DECRETO N. 47.815-C, DE 7 DE MARÇO DE 1967

Regulamenta a Lei n. 9.553, de 5 de dezembro de 1966

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica restabelecido, com a seguinte redação, o "caput" do artigo 4.° da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, mantidos seus parágrafos:
"Artigo 4.° - Observadas as condições previstas nêste artigo, ficam isentas do impôsto sôbre transações as vendas realizadas pelas sociedades cooperativas civis de consumo e pelas seções de consumo das sociedade cooperativas civis mistas, a seus associados".
Artigo 2.° - Não estão abrangidas pela isenção referida no artigo anterior as vendas de veículos motorizados, bicicletas, triciclos, televisores, rádios radio-vitrolas, fonógrafos, gravadores, toca-discos, máquinas de escrever e calcular, maquinas de lavar, geladeiras, enceradeiras e demais aparelhos eletro-domésticos e artigos elétricos em geral, material ótico, fotográfico e cinematográfico, prataria, bronze, perfumes, fumos em geral, industrializados ou não, bebidas em geral, vestuários em geral, móveis em geral, tapeçaria em geral, armas e munições, artigos de couro plásticos, louças e cristais, artigos de aluminio, pirex, cremes para a pele, fixadores para cabelo e loções em geral, objetos de adôrno e artigos de procedência estrangeira.
Artigo 3.° - Os débitos oriundos de vendas dos produtos mencionados no artigo anterior, efetuadas no periodo de 1.° de janeiro a 31 de dezembro de 1966, deverão ser pagos dentro de 30 dias a contar da data da vigência dêste decreto, sem qualquer acréscimo moratório.
Parágrafo único - Os recolhimentos serão feitos em guia especial preenchida pelo contribuinte, sob sua inteira responsabilidade, visada pela Repartição Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento.
Artigo 4.° - O não recolhimento dos debitos dentro do prazo fixado, sujeita os infratores as penalidades constantes das leis em vigor.
Artigo 5.° - O pagamento não implica no reconhecimento por parte do Fisco, da exatidão do débito fiscal, ficando-lhe assegurado o direito de cobrar qualquer diferença que fôr posteriormente apurada.
Artigo 6.° - O disposto nêste Regulamento não autoriza a restituição das quantias e multas já recolhidas.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto