DECRETO N. 47.864, DE 30 DE MARÇO DE 1967
Dispõe sôbre depósitos prévios das importâncias reclamadas na peça fiscal
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 92 da Lei
n.° 9.590, de 30 de dezembro de 1966, e
Considerando as dúvidas e dificuldades dos contribuintes na inte
gração das novas disposições
tributárias;
Considerando a reformulação da orientação criada pelas modifica ções havidas;
Decreta:
Artigo 1.° - Até 30 de junho de 1967, poderão
ser admitidas, inde pendentemente de depósito prévio das
importâncias reclamadas na pega fiscal, as despesas interpostas
contra autos lavrados por infrações à
legislação do impôsto de circulação
de mercadorias.
Artigo 2.° - São considerados prorrogados até
o dia 15 de abril do corrente ano, todos os prazos para
apresentação de defesa contra autos de infração lavrados até o dia 15 de março
dêste ano.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE. ABREU SODRÉ
Luiz Arrobas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto