DECRETO N. 47.953, DE 2 DE MAIO DE 1967

Dispõe sôbre o recolhimento do Impôsto de Renda retido na fonte

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - O Impôsto de Renda retido na fonte pelos órgãos autárquicos, autonomias administrativas, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça Tribunal de Alçada, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal de Contas e pela Assembléia Legislativa do Estado, deve ser recolhido diretamente à Secretaria da Fazenda
Artigo 2.º - A Secretaria da Fazenda, através da Contadoria Geral do Estado, baixará instruções para o fiel cumprimento dêste Decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto