DECRETO N. 47.864, DE 30 DE MARÇO DE 1967

Dispõe sôbre depósitos prévios das importâncias reclamadas na peça fiscal

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 92 da Lei n.° 9.590, de 30 de dezembro de 1966, e
Considerando as dúvidas e dificuldades dos contribuintes na inte gração das novas disposições tributárias;
Considerando a reformulação da orientação criada pelas modifica ções havidas;
Decreta:
Artigo 1.° - Até 30 de junho de 1967, poderão ser admitidas, inde pendentemente de depósito prévio das importâncias reclamadas na pega fiscal, as despesas interpostas contra autos lavrados por infrações à legislação do impôsto de circulação de mercadorias.
Artigo 2.° - São considerados prorrogados até o dia 15 de abril do corrente ano, todos os prazos para apresentação de defesa contra autos de infração lavrados até o dia 15 de março dêste ano.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE. ABREU SODRÉ
Luiz Arrobas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto