DECRETO N. 47.830, DE 16 DE MARÇO DE 1967
Dispõe sôbre os Grupos de Planejamento Setorial, criados pela Lei n.° 9.362
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Grupos de Planejamento Setorial, criados
pelo artigo 6° da Lei n.° 9.362, de 31 de maio de 1966, junto
aos Gabinetes dos Setários de Estado, ficam incumbidos, na
área de competência de cada um, das atividades
relacionadas com o planejamento e a reforma administrativa.
Parágrafo único -
No desempenho de suas atribuições, os Grupos de
Planejamento Setorial se orientarão pelas diretrizes
estabelecidas pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 2.° - Cada Grupo de
Planejamento Setorial (G.P.S.), diretamente subordinado ao respectivo
Secretário de Estado, terá a seguinte
organização:
I - um colegiado composto de 3 (três) membros, assim designados:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) 2 (dois) representantes da própria Secretaria de
Estado, um dos quais exercerá a função de
Supervisão da equipe técnica.
II - 1 (uma) Equipe
Técnica integrada por pessoal técnico de nível
universitario, recrutado dentre os servidores da
administração ou contratado.
§ 1.° - O Colegiado terá um Coordenador designado dentre seus membros pelo Secretário de Estado.
§ 2.° - A
supervisão da Equipe Técnica será exercida em
Regime de Dedicação Profissional Exclusiva e remunerada
mediante gratificação a ser arbitrada pelo
Secretário de Estado.
§ 3.° - A
supervisão da Equipe Técnica não será
remunerada no caso de ser exercida por um Assessor Técnico de
Gabinete, referência "83".
Artigo 3.° - Compete ao Grupo de Planejamento Setorial através:
I - do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as
diretrizes ge- rais do planejamento governamental, da reforma
administrativa e da regionalização do serviço
público estadual, emanadas da Secretaria de Economia e
Planejamento;
b) aprovar as propostas de reforma administrativa;
c) aprovar os Planos de Aplicação, a serem
submetidos ao Governador do Estado, de acôrdo com o decreto
47.815-D, de 7 de março de 1967;
d) aprovar os programas e orçamentos-programas, que que constituem o
e) aprovar as medidas relativas à regionalização das atividades da Secretaria;
f) avaliar a execução e os resultados dos
programas de trabalho do setor e aprovar relatórios elaborados
pela equipe técnica
g) determinar a realização de estudos e diagnósticos relacionados com a atividade do setor;
h) aprovar o programa de trabalho da Equipe Técnica.
II - da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a
elaboração dos programas e orçamentosprogramas das
unidades do setor e integrá-los no plano da Secretaria;
b) analisar os programas, orçamentos-programas e propostas de reforma administrativa, submetidos ao Secretário;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos
programas e orçamentos-programas e avaliar os resultados do
plano da Secretaria;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria.
§ 1.º - o Grupo de
Planejamento Setorial terá funções de assessoria, devendo
as decisões adotadas pelo Colegiado ser submetidas a
aprovação do respectivo Secretário de Estado.
Artigo 4.° - As atividades
dos Grupos Setoriais de Planejamento abrangerão os órgaos
da administração indireta, subordinados as respectivas
Secretarias de Estado, para o efeito de integrar as respectivas
programações no planejamento geral das atividades do
setor.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
aplica-se ds sociedades de economia mista, de que o Estado participa
como acionista majoritário.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposiçõess em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABHEU SODRÉ
Luiz Arrobas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de março de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto