DECRETO N. 47.812, DE 7 DE MARÇO DE 1967

Regulamenta as isenções e as reduções do imposto de Circulação de Mercadorias e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Atos Complementares n. 34 e 35, bem como as proposições aprovadas na reunião de Secretários da Fazenda realizada nos dias 23 a 25 de fevereiro deste ano na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Decreta:
Artigo 1.º - O item III e o § 1.º do artigo 4.º do Regulamento baixado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – As saídas decorrentes de venda a varejo, efetuada a consumidor, dos gêneros de primeira necessidade indicados no § 1.º deste artigo”.
“§1.º - O disposto no item III deste artigo somente de aplica as saídas de aves, ovos, hortaliças, verduras, frutas frescas nacionais em seu estado natural, do estabelecimento vendedor com destino ao consumidor adquirente, para alimentação própria de sua família”.
Artigo 2.º - Acrescentem-se no artigo 4.º do Regulamento baixado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, os seguintes intens e parágrafos:
“XIV – As entradas no estabelecimento do importador, de maquinas, equipamentos e outros bens de produção, quando importados nas condições para os fins previstos no artigo 14 do Decreto-lei n. 37 de 18 de 1966”.
“XV – As saídas de produtos industrializados quando destinados ao Exterior.”
“§ 3.º - O disposto no item XV deste artigo aplica-se as mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados segundo as especificações constantes da tabela anexa a Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei n. 34, de 18 de novembro de 1946”.
“§ 4.º - Para os efeitos de aplicação do disposto no item XV deste artigo, alem da mercadoria objeto de exportação, considerar-se-á destinada ao Exterior a remetida:
I – As empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo da exportação:
II – Aos armazéns gerais alfandegados, entrepostos aduaneiros e zonas francas.
III – Aos entrepostos industriais de que trata o Decreto-lei n. 37, de 18 de novembro de 1966”.
“§ 5.º - Não se exigira o estorno do credito fiscal correspondente as matérias-primas e outros bens utilizados na fabricação e embalagens dos produtos de que trata o item XV deste artigo.
§ 6.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica as matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de cinqüenta por cento do valor do produto, resultante de sua industrialização.
§ 7.º - No caso dos itens I, II e III do § 4.º se a mercadoria dor reintroduzida no mercado interno do Pais, deverá o estabelecimento que promoveu a reintrodução efetuar o pagamento do imposto”.
Artigo 3.º - O artigo 5.º do Regulamento baixado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5. - Ficam isentas do imposto;
I - As saídas de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, ou com destino a outro estabelecimento num e noutro caso para industrialização neste Estado e desde que, em ambos os casos, os produtos industrializados voltem ao estabelecimento de origem:
II - as saídas de mercadorias a que se refere o item anterior, em retorno ao estabelecimento de origem situado neste Estado, sem prejuízo do pagamento do imposto eventualmente incidente sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização pelo estabelecimento que a tiver procedido;
III - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 30 (trinta) dias contados da saída, bem como o retorno das mesmas mercadorias;
IV - as saídas de máquinas, equipamentos ou aparelhos de fabricação nacional, do estabelecimento do respectivo fabricante, quando, simultaneamente:
a) a saída resulta de venda em concorrência de que tenham participado um ou mais concorrentes não estabelecidos no País;
b) as máquinas, equipamentos ou aparelhos se destinem a empreendimentos de interesse econômico fundamental, assim reconhecido pelo Governador do Estado;
c) a aquisição fôr financiada por instituições financeiras de caráter internacional ou por entidades governamentais estrangeiras mediante entrega da recursos em moeda estrangeira;
V - as saídas de jornais, revistas e periódicos, bem como as de livros didáticos, técnicos, científicos ou literários;
VI - as saídas de discos didáticos;
VII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação existente no Estado, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
VIII - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrito de amônia e suas soluções, acido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de amônia. de enxofre de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização:
a) a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou coi»postos e fertilizantes;
b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver proceseado a industrialização;
c) a estabelecimento produtor. ^
IX - a saída de produtos mencionados no item VIII, do estabelecimento referido no inciso "b" do mesmo item, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes a estabelecimento produtor;
X - as saídas, de Quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes;
XI - as saídas de obras de arte de estabelecimento que as tenha recebido do autor para-exposição e venda;
XII - as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa física que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria
XIII - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade, estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.
XIV – as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo, ou para utilização no próprio estabelecimento desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram tais mercadorias e se verifique após decorrido pelo menos doze meses da data da respectiva entrada
§ 1.º - A isenção de que trata o item IV dependera de reconhecimento prévio da autoridade fiscal competente, que se pronunciará em cada caso mediante requerimento do interessado.
§ 2.° - A isenção de que tratam os itens VII a IX será aplicável apenas aos estabelecimentos e instituições que, mediante requerimento, comprovarem o preenchimento de todos os requisitos mencionados nos citados dispositivos.
§ 3.º - As isenções de que trata o item X aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura.
§ 4.º - Somente será considerada amostra gratuita de medicamento para os efeitos da isenção prevista , no item XIII, a que satisfizer as seguintes exigências:
1 - quanto à caracterização
a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotado pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima.
2 - quanto à rotulagem ou marcação:
a) contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
b) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
c) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 5.º - Na hipótese do Item T deste artigo, se o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não se verificar dentro de 30 (trinta) dias contados da saída, o estabelecimento destinatário comunicará esse fato à repartição fiscal local, renovando a comunicação ao término de cada período de 30 (trinta) dias, em que a mercadoria permanecer em seu poder.
§ 6.º - A isenção não desobriga o contribuinte do cumprimento de outras obrigações fiscais".
Artigo 4.º - O artigo 14 do Regulamento baixado pelo Decreto n. 41.763, de 17 de fevereiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14 - Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, usados, que tenham sido adquiridos para comercialização e cujas aquisições, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo imposto de circulação de mercadorias, a base de cálculo será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação de que decorrer a saída.
Parágrafo único - Para efeito da redução prevista neste Item, somente serão considerados usados os produtos que tiverem saído do estabelecimento do respectivo fabricante no mínimo 6 (seis) meses antes da operação beneficiada pela redução".
Artigo 5.º - Acrescente-se ao artigo 48 do Regulamento baixado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, o seguinte item:
"XVI - Nos casos do § 7.° do artigo 4.°, no momento da saída das mercadorias".
Artigo 6.º - Fica mantida a redução prevista no artigo 226 do Regulamento baixado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 7.º - Fica revogado o artigo 229 do Regulamento baixado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 8.º - Os parágrafos 2.° e 5.» do artigo 236 do Regulamento baixado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º - O montante do crédito previsto neste artigo será calculado, pelo estabelecimento comprador, à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor das referidas compras em cada capítulo da Tabela anexa à Lei Federal n. 4.502, de 1964, excluídas a parcela relativa ao 'imposto de ensino e as despesas de frete e seguro, quando debitadas em separado.
§ 5.º - Não darão direito ao crédito de que trata este artigo:
a) as compras dos produtos classificados nos capítulos 22 e 24 da Tabela anexa à Lei Federal n. 4.502, de 30 de novembro de 1964;
b) as compras dos produtos destinados a integrar o ativo fixo, ou a serem utilizados ou consumidos no próprio estabelecimento comprador;
c) as entradas de mercadorias não recebidas a título de compra, ainda que decorrentes de operações oneradas pelo imposto sobre vendas e consignações".
Artigo 9.º - O artigo 239 do Regulamento baixado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967  passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 239 - Paia os efeitos dos artigos 236 a 238, cada estabelecimento deverá enviar, até o dia 13 de março de 1967, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, uma relação demonstrativa das compras de produtos Industrializados ou matérias primai do estoque respectivo, existente em 31 de dezembro de 1966, e do crédito correspondente."
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a l.º de março de 1967.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÊ
Antonio Delfim Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 7 de março de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 47.812, DE 7 DE MARÇO DE 1967

Regulamenta as isenções e as reduções do Impôsto de Circulação de Mercadorias e dá outras providências.

Retificações

No artigo 1.°, onde se lê: "§ 1.° - ... para alimentação própria de sua família".
Leia-se: "§ 1.° - ... para alimentação própria ou de sua família".

No artigo 2.°, onde se lê: "XIV - ... quando importados nas condições para as fins ..."
Leia-se: "XIV - ... quando importados nas condições e para os fins..."

No artigo 2.°, onde se lê: 
"§ 4.° - ...
I - As empresas...
II - Aos armazens gerais...
III - Aos entrepostos...
Leia-se: 
"§ 4.° - ...
I - às empresas...
II - aos armazens gerais...
III - aos entrepostos...

No artigo 2.º, onde se lê: "§ 5.º - Não se exigirá o estorno...
Leia-se: "§ 5.º - Não se exigirá o estôrno...

No artigo 3.º - Onde se lê: "IV - ...
a) a saida resulta de venda ..."
Leia-se: "IV - ..."
a) a saida resulte de venda ..."

No artigo 3.º - Onde se lê: "VII - ... de assistência social e de educação existente no Estado,..."
Leia-se: "VII - de assistência social e de educação existentes no Estado,..."

No artigo 3.° - Onde se lê: "VIII - as saídas de amônia, ácido nitrico, nitrito de amônia..."
Leia-se: "VIII - as saidas de amônia, acido nítrico, nitrato de amônia..."

No artigo 8.° - Onde se lê: "§ 2.° - ... Lei Federal n.° 4.502, de 1964, ..."
Leia-se: "§ 2.° - ... Lei- Federal n.° 4.502, de 30 de novembro de 1964, ..."