DECRETO N. 47.830, DE 16 DE MARÇO DE 1967

Dispõe sôbre os Grupos de Planejamento Setorial, criados pela Lei n.° 9.362

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Grupos de Planejamento Setorial, criados pelo artigo 6° da Lei n.° 9.362, de 31 de maio de 1966, junto aos Gabinetes dos Setários de Estado, ficam incumbidos, na área de competência de cada um, das atividades relacionadas com o planejamento e a reforma administrativa.
Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, os Grupos de Planejamento Setorial se orientarão pelas diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 2.° - Cada Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.), diretamente subordinado ao respectivo Secretário de Estado, terá a seguinte organização:
I - um colegiado composto de 3 (três) membros, assim designados:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) 2 (dois) representantes da própria Secretaria de Estado, um dos quais exercerá a função de Supervisão da equipe técnica.
II - 1 (uma) Equipe Técnica integrada por pessoal técnico de nível universitario, recrutado dentre os servidores da administração ou contratado.
§ 1.° - O Colegiado terá um Coordenador designado dentre seus membros pelo Secretário de Estado.
§ 2.° - A supervisão da Equipe Técnica será exercida em Regime de Dedicação Profissional Exclusiva e remunerada mediante gratificação a ser arbitrada pelo Secretário de Estado.
§ 3.° - A supervisão da Equipe Técnica não será remunerada no caso de ser exercida por um Assessor Técnico de Gabinete, referência "83".
Artigo 3.° - Compete ao Grupo de Planejamento Setorial através:
I - do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes ge- rais do planejamento governamental, da reforma administrativa e da regionalização do serviço público estadual, emanadas da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) aprovar as propostas de reforma administrativa;
c) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador do Estado, de acôrdo com o decreto 47.815-D, de 7 de março de 1967;
d) aprovar os programas e orçamentos-programas, que que constituem o
e) aprovar as medidas relativas à regionalização das atividades da Secretaria;
f) avaliar a execução e os resultados dos programas de trabalho do setor e aprovar relatórios elaborados pela equipe técnica
g) determinar a realização de estudos e diagnósticos relacionados com a atividade do setor;
h) aprovar o programa de trabalho da Equipe Técnica.
II - da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentosprogramas das unidades do setor e integrá-los no plano da Secretaria;
b)
analisar os programas, orçamentos-programas e propostas de reforma administrativa, submetidos ao Secretário;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas e avaliar os resultados do plano da Secretaria;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria.
§ 1.º - o Grupo de Planejamento Setorial terá funções de assessoria, devendo as decisões adotadas pelo Colegiado ser submetidas a aprovação do respectivo Secretário de Estado.
Artigo 4.° - As atividades dos Grupos Setoriais de Planejamento abrangerão os órgaos da administração indireta, subordinados as respectivas Secretarias de Estado, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se ds sociedades de economia mista, de que o Estado participa como acionista majoritário.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposiçõess em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABHEU SODRÉ
Luiz Arrobas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de março de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto