DECRETO N. 47.815-C, DE 7 DE MARÇO DE 1967
Regulamenta a Lei n. 9.553, de 5 de dezembro de 1966
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica restabelecido, com a seguinte
redação, o "caput" do artigo 4.° da Lei n. 2.855, de
10 de dezembro de 1954, mantidos seus parágrafos:
"Artigo 4.° - Observadas as condições previstas nêste
artigo, ficam isentas do impôsto sôbre
transações as vendas realizadas pelas sociedades
cooperativas civis de consumo e pelas seções de consumo
das sociedade cooperativas civis mistas, a seus associados".
Artigo 2.° - Não estão abrangidas pela
isenção referida no artigo anterior as vendas de veículos
motorizados, bicicletas, triciclos, televisores, rádios
radio-vitrolas, fonógrafos, gravadores, toca-discos,
máquinas de escrever e calcular, maquinas de lavar, geladeiras,
enceradeiras e demais aparelhos eletro-domésticos e artigos
elétricos em geral, material ótico, fotográfico e
cinematográfico, prataria, bronze, perfumes, fumos em geral,
industrializados ou não, bebidas em geral, vestuários em
geral, móveis em geral, tapeçaria em geral, armas e
munições, artigos de couro plásticos,
louças e cristais, artigos de aluminio, pirex, cremes para a
pele, fixadores para cabelo e loções em geral, objetos de
adôrno e artigos de procedência estrangeira.
Artigo 3.° - Os débitos oriundos de vendas dos produtos
mencionados no artigo anterior, efetuadas no periodo de 1.° de
janeiro a 31 de dezembro de 1966, deverão ser pagos dentro de 30
dias a contar da data da vigência dêste decreto, sem qualquer
acréscimo moratório.
Parágrafo único -
Os recolhimentos serão feitos em guia especial preenchida pelo
contribuinte, sob sua inteira responsabilidade, visada pela
Repartição Fiscal a que estiver subordinado o
estabelecimento.
Artigo 4.° - O não
recolhimento dos debitos dentro do prazo fixado, sujeita os infratores
as penalidades constantes das leis em vigor.
Artigo 5.° - O pagamento não implica no
reconhecimento por parte do Fisco, da exatidão do débito
fiscal, ficando-lhe assegurado o direito de cobrar qualquer
diferença que fôr posteriormente apurada.
Artigo 6.° - O disposto nêste Regulamento não
autoriza a restituição das quantias e multas já
recolhidas.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto