigo não se aplicam as atividades industriais exercidas por contribuintes que se dediquem a elaboração de quaisquer produtos mediante encomenda, em relação as quais o imposto será calculado sobre o valor total da operação.
Artigo 12 – Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações que se destinem a contribuintes localizados em outro Estado, observar-se-ão as seguintes normas:
I – o imposto será calculado a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre as bases de calculo previstas neste Regulamento;
II – na base de calculo não se incluem o frete, quando auferido por terceiros, nem o seguro.
III – em se tratando de transferência para venda por estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, a base de calculo não excedera a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuindo das despesas de frete e seguro;
IV – Não sendo possível determinar previamente o preço de venda referido no item anterior, o imposto será calculado sobre o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, sem qualquer desconto.
Artigo 13 – Nas entregas de mercadorias trazidas por contribuintes de outros Estados será destinatário certo neste Estado, o imposto será calculado sobre o valor estimativo das operações a serem realizadas e antecipadamente pago mediante guia especial, no primeiro município paulista por onde transitarem as mercadorias.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se as mercadorias trazidas de outros Estados por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.
§ 2.º - Nas hipóteses deste artigo, quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documentação fiscal, a base de calculo será o valor nela indicado acrescido de 30% (trinta por cento), permitida a dedução do imposto devido ao Estado de origem.
§ 3.º - Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outro Estado sem documentação comprobatória de seu destino.
Artigo 14 – Nas saídas de móveis, objetos, maquinas, roupas ou veículos motorizados usados, que tenham sido adquiridos de particulares para comercialização e cujas entradas estejam regularmente registradas no livro próprio do estabelecimento, a base de calculo será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação de que decorrer a saída.
Parágrafo único – Em se tratando de máquinas ou veículos motorizados, somente são considerados usados, para os efeitos deste Regulamento, aqueles que tiverem saído pela primeira vez do estabelecimento do respectivo fabricante, no mínimo 6 (seis) meses antes da operação prevista neste artigo.
Artigo 15 – Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, com emissão da nota fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias saídas, de acordo com a nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o transito da mercadoria e será lançada no livro “Registro de Saídas de Mercadorias”.
§ 1.º - Da nota fiscal de remessa constará ainda a indicação dos números dos talões e respectivas séries, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega.
§ 2.º - Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1.ª via da nota fiscal de remessa e emitira a Nota de Entrada de Mercadorias referidas no artigo 91, a fim de se creditar do imposto pago relativamente as mercadorias não vendidas ou não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro “Registro de Entradas de Mercadorias”.
§ 3.º - Na hipótese de venda ou entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para o cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, (artigo 40 - § 5.º) exceto se as vendas ou entregas forem efetuadas em território de outro Estado.
§ 4.º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documento comprobatório de sua condição.
Artigo 16 – Aos estabelecimentos industriais que operem no sistema previsto no artigo 15 será facultado, mediante prévia autorização, emitir no ato de entrega da mercadoria nota fiscal provisória de venda ambulante, de modelo especial.
§ 1.º - A nota fiscal provisória deverá conter as indicações previstas nos itens I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, do artigo 80 deste Regulamento, dispensada a indicação do valor do imposto, desde que conste em coluna própria e em caracteres visíveis, o preço unitário e o preço total dos produtos vendidos, bem como o esclarecimento de que tal documento deve ser substituído e não pode ser lançado no livro Registro de Entradas de Mercadorias do comprador.
§ 2.º - O contribuinte manterá a disposição do Fisco um registro especial onde será escriturado, diariamente, um resumo das vendas efetuadas, uma relação das notas fiscais provisórias emitidas e das notas fiscais definitivas que as substituíram, de forma a possibilitar um perfeito controle fiscal.
§ 3.º - O estabelecimento industrial deverá emitir e entregar aos destinatários, dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes a entrega das mercadorias, a nota fiscal definitiva, de série especial, contendo os requisitos legais, que deverá substituir a nota fiscal provisória e ser lançada no livro “Registro de Entradas de Mercadorias” do estabelecimento destinatário.
§ 4.º - O estabelecimento industrial lançara em seu livro “Registro de Saída de Mercadorias” apenas a nota fiscal de remessa emitida na forma do artigo anterior, sobre a qual calculará o imposto devido.
§ 5.º - A adoção do regime previsto neste artigo não desobrigará o contribuinte de observar as demais exigências regulamentares estabelecidas salvo aquelas que com ele conflitem, a juízo da autoridade fiscal que autorizar a adoção.
Artigo 17 – Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu nas condições do artigo 5.º, item I, o estabelecimento que tiver procedido a industrialização com emprego de outras mercadorias, calculará e recolherá o imposto  sobre o valor total das mercadorias empregadas.
Parágrafo único – Se da nota fiscal emitida não constar discriminadamente o valor da mercadoria recebida para industrialização, o custo dos serviços prestados e o valor das mercadorias empregadas no processo industrial, o imposto será calculado sobre o valor total debitado ao estabelecimento de origem.
Artigo 18 – Nas operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados de execução da política de garantia de preços mínimos, a base de calculo é o valor liquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzidas as despesas de transporte, seguro e comissões.
Artigo 19 - Na saída de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o lançamento do débito do imposto no livro Registro de Saída de Mercadorias terá por objeto cada, nota fiscal relativa aos pagamentos parcelados, no período em que forem emitidas.
§ 1.º - Antes de cada faturamento ou recebimento, o contribuinte emitirá nota fiscal de série especial, declarando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 2.º - Por ocasião das saídas parciais, serão emitidas notas fiscais de remessa, sem lançamento do imposto e com indicação do número e da data da primeira nota fiscal expedida
§ 3.º - O último lançamento, a débito compreensivo do saldo do valor total da operação será feito quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, ou quando ocorrer o ultimo pagamento, se este for anterior.
§ 4.º - Os contribuintes manterão em livros ou fichas, registros dos contratos a que se refere este artigo, conservando-os a disposição do Pisco, de forma a permitir a verificação, a qualquer tempo, da exatidão dos recolhimentos efetuados.
Artigo 20 – O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pelo Coordenador da Receita da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadorias.
§ 2.º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor monetário atualizado sempre que necessário.
Artigo 21 – Nos seguintes casos especiais o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
I – não exibição, a fiscalização, dos elementos necessários a comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais,
II – fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem valor real da operação;
III – declaração dos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
IV – transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

TITULO II

Dos Contribuintes


CAPITULO I


Dos Contribuintes e Responsáveis pelo Imposto


Artigo 22 – É contribuinte do imposto;
I – o comerciante, o industrial ou o produtor que promover a saída da mercadoria do seu estabelecimento, a transmissão de sua propriedade ou o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias (artigo 1.º, itens I e III);
II – a pessoa jurídica de direito privado ou empresa individual a ela equiparada, inclusive empresas de prestação de serviços, que promover a entrada, em seu estabelecimento de mercadorias estrangeiras que houver importado (artigo 1.º, item II).
§ 1.º - Equipara-se a comerciante, a industrial ou a produtor, conforme a natureza da atividade desempenhada, toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que praticar habitualmente em nome próprio ou de terceiro, operações relativas a circulação de mercadorias.
§ 2.º - Excluem-se do disposto no item II deste artigo as empresas concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio instituído por lei.
Artigo 23 – Os órgãos da Administração Pública centralizada e as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que exploram ou mantenham serviços de compra e revenda de mercadorias ou de venda ao público de mercadorias de sua produção, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto.
Parágrafo único – O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades referidos neste artigo que autorizar a saída ou alienação de mercadoria sem cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, previstas neste regulamento, ficará solidariamente responsável por essas obrigações.
Artigo 24 – Considera-se estabelecimento o local construído ou não onde o contribuinte exerce a sua atividade econômica em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse local pertença a terceiros.
Artigo 25 – O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principal e acessarias, que a lei a este Regulamento atribuem ao estabelecimento.
§ 1.º - O da estabelecimento do mesmo titular ainda que simples deposito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos discais e para recolhimento do imposto relativo as operações nele realizadas.
§ 2.º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
Artigo 26 – Para todos os efeitos deste Regulamento será considerado:
I – comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
II – estabelecimento industrial, o estabelecimento produtor e industrial, ainda que a industrialização tenha por objeto apenas as mercadorias nele produzidas;
III – estabelecimento comercial, o local fora do estabelecimento produtor, em que o titular deste comercialize seus produtos.
Artigo 27 – Os estabelecimentos de produtores que não estiverem equiparados e comerciantes ou industriais recolherão o imposto em seu próprio nome:
I – nas saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao Exterior, a outro estabelecimento de produtor, a pessoas de direito público ou privado não inscritas como contribuintes;
II – nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste ou em outro Estado quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositantes, ou quando deste tenham saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado.
Artigo 28 – Nos seguintes casos o imposto devido será arrecado e pago pelos destinatários das mercadorias, na forma do artigo 40 deste Regulamento:
I – nas saídas de mercadorias de estabelecimentos de produtores, com destino a estabelecimentos de comerciantes, de cooperativas ou de industriais, situados neste Estado;
II – nas saídas de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, resíduos ou sucata de metais de plásticos, de vidros e de tecidos promovidas por estabelecimentos de comerciantes com destino a estabelecimentos de industriais, deste Estado, para emprego na fabricação de novos produtos;
III – nas saídas das mercadorias referidas no item anterior, quando promovidas por comerciantes ambulantes, ou comerciantes não inscritos neste Estado, com destino a estabelecimentos de industriais localizados em território paulista.
Artigo 29 – São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I – os armazéns gerais e os depositários a qualquer título;
a) nas saídas de mercadorias depositadas com destino a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este se encontrar situado em outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
c) quando receberem para deposito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea.
II – os transportadores;
a) em relação as mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b) em relação as mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;
c) em relação as mercadorias transportadas que forem negociados em território paulista durante o transporte.
III – solidariamente os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho:
a) de saída das mercadorias remetidas para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) de entrada das mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
IV – os representantes e mandatários: em relação as operações feitas por seu intermédio.
V – solidariamente, as pessoas referidas no parágrafo único do artigo 23, nas hipóteses ali previstas.

CAPITULO II

Da Inscrição


Artigo 30 – Inscrever-se-ão na repartição fiscal de sua jurisdição, antes de iniciarem suas atividades;
I – os comerciantes, inclusive as empresas de construção;
II – os produtores e os industriais;
III – as cooperativas;
IV – as companhias de armazéns gerais;
V – as empresas de transporte;
VI – os despachantes aduaneiros;
VII – os representantes e mandatários;
VIII – as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros operações relativas a circulação de mercadorias inclusive as operações mistas a que se refere o artigo 71 - § 2.º da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1.º - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento seja filial, sucursal, agencia, deposito, fábrica ou outro qualquer, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
§ 2.º - Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado a repartição fiscal do município em que se encontrar locativa a sede de propriedade.
§ 3.º - Para facilitar a fiscalização do tributo ou a movimentação de mercadorias, poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a inscrição autorizar a inscrição facultativa ou determinar a inscrição compulsória de outros estabelecimentos ou pessoas não incluídas neste artigo.
§ 4.º - Excluem-se do disposto no item VII deste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.
Artigo 31 – Para fins de inscrição, deverão os contribuintes preencher um formulário segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, prestando, além disso, por escrito ou verbalmente quaisquer informações que lhes forem solicitadas.
§ 1.º - Deverão, ainda, constar do formulário, a relação e o endereço dos demais estabelecimentos da mesma pessoa física ou jurídica, bem como de seus representantes neste e em outros Estados.
§ 2.º - As pessoas que operarem na qualidade de representantes de contribuintes deste ou de outro Estado, ficam obrigadas a declarar, no formulário, o nome ramo de negocio e endereço de representado.
Artigo 32 – No ato da inscrição, deverá ser exigida do contribuinte prova de identidade, de residência e do pagamento da contribuição Sindical.
§ 1.º - Onde houver, serviço de identificação policial, será apresentada a carteira ou cédula fornecida por esse serviço.
§ 2.º - Tratando-se de pessoa jurídica, a prova de identidade e de residência será exigida de todos os membros da direção residentes no País, exigindo-se, ainda prova de sua constituição regular e de seu registro legal.
Artigo 33 – Quando o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando o chefe da repartição fiscal prazo não superior a 30 (trinta) dias para que satisfaça as exigências legais.
Artigo 34 – A inscrição e intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer modificação nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação.
Artigo 35 – Feita a inscrição a repartição fornecerá ao contribuinte um ficha numerada. No caso de extravio, serão fornecidas novas vias mediante requerimento do interessado.
§ 1.º - O número de inscrição será impresso em todos os documentos fiscais que o contribuinte emitir.
§ 2.º - Sobre o expedição da ficha de inscrição incide a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, que deverá ser paga no momento em que for requerida a inscrição.
Artigo 36 – Não é obrigatória a inscrição do contribuinte mencionada no parágrafo 1.º do artigo 22, quando se tratar de importação esporádica promovida por empresa de prestação de serviços, ou por outra não obrigada a inscrição devendo essa condição ser declarada na guia de recolhimento do imposto (artigo 48 item II).
Artigo 37 – Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir sua ficha de inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria.
§ 1.º - Em casos especiais, quando a ficha de inscrição não puder ser exibida, a parte faltosa dará a outra declaração escrita e assinada, contendo o seu número da inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência.
§ 2.º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e a correspondência serão conservadas pela outra parte no mínimo por 3 (três) anos, para exibição ao Fisco.
Artigo 38 – Para efeito de cancelamento da inscrição, as transferências vendas e encerramento de atividades do estabelecimento serão comunicados a repartição fiscal de sua jurisdição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrerem.

TITULO III

Do pagamento do imposto


CAPITULO I


Das formas de pagamento


Artigo 39 – O imposto é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher a diferença a maior em cada período fixado neste Regulamento, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente pago relativamente as mercadorias entradas no estabelecimento.
Artigo 40 – Os estabelecimentos de contribuintes obrigados a escrituração fiscal apurarão no décimo, no vigésimo e no último dia de cada mês;
I – No livro “Registro de Saídas de Mercadorias”:
a) o valor das operações tributadas efetuadas respectivamente nos períodos dos dias 1.º a 10, 11 a 20 e de 21 ao último dia do mês inclusive;
b) o valor do imposto devido sobre essas operações.
II – no livro “Registro de Entradas de Mercadorias”;
a) o valor das mercadorias entradas no estabelecimento no período considerado;
b) o valor do imposto de circulação pago e a pagar relativamente as mercadorias entradas no estabelecimento no mesmo período, observado o disposto nos artigos 42 a 46.
III – no livro “Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias” – o montante do imposto a recolher, que corresponderá a diferença a maior que o total do imposto devido sobre as operações tributadas efetuadas no período (item I alínea “b”) apresentar sobre a sobra do imposto pago e a pagar relativamente as mercadorias entradas no mesmo período (item II – alínea “b”).
§ 1.º - O montante do imposto a recolher apurado na conformidade deste artigo será recolhido pelo contribuinte em relação a cada período dentro de 5 (cinco) dias contados da data prevista para apuração mediante a guia de recolhimento modelo I.
§ 2.º - A guia de recolhimento modelo 1 deve ser preenchida ainda que não haja imposto a recolher, hipótese em que, dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, será apresentada exclusivamente a repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.
§ 3.º - Se a soma do imposto relativo as mercadorias entradas for superior ao valor do imposto devido sobre as saídas verificadas no mesmo período o saldo a favor do contribuinte será transportado como crédito para o período seguinte mediante lançamento do livro “Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias”.
§ 4.º - Nos casos em que este Regulamento defere ao estabelecimento destinatário a obrigação de recolher o imposto relativo as mercadorias entradas em seu estabelecimento observar-se-ão as seguintes normas;
a) o imposto a pagar será efetivamente recolhido no prazo previsto no § 1.º, ainda que do confronto entre débitos e créditos relativos ao período resulte saldo a favor do contribuinte;
b) se o estabelecimento de onde saíram as mercadorias estiver situado no mesmo município do destinatário, este recolherá o tributo mediante a guia modelo 1; se em município diverso, o recolhimento será feito pelo destinatário mediante uma ou mais guias especiais (modelo 3), correspondendo cada guia as mercadorias originarias de um mesmo município e indicados os nomes dos remetentes, o número e o valor de cada Nova de Entrega de Mercadoria emitida;
c) o imposto recolhido na forma deste parágrafo será computado como credito no mesmo período em que as mercadorias entraram no estabelecimento ou foram por ele adquiridas.
§ 5.º - As diferenças do imposto devido apuradas pelo contribuinte serão lançadas no livro Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias e recolhidas juntamente com o imposto relativo ao período em que tiverem sido apuradas.
§ 6.º - Os contribuintes que efetuarem vendas financiadas mediante contratos prévios de abertura de créditos poderão mediante requerimento ser dispensados do lançamento das despesas relativas ao financiamento em cada nota fiscal.
§ 7.º - Na hipótese do parágrafo anterior deverá o contribuinte efetuar no último dia de cada período mencionado neste artigo um único lançamento no Registro de Saída de Mercadorias, correspondente a soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período.
§ 8.º - O regime de pagamento previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mante-la nas condições deste regulamento.
Artigo 41 – Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como, nos casos expressamente previstos, o montante de imposto a recolher corresponderá a diferença, a maior, entre o valor do imposto devido sobre a operação tributada e o valor do imposto de circulação pago na operação imediatamente anterior efetuada com a mesma mercadoria.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, a guia especial de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias (modelo 3) deverão ser anexados os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior.
§ 2.º - Nos casos de saídas parceladas da mercadoria, quando o credito referente a entrada seja comprovado por um único documento em relação a totalidade da mesma mercadoria o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.

CAPITULO II

Dos Créditos


Artigo 42 – Qualquer que seja a modalidade de pagamento, para efeito da determinação do montante do imposto a recolher, não será permitida a dedução do imposto de circulação pago relativamente as mercadorias entradas;
I – para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
II – para utilização ou consumo do próprio estabelecimento, excetuadas aquelas entradas para serem usadas na comercialização ou em processos de industrialização;
III – para integrarem ou para serem consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída não esteja sujeita ao imposto;
IV – para comercialização, quando suas saídas não estejam sujeitas no imposto;
V – quando acompanhadas de documentação fiscal inidônea, ou que não contenha em destaque o valor do imposto pago sobre a operação de que decorreu a entrada, ou ainda, quando o imposto tiver sido calculado em desacordo com as normas deste Regulamento;
VI – que não tenham sido escrituradas no Registro de Entrada de Mercadorias (modelo 2) no período em que entraram no estabelecimento ou em que foram adquiridas quando não devam transitar pelo estabelecimento, se este estiver obrigado a manter escrituração fiscal;
VII – a título de devolução feita por particular ou produtor em virtude de garantia, quando o retorno ocorrer depois de 30 (trinta) dias contados da saída ou quando não houver prova cabal da devolução;
VIII – a título de devolução feita por contribuinte que não tiver pago o imposto na devolução ou quando esta ocorrer após 30 (trinta) dias contados da saída.
§ 1.º - Uma vez provado que as mercadorias mencionadas no item IV deste artigo ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que as mercadorias referidas no item III foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram produtos objeto de saídas sujeitas ao imposto o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo as respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.
§ 2.º - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
a) forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;
b) perecerem ou se deteriorarem;
c) forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstancia imprevisível a data da entrada;
d) forem objeto de saídas tributadas com redução de base de calculo ou de alíquotas, hipótese em que o valor do estorno será proporcional a redução.
§ 3.º - O imposto a estornar, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno ao preço da aquisição mais recente das mesmas mercadorias.
§ 4.º - Nas entradas de mercadorias transferidas de outros Estados por estabelecimento do mesmo contribuinte, ou seu representado, somente será admitido o crédito de imposto que corresponda a base de calculo igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da mesma mercadoria, deduzidas ainda deste as despesas de frete e seguro.
§ 5.º - O credito do imposto relativo as devoluções recebidas de particulares ou de produtores se condiciona a prova do pagamento do imposto por ocasião da saída da mercadoria devolvida.
§ 6.º - Considera-se também inidôneo, para os fins de item V deste artigo o documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular.
Artigo 43 – O prazo de que tratam os itens VII e VIII do artigo anterior poderá ser ampliado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal da jurisdição do contribuinte; nos casos habituais de garantia contratual por prazo maior a autorização poderá ser concedida em caráter genérico respeitado o período da garantia.
Artigo 44 – O lançamento de qualquer crédito de imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, somente poderá ser feito fora do período em que se verificou a entrada ou a aquisição de propriedade, quando:
I – precedido de comunicação escrita a repartição fiscal da jurisdição do contribuinte, independentemente, porém, de manifestação desta;
II – em decorrência de reconstituição da escrita pela fiscalização
Artigo 45 – Em hipótese alguma é restituível ou transferível para outro estabelecimento do mesmo titular o saldo favorável ao contribuinte existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Artigo 46 – Em nenhuma hipótese será restituível ou compensável o valor do imposto de circulação de mercadorias que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

CAPITULO III

Do local e dos Prazos de Pagamento


Artigo 47 – O imposto será recolhido no local da operação.
§ 1.º - Para efeito de recolhimento do imposto considera-se local da operação o da situação;
I – da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
II – do estabelecimento de comerciante ou de industrial transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;
III – do estabelecimento de comerciante ou de industrial, ao qual couber, nos termos deste Regulamento, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição de propriedade das mesmas;
IV – do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armasem geral por contribuinte deste estado;
V – do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria;
a) quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;
b) quando o destinatário, sendo comerciante ou industrial em outro município, assumir o encargo de retirar e de transportar as mercadorias;
VI – do estabelecimento do importador, nas hipóteses do item II do artigo 1.º e do item V do artigo 2.º, deste regulamento.
§ 2.º - Na hipótese de conflito entre as regras dos itens III e IV deste artigo prevalecerá esta última.
Artigo 48 – O imposto será recolhido mediante guia especial (modelo 3):
I – nas operações efetuadas com gado em pé, observado o disposto nos artigos 146 a 186;
II – nas entradas de mercadorias estrangeiras em estabelecimentos da empresa que houver realizado a importação – antecipadamente, no local de seu estabelecimento pelo importador, e antes da saída das mercadorias da repartição que processar o despacho.
III – nas seguintes operações realizadas por estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais:
a) saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao Exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito publico ou privado não obrigadas a inscrição como contribuintes, ou ainda, a outro estabelecimento do mesmo titular – pelo produtor, antes da saída das mercadorias;
b) transmissão de propriedade de mercadorias, depositadas em seu nome em armazéns gerais ou em outro local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento do depositante, ou dele tiverem saído anteriormente sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado – pelo produtor, antes da saída das mercadorias;
IV – nas entregas de mercadorias trazidas de outros Estados, sem destinatário certo neste Estado – antecipadamente, pelo detentor das mercadorias, no primeiro município paulista por onde transitar – observado o disposto no artigo 13.
V – nas saídas de mercadorias de estabelecimento que encerre suas atividades – pelo contribuinte responsável pelo estabelecimento, antes de o fato ser comunicado a repartição fiscal;
VI – nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial – pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
VII – nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de mercadorias em leitão, falências ou inventários quando devido – pelo leiloeiro, sindico os inventariante, na alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria;
VIII – nas operações eventuais realizadas por contribuintes de outros Estados com mercadorias existentes em território paulista – antes da saída da mercadoria ou da operação;
IX – nas saídas de mercadorias de máquinas de beneficiamento com destino a estabelecimento ou pessoa diversa daquela que a tiver remetido para beneficiamento nas condições do item I do artigo 5.º - pelas máquinas, antes da sada das mercadorias;
X – nos recolhimentos decorrentes de ação fiscal, inclusive nos casos do artigo 21, e nos casos não regulados – dentro de 15 (quinze) dias da data da operação, da notificação fiscal ou do ato que deu origem a obrigação;
XI – nas operações efetuadas por contribuintes que só operem em períodos determinados, tais como durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras em estabelecimentos provisórios instalados inclusive em lugares destinados a recreação, esporte, exposições e outras atividades semelhantes – sobre o valor estimado das operações e antes da movimentação das mercadorias para o estabelecimento provisório ou local de atividade;
XII – nas diferenças acaso verificadas entre o valor estimado e o valor das operações efetuadas na forma do item anterior – antes de cessada a atividade no local;
XIII – nos casos do artigo 41;
XIV – na hipótese da alínea “b” do item V do artigo anterior – pelo destinatário, antes da saída das mercadorias do estabelecimento produtor;
XV – nos casos da alínea “a” do item IV do artigo 136.
Parágrafo único – Nos casos do item III, alínea “b” e do item IX deste artigo, o imposto recolhido será considerado arrecadado no município de origem das mercadorias.
Artigo 49 – Ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qualquer prazo de recolhimento que se vencer em feriado ou em dia não considerado útil para as repartições fazendárias do Estado.

CAPITULO IV

Dos Guias de Recolhimento


Artigo 50 – O recolhimento do imposto será feito mediante guias, preenchidas pelo contribuinte, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, que terão as seguintes finalidades;
I – guia modelo 1 – para recolhimento normal relativo aos períodos de que trata o artigo 40;
II – guia modelo 2 – para recolhimento por contribuintes enquadrados no regime de estimativa (artigo 137);
III – guia modelo 3 – para recolhimento especiais e casos expressamente previstos.
Artigo 51 – As guias modelo 1 e 2 serão numeradas pelo contribuinte em ordem crescente, reiniciando-se a numeração em cada exercício. Os números das guias será seguidos dos dois últimos algarismos designativos do ano, separados por barra ou traço.
Parágrafo único – As guias serão preenchidas em letra de forma de preferência a maquina no mínimo em cinco vias, que terão a destinação indicada no respectivo impresso.

TITULO IV

Da Escrita Fiscal


CAPITULO I


Dos Livros Fiscais


Artigo 52 – Os contribuintes deverão manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados a inscrição, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações tributadas ou não, que realizem;
I – Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias (Modelo 1 – RIC);
II – Registro de Entrada de Mercadorias (Modelo 2 – RE);
III – Registro de Saída de Mercadorias (Modelo 3 – RS);
IV – Registro de Empreitadas de Construção (Modelo 4 – REC);
V – Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento (Modelo 5 – RMB);
VI – Registro de Movimento de Gado (Modelo 6 – RMG);
VII – Registro de Armazéns Gerais (Modelo 7 – RAG);
VIII – Registro de Impressos Fiscais (Modelo 8 – RIF);
IX – Registro de Inventário de Mercadorias (Modelo 9 – RIM);
Parágrafo 1.º - O disposto neste artigo somente se aplica nos estabelecimento de produtor quando estejam equiparados a estabelecimentos de comerciantes ou de industriais.
Parágrafo 2.º - Os empreiteiros de obras hidráulicas e de construção civil deverão manter e escriturar os livros de que trata este artigo ainda que não efetuem habitualmente operações tributadas.

SECÇÃO I

Do Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias


Artigo 53 – No registro do imposto de Circulação de Mercadorias (Modelo 1) serão escriturados, nos dias 10, 20 e ultimo de cada mês;
I – Os valores parciais, apurados nos livros próprios, das entradas e saídas de mercadorias que, no período, geraram para o contribuinte respectivamente créditos e débitos do imposto, bem como os valores parciais destes;
II – a soma dos valores referidos no item anterior, apurando-se, do confronto entre os débitos e créditos de imposto, o montante a recolher no período (saldo devedor) ou o saldo credor a ser transportado para o período seguinte;
III – quando for o caso, o valor do imposto a pagar, relativamente a mercadorias entradas;
IV – a importância total do imposto a recolher, que corresponde a soma de “saldo devedor” (item II) e do imposto a pagar (item III);
V – o pagamento do imposto, indicando-se a guia de recolhimento pelo número e data, o valor do tributo e, quando for o caso, da mora acrescida com a indicação, ainda, do órgão arrecadador e, em se tratando de pagamento feito por meio de cheque, do número deste.
Parágrafo único – Quando o imposto relativo a um mesmo período for recolhido por meio de varias guias na parte destinada a “observações” serão escriturados os dados constantes de cada uma delas.

SECÇÃO II

Do Registro de Entrada de Mercadorias


Artigo 54 – No Registro de Entrada de Mercadorias serão escrituradas, operação a operação, em ordem cronológica e nas colunas próprias;
I – as entradas, a qualquer título, de mercadorias, ainda quando não destinadas a comercialização ou a industrialização;
II – as aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente;
III – as mercadorias não deterioradas com provadamente recebidas em devolução;
IV – o valor do imposto a pagar relativo as entradas decorrentes de operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo destinatário das mercadorias;
V – o valor dos créditos de imposto relativos as mercadorias entradas para comercialização ou industrialização, observado o disposto no artigo 42;
VI – o montante de eventuais diferenças verificadas em relação as operações já escrituradas.
§ 1.º - Quando o valor constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base a tributação, a diferença será lançada na coluna “Complemento”.
§ 2.º - Os lançamentos serão feitos tendo em vista a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do item II deste artigo, a data da aquisição.
§ 3.º - Ao fim do décimo, do vigésimo e do último dia de cada mês, serão somados os lançamentos constantes de cada coluna, referentes as operações efetuadas respectivamente nos períodos dos dias 1.º a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.

SECÇÃO III

Do Registro de Saída de Mercadorias


Artigo 55 – No Registro de Saída de Mercadorias serão escrituradas diariamente, em ordem cronológica e nas colunas próprias;
I – as saídas, a qualquer título, de mercadorias próprias ou de terceiros;
II – as transmissões de propriedade de mercadorias, quando estas não transitaram pelo estabelecimento, ou dele tenham anteriormente Saído sem o pagamento do imposto, nos casos previstos neste Regulamento;
III – as diferenças apuradas em relação aos valores indicados nos documentos fiscais emitidos;
IV – a soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, lançados na conformidade dos §§ 6.º e 7.º do artigo 40.
§ 1.º - Será também lançado o valor das faturas expedidas relativamente as empreitadas de obras hidráulicas e de construção civil.
§ 2.º - Os lançamentos será feitos segundo a data de emissão dos documentos pelos totais diários das operações da mesma natureza, sendo permitido o registro conjunto de documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma serie.
§ 3.º - Quando o valor constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base a tributação, a diferença será lançada na coluna “Complemento”.

SECÇÃO IV

Do Registro de Empreitadas de Construção


Artigo 56 – No Registro de Empreitadas de Construção (Modelo 4 – REC), nos escriturados diariamente, em ordem cronológica e em folhas separadas de acordo com a obra a que se referirem;
I – os contratos de obras e serviços, pelo seu resumo, em todos os elementos necessários claramente expostos, tais como áreas edificadas ou desenvolvidas, extensão ou largura de estradas, pontes e canais, volume de tarra e demais dados, de forma a permitir uma persas avaliação;
II – as faturas expedidas, pelo seu valor total.

SECÇÃO V

Do Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento


Artigo 57 – No Registro de Produtos Agrícolas de Beneficiamento (Modelo 5) seja escrituradas diariamente a entradas e saídas de mercadorias subprodutos ou resiobas bem como os saldos respectivos utilizando-se cada folha para um único proprietário ou remetente e um só produto.

SECÇÃO VI

Do Registro de Movimento de Gado


Artigo 58 – Os pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores e invernistas), bem como os abatedores em geral (frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros) são obrigados a manter e escritural, em cada um de seus estabelecimentos, o livro Registro de Movimento de Gado (Modelo 6), no qual serão escrituradas, diariamente, as entradas e saídas de gado em geral, discriminadas por espécie e numero de cabeças, indicando-se ainda o saldo no fim do dia.

SECÇÃO VII

Do Registro de Armazéns Gerais


Artigo 59 – As companhias de armazéns gerais deverão escriturar em cada estabelecimento o livro Registro de Armazéns Gerais (Modelo 7) no qual serão lançados os documentos fiscais relativos as entradas e saídas de mercadorias bem como os nomes dos respectivos proprietários.

SECÇÃO VIII

Do Registro de Impressos Fiscais


Artigo 60 – No Registro de Impressos Fiscais (Modelo 8) os estabelecimentos gráficos são obrigados a escriturar diariamente as saídas de impressos fiscais numerados que confeccionarem para terceiros.

SECÇÃO IX

Do Registro de Inventário de Mercadorias


Artigo 61 – No Registro de Inventário de Mercadorias (Modelo 9), serão enrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação as mercadorias, matérias primas ou produtos manufaturados existentes a época do balanço, devendo a escrituração estar encerrada até 60 (sessenta) dias após o término do exercício financeiro.
§ 1.º - O livro referido neste artigo poderá ser substituído por outro de modelo diferente ou por fichas numeradas, desde que autorizada a substituição pela repartição fiscal.
§ 2.º - As pessoas que tiverem mais de um estabelecimento, com escrituração autônoma do Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias, manterão em cada um deles, o livro Registro de Inventário de Mercadorias.

CAPITULO II

Da Autenticação dos Livros Fiscais


Artigo 62 – Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente.
§ 1.º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento e terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2.º - O “visto” será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de inicio de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos a repartição fiscal dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

CAPITULO III

Da Escrituração dos Livros Fiscais


Artigo 63 – Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 3 (três) dias.
§ 1.º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras, e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados neste Regulamento
§ 2.º - Quando não houver prazo expressamente previsto, serão somados no décimo, no vigésimo e no ultimo dia de cada mês, os lançamentos constantor dos livros fiscais e relativos aos períodos dos dias 1.º a 10, 11 a 20 e 21 ao ultimo dia do mês.
§ 3.º - Será permitida e escrituração por processo mecânico mediante prévia autorização fiscal.
§ 4.º - Os lançamentos relativos e estornos serão feitos ou assinalados a tinta vermelha.
§ 5.º - Os lançamentos serão sempre feitos com base nos documentos fiscais correspondentes as operações ressalvados os lançamentos do Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 6.º - Mediante expressa autorização, poderão os contribuintes utilizar os livros que já mantiverem para atender as exigências do Fisco Federal, desde que tais livros preencham os requisitos deste Regulamento.
Artigo 64 – Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento seja filial, sucursal, agencia, deposito, fábrica ou outro qualquer, manterão em saída estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Artigo 65 – Os comerciantes e industriais deverão manter escrituração fiscal ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao tributo ficando porém neste caso dispensados da escrituração do Livro Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias.

CAPITULO IV

Da Permanência dos Livros Fiscais no Estabelecimento


Artigo 66 – Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados a repartição fiscal.
§ 1.º - Presume-se retirado do estabelecimentos o livro que não for exibido ao Fisco quando solicitado.
§ 2.º - Os agentes do Fisco arrecadarão mediante termo todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, que serão autuados no ato de devolução.
Artigo 67 – Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intima: o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
§ 1.º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações  será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, devendo o imposto correspondente, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados, a vista dos elementos existentes na repartição, ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
§ 2.º - O pagamento do tributo não elidirá a aplicação, ao contribuinte, das penalidades a que estiver sujeito.

CAPITULO V

Da Exibição dos Livros e do Prazo para sua Conservação


Artigo 68 – Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco.
§ 1.º - Para efeito deste artigo, os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento, por aqueles que deles tiverem feito uso.
§ 2.º - Nos casos de dissolução da sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

CAPITULO VI

Do Encerramento da Escrita Fiscal e da Transferência dos Livros


Artigo 69 – Os contribuintes ficam obrigados a apresentar a repartição fiscal dentro de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiveram inscritos, os livros fiscais, a fim de serena lavrados os termos do encerramento.
Artigo 70 – O adquirente de estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias da data da aquisição, os livros fiscais de uso do transmitente, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§ 1.º - O transmitente do estabelecimento continuará responsável, nos termos da legislação em vigor pelos livros já encerrados, anteriormente aqueles que estiverem em uso ao tempo da transferência.
§ 2.º - A repartição fiscal poderá autorizar a substituição dos livros antigos, a pedido do adquirente.

CAPITULO VII

Dos Livros Comerciais


Artigo 71 – Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes dos industriais dos produtores ou das pessoas a ele equiparadas.
Parágrafo único – Os livros referidos neste artigo serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos contados do seu encerramento, por quem deles tiver feito uso.

TITULO V

Dos Documentos Fiscais


CAPITULO I


Dos Documentos em Geral


Artigo 72 – Nas operações relacionadas com o imposto de circulação de mercadorias, serão emitidos, na conformidade do imposto neste Título, os seguintes documentos:
I – Nota Fiscal;
II – Nota do Produtor;
III – Nota de Entrada de Mercadorias;
IV – Fatura de Construção

CAPITULO II

Da Nota Fiscal


Artigo 73 – Os estabelecimentos obrigados a inscrição, sempre que promoverem a saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, nos termos do artigo 1.º deste Regulamento, ficam obrigados a emissão da Nota Fiscal.
§ 1.º - A Nota Fiscal será emitida antes de iniciada a saída das mercadorias, ou, nos casos do item III do artigo 1.º, no momento em que se efetivar o fornecimento.
§ 2.º - Nos casos dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.º, a Nota Fiscal será emitida antes da tradição real ou simbólica da mercadoria.
§ 3.º - A Nota Fiscal emitida nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, a que alude o § 2.º do artigo 1.º, mencionara o número, serio e data de emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria.
§ 4.º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários.
§ 5.º - Em casos especiais, a emissão da Nota Fiscal poderá ser dispensada pela autoridade fiscal.
Artigo 74 – A saída efetiva da mercadoria do estabelecimento deverá dar-se dentro de 3 (três) dias da data da emissão da Nota Fiscal referente a operação.
§ 1.º - Quando não coincidir com a data da emissão, a data da saída efetiva da mercadoria será sempre consignada no documento fiscal emitido.
§ 2.º - Se as mercadorias não saírem dentro do prazo previsto neste artigo, a primeira e a segunda vias da Nota Fiscal emitida serão inutilizadas e presas ao respectivo talão, com os esclarecimentos necessários, anulando-se o seu lançamento feito no livro próprio.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, antes da saída efetiva da mercadoria será emitida nova Nota Fiscal com expressa menção a primeira, devendo ser lançada no Registro de Saída de Mercadorias, para efeito de pagamento do imposto.
Artigo 75 – Nas saídas de mercadorias com destino a estabelecimento diverso do depositante as companhias de armazéns gerais emitirão Nota Fiscal de remessa na qual farão expressa referência ao numero, serie, valor e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante relativamente a operação de que decorrer a saída.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo se o depositante for produtor deste Estado da nota fiscal de remessa emitida constará ainda o numero e a data da guia de recolhimento do imposto, bem como a denominação da repartição fiscal que a tiver visado, salvo se o destinatário for estabelecimento de comerciante ou de industrial situado neste Estado,
§ 2.º - Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, na Nota Fiscal de simples remessa, será feita referência ao numero serie, valor e data do documento emitido pelo depositante por ocasião da remessa para deposito.
§ 3.º - As Notas Fiscais emitidas na conformidade deste artigo, conterão a declaração de que o imposto é pago pelo depositante, vedada, neste caso a indicação do valor do tributo.
§ 4.º - Nos casos em que o armazém geral seja responsável direto pelo pagamento, da Nota Fiscal que emitir fará constar o valor do tributo devido.
Artigo 76 – Os despachantes aduaneiros quando efetuarem a remessa de mercadorias desembaraçadas da repartição aduaneira para o estabelecimento importador, emitirão Nota Fiscal antes de iniciada a remessa, indicando o número da guia de recolhimento do imposto (modelo 3), o da fatura comercial e da nota de importação, dispensada neste caso, a indicação do valor da mercadoria.
Parágrafo único – Na hipótese de remessa para estabelecimento diverso do importador, deverão ainda ser indicados o número, série, o valor e a data da Nota Fiscal e da Nota de Entrada de Mercadorias, emitidas pelo importador.
Artigo 77 – Nas notas fiscais referentes ao fornecimento de mercadorias em operações mistas, serão indicados o valor total da operação e a parcela sujeita ao imposto (artigo 11), sendo expressamente vedada a anotação do valor deste.
Parágrafo único – Os lançamentos referentes as notas fiscais de que trata este artigo serão feitos, no livro Registro de Saída de Mercadorias, com base nos valores sujeitos ao imposto.
Artigo 78 – As notas fiscais referentes as saídas de mercadorias fornecidas sem a prestação simultânea de serviços por contribuinte que efetue operações mistas, serão emitidas e lançadas no livro Registro de Saída de Mercadorias pelo seu valor total.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo aos fornecimentos de mercadorias ao público em geral, tais como os realizados por secções de peças de oficinas de consertos e departamentos de vendas de empresas construtoras.
Artigo 79 – Nas vendas a ordem, ou para entrega futura, será emitida Nota Fiscal de série especial, com destaque do imposto, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o imposto incidente sobre a saída será antecipadamente recolhido pelo vendedor, por ocasião da venda.
§ 2.º - As 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador.
§ 3.º - Por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida pelo vendedor Nota Fiscal de simples remessa, sem indicação do imposto. Serão, porem, obrigatoriamente indicados o numero, a data e o valor da nota relativa a venda e, nos casos de venda a ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem, feita a entrega este, por sua vez remeterá ao destinatário a 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.
§ 4.º - Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente a compra poderá o vendedor requerer a compensação do imposto pago.
Artigo 80 – A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
I – a denominação;
II – o numero de ordem, série e o numero da via;
III – a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, venda a consumidor, consignação, transferência, devolução, remessa (para fins de venda, de demonstração, de beneficiamento, de industrialização, ou outro qualquer);
IV – a data da emissão;
V – o nome, o endereço e o numero de inscrição do emitente;
VI – o nome, o endereço e o numero de inscrição do estabelecimento destinatário;
VII – a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente, quando não coincidir com a da emissão;
VIII – a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, numero, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX – o valor unitário das mercadorias e total da operação;
X – o nome e o endereço do transportador, salvo se a nota se referir a operação de venda a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador;
XI – o nome do impressor da nota, o seu endereço e o numero de sua inscrição, data e a quantidade da impressão;
XII – a importância do imposto devido sobre a operação, que deverá constar em destaque, dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado a discriminação das mercadorias;
XIII – em se tratando de operação não sujeita ao imposto, a referência a essa circunstancia.
§ 1.º - As indicações dos itens I, II, V e XI serão impressas.
§ 2.º - Nas Notas Fiscais emitidas relativamente a saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser ainda indicados o numero, a data de emissão e o valor do documento fiscal original.
§ 3.º - È vedada a indicação do valor do imposto devido, nas notas fiscais emitidas relativamente as saídas de mercadorias decorrentes de operações efetuadas com consumidor.
Artigo 81 – As Notas Fiscais serão extraídas no mínimo em 4 (quatro) vias ou, em se tratando de operação interestadual, no mínimo de 5 (cinco) vias, obedecendo, neste último caso, ao modelo previsto no artigo 50 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Artigo 82 – Nas saídas de mercadorias para destinatário neste Estado, as vias de Nota Fiscal terão o seguinte destino;
I – as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria do seu transporte, para serem entregues pelo transportador, ao destinatário;
II – as 3.ª e 4.ª vias ficarão em poder do emitente;
§ 1.º - O destinatário conservará a 1.ª via em seu poder, entregando, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a repartição fiscal de sua jurisdição, as 2.ª vias de todas as Notas Fiscais relativas as entradas de mercadorias em seu estabelecimento, no mês anterior.
§ 2.º - O emitente entregará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a repartição fiscal de sua jurisdição, as 3.ª vias de todas as Notas Fiscais que emitir relativas as operações realizadas no mês anterior, conservando as 4.ª vias presas ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 3.º - As vias dos documentos fiscais que acompanharem a mercadoria no transporte não serão recolhidas pelas autoridades fiscais durante o transito, salvo nos casos de apreensão das mercadorias.
§ 4.º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal, e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho, realizado este, serão, pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho, remetidas ao destinatário;
§ 5.º - Na hipótese do parágrafo anterior, do armazém ou estação da empresa transportadora de onde for retirada a mercadoria, será esta acompanhada, até o local de destino, pela 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.
Artigo 83 – Nas saídas para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I – a 1.ª e 4.ª vias acompanharão a mercadoria no transporte, a fim de serem, pelo transportador, entregues ao destinatário;
II – as 2.ªs vias terão o destino previsto na legislação federal;
III – o emitente entregará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a repartição fiscal de sua jurisdição, as 3.ª vias de todas as Notas Fiscais emitidas, relativas as operações interestaduais realizadas no mês anterior, conservando as 3.ª vias presas ao bloco, para exibição ao Fisco.
Artigo 84 – Nas saídas para o exterior, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:
I – a 1.ª, a 2.ª e a 4.ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, deste Estado, onde serão entregues a repartição fiscal, que reterá as 2.ª e 4.ª vias e visará a 1.ª via servindo esta como autorização de embarque;
II – as 3.ª e 5.ª vias terão o destino previsto no item III do artigo anterior.
Parágrafo único – Caso a saída para o Exterior se verifique através de outro Estado, o remetente, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento entregará a 2.ª via da Nota a repartição fiscal de sua jurisdição, que visará a 1.ª e a 4.ª vias, as quais acompanharão a mercadoria durante o transporte.
Artigo 85 – Nas saídas de mercadorias a consumidor, a emissão da Nota Fiscal somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a NCr$ 0,50 (cinqüenta centavos), e, sendo a mercadoria retirada pelo comprador, a Nota poderá ser extraida em 2 (duas) vias, desde que tenha impressa a natureza da operação.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo a 1.ª via da Nota será entregue ao consumidor e a 2.ª ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, vedada a indicação do imposto de circulação de mercadorias correspondente.
Artigo 86 – As saídas a consumidor, de mercadorias de valor inferior a NCr$ 0.50 (cinqüenta centavos) em relação as quais não tenha sido emitido documento fiscal, serão escrituradas em borrador especial.
Parágrafo único – Ao fim do dia, o contribuinte emitira uma única Nota Fiscal, pelo total das operações anotadas no borrador, procedendo ao seu lançamento no livro “Registro de Saídas de Mercadorias”.
Artigo 87 – Em casos especiais, poderá ser autorizada a emissão, em substituição a Nota Fiscal de cupons de máquinas registradoras ou ainda de Notas Fiscais simplificadas.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, os documentos fiscais deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – Cupons de Máquinas Registradoras:
a) o nome, o endereço e o número de inscrição do emitente;
b) a data da emissão – dia, mês e ano;
c) o número de ordem da operação;
d) o preço total da operação.
II – Notas Fiscais simplificadas:
a) a denominação – Nota Fiscal Simplificada e o número de ordem;
b) a natureza de operação;
c) a data da emissão – dia, mês e ano;
d) o nome o endereço e o numero de inscrição do emitente;
e) o preço total dos produtos vendidos;
f) o nome do impressor da Nota, o seu endereço e o numero de sua inscrição: a data e a quantidade de impressão.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica as operações em que o destinatário seja comerciante ou industrial.
§ 3.º - Os dados das alíneas “a”, “d” e “f” serão impressos.
§ 4.º - As Notas Simplificadas terão a dimensão de 8 por 10 centímetros e serão emitidas em duas vias, em papel carbonados ou por decalque a carbono, destinando-se a 1.ª ao consumidor, e ficando a 2.ª via presa ao bloco.

CAPITULO III

Da Nota do Produtor


Artigo 88 – A Nota do Produtor será emitida pelos estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais quando realizarem qualquer das operações referidas no artigo 1.º deste Regulamento.
§ 1.º - A Nota será emitida antes da saída da mercadoria ou antes da tradição real ou simbólica nos casos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º.
§ 2.º - Os produtores serão dispensados da emissão da nota;
a) no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos;
b) no transporte de bagagens pessoais e mudanças.
§ 3.º - Poderá a dispensa da nota, observadas as condições previstas no parágrafo seguinte, ser estendida a outros casos, mediante ato do Secretário da Fazenda e na conformidade das instruções que baixar.
§ 4.º - A dispensa da nota somente será determinada depois de ouvido o Coordenador da Receita e uma vez verificada que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do Fisco.
Artigo 89 – A Nota do Produtor conterá as seguintes indicações:
I – a data da emissão e a data da saída efetiva da mercadoria;
II – o nome, endereço e numero de inscrição do remetente e do destinatário, se este for comerciante, industrial ou pessoa equiparada, o numero de inscrição;
III – a discriminação dos produtos, o preço de cada um, ou em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, e o total;
IV – o título a que é feita a saída (venda, consignação, transferência, remessa, devolução, demonstração, remessa para industrialização e outros);
V – o nome do transportador e o numero da placa do veículo utilizado no transporte.
Parágrafo único – Tratando-se de venda com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.
Artigo 90 – A Nota do Produtor será extraída por qualquer processo no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:
I – a 1.ª e a 2.ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte, a fim de serem, pelo transportador, entregues ao destinatário, que conservara a 1.ª via para exibição ao Fisco e entregará a 2.ª a repartição fiscal de sua jurisdição até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do recebimento da mercadoria, juntamente com a 2.ª via da Nota de Entrada de Mercadorias que emitir;
II – o emitente entregará, até o dia 5 (cinco) de cada mês as 3as, vias de todas as notas emitidas no mês anterior, a repartição fiscal de sua jurisdição que as encaminhará, até o ultimo dia do mês, a Prefeitura do respectivo município.
III – a 4.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco
§ 1.º - Nas vendas a consumidor, ainda que isentas, a 2.ª via da Nota será também entregue pelo emitente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão, a repartição de sua jurisdição.
§ 2.º - Se a mercadoria se destinar a outro Estado, a 2ª e a 3.ª vias da Nota será entregues pelo emitente, antes de iniciada a remessa, a repartição fiscal de sua jurisdição.
§ 3.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também as saídas de mercadorias com destino ao Exterior, a outro produtor ou a pessoas de direito publico ou privado não obrigadas a inscrição.
§ 4.º - Em casos especiais e mediante requerimento, poderá ser autorizado regime especial tanto para emissão de documentos como para pagamento do imposto pelos estabelecimentos produtores.

CAPITULO IV

Da Nota de Entrada de Mercadorias


Artigo 91 – Nas aquisições feitas a produtores, bem como nos demais casos em que estiverem obrigados a recolher o imposto sobre operações de que decorram entradas de mercadorias em seus estabelecimentos, inclusive nas entradas de mercadorias estrangeiras importadas em seu próprio nome, os comerciantes e industriais emitirão a Nota de Entrada de Mercadorias.
§ 1.º - A Nota será emitida no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento, ou no momento em que for adquirida a sua propriedade.
§ 2.º - O documento previsto neste artigo será ainda obrigatoriamente emitido nos casos de aquisição de móveis, objetos, máquinas, roupas ou veículos usados feitas a particulares, para comercialização, e nos casos de devoluções feitas por particulares ou produtores, sendo facultativa sua emissão em outras entradas decorrentes de operações efetuadas com particulares.
§ 3.º - Os contribuintes que efetuarem compras a produtores de outro município manterão serie especial de documentos para essas operações.
§ 4.º - A Nota de Entrada de Mercadorias será também emitida pelos contribuintes que realizarem vendas, fora do estabelecimento, por ocasião do retorno das mercadorias não entregues, conforme disposto no artigo 15 deste Regulamento.
§ 5.º - Os estabelecimentos de comerciantes e de industriais poderão ainda emitir a Nota de Entrada de Mercadorias quando mandarem retirar mercadorias pertencentes a particulares para conserto.
Artigo 92 – A Nota de Entrada de Mercadorias conterá as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota de Entrada de Mercadorias”;
II – o numero de ordem, série e o numero da via;
III – a data de emissão;
IV – o nome, endereço e o numero de inscrição do remetente, esta ultima quando se tratar de pessoa obrigada a inscrição;
V – o nome, endereço e o numero de inscrição do emitente;
VI – a discriminação de mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sue perfeita identificação;
VII – o valor unitário e o valor total das mercadorias;
VIII – o nome, endereço e numero de inscrição do impressor data e a quantidade da impressão;
IX – um destaque, o valor do imposto a pagar. Tratando-se de Nota emitida relativamente a operação não sujeita ao imposto, essa circunstancia também, será indicada em destaque;
X – a natureza da operação de que decorreu a entrada.
Parágrafo único – As indicações constantes dos itens I, II, V e VIII serão impressas.
Artigo 93 – A Nota de Entrada de Mercadorias será emitida no mínimo em três vias, que terão o seguinte destino:
I – a 1.ª ia será entregue ou enviada ao remetente até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias;
II – a 2.ª via será remetida pelo emitente à repartição fiscal local até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão;
III – a 3.ª a via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Artigo 94 – As entradas de mercadorias decorrentes de operações de que trata o artigo 91, serão escrituradas no Registro de Entrada de Mercadorias (Modelo 2) pelas respectivas Notas de Entrada de Mercadorias, devendo ser arquivadas pelos recebedores a Nota do Produtor ou outro documento recebido, bem como os documentos comprobatórios de eventuais créditos imposto.
Parágrafo único – Quando as entradas decorrerem de operações, o contribuinte terá direito de creditar-se do imposto a pagar sobre a operação.

Capítulo V

Da Fatura de Construção


Artigo 95 – A Fatura de Construção é de emissão obrigatória antes do recebimento de qualquer importância pela execução de obras ou serviços nas empreitadas de construção e deverá conter as seguintes indicações:
I – a denominação “Fatura de Construção”;
II – nome, endereço e o número de inscrição do contribuinte;
III – via e número de ordem;
IV – nome e endereço do comitente ou proprietário;
V – localização da obra ou serviço;
VI – data e total a pagar pelo comitente ou proprietário;
VII – nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e quantidade da impressão.
§ 1.º - As indicações constantes dos itens I, II< III e VII deverão ser impressas.
§ 2.º - Outras indicações, no interesse do contribuintes, poderão ser feiras nas faturas.
Artigo 96 – As “Faturas de Construção” serão extraídas, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
I – a 1.ª via será entregue ao comitente;
II – a 2.ª – via, que trará impressa esta indicação, ficará em poder contribuinte, para exibição ao Fisco.
Artigo 97 – Os empreiteiros de construção civil ou de obras hidráulicas, que movimentarem matérias entre o depósito ou estabelecimento e as obras, que não dará origem a qualquer lançamento de débito ou crédito.
§ 1.º - Da Nota constará, em à indicação da natureza da operação, o local da obra.
§ 2.º - Nas transferências de materiais de construção para outro Estado, será emitida nota fiscal de saída, calculando-se o imposto sobre a totalidade do preço corrente da mercadoria, na forma prevista no artigo 40.

CAPITULO VI

Disposições Comuns aos Documentos Fiscais


Artigo 98 – Os documentos fiscais deverão ser emitidas de acordo com as normas deste regulamento, e, com exceção da Nota do Produtor, serão extraídos por decalque a carbono, devendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias.
§ 1.º - Serão considerados idôneos os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
§ 2.º - Outras indicações, além das que são expressamente exigidas, poderão ser feitas nos documentos fiscais, observado o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 99 – As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.
Artigo 100 – Os documentos fiscais referentes a operações isentas do imposto deverão indicar o dispositivo legal que concedeu a exoneração tributária.
Artigo 101 – Os documentos fiscais, exceção feita da Nota do Produtor, serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo. Em substituição aos blocos, as notas ou notas-faturas poderão ser confeccionadas em tiras contínuas de papel observados os requisitos estabelecimentos para os documentos correspondentes.
§ 1.º - Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada dentro da mesma letra que designar a série do documento.
§ 2.º - A emissão documentos em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3.º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4.º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5.º - Os contribuintes que realizarem, que realizarem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas ao imposto, deverão manter série especial de documentos para cada espécie de operação.
§ 6.º - Os contribuintes que realizarem vendas fora do estabelecimento ou por meio de veículos deverão manter série especial para esse tipo de operação.
§ 7.º - Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização fiscal.
§ 8.º - Nos estabelecimento onde o serviço de contabilidade for mecanizado poderão ser usados, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as notas-faturas numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, que ficará à disposição do Fisco.
§ 9.º - É dispensada a cópia em copiador registrado quando as notas forem emitidas em sanfonas de formulários contínuos de no mínimo vinte e cinco notas, com numeração tipográfica e seguida apenas na última via, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilgráficamente, em todas as vias por cópia a carbono.
§ 10 – No caso dos parágrafo 8.º e 9.º, as quartas vias serão arquivadas em ordem numérica.
§ 11 – É permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de cada espécie de documento, desce que se distingam por letras maiúsculas, postas em ordem alfabética.
§ 12 – O Fisco poderá, notificado o contribuinte, restringir o contribuinte, restringir o número das séries em uso.
§ 13 – Não será permitida a seriação em função do número de empregados.
§ 14 – A especificação das séries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deverão constar de termo que será lavrado pelos contribuintes na data do recebimento dos impressos no Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias e autenticado pela Repartição Fiscal.
Artigo 102 – Os contribuintes que mandarem confeccionar, fora do Estado impressos para fins fiscais, manterão à disposição do Fisco os elementos necessários à comprovação desse fato.
Artigo 103 – Os documentos fiscais e bem assim as faturas duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, deverão ser conservados pelo prazo de 3 (três) anos, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único – No caso de dissolução de sociedade, serão observados, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
Artigo 104 – Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias, salvo se tratar de consumidor, são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los contento todos os requisitos legais.

TITULO VI

Da Declaração de Movimento Econômico


Artigo 105 – Até 31 de maio de cada ano, ou nos casos de encerramento, venda e transferência de estabelecimento, os contribuintes inscritos são obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em separado.
Parágrafo único – O formulário de declaração será assinado pelo contribuinte ou seu representante, esclarecendo este que o faz em nome daquele devendo ser entregue à repartição fiscal sob cuja jurisdição se achar o estabelecimento.
Artigo 106 – As declarações ficam sujeitas a comprovação, a juízo das autoridades fiscais.
Parágrafo único – Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas às declarações para efeito de levantamento, serão arbitradas pelas autoridades fiscais, com base nos elementos que possuírem.

TITULO VII

Do levantamento Fiscal


Artigo 107 – O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, e dos estoques inicial e final, as despesas, demais encargos e o lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.
§ 1.º - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, inclusive e aplicação de coeficientes médios de lucro bruto e de preços unitários, considerados sempre o ramo de atividade, localizado e categoria dos estabelecimento.
§ 2.º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3.º - O débito de imposto apurado em levantamento fiscal será exigido em auto de infração, e imposição de multa.

TITULO VIII

Da Fiscalização


CAPITULO I


Do Exercício da Fiscalização


Artigo 108 – A fiscalização do imposto de circulação de mercadorias compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua carteira funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Os Agentes Fiscais de Rendas solicitarão o auxílio da Polícia do Estado sempre que o mesmo seja necessário para o desempenho de suas funções.
Artigo 109 - Os agentes Fiscais de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes, lavrarão obrigatoriamente, termos circunstanciados de inicio e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o periodo fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo mais que seja de interesse para a fiscalização.
§ 1.º - Os termos serão lavrados no Registro de Imposto de Circulação de Mercadorias (Modelo 1) e, na falta deste, em qualquer livro fiscal exibido.
§ 2.º - Se for apurada infração, o Agente Fiscal de Rendas lavrará auto de infração e imposição de multa e os respectivos termos, como dispõe este artigo.

CAPITULO II

Dos que estão sujeitos à Fiscalização


Artigo 110 – São obrigados a exibir documentos e livros relacionados com o imposto de circulação de mercadorias, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos Agentes Fiscais de Rendas:
I – os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II – os serventuários da justiça;
III – os servidores públicos do Estado;
IV – as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desce que façam do transporte profissão lucrativa;
V – os bancos, sociedades financeiras e estabelecimentos de créditos em geral;
IV – os síndicos, comissários e inventariantes;
VII – os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII – as companhias de armazéns gerais;
IX – todos os que embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais ou produtores.

CAPITULO III

Das obrigações dos que efetuarem vendas a prazo

Artigo 111 – As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo com emissão de duplicatas, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, em duas vias, de que conste:
I – o número do título e a data da emissão;
II – o nome e o endereço do emitente e do sacado;
III – o valor do título e a data do vencimento
§ 1.º - A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicadas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nele indicados.
§ 2.º - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.
§ 3.º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimo previstos neste artigo.
Artigo 112 – As duplicatas e triplicatas deverão conter, obrigatoriamente o número de inscrição do contribuinte que as emitir e do documento fiscal correspondente à operação realizada.

CAPITULO IV

Das obrigações dos que transportarem mercadorias por conta própria ou de terceiros


Artigo 113 – Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias, responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devem acompanhá-las no transporte.
Parágrafo único – A regra deste artigo não se aplica aos consumidores
Artigo 114 – Quando as mercadorias forem entregues ao mesmo destinatário, mas em endereço diverso do indicado no documento, o transportador comunicará o fato, dentro de 3 (três) dias, a autoridade fiscal do lugar da entrega.
Artigo 115 – As empresas de transporte, excetuadas as rodoviárias, exigirão, por ocasião da retirada de mercadorias procedentes deste Estado de seus armazéns ou estações, a exibição da 1.ª e 2.ª vias do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias.
§ 1.º - Na falta do documento fiscal ou quando as mercadorias precederem de outro Estado, poderão as mesmas ser entregues mediante a apresentação do número de volumes, o nome e o endereço do remetente e a firma do destinatário.
§ 2.º - O original do memorando será retido  pela empresa e por esta remetido, até o dia 15 do mês seguinte ao do recebimento, à repartição fiscal local. A cópia, depois de visada pela empresa, será restituída ao interessando, a fim de acompanhar a mercadoria no transporte até o lugar de destino.
§ 3.º - Dentro de 15 (quinze) dias da data da retirada das mercadorias, prorrogáveis por solicitação do destinatário, ficará este obrigado a dirigir-se à repartição fiscal local a fim de entregar a 2.ª via da Nota Fiscal, se as mercadorias forem de procedência paulista, ou exibir o documento de origem, se de outro Estado, qualquer um deles acompanhado da cópia do memorando.
§ 4.º - Em casos especiais, poderá ser autorizada a adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do Físico.
Artigo 116 – Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

CAPITULO V

Das obrigações dos estabelecimentos gráficos


Artigo 117 – Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.
Artigo 118 – Da Nota Fiscal de saída, emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar documentos fiscais por ela confeccionados para terceiros, deverá constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, número e série dos referidos documentos.

CAPITULO VI

Das Obrigações dos Bancos, Instituições Financeiros e demais Estabelecimentos de Crédito


Artigo 119 – Os bancos, instituições financeiras e outras estabelecimentos de créditos são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira, e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto.
Artigo 120 – Os estabelecimentos referidos no artigo anterior somente receberão para cobrança, desconto ou caução, promissórias rurais em relação às quais estiver comprovado o pagamento do imposto.

CAPITULO VII

Das Obrigações dos Síndicos, Comissários e Inventariantes


Artigo 121 – O imposto devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários, será arrecadado sob responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento respectiva ou declaração do Fisco de que o tribute foi regularmente pago.

CAPITULO VIII

Das Obrigações dos Leiloeiros


Artigo 122 – Os leiloeiros, ao efetuarem o pagamento do imposto, na forma estipulada no item VII do artigo 48 deste Regulamento farão visar previamente, pela fiscalização, a guia modelo 3 da qual constará ainda a mercadoria vendida, a importância de cada venda, o nome e endereço do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.
Parágrafo único – Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação à parte, devidamente assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as guias modelo 3, passando a fazer parte integrante desta.

CAPITULO IX

Das Obrigações dos que realizarem operações com entidades de Direito Público e Sociedades de Economia Mista


Artigo 123 – Os contribuintes que realizarem, com entidades de direito público, sociedades cujo maior acionista seja o Estado ou sociedade de economia mista, operações sujeitas ao imposto sobre circulação de mercadorias, farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.
Parágrafo único – A prova será feita mediante a exibição da Nota Fiscal relativa à operação, ou não estando o vendedor sujeito à sua emissão, mediante a exibição da Nota do Produtor, com o respectivo imposto recolhido através da guia modela 3.
Artigo 124 – As entidades referidas no artigo anterior não aceitarão prestações de contas de adiantamento ou de aplicações de rendas sem que sejam apresentadas as provas mencionadas, da forma prevista.
Artigo 125 – Os servidores públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas nos artigos anteriores responderão pelo imposto acaso não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

TITULO IX

Da apreensão de bens ou documentos e da liberação


CAPITULO I


Da apreensão


Artigo 126 – Ficam sujeitos à apreensão os bens moveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1.º - Tratando-se de mercadorias a sua apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1 – quando transportadas ou encontradas sem as vias dos documentos fiscais que devem acompanhá-las, ou ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2 – havendo evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que as acompanharem no transporte;
3 – quando, embora acompanhadas de documentação fiscal regular, pertençam a contribuintes que habitualmente deixem de pagar o imposto;
4 – quando em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua situação perante o Fisco.
§ 2.º - Havendo prova suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
§ 3.º - Para efeito do disposto no inciso 3 do parágrafo 1.º deste artigo, considera-se caracterizada a habitualidade quando num único exercício e com fundamento na falta de recolhimento do tributo, tenham sido instaurados pelos menos três procedimentos fiscais contra o contribuintes.
§ 4.º - A apreensão sob o fundamento do inciso 3 do parágrafo 1.º deste artigo somente poderá ser levada a efeito quando precedida de autorização do chefe da repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.
Artigo 127 – Poderão ser apreendidas as mercadorias em poder de ambulantes e feirantes que não provem a regularidade de sua situação perante o Fisco.
Parágrafo único – A prova será feita mediante a exibição de documento comprobatório do pagamento da última parcela devida do imposto.
Artigo 128 – Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.
Artigo 129 – Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por suas testemunhas, e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
§ 1.º - O termo será lavrado em 4 (quatro) vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais entregues, uma ao detentor dos bens apreendidos e outra ao depositário, se houver.
§ 2.º - Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.
Artigo  130 – Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública, ou juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor se for idôneo, ou de terceiros.

CAPITULO II

Da devolução


Artigo 131 – A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração.
Parágrafo único – Quando se tratar de documentos fiscais e livros, deles será extraído, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.
Artigo 132 – A devolução de mercadorias apreendidas somente será autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, de elementos que provem regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.
§ 1.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo da apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.
§ 2.º - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.
Artigo 133 – Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, multa e despesas de apreensão.
Parágrafo único – Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 1.º do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casa ou instituições de beneficência do lugar.

CAPITULO III

Da Liberação


Artigo 134 – A liberação das mercadorias apreendidas pode ser promovida até o momento da realização do leilão, ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo anterior, desce que o interessado deposite importância equivalente ao valor da mesma.
§ 1.º - Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante com o estabelecimento fixo, neste Estado, o deposito previsto neste artigo poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.
§ 2.º - A mercadoria apreendida poderá ainda ser liberada se o detentor efetuar o pagamento da importância total reclamada no auto de infração e de imposição de multa, lavrado em decorrência de apreensão.
§ 3.º - As mercadorias devolvidas ou liberadas somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no “Termo de Apreensão” como proprietário ou detentor das mesmas no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da proprietária feita por outrem.
Artigo 135 – A importância depositada para a liberação das mercadorias apreendidas ou o produto de sua venda em leilão ficarão em poder do Fisco até o término do processo administrativo. Findo este, da referida importância devem ser deduzidas a multa aplicada, o imposto acaso devido e as despesas de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado. Se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados na notificação.

TITULO X

Do Regime de Estimativa


Artigo 136 – O imposto devido por estabelecimentos cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, a critério do Fisco, poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e recolhimento do tributo:
I – com base em elementos que o interessado fornecer e em outros elementos informativos, serão estimados o valor provável das operações tributáveis, o das mercadorias entradas e o do imposto total a recolher no exercício;
II – o montante do imposto a recolher, assim, estimado, será dividido para pagamento em parcelas mensais, iguais e em número correspondente ao dos meses do período em relação ao qual o imposto tiver sido estimado;
III – findo o período para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, será apurado o valor real das operações e do imposto efetivamente devido pelo estabelecimento, no período considerado;
IV – verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado, e independentemente de qual quer iniciativa fiscal, quando favorável ao Fisco.
b) restituída ou compensada, mediante requerimento a ser apresentado dentro de 90 (noventa) dias, contados do término do exercício ou da cessação de ação do sistema, quando favorável ao estabelecimento.
§ 1.º - O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa previsto neste artigo poderá, a critério do Fisco, sem feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, grupo ou setores de atividades.
§ 2.º - O Fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de movo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades.
§ 3.º - Poderá o Fisco rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
§ 4.º - Os ambulantes e feirantes serão enquadrados, obrigatoriamente, no regime de pagamento do imposto por estimativa e inscritos na Repartição Fiscal do local de sua residência.
Artigo 137 – Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a repartição notificá-lo-á do co quantum do tributo fixado e da importância da parcelas a serem recolhidas mensalmente.
§ 1.º - O pagamento da primeira parcela deverá ser feito até (quinze) dias da data da notificação, e o das demais, a partir do mês seguinte ao do enquadramento, através da guia modelo 2, nos seguintes prazos, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das seguintes letra:
a) de “A’ a “E” – dos dias 6 a 10 de cada mês;
b) de “F” a “J” – dos dias 11 a 15 de cada mês;
c) de “P” a “Z” – dos dias 21 a 25 de cada mês.
Artigo 138 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa deverão escriturar o Registro de Entrada de Mercadorias (Modelo 2) e o Registro de Saída de Mercadorias (Modelo 3).
Parágrafo 1.º - No Regime de Entradas de Mercadorias (Modelo 2) serão escrituradas diariamente, operação e operação, as entradas de mercadorias no estabelecimento, cujos totais serão somados mensalmente.
Parágrafo 2.º - No Registro de Saída de Mercadorias (Modelo 3) serão escrituradas, diariamente, pelo seu total, as saídas de mercadorias de estabelecimentos, cujos totais serão somados mensalmente.
Parágrafo 3.º - O prazo para conservação dos livros referidos nos parágrafo anteriores será de 5 (cinco) anos, a contar da data do último lançamento.
Artigo 139 – Os contribuintes do regime de estimativa quando realizarem operações com comerciantes ou industriais deverão emitir obrigatoriamente a Nota Fiscal referida no artigo 73 desde Regulamento.
Artigo 140 – Os contribuintes que forem enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa, ficam obrigados a fornecer, anualmente, até 30 de janeiro, ou nos casos de encerramento, venda ou transferência, todos os elementos que, a critério do Fiscal, forem julgados necessários para a fixação do movimento das operações, preenchendo, para esse fim, formulário especial, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 1.º - Os elementos a que se alude este artigo poderão também ser exibidos, mediante o preenchimento do mesmo formulário, de qualquer contribuinte, para o efeito de seu enquadramento no regime de pagamento por estimativa.
Parágrafo 2.º - As declarações de que trata este artigo ficam sujeitas à comprovação.
Artigo 141 – Quando se tratar de início de atividade, a declaração referida no artigo anterior, poderá ser exigida no ato da inscrição.
Artigo 142 – Os contribuintes enquadrados no sistema de pagamento por estimativa recolherão o imposto mediante as guias de recolhimento do modelo 2.
Parágrafo único – Os contribuintes abrangidos por este artigo, sempre que indicarem seu número de inscrição, deverão fazê-los precedido de prefixo “E”.
Artigo 143 – Nas operações a consumidor de valor igual ou superior a NCr$ 0,50 (cinqüenta centavos) os contribuintes do regime de estimativa emitirão a Nota Fiscal simplificada a que se refere o artigo 87.
§ 1.º - No ato da emissão da nota simplificada o contribuinte lançará somente a data, que poderá ser abreviada, desde que fique claro o dia, mês e ano, e o valor total da nota em cruzeiros.
§ 2.º - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal simplificada englobando o total das operações de valor inferior a NCr$ 0,50 (cinqüenta centavos), em relação às quais não tenha emitido notas ou cupons de máquinas registradoras.
Artigo 144 – Poderá ser exigida a escrituração de outros livros e a emissão dos documentos comuns aos demais contribuintes, a critério do Fisco bem como a escrituração isolada ou global das vendas diárias.
Parágrafo único – A exigência, quando julgada necessária, deverá constar obrigatoriamente da declaração de inscrição do contribuinte ou, se não constar, deverá o contribuinte ser notificado para os devidos fins.
Artigo 145 – As reclamações relacionadas com o enquadramento no sistema de pagamento do imposto por estimativa serão decididas pelo Chefe do Posto de Fiscalização competente, com recurso ao Inspetor Fiscal.
§ 1.º - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a sua interposição, contados, para a reclamação, da data da notificação do enquadramento, e para recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.
§ 2.º - Nos demais casos relacionados com o regime de estimativa, a competência para conhecer das reclamações, defesas ou recursos é dos órgãos julgadores próprios.

TITULO XI

Das operações com gado, carne e outros produtos de abate


CAPITULO X


Do pagamento do Imposto e da Pauta Fiscal


Artigo 146 – O imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado em pé de estabelecimentos situados neste Estado, será recolhido e pago de uma só vez, engiosadamente, pelo abatedor, sobre valor nunca inferior ao mínimo fixado em pauta fiscal.
§ 1.º - O recolhimento será feito no local do abate até o primeiro dia útil a ele se seguir, por guia modelo 5, da qual, além dos requisitos regulamentares, deverá constar:
a) número de cabeças abatidas;
b) valor da pauta fiscal vigente;
c) nome e endereço do remetente;
d) município de procedência do gado;
e) data do abate;
f) número, data e valor da Nota de Entrada de Mercadorias.
§ 2.º - Cada guia de recolhimento corresponderá ao gado originário de um mesmo município.
§ 3.º - O disposto neste Título só se aplica às operações que tenham por objeto gado bovino ou suíno.
Artigo 147 – Nas seguintes hipóteses, o imposto devido sobre as sucessivas saídas de gado em pé dos diversos estabelecimentos do Estado será recolhido e pago pelo remetente, de uma só vez e englobadamente, por guia especial (Modelo 3) antes de iniciada a remessa.
I – nas operações com destino a outro Estado ou ao Exterior;
II – nas operações com destino a pessoa de direito público neste Estado.
Parágrafo único – O recolhimento far-se-á com base valor nunca inferior ao mínimo fixado em pauto fiscal.
Artigo 148 – O imposto devido sobre as saídas de carne e outros produtos de matança de gado em matadouros públicos e particulares, ainda que se destine a outros Estados, ou ao Exterior, será recolhido pelo abatedor, na seguinte conformidade:
I – por guia especial (modelo 3), até o primeiro dia útil seguinte ao abate, sobre o valor nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, quando o abate se der em estabelecimento não pertencente ao abatedor;
II – Nos prazos e na forma previstos no artigo 40, quando o abate se der em estabelecimento pertencente ao abatedor.
Parágrafo único – Se o valor de saída for superior ao atribuído na pauta fiscal, sobre a diferença será também exigido o imposto.

CAPITULO II

Das demais obrigações


Artigo 149 – Todo aquele que se dedicar à produção, criação, recriação e invernagem de gado, deverá registrar a marca que identifique o gado de sua propriedade.
Parágrafo único – O registro será feito no Posto de Fiscalização do município onde estiver localizado o gado.
Artigo 150 – Todo aquele que trouxer gado bovino ou suíno de outro Estado, fica obrigado a obter da repartição fiscal do primeiro município paulista por onde transitar, a expedição de uma guia numerada, em 4 (quatro) vias, conforme, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, da qual, além de outros dados, constará o número de cabeças a espécie e o valor do gado, o local da procedência e do destino, o nome e o endereço do remetente, bem como a documentação fiscal emitida no Estado de origem.
§ 1.º - Nos seguintes casos, a guia referida neste artigo deverá ser solicitada:
a) à repartição fiscal do local de desembarque do gado, quando este for transportado por via férrea, qualquer que seja o destinatário;
b) à do local do estabelecimento destinatário, quando o transporte dor efetuado por qualquer outra via e o destinatário for comerciante ou industrial neste Estado.
§ 2.º - A repartição fiscal que expedir a guia referida neste artigo, restará as 3.ª e 4.ª vias, e entregará as 1.ª e 2.ª vias ao interessado, após visá-las justamente com a documentação fiscal que acompanha o transporte do gado da qual somente recolherá a guia original de pagamento do imposto, substituída.
§ 3.º - As operações subseqüentes efetuadas com o gado proveniente de outro Estado deverão ser comunicadas à repartição fiscal do local da operação, que, nas 1.ª e 2.ª vias da guia original, fará anotação dando baixa do número de cabeças transacionadas e, proporcionalmente, do valor do imposto recolhido ao Estado de origem, para o efeito de transferir o correspondente crédito aos destinatários, e procederá à expedição de nova guia relativa à operação, na qual será feita expressa menção à guia original.
§ 4.º - Por ocasião do abate, somente será admitido crédito relativo a gado proveniente de outro Estado se o abatedor fizer a comprovação do mesmo mediante a apresentação das 1.ª e 2.ª vias das guias que, satisfeitas as exigências deste artigo, tiverem sido previamente visadas pela repartição fiscal do local de seu estabelecimento.
§ 5.º - A repartição fiscal arrecadará a primeira via das guias de que trata este artigo, sempre que se lhe ser apresentada, for constada a inexistência de saldo quanto ao crédito de imposto, fazendo constar da 2.ª via essa circunstâncias, mediante carimbo.
§ 6.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a repartição que arrecadou a primeira via deverá remetê-la à repartição que a emitiu, para efeito de conferência por esta.
§ 7.º - Ao crédito de que trata o § 3.º- deste artigo aplica-se o disposto no § 4.º do artigo 42.
§ 8.º - A 4.º via da guia será remetida pela repartição que a expediu, à repartição fiscal do local da procedência do gado, neste ou em outro Estado.
§ 9.º - O disposto no artigo 13 deste Regulamento não se aplica às remessas que tenham por objeto gado suíno ou bovino.
§ 10 – A 2.ª – via ficará em poder do interessado, para exibição ao Fisco.
Artigo 151 – Os abatedores devem emitir a Nota de Entrada de Mercadorias, sempre que receberem gado em pé, qualquer título e de qualquer procedência.
Artigo 152 – Ao fim de cada período referido no artigo 40 deste Regulamento, o “Registro de Movimento de Gado” (Modelo 5) acusará o total das entradas e saída de gado no período, indicando ainda o saído, por espécie e o local onde se encontrar o gado remanescente.
Artigo 153 – Os pecuaristas (produtores, criadores, recriadores, e invernista) e os abatedores que se dedicarem à invernagem, engorda, criação e recriação de gado, ficam obrigados a apresentar ao Fisco, anualmente, declaração relativa às suas operações, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do término do exercício a que se referir, em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Essa declaração deverá ser entregue ao Posto Fiscal do município  onde se localizar o estabelecimento.
Artigo 154 – Os pecuaristas que efetuarem vendas de gado a estabelecimentos abatedores ficam obrigado a comunicar ao Fisco a operação realizadas.
Parágrafo único – A comunicação deverá ser feita ao Posto de Fiscalização do município onde se localizar o estabelecimento do vendedor, no prazo de 15 (quinze) dias, através de modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 155 – Os costumes e estabelecimentos congêneres que adquirirem couros de bovinos ficam obrigados a entregar à repartição fiscal da localidade em que estiverem inscritos, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das quantidades no mês anterior, conforme, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

TITULO XII

Dos Regimes Especiais no Interesse do Contribuinte ou de Fisco


CAPITULO ÚNICO


Dos Caso de Regime Especial


Artigo 156 – Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais, mediante despacho fundamentado em processo regular e a requerimento do contribuinte, poderá ser permitida a adoção de regime especial tanto para o pagamento do tributo, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
§ 1.º - O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo contribuintes, advertindo ainda que o regime poderá ser a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado.
Artigo 157 – Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, o chefe da repartição a que estiver jurisdicionado poderá impor-lhe um regime especial para o cumprimento dessas obrigações.
§ 1.º - O regime especial previsto neste artigo constará das normas que, a critério da autoridade, forem necessárias para compelir contribuinte à observância da legislação.
§ 2.º - O contribuinte observará as normas determinadas pelo período que for fixado no despacho que as instituir, podendo as mesmas ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade.

TITULO XIII

Das Disposições Penais


Das Multas


Artigo 158 – O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações principal ou das obrigações acessórias instituídas por este Regulamento relativas ao imposto sobre circulação de moratórias fica sujeito às seguinte penalidades:
I – falta de recolhimento do imposto no todo ou parte, na forma e nos preços regulamentares, quando as operações tributadas estiverem regularmente escrituradas;
- multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das operações.
II – falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todas as demais hipóteses não compreendidas no item anterior;
- multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações a que se referir o débito, nunca inferior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos):
III – entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;
- multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias, nunca inferior a NCr$ 100 (cem cruzeiros novos);
IV – crédito de imposto que não corresponda efetivamente a mercadoria entrada no estabelecimento ou cuja propriedade não tenha sido efetivamente adquirida, ou ainda, crédito indevido do imposto;
- multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do crédito, indevidamente feito, nunca inferior a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
V – irregularidades nas escrita, das quais resulte crédito indevido de imposto, excetuadas as hipóteses previstas no item anterior;
- multa equivalente ao crédito indevidamente feito, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos), e sem prejuízo do estorno do crédito indevidamente feito;
VI – falta de emissão de documentos fiscais;
- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias, nunca inferior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
VII – emissão irregular de documento fiscal ou não entrega deste ao destinatário;
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
VIII – entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal quando não comunicada ao Fisco ou quando não pago o imposto, entrega de mercadoria depositada a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido documento fiscal correspondente.
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
IX – utilização de livros fiscais sem autenticação da repartição competente;
- multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por livro e por mês ou fração contados da data do início da utilização do livro, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
X – extravio, perda ou inutilização dos livros, ou documentos fiscais;
- multa de NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) por livro ou documento;
XI – não exibição à autoridade fiscal de livro ou documento fiscal;
- multa de NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) por um livro ou documento;
XII – atraso de escrituração quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados os casos de atraso de pagamento do imposto;
- multa de 2% (dois por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
XIII – irregularidades de escrituração,  excetuados os casos dos itens II, V, IX, XII, XVIII e XX;
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações efetuadas no período em que se verificar a irregularidade, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
XIV – falta do visto de documento fiscal;
- multa de 1% (hum por cento) do valor do documento, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
XV – falta de comunicação, à repartição fiscal, de fechamento, venda ou transferência de estabelecimento;
-  multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoques à data em que ocorreu o fato não comunicado nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
XVI – falta de comunicação de mudança do endereço do estabelecimento;
 - multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data da mudança, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
XVII – anotação do valor do imposto em documento referente a operação isenta ou não sujeita à tributação;
- multa de 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
XVIII – falta de registro de documento relativo à entrega de mercadoria no estabelecimento;
- multa de 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
XIX – embaraçar, dificultar, ou impedir a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;
-  multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XX – adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto ou propiciar a outros a fu ao pagamento do imposto;
- multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor das operações, nunca inferior a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos).
§ 1.º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação fiscal do Estado serão punidas com multa equivalente a 1% (um por cento) da capital social, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos), nem superior a NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos).
§ 2.º -A aplicação de penalidades far-se-á sem prejuízo do pagamento do imposto acaso devido, ou da ação penal que couber ou, ainda, da ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela infração.
§ 3.º - Nos casos em que um único processo cuide de vários infrações, as autoridades poderão aplicar uma só multa, cujo valor corresponderá à soma das diversas penalidades cabíveis.
§ 4.º - Quando previstos em importâncias fixas, os limites das multas aplicáveis poderão ser corrigidos monetariamente por decreto do Poder Executivo.
Artigo 159 – O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Artigo 160 – Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto de circulação de mercadorias, ficarão salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhe for cominado;
Artigo 161 – O pagamento espontâneo do imposto antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito às seguintes multas, recolhidas juntamente com o imposto:
I -  20% (vinte por cento) - até 30 (trinta) dias da data prevista para o  pagamento;
II – de 50% (cinqüenta por cento) – depois de 30 (trinta) dias.
§ 1.º - Tratando-se de parcela mensal em atraso, devida por contribuinte sob regime de estimativa, as multas serão:
I – de 10% (dez por cento) – até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
II – de 20% (vinte por cento) – depois de 30 (trinta) dias, sujeitando-se o débito à cobrança executiva, independentemente de notificação fiscal.
§ 2.º - Qualquer iniciativa fiscal anterior exclui a espontaneidade do contribuinte.
§ 3.º - Verificado o recolhido do imposto em atraso, sem as multas previstas neste artigo, será o contribuinte notificado a recolher, dentre de 15 (quinze) dias, importância equivalente a 100% (cem por cento) do imposto pago com atraso.

CAPITULO II

Da Correção Monetária e dos Crimes de Sonegação Fiscal


Artigo 162 – Os débitos fiscais relativos ao pagamento do imposto de circulação de mercadorias e respectivas multas, não recolhidos nas épocas e prazos legais, ficam sujeitos à correção monetária, nos termos da Lei n. 9.153, de 2 da dezembro de 1965.
Artigo 163 – As autoridades administrativas da Secretaria da Fazenda que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar os crimes de sonegação fiscal, previsto na Lei Federal n. 4.729, de 14 de julho de 1965, remeterão ao Ministério Público os elementos de que dispuserem, para início de processo judicial.
§ 1.º - A autoridade encaminhará representação acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito após a decisão desfaforável  ao contribuinte, proferida na 1.ª instância administrativa e dentro de 15 (quinze) dias do termo do prazo constante da notificação para o recolhimento do tributo devido.
§ 2.º -  São competentes para encaminhar a representação a que se refere o parágrafo anterior o Diretor do Departamento da Receita, na Capital, e os Delegados Regionais da Fazenda, no interior.
§ 3.º - A representação a que se refere este artigo não será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, na forma do disposto neste Regulamento, até o termo do prazo da notificação para o respectivo recolhimento.
§ 4.º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração de ilícito penal.
Artigo 164 – As autoridades fiscais referidas no artigo anterior sempre que necessário, solicitarão à Secretaria da Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilico penal, dando-se conhecimento dessa solicitação ao Ministério Público.
Parágrafo único – A Secretaria da Segurança Público será cientificada pelas autoridades da Secretaria da Fazenda da remessa ao Ministério Público dos elementos comprobatórios da infração penal.

TITULO XIV

Do Processo Fiscal


CAPITULO I


Do Início de Procedimento


Artigo 165 – O processo fiscal referente ao imposto de circulação de mercadorias terá por base o auto de infração e imposição de multa, a notificação a intimação ou petição do contribuinte ou interessado.
Artigo 166 – Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal;
I – com a lavratura do auto de infração a imposição de multa, de notificação, de intimação ou do termo de início de fiscalização;
II – com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou de notificação para a sua apresentação;
III – com qualquer outro ato escrito lavrado por Agente Fiscal de Rendas.
Parágrafo único – o início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações por ventura apuradas no decorrer da ação fiscal.

CAPITULO II

Do Auto de Infração e Imposição de Multa


Artigo 167 – Verificada qualquer infração a este Regulamento, será lavrado o respectivo auto de infração e imposição de multa, que não se invalidará pela ausência de testemunhas.
Parágrafo único – A lavratura do auto de infração e imposição de multa é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
Artigo 168 – Salvo nos casos expressamente previsto, a ação do Fisco na cobrança do imposto não recolhido oportunamente será iniciada, pela lavratura do auto de infração e imposição de multa, em cujo processo será decidido sobre a procedência de autuação e da aplicação de multa.
§ 1.º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 2.º - Os autos serão lavrados em 4 (quatro) vias, das quais a terceira Serpa entregue ou remetida ao autuado.
§ 3.º - A recusa do autuado em receber a 3.ª via do auto, não invalidará a ação fiscal.
§ 4.º - A fim de que o interessado apresente defesa, o auto ou processo permanecerá à sua disposição pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, no Posto de Fiscalização, da sua jurisdição, ou tratando-se de contribuinte da Capital no Departamento da Receita.
§ 5.º - O auto poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do tributo e, por sua natureza ou pela notória boa fé do infrator, puder ser corrigido sem imposição de multa ou pela notória boa fé do infrator, puder ser corrigida sem imposição de multa punitiva nos termos das instruções a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 6.º - Os erros de fato porventura no auto, inclusive aqueles decorrentes de somas, de cálculos ou de capitulação da infração ou da chefe imediato, sendo o contribuinte cientificado por escrito da correção e devolvido o prazo para defesa.
Artigo 169 – Nenhum auto por infração de leis e regulamentos será arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente, no próprio auto ou processo.

CAPITULO III

Das Notificações, Intimações e Demais Comunicações


Artigo 170 – As notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos:
I – no próprio auto, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contar recibo datado no original;
II – no próprio processo, mediante o “ciente” e aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou proposto;
III – nos livros fiscais, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;
IV – por meio de comunicação expedida sob registro postal, ou entregue pessoalmente, mediante recibo;
V – por meio de publicação no “Diário Oficial”.
§ 1.º - A comunicação a que se refere este artigo será expedida para o endereço indicado à repartição.
§ 2.º - Os prazos para interposição de reclamações, defesas e recursos, ou para cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso contar-se-ão, conforme o caso:
1 – da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto do processo;
2 – da data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
3 – da data do registro postal, da entrega direta da comunicação, ou da publicação no “Diário Oficial”.
§ 3.º - Quando a notificação, intimação (ou aviso) se fizer por meio de publicação no “Diário Oficial”, o interessado será cientificado da publicação por meio de comunicação expedida sobe o registro postal, salvo se não houver indicado o endereço.
§ 4.º - A falta de entrega da comunicação ou sua devolução pela repartição postal, na hipótese do parágrafo anterior, não invalidará a intimação, notificação ou aviso feito.
§ 5.º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte.
§ 6.º - O agente fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no processo as razões desse procedimento.

CAPITULO IV

Do Pedido de Visto


Artigo 171 – As repartições fiscais da Secretaria da Fazenda darão vista dos processos às partes interessadas ou a seus representantes habilitados, durante a fluência dos prazos, independentemente de qualquer pedido escrito.
Artigo 172 – Quando o processo estiver em tramitação em localidade diferente da do domicilio dos interessados, poderão as partes requerer vista no lugar de seu domicilio, desde que o façam por petição apresentada dentro do prazo em fluência.
Parágrafo único – o requerimento será dirigido, na Capital, ao Departamento da Receita, e, no interior, as Delegacias Regionais da Fazenda.
Artigo 173 – O pedido de vista terá o efeito de suspender o prazo, que recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para tomada de vista.
§ 1.º - O prazo para tomar vista é de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação ou intimação a parte.
§ 2.º - As partes e vedada e retirada de processos das repartições.
Artigo 174 – Estando o processo sujeito a apreciação do Tribunal de Impostos e Taxas, é facultado a parte pedido de vista por escrito, dirigido ao Presidente do Tribunal e apresentado dentro do prazo para interposição de recurso, nos seguintes casos:
I – quando houver recusa, da repartição fiscal, em dar vistas do processo;
II – quando o contribuinte, interessado em processo originário do interior do Estado, for estabelecido na Capital;
III – quando o contribuinte estabelecido no interior do Estado, tiver procurador constituído na Capital.

CAPITULO V

Da defesa em 1.ª Instancia e dos Recursos “Ex-Officio


Artigo 175 – No processo iniciado pelo auto de inflação e imposição de multa, será o infrator, desde logo, intimado a pagar o imposto devido e a multa correspondente ou a apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva.
Artigo 176 – Apresentada a defesa no prazo e nas condições deste Regulamento (artigo 191) o processo será encaminhado ao autor da pela fiscal, para manifestação, sendo a seguir encaminhado a Secção de Julgamento, que decidirá sobre a procedência da autuação e da aplicação da multa.
Parágrafo único – Julgado procedente o auto, a multa imposta não poderá relevada, nem reduzida.
Artigo 177 – Das decisões contrárias a Fazenda, proferidas pelos órgãos julgadores de 1.ª instancia administrativa, em matéria fiscal, cabe recurso “ex-officio”, com efeito suspensivo, e que será interposto, no Interior, ao Delegado Regional de Fazenda, e na Capital ao Diretor da Divisão competente do Departamento da Receita.
§ 1.º - O recurso previsto neste artigo devidamente fundamentado, será obrigatoriamente interposto pelo Julgador Chefe da Secção de Julgamento.
§ 2.º - Interposto o recurso “ex-officio”, será o processo encaminhado a repartição fiscal de origem para ciência e produção de alegações no prazo de 5 (cinco) dias, pela fiscalização.
§ 3.º - A autoridade que julgar o recurso “ex-officio” poderá submeter a decisão ao Diretor do Departamento da Receita, a fim de ser referendada desde que a medida se lhe afigure conveniente,
Artigo 178 – Por contrárias a Fazenda entendem-se as decisões que:
I – cancelarem ou reduzirem o débito fiscal ou não acolherem, total ou parcialmente, o procedimento fiscal;
II – julgarem ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infração da legislação fiscal.
§ 1.º - Nos casos em que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do imposto, a autoridade competente recorrerá de oficio se modificando o julgamento, proferir decisão mais favorável ao contribuinte.
§ 2.º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito fiscal exigido através de auto ou de qualquer outro procedimento fiscal a época de sua constituição, for igual ou superior a metade do salário mínimo vigente na Capital do Estado.
Artigo 179 – Toda decisão proferida em recurso “ex-officio” que for referendada pelo Diretor do Departamento da Receita, constituirá precedente e norma de observância obrigatória por parte dos Agentes Fiscais de Rendas e dos órgãos julgadores de 1.ª instancia.
Artigo 180 – Proferida a decisão de 1.ª instancia, terá o infrator o prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento da multa e do tributo acaso não pago, ou recorrer ao Tribunal do Impostos e Taxas.
Parágrafo único – Dentro do mesmo prazo, caberá também recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas das decisões das autoridades que tiverem evocado o processo.

CAPITULO VI

Dos Recursos em Segunda Instancia


Artigo 181 – São facultados perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:
I – recurso ordinário;
II – pedido de reconsideração;
III – pedido de revisão;
IV – recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal para o Secretário da Fazenda.
Artigo 182 – Cabe recurso ordinário, interposto pelo contribuinte contra as decisões de 1.ª instancia.
Artigo 183 – Terão direito de reconsideração, uma só vez, contra as decisões não unânimes proferidas por quaisquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, tanto os contribuintes, quanto os Representantes Fiscais junto ao Tribunal, os Chefes ou Diretores de repartições fiscais, inclusive os Delegados Regionais de Fazenda.
§ 1.º - O pedido de reconsideração será restrito a matéria objeto de divergência.
§ 2.º - Quando o pedido de reconsideração for interposto pela Fazenda do Estado, a parte recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias, para oferecer contra-razões, a contar da notificação que lhe for feita.
Artigo 184 – Caberá pedido de revisão, interposto tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda de Estado, esta por seus Representantes Fiscais junto ao Tribunal ou pelos Chefes ou Diretores das repartições fiscais, inclusive os Delegados Regionais de Fazenda, e ainda, mediante representação da Secretaria do Tribunal, da decisão que divergir no critério de julgamento de outra decisão proferida por qualquer das Camaras, inclusive pelas Camaras Reunidas.
§ 1.º - O pedido de que trata este artigo dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou decisões divergentes da recorrida.
§ 2.º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 185 – Admitindo o pedido de revisão pelo Presidente do Tribunal, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação que lhe for feita, para produzir suas alegações.
Parágrafo único – Se o pedido de revisão resultar de representação da Secretaria do Tribunal, o prazo de 10 (dez) dias, cada parte a contar da respectiva notificação ou intimação, para produzirem suas alegações.
Artigo 186 – A interposição do pedido de revisão contra decisão proferida em recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior pedido de reconsideração.
Parágrafo único – Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração em que se argüir apenas divergência de critério de julgamento, excluída igualmente a possibilidade de qualquer outro recurso posterior.
Artigo 187 – Se interpostos cumulativamente o pedido de reconsideração e o de revisão, será processado primeiramente o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de revisão.
Artigo 188 – Processado o pedido de revisão, será ele submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas competentes, que ficarão o critério a ser seguido na espécie.
Artigo 189 – Caberá recurso extraordinário para o Secretário da Fazenda, interposto pelos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, das decisões que deixarem de acolher pedido de reconsideração formulado pelos mesmos Representantes ou pelos Chefes ou Diretores de repartições fiscais, inclusive os Delegados Regionais de Fazenda.
Artigo 190 – Os prazos para interposição dos recursos serão de:
I – 30 (trinta) dias para o recurso ordinário;
II – 15 (quinze) dias para o pedido de reconsideração;
III – 15 (quinze) dias para o pedido de revisão;
IV – 15 (quinze) dias para o recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, para o Secretário da Fazenda.

CAPITULO VII

Da Garantia de Instancia


Artigo 191 – As defesas interpostas contra autos lavrados por infração a legislação do imposto de circulação somente serão admitidas mediante deposito prévio das importâncias reclamadas na peça fiscal.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica quando o auto versar sobre a infração prevista no item II do artigo 158 deste Regulamento.
§ 2.º - Quando versar sobre auto lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias, a defesa poderá ser admitida independentemente do deposito referido neste artigo, desde que:
a – estando ainda apreendidas as mercadorias, o seu valor seja igual ou superior ao débito exigido no auto;
b – tendo sido liberadas as mercadorias, o deposito feito para liberação seja de valor igual ou superior ao débito exigido no auto;
c – tendo sido leiloadas as mercadorias, o produto do leilão em poder da repartição seja de valor igual ou superior ao débito exigido no auto.
Artigo 192 – Na hipótese do parágrafo 1.º do artigo anterior, julgado o processo em 1.ª instancia e confirmada a imposição da multa, terá o infrator de depositar a sua importância e a do tributo acaso não pago, sem o que não poderá recorrer.
Artigo 193 – As defesas e os recursos apresentados sem observância das prescrições relativas a garantia da instancia não serão encaminhados a autoridade ou órgão julgador competente, promovendo-se, desde logo, a inscrição da divida para cobrança executiva.

CAPITULO VIII

Das Disposições em Geral


Artigo 194 – Desde que renuncie expressamente a defesa, reclamação ou recurso, poderá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da lavratura do auto de infração e imposição de multa, pagar com o desconto de 50% (cincoenta por cento), desde que o imposto devido seja integralmente recolhido no mesmo ato.
Parágrafo único – O contribuinte poderá ainda pagar a multa com o desconto de 20% (vinte por cento), observada a mesma condição, nos 15 (quinze) dias seguintes ao primeiro julgamento de sua defesa.
Artigo 195 – Das decisões proferidas por autoridades administrativas, em matéria fiscal estranha a competência do Tribunal de Impostos e Taxas, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior a que houver proferido a decisão.
Artigo 196 – As decisões do Tribunal de Impostos e Taxas, proferidas em Camaras Reunidas e homologadas pelo Secretário da Fazenda, firmam precedentes cuja observância e obrigatória por parte de todos os funcionários da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas.

TITULO XV

Do concurso denominado “Talão da Fortuna”


CAPITULO I


Disposições Gerais


Artigo 197 – Cabe a Comissão Permanente do “Talão da Fortuna”, constituída na Secretaria da Fazenda, superintender a realização, em todo o Estado do concurso criado pela Lei n.º 8.233, de 17 de julho de 1964.
Artigo 198 – O numero de prêmios de cada sorteio e os respectivos valores também será fixados pela Comissão Permanente de que trata o artigo anterior, devendo constar de editais que antecederão aos sorteios.
Artigo 199 – Nas saídas de mercadorias decorrentes de vendas a varejo, a vista ou a prazo, de valor igual ou superior a NCr$ 0,50 (cinqüenta centavos), ficam os contribuintes do imposto de circulação de mercadorias obrigados a entregar aos consumidores a 1.ª  via da Nota Fiscal ou o Cupom da máquina registradora que emitirem.
Artigo 200 – Os contribuintes que efetuarem vendas a consumidores são obrigados a fixar, em lugar bem visível de seu estabelecimento, cartazes indicativos do regime fiscal adotado, mencionando ainda os documentos que emitem para fins do concurso “Talão da Fortuna”.
Parágrafo único – Se os cartazes não forem, a juízo do Fisco, suficientemente explícitos, será imposta, pela Secretaria da Fazenda, a adoção de modelo oficial.
Artigo 201 – Somente terão validade, para os fins do concurso, os documentos fiscais que correspondam a uma venda efetiva de mercadorias e contenham os seguintes requisitos mínimos:
I – Notas Fiscais
a) a denominação – Nota Fiscal;
b) o número da via – 1.ª via;
c) a natureza da operação – Venda ao consumidor;
d) a data da emissão-dia mês e ano;
e) o nome o endereço e o numero de inscrição do emitente;
f) a discriminação dos produtos vendidos e o seu preço total.
II – Cupons de Máquinas Registradoras:
a) o nome, o endereço e o numero de inscrição do emitente;
b) a data da emissão-dia, mês e ano;
c) o numero de ordem da operação;
d) o preço total da venda.
Parágrafo único – Nos casos em que for autorizada a adoção pelos contribuintes, de notas fiscais simplificadas, estas deverão conter os requisitos previstos nas alíneas “a” e “e” do item I deste artigo e ainda o preço global da venda.
Artigo 202 – Terão validade para o concurso inclusive os documentos fiscais relativos a legislação dos impostos sobre vendas e consignações e sobre transações, desde que emitidos a partir de 1.º de julho de 1965.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda poderá sempre que julgar necessário, alterar o prazo de validade dos documentos fiscais, para efeito de concorrer aos sorteios do “Talão da Fortuna”.
Artigo 203 – Não terão validade, para fins do concurso, recebidos, faturas, duplicatas, bem assim os documentos, relativos a:
I – operações entre produtores, comerciantes e industriais;
II – operações de venda de gasolina, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza;
III – operações realizadas por contribuintes estabelecidos fora do Estado de São Paulo.
Artigo 204 – Os consumidores que reunirem notas fiscais ou cupons no valor de NCr$ 100.00 (cem cruzeiros novos) poderão trocá-los por um talão numerado, fornecido pela Secretaria da Fazenda, para concorrer ao sorteio.
§ 1.º - As notas e cupons, para fins de troca, serão colocados previamente em um envelope de modelo oficial fornecido gratuitamente aos interessados e do qual deverão constar, além de outras indicações, o nome e o endereço do consumidor e o valor total dos documentos entregues.
§ 2.º - Se em um mesmo envelope forem colocados documentos cujo valor global ultrapassar NCr$ 100.00 (cem cruzeiros novos), serão fornecidos, ao portador, tantos talões numerados quantos forem os múltiplos de NCr$ 100.00 (cem cruzeiros novos).
§ 3.º - Para fins de troca de envelopes pelos talões numerados, aceitar-se-á a declaração dos consumidores quanto ao montante da documentação oferecida, sujeitando-se, no entanto, os documentos a posterior verificação fiscal.
Artigo 205 – Os documentos fiscais, ainda que excedentes ao valor de NCr$ 100.00 (cem cruzeiros novos), não serão restituídos aos consumidores, concorrendo uma única vez ao sorteio.
Artigo 206 – Somente concorrerão aos sorteios os talões efetivamente distribuídos e correspondentes as series previamente divulgadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 207 – Em nenhuma hipótese um único talão dará direito a mais de um premio. O premio maior excluirá o premio menor.
Parágrafo único – Caso seja sorteado número já contemplado proceder-se à a novo sorteio, apenas para efeito de conferência do premio menor.
Artigo 208 – A validade dos documentos premiados será apurada pela fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do sorteio.
§ 1.º - No caso de distribuição de prêmios equivalentes a uma vez o valor fixado para a troca de documentos fiscais por talões numerados, o prazo para a verificação dos documentos correspondentes a tais prêmios será de 90 (noventa) dias.
§ 2.º - Poderá, em casos excepcionais ser admitida a classificação do concorrente sempre que vícios, defeitos ou eventuais omissões de qualquer dos requisitos previstos no artigo 201 não constituam a juízo da Comissão Permanente, irregularidade essencial dos documentos fiscais, para fins do concurso.
§ 3.º - Se ocorrer a desclassificação apenas de certo número de documentos contidos em envelope que haja dado margem a expedição de mais de um talão numerado, prevalecerão somente em ordem numérica crescente, tantos talões quantos forem os múltiplos de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), correspondentes a documentação julgada boa, considerando-se anulados os números excedentes.
Artigo 209 – Será de 6 (seis) meses, contados da data da realização dos sorteios o prazo para o recebimento dos prêmios respectivos.
Artigo 210 – A Secretaria da Fazenda, procederá, até 3 (três) dias de cada sorteio, ao deposito, no Banco do Estado de São Paulo S.A., das importâncias equivalentes aos prêmios estipulados.
Parágrafo único – Os prêmios serão pagos mediante cheque contra o Banco do Estado de São Paulo S.A., na forma da legislação em vigor.

CAPITULO II

Das infrações e das denuncias


Artigo 211 – Os contribuintes que deixarem de emitir ou de fornecer aos consumidores os documentos fiscais referidos no artigo 201, com os requisitos mínimos nele previstos, ficam sujeitos as multas previstas no artigo 158, itens VI e VII, deste Regulamento.
Artigo 212 – Os denunciantes das infrações previstas no artigo anterior fará jus a 50% (cinqüenta por cento) das multas efetivamente arrecadadas.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, as denuncias deverão ser apresentados no prazo Maximo de 10 (dez) dias da data da operação, aos Postos de Fiscalização, por escrito ou verbalmente e corroboradas por duas testemunhas, qualificando-se devidamente o denunciante e as testemunhas.
§ 2.º - Poderão ser dispensadas as testemunhas sempre que o denunciante oferecer prova material da infração.
§ 3.º - As denuncias verbais serão reduzidas a termo, o qual será acobrado pelo denunciante e pelas testemunhas.
§ 4.º - Efetuadas pelo Fisco, em 60 (sessenta) dias, as verificações cabíveis, instaurar-se-á processo contra o infrator, com observância do disposto nos artigos 164 e 196.
Artigo 213 – Serão mantidos, nos Postos de Fiscalização, bem assim em qualquer local que for julgado conveniente, livros próprios para o registro das denuncias.
Artigo 214 – O pagamento da porcentagem de que trata o artigo 212 será efetuado após a confecção da folha de porcentagens fiscais, com a respectiva despesa devidamente contabilizada.

TITULO XVI

Disposições gerais


Artigo 215 – Os prazos marcados neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam e se vencem em dia de expediente normal da repartição.
Artigo 216 – O Estado não assumirá em seus contratos com terceiros, o encargo de pagamento de tributos pertencentes a Unia e aos Municípios e nem dispensará os próprios.
Artigo 217 – As disposições legais anteriores a Lei 9.590 de 30 de dezembro de 1966, que concedam isenções de impostos estaduais, deduções ou quaisquer outros favores, não se aplicam ao imposto de circulação de mercadorias.
Artigo 218 – As declarações para abertura, encerramento alterações do movimento econômico, as fichas de inscrição e as guias de recolhimento, bem como outros documentos a critério do Fisco, serão obrigatoriamente, assinadas pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente, ou diretor credenciado contratualmente ou estatutariamente com poderes de gestão para movimentação de recursos ou ainda, por procurador devidamente habilitado para o fins previsto neste artigo.

TITULO XVII

Disposições transitórias


Artigo 219 – Os contribuintes inscritos para o Imposto de Vendas e Consignações em 31 de dezembro de 1966 são considerados inscritos como contribuintes do imposto de circulação de mercadorias, mantido o seu numero de inscrição.
Artigo 220 – Os produtores inscreverão seus estabelecimentos até o dia 1.º de junho de 1967.
Artigo 221 – Os contribuintes inscritos para o Imposto sobre Transações, que se dedicarem a atividades sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, deverão requerer sua inscrição como contribuintes deste ultimo tributo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Regulamento.
Parágrafo único – Se as atividade desempenhadas não estiverem sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, os contribuintes referidos neste artigo deverão, no mesmo prazo, requerer baixa de sua inscrição.
Artigo 222 – O imposto de Circulação de Mercadorias não incide sobre as operações efetuadas com café em até 30 de junho de 1967, as quais continuarão sujeitas a legislação fiscal estadual vigente no exercício de 1966.
Artigo 223 – o uso dos livros exigidos por este Regulamento será obrigatório dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência da Lei n. .590, de 30 de dezembro de 1968.
§ 1.º - A título precário e enquanto não possuírem os referidos livros, poderão os contribuintes fazer a escrituração das operações em folhas soltas, conforme modelo oficial, numeradas em ordem crescente.
§ 2.º - Adquirido o livro, os lançamentos constantes dessas folhas soltas serão transferidos para o mesmo devendo as folhas soltas ficar arquivadas em ordem numérica crescente a disposição do Fisco.
Artigo 224 – Os impressos fiscais em uso no estabelecimento poderão ser utilizados até se esgotarem os saldos existentes a data deste Regulamento desde que tais impressos possam ser adaptados as exigências da legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 1.º - As adaptações poderão ser feitas a carimbo.
§ 2.º - No Registro de Imposto de Circulação de Mercadorias o contribuinte lavrará termo consignando as quantidades de cada impresso antigo que possuir.
Artigo 225 – Até 30 de junho de 1967, poderão ser utilizados, nas operações interestaduais, os modelos comuns de notas fiscais em 4 (quatro) vias, juntamente com a guia correspondente para fins estatísticos, em substituição ao modelo especial de que trata o artigo 50 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Artigo 226 – Será calculado e pago com redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, o imposto de circulação de mercadorias devido sobre as saídas dos produtos mencionados no artigo 5.º do Decreto-Lei Federal n. 104 de 13 de janeiro de 1967, efetuadas no período de 1.º de fevereiro de 31 de maio de 1967 pelo estabelecimento onde se tiver processado a sua industrialização ou por estabelecimento pertencente ao mesmo titular.
Artigo 227 – Os pecuaristas e os abatedores em geral, que na data da publicação deste Regulamento tenham em seu poder gado em pé, suíno ou bovino, procedente de outro Estado com o imposto de circulação já pago ao Estado de origem, deverão solicitar a repartição fiscal do local onde se encontrar o gado, a expedição da guia referida fiscal do local onde se encontrar o gado, a expedição da guia referida no artigo 150, para o efeito de reconhecimento do seu crédito fiscal.
Artigo 228 – A numeração dos documentos fiscais confeccionados para atender as exigências deste Regulamento será reiniciada na conformidade do artigo 101.
Artigo 229 – Nas saídas de Mercadorias para o Exterior, o Imposto sobre circulação de mercadorias será cobrado, no exercício de 1967, de ferma que o ônus fiscal não exceda os níveis vigentes em 30 de novembro de 1966, no sistema do imposto sobre vendas e consignações.
§ 1.º - Não será exigido o imposto nas saídas para o Exterior dos produtos manufaturados incluídos nas pautas expedidas pelo Conselho de Exportação de Produtos Industriais, nos termos do artigo 4.º da Lei n. 3.234, de 17 de julho de 1964.
§ 2.º - As saídas de mercadorias não abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior ficam sujeitas ao imposto de circulação em montante equivalente a 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento) do valor da operação, observado o disposto no artigo 8.º deste Regulamento.
§ 3.º - Ao montante que resultar do calculo previsto no parágrafo anterior será acrescida importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu total, perfazendo a alíquota global de 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), correspondendo o excesso de 1,65% (um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) a quota devida aos municípios na conformidade do disposto no artigo 7.º do Ato Complementar n.º 34.
§ 4.º - Os contribuintes que comprovarem, posteriormente a exportação, que a importância apurada na forma do § 2.º deste artigo foi superior ao montante do imposto que incidirá sobre a operação a base de 12% (doze por cento) sobre a diferença entre o valor de saída e o de entrada das mercadorias, ou das matérias primas empregadas no processo de industrialização ou de comercialização do produto exportado, farão jus a restituição do excesso, o qual, uma vez reconhecido, poderá ser computado nos recolhimentos subseqüentes do imposto.
§ 5.º - Em nenhuma hipótese será compensada a importância recolhida correspondente a porcentagem de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a que alude o § 3.º deste artigo.
§ 6.º - O reconhecimento do direito a que alude o § 4.º dependerá de requerimento do interessado, indicando:
a) no caso de aquisição de produtos exportados o seu valor, considerado a data da entrada mais recente;
b) no caso de matérias primas utilizadas pelo exportador em processo de industrialização ou de comercialização do produto exportado o seu valor a data da entrada mais recente, considerada ainda a proporção em que foram empregadas nos respectivos produtos exportados.
§ 7.º - Outras indicações além das previstas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, poderão ser exigidas pelo Fisco, em casos especiais.
§ 8.º - Uma vez apresentado o requerimento, se este não for apreciado pelas autoridades competentes no prazo de 10 (dez) dias, o contribuinte poderá creditar-se da importância correspondente sem prejuízo do estorno posterior total ou parcial, do credito, na conformidade da decisão que vier a ser proferida.
§ 9.º - Da decisão a que alude o parágrafo anterior caberá recurso dirigido a autoridade imediatamente superior no prazo de 10 (dez) dias. Se o novo recurso não for decidido dentro de 15 (quinze) dias de sua interposição, observar-se-á o disposto no mesmo parágrafo, no que respeita ao credito.
§ 10 – Em qualquer caso, será estornado, pelo exportador, o credito do imposto relativo as entradas dos produtos exportados, na forma do § 2.º do artigo 42, exceção feita ao crédito a que se referem os artigo 236 a 238, o qual não será estornado.
Artigo 230 – As importâncias constantes dos “Certificados de Premio” expedidos nos termos da Lei Estadual n.º 8.234 de 17 de julho de 1964 poderão ser utilizados como crédito, para fins de calculo do imposto de circulação de mercadorias devido sobre operações efetuadas a partir de 1.º de abril de 1967.
Artigo 231 – O saldo de verba do imposto de vendas e consignações existentes em 31 de dezembro de 1966, poderá ser utilizado como crédito para efeito de calculo do imposto de circulação devido sobre operações realizadas a partir de 1.º de março de 1967.
§ 1.º - Se o total do saldo for superior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos), o crédito se fará parceladamente, dividido em três parcelas iguais cada uma das quais será lançada como crédito em cada um dos períodos a que se refere o artigo 40; se inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos), poderá o saldo ser utilizado de uma só vez.
§ 2.º - E’ condição para utilização do crédito referido neste artigo a declaração de sua existência pela repartição fiscal, mediante a aposição do “Visto” de encerramento do livro “Registro de Pagamento por Verba” do contribuinte.
Artigo 232 – Continuam em vigor, a título precário, por 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Regulamento, os regimes especiais autorizados pela Secretaria da Fazenda, quando compatíveis com a nova legislação tributária.
Parágrafo único – Os contribuintes que estejam sob regime especial de qualquer natureza, deverão, dentro do prazo acima, requerer a adoção de novo regime ou ratificação do existente, tendo em vista facilitar o cumprimento das exigências fiscais deste Regulamento, sob pena de, expirado o prazo, ser o mesmo considerado denunciado.
Artigo 233 – Continuarão provisoriamente enquadrados no regime de estimativa previsto no Título X – Do Regime de Estimativa, todos os contribuintes que na sistemática do imposto sobre Vendas e Consignações e do imposto sobre Transações já se encontravam no aludido regime.
§ 1.º - Os contribuintes enquadrados no citado regime terão direito a reclamação ao Chefe do Posto de Fiscalização a que estejam subordinados, até 15 (quinze) dias da publicação deste Regulamento e da decisão dessa autoridade poderão recorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação respectiva, ao Inspetor Fiscal.
§ 2.º - A Fazenda Estadual, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, fará a revisão dos enquadramentos em vigor.
§ 3.º - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa ficam obrigados a escriturar os livros fiscais e a emissão de documentos fiscais nas operações que realizarem.
§ 4.º - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes ou estabelecimentos seguintes, que ficam excluídos do regime de estimativa a partir de 1.º de janeiro de 1967:
1 – as firmas ou pessoas jurídicas que possuírem mais de um estabelecimento;
2 – os estabelecimentos industriais;
3 – os estabelecimentos organizados sob a forma de sociedade anônima;
4 – os representantes por conta própria ou de terceiros;
5 – as cooperativas;
6 – os estabelecimentos que realizem habitualmente operações da importação e exportação;
7 – os construtores e empreiteiros de obras.
§ 5.º - Os contribuintes excluídos do regime de estimativa, por força do parágrafo anterior, deverão cumprir as normas referentes a sistemática do imposto de circulação de mercadorias e comparecer ao Posto Fiscal onde estiverem inscritos, para exame de sua situação.
Artigo 234 – As multas previstas neste Regulamente poderão ser relevadas ou reduzidas pelas autoridades julgadoras, em decisão fundamentada, quando as infrações tenham sido praticadas nos 6 (seis) meses iniciais da vigências da Lei n.º 9.590 de 30 de dezembro de 1966.
Artigo 235 – Os prazos para recolhimento do imposto de circulação de mercadorias devido sobre operações efetuadas até o dia 10 de fevereiro de 1967, ficam prorrogados até o dia 20 de fevereiro do mesmo ano.
Artigo 236 – As compras de produtos industrializados, oneradas pelo imposto de vendas e consignações, feitas a estabelecimentos industriais e constantes de novas fiscais por estes emitidas no período de 1.º a 31 de dezembro de 1966 darão direito a um crédito fiscal que poderá ser utilizado para efeito de calculo do imposto de circulação de mercadorias devido sobre operações efetuadas pelos estabelecimentos compradores a partir de 1.º de fevereiro de 1967.
§ 1.º - Por produtos industrializados para os efeitos deste artigo entendem-se aqueles constantes da Tabela anexa a Lei Federal n.º 4.502, de 30 de novembro de 1960, alterada pelo Decreto Lei n.º 34, de 18 de novembro de 1966.
§ 2.º - O montante do credito previsto neste artigo será calculado, pelo estabelecimento comprador, a razão de 12% (doze por cento) sobre o valor das referidas compras excluídas a parcela relativa ao imposto de consumo e as despesas de frete e seguro, quando debitadas em separado.
§ 3.º - O montante do credito sobre as compras de produtos de cada capítulo para efeito do calculo do crédito global, não poderá ser superior a 12% (doze por cento) do valor dos produtos classificados no mesmo capítulo e destinados a industrialização ou a comercialização, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1966, no estabelecimento comprador.
§ 4.º - Darão direito ao crédito as compras referidas neste artigo constantes de notas fiscais extraídas entre 1.º e 31 de dezembro de 1966, ainda que os produtos tenham dado entrada no estabelecimento comprador posteriormente a 31 de dezembro de 1966.
§ 5.º - Não darão direito ao credito de que trata este artigo:
a) as compras dos produtos classificados nos capítulos 22 e 24 da Tabela anexa a Lei Federal n.º 4.502 de 30 de novembro de 1964;
b) as compras dos produtos destinados a integrar o ativo fixo, ou a serem utilizados ou consumidos no próprio estabelecimento comprador;
c) as compras dos produtos que tenham saído de estabelecimento comprador, a qualquer título, até 31 de dezembro de 1966;
d) as entradas de mercadorias não recebidas a título de compra, ainda que decorrentes de operações oneradas pelo imposto sobre vendas e consignações.
§ 6.º - O credito será dividido em 9 (nove) parcelas iguais, a serem utilizadas nos períodos de recolhimento do imposto correspondente as operações efetuadas nos meses de fevereiro, março e abril de 1967.
Artigo 237 – Darão também direito a um credito nas condições do artigo anterior as compras, oneradas pelo imposto sobre vendas e consignações de matérias-primas em geral, efetuadas pelos estabelecimentos industriais, desde que as referidas matérias-primas:
a) tenham sido adquiridas de outros estabelecimentos industriais e constem de notas fiscais emitidas pelos vendedores no período de 1.º a 31 de dezembro de 1966;
b) figurem na Tabela anexa a Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, excetuadas as constantes dos capítulos 22 a 24;
c) estejam em estoque no estabelecimento comprador em 31 de dezembro de 1966.
Artigo 238 – Para efeito de calculo do limite previsto no parágrafo 3.º do artigo 236, somente serão computadas as matérias-primas existentes em estoque em 31 de dezembro de 1966.
Artigo 239 – Para os efeitos dos artigos 236 a 238, cada estabelecimento deverá enviar, até o dia 28 de fevereiro de 1967, a repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, uma relação demonstrativa das compras de produtos industrializados ou matérias-primas, do estoque respectivo, existente em 31 de dezembro de 1966, e do crédito correspondente.
Artigo 240 – O disposto no item X do artigo 4.º não se aplica as obras contratadas antes de 31 de janeiro de 1967, salvo se o empreiteiro acordar com o contratante a revisão do preço contratado, para efeito de reduzi-lo do montante do imposto de circulação a que estaria sujeito.
Artigo 241 – Nas saídas decorrentes de operações de fornecimentos de mercadorias juntamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais neste Estado (artigo 71 - § 2.º da Lei Federal n.º 5.172-66, redação original), ocorridas entre os dias 1.º e 31 de janeiro de 1967, a base de calculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação, assim entendida a importância global cobrada dos usuários ou consumidores finais.
§ 1.º - Para efeito deste artigo, as seguintes atividades, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco) por cento da receita média mensal da atividade:
I – o fornecimento de trabalho com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
II – a locação de bens moveis;
III – a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
IV -  a construção, reforma e pintura de prédios e obras congêneres;
V – a reparação, conserto, pintura e reforma de quaisquer objetos, os processos de galvanoplastia, tais como niquelação, douração, prateação e demais operações similares a vulcanização e a recauchutagem de pneumáticos;
VI – a revelação e a copiagem, simples ou ampliada de filmes fotográficos e cinematográficos.
§ 2.º - As disposições deste artigo não se aplicam as atividades de estabelecimentos industriais, inclusive as exercidas por contribuintes que se dediquem a quaisquer confecções de produtos mediante encomenda, em relação as quais o imposto será calculado sobre o valor total da operação.
Artigo 242 – Nas empreitadas de construção executadas neste Estado para usuários ou consumidores finais, o imposto devido sobre o fornecimento de mercadorias e serviços será calculado sobre 50 % (cinqüenta por cento) do valor total das faturas expedidas, entre os dias 1.º e 31 de janeiro de 1967, em relação a cada obra e será recolhido pelo empreiteiro, mediante guia de modelo especial até o dia 20 de fevereiro de 1967.
Artigo 243 – Nas hipóteses dos artigos 241 e 242 somente poderá ser deduzido pelo contribuinte o valor do imposto anteriormente pago sobre as mesmas mercadorias entregues a cada usuário ou consumidor final; em nenhuma hipótese poderá o contribuinte deduzir parcela superior a 50 % (cinqüenta) por cento) do imposto pago anteriormente sobre as mercadorias fornecidas juntamente com os serviços.
Artigo 244 – O disposto no item II do artigo 1.º deste regulamente não se aplica as importações contratadas até 31 de janeiro de 1967.
Artigo 245 – Este regulamento entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1967.
Artigo 246 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Delfim Netto












DECRETO N. 47.763, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1967

Aprova o Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, instituido pela Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966.

Retificações

Onde se lê:
Artigo 1.º, - § 2.° - O impôsto incide também sôbre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tanto...
Leia-se:
Artigo 1.º, - item III § 2.º - O impôsto incide também sôbre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo...

No artigo 3.º - item V
Onde se lê: "... lhes restaure a utilização (renovação ou reacondicionamento)".
Leia-se: "... lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento)".

No artigo 5.º:
Onde se lê: item IX - as saídas de obras de arte...
Leia-se: item XI - as saídas de obras de arte...

No artigo 5.º - item XII
Onde se lê: "... recolhidos às cadeias, promovida por por pessoal física..."
Leia-se: "... recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa física..."

No artigo 10, §. 6.º:
Onde se lê:
... forma a evidenciar o valor da quota de...  
Leia-se:
... forma a evidenciar o valor da quota do...

Onde se lê:
Artigo 27 - Os estabelecimentos de produtores que não estiverem equiparados e...
Leia-se:
Artigo 27 - Os estabelecimentos de produtores que não estiverem equiparados a...

Onde se lê:
Artigo 27, item II - quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositantes...
Leia-se:
Artigo 27, item II - quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante...

Onde se lê:
Artigo 28 - Nos seguintes casos o impôsto devido será arrecado...
Leia-se:
Artigo 28 - Nos seguintes casos o impôsto devido será arrecadado...

Onde se lê:
Artigo 31 - Para fins de inscrição, deverão os contribuintes preencher u mformulário...
Leia-se:
Artigo 31 - Para fins de inscrição, deverão os contribuintes preencher um formulário...

Onde se lê:
Artigo 40.º, item III - no livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias" - ... operações tributadas efetuadas no... (ilegível)... apresentar sôbre a soma do impôsto pago a pagar...
Leia-se:
... operações tributadas efetuadas no período - (item I - alínea "b") apresentar sôbre a soma do impôsto pago e a pagar...

Onde se lê:
No artigo 40, § 1.º - ... será recolhido pelo contribiunte ..
Leia-se:
§ 1.º - ... será recolhido pelo contribuinte...

Onde se lê:
No artigo 40, § 4.º alinea "b" - ... cada guia às mercadorias originárias de de um mesmo...
Leia-se:
... cada guia às mercadorias originárias de um mesmo...

Onde se lê:
Artigo 50, item III - guia modêlo 3 - para recolhimento...
Leia-se:
Artigo 50, item III - guia modelo 3 - para recolhimentos...

Onde se lê:
Artigo 52.° - ...em cada um dos se...
Leia-se:
... em cada um dos seus...

Onde se lê:
No artigo 52, item I - Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias
(Modêlo RIC)
Leia-se:
Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias (Modelo I-RIC)

Onde se lê:
No artigo 52, item V - Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamen...
Leia-se:
Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento...  

Onde se lê:
Artigo 57.° - No Registro de Produtos Agrícolas de Beneficiamento (Modêlo..) escrituradas diáriamente as entradas e saídas de merca., subprodutos.
Leia-se:
No Registro de Produtos Agrícolas de Beneficiamento (Modelo 5) serão escrituradas diariamente as entradas e saidas de mercadorias, subprodutos...

Onde se lê:
Artigo 61
§ 2.° - ... com escrituração su ônoma...
Leia-se:
... com escrituração autônoma...

Onde se lê:
Artigo 62 - ... depois de visados pela ... artição...
Leia-se:
... depois de visados pela repartição...

Onde se lê:
Artigo 64.° - ... ou outro qualquer, manterão em sada...
Leia-se:
... ou outro qualquer, manterão em cada...

Onde se lê:
Artigo 67 
§. 1.° - ... ou não puder azê-la...
Leia-se:
... ou não puder fazê-la...

Onde se lê:
Artigo 71.° - ... dos comerciantes dos industriais dos produtores ou das pessoas a êle...
Leia-se:
... dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a êles...

Onde se lê:
Artigo 76.° - ... o da fatura comercial...
Leia-se:
... o da fatura comercial...

No artigo 79, § 3.°:
Onde se lê: "... nos casos de venda a ordem, da Nota Fiscal extraida por aquêle a cuja ordem, feita a entrega..."
Leia-se: "nos casos de venda à ordem, da Nota Fiscal extraida por aquêle a cuja ordem foi feita entrega..."

Onde se lê:
Artigo 88 
§ 1.º - ... ou antes da tradição rea...
Leia-se:
... ou antes da tradição real...

Onde se lê:
Artigo 92.° item IX - um destaque, o valor do do impôsto...
Leia-se:
em destaque o valor do impôsto...

Onde se lê:
Artigo 101 - ... os requisitos estabelecimentos...
Leia-se:
... os requisitos estabelecidos...

Onde se lê:
Artigo 103.º - § único - ...serão observados, quato...
Leia-se:
...serão observados, quanto...

Onde se lê:
Artigo 135.º - ...deve ser fito...
Leia-se:
... deve ser feito...

Onde se lê:
Artigo 136.º - item .IV § 1.º - ...a critério do Fisco, sem...
Leia-se:
...a critério do Fisco, ser...

Onde se lê:
Artigo 138
§ 1.º - Regime...
Leia-se:
No Registro...

Onde se lê:
Artigo 140.° - ...que, a criterio do Fiscal...
Leia-se:
... que, a critério do Fisco...

Onde se lê:
No Artigo 146.° - §. 1.° - ...por guia modelo 5...
Leia-se:
...por guia modêlo 3...

Onde se lê:
No Artigo 150 - §. 5.° - ...sempre que, se lhe...
Leia-se:
...sempre que, ao lhe...

Onde se lê:
No Artigo 152.° - ...º "Registro de Movimento de Gado" (modelo 5)...
Leia-se:
...º "Registro de Movimento de Gado" (modelo 6)...

Onde se lê:
No Artigo 155.° - ...de cada mês, relação das quantidades no mês.
Leia-se:
...de cada mês, relação das quantidades recebidas no mês...

Onde se lê:
No Artigo 158.° - item I - ...na forma e nos preços...
- Leia-se:
...na forma e nos prazos...

Onde se lê:
No Artigo 158
IV - crédito de impôsto que não corresponda efetivamente a mercadoria entrada no estabelecimento ou cuja propriedade ndo tenha sido efetivamente adquirida, ou ainda, crédito indevido ao imposto;
X - extravio, perda ou inutilização dos livros, ou documentos fiscais:
- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;
XI - não exibição a autoridade fiscal de livro ou documento fiscal:
- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;
XII - atraso de escrituração quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados os casos de atraso de pagamento do impôsto:
A - multa de 2% (dois ; por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
XIII - irregularidades de escrituração, excetuados os casos dos itens .II, .V, .IX, .XII, .XVIII. e .XX.:
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações efetuadas no periodo em que se verificar a irregularidade, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
XIV - falta do visto em documento fiscal:
I - multa de 1% (hum por cento) do valor do documento, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
XV - falta de comunicação, a repartição fiscal, de fechamento, venda ou transferência de estabelecimento:
- multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque a data em que ocorreu o fato não comunicado, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
- multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do crédito, indevidamente feito, nunca inferior a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
V - irregularidades na escrita, das quais resulte crédito indevido de impôsto, excetuadas as hipóteses previstas no item anterior;
- multa equivalente ao crédito indevidamente feito, nunca inferior a NCrs 50,09 (cinquenta cruzeiros novos) e sem prejuizo do estôrno do crédito indevidamentente feito;
VI - falta de emissão de documentos fiscais:
- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias, nunca inferior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
VII - emissão irregular de documento fiscal ou não entrega dêste ao destinátario:
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca interior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
VIII - entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal quando não comunicada ao Fisco ou quando não pago o impôsto, entrega de mercadoria depositada a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando êste não tenha emitido documento fiscal correspondente:
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca interior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
IX - utilização de livros fiscais sem autenticação da repartição competente;
- multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por livro e por mês ou fração contados da data do início da utilização do livro, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
Leia-se:
IV - crédito do impôsto que não corresponda efetivamente a mercadoria entrada no estabelecimento ou cuja propriedade não tenha sido efetivamente adquirida, ou ainda, crédito indevido do imposto:
- multa equivalente a 10 (dez) vêzes o valor do crédito, indevidamente feito, nunca inferior a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
V - irregularidades na escrita das quais resulte crédito indevido de impôsto, excetuadas as hipóteses previstas no item anterior:
- multa equivalente ao crédito indevidamente feito nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos), e sem prejuizo do estôrno do crédito indevidamente feito;
VI - falta de emissão de documentos fiscais:
- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias, nunca interior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
VII - emissão irregular de documento fiscal ou não entrega dêste ao destinatário:
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
VIII - entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal quando não comunicada ao Fisco ou quando não pago o impôsto, entrega de mercadoria depositada a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante quando êste não tenha emitido documento fiscal correspondente:
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
IX - utilização de livros fiscais sem autenticação da repartição competente:
- multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por livro e por mês ou fração contados da data do início da utilização do livro, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
X - extravio, perda ou inutilização dos livros, ou documentos fiscais:
- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;
XI - não exibição à autoridade fiscal de livro ou documento fiscal:
- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;
XII - atraso de escrituração, quando a documentação fiscal a ser escriturada, estiver em ordem, ressalvados os casos de atraso de pagamento do impôsto:
- multa de 2% (dois por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo, nunca inferior a NCr$ 60,00 (cinquenta cruzeiros novos); 
XIII - irregularidades de escrituração, excetuados os casos dos itens II, V, IX, XII, XVIII e XX:
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações efetuadas no periodo em que se verificar a irregularidade, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
XIV - falta do visto em documento fiscal:
- multa de 1% (hum por cento) do valor do documento, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
XV - falta de comunicação, a repartição fiscal, de fechamento, venda ou transferência de estabelecimento:
- multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data em que ocorreu o fato não comunicado, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);

Onde se lê:
No Artigo 158 item XVIII - falta de registro de documento relativo à entrega de mercadoria no estabelecimento;
Leia-se:
falta de registro de documento relativo à entrada de marcadoria no estabelecimento;

Onde se lê:
No Artigo 161 - O pagamento expontâneo do impôsto antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito as seguintes multas, recolhidas juntamente com o impôsto:
§ 1.° - Tratando-se de parcela mensal em atraso, devida por conpara o pagamento;
II - de 50% (cmquenta por cento) - depois de 30 (trinta) dias.
§ 1.° - Tratando-se de parcela mensal em atraso devida por contribuinte sob regime de estimativa, as multas serão:
I - de 10% (dez por cento) - até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
II - de 20% (vinte por cento) - depois de 30 (trinta) dias sujeitando-se o débito a cobrança executiva, independentemente de notificação fiscal.
Leia-se:
Artigo 161 - O pagamento espontâneo ao impôsto antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito as seguintes multas, recolhidas juntamente com o impôsto:
I - de 20% (vinte por cento) - até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
II - de 50% (cinquenta por cento) - depois de 30 (trinta) dias.
§ 1.° - Tratando-se de parcela mensal em atraso, devida por contribuinte sob regime de estimativa, as multas serão:
I - de 10% (dez por cento) - até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
II - de 20% (vinte por cento) - depois de 30 (trinta) dias, sujeitando-se o débito à cobrança executiva, independentemente de notificação fiscal.

No artigo 212, § 4.°;
Onde se lê: "... com observância do disposto nos artigos 164 e 196"
Leia-se: "... com observância do disposto nos artigos 165 e 198".

Onde se lê:
No Artigo 237 - alínea "b" - ... excetuadas as constantes dos capítulos 22 a 24;
Leia-se:
Artigo 237 - alínea "b" - ... excetuadas es constantes dos capítulos 22 e 24;

Nos modelos de fôlhas dos livros:
Mod. 1 - RIC: Na fôlha para "Anotações, Têrmos de Ocorrência etc ", acrescentar o título: Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias.
Mod. 4 - REC: Retificar o título para: Registro de Empreitadas de Construção.
Mod. 4 - REC: Acrescentar pautas.
Mod. 6 - RMG: Acrescentar pautas.
Mod. 7 - RAG: Retificar o título para: Registro de Armazens Gerais.
Mod. 7 - RAG: As expressões "Guia de Trânsito" e "Mercadorias" devem ficar separadas pelo mesmo traço vertical que separa as expressões "Dia" e "Descr. da Merc. "
Mod. 9 - RIM: Retificar o título para: Registro de Inventário de Mercadorias.