DECRETO N. 47.985, DE 11 DE MAIO DE 1967
Dispõe sôbre recolhimento do I. C. M.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e
a) Considerando que, como é do conhecimento público, o
Municipio de Caraguatatuba foi abalado por profunda tragédia,
permanecendo isolado das demais áreas sem
comunicações e com sérios prejuizos á
tôda a economia local por lango espaço de tempo, apesar
dos esforços das Admnistrações Federal, Estadual e
Municipal e do concurso das emprêsas privadas, bem como de
milhares de cidadaos, que, direta ou indiretamente, levaram a sua
contribuição às populações
flageladas, dando exemplo extraordinário de mais ampla
solidariedade social;
b) Considerando que a recuperação das atividades
econômico-financeiras encontra, ainda, muitos percalços e
óbices e que principalmente, é dever do Estado procurar
uma solução justa e, portanto, humana, para êsse
problema, muito embora a Administração Estadual
não tenha poupado esforços no sentido de carrear as
maiores somas possíveis em recursos técnicos, financeiros
e humanos;
c) Considerando que as obrigações tributárias
nesta quadra não devem sobrecarregar as atividades produtoras e
comerciais do Município;
d) Considerando que nos têrmos do artigo 32, da Lei n.°
9.590, de 30 de dezembro de 1966, é facultado ao Executivo a
alterar por decreto, para atender ao interêsse do Fisco ou dos
contribuintes, parcial ou integralmente, os processos de
arrecadação e fiscalização, a forma e os
prazos de pagamento do imposto sôbre circulação de
mercadorias, quer em relação aos contribuintes em geral,
quer a grupos de atividades ou modalidades de operações,
aplicando-se, portanto, a citada disposição legal
perfeitamente ao Município de Caraguatatuba, excepcionalmente,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos contribuintes inscritos ou estabelecidos
no Município de Caraguatatuba, fica facultado o pagamento do
impôsto de circulação de mercadorias, que deixou de
ser recolhido no periodo de 18 de março a 10 de abril de 1967,
sem mora ou qualquer outro acréscimo, até o dia 22 de
maio do corrente exercício.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
aplica-se aos produtores agropecuários e às demais
pessoas obrigadas ao recolhimento do tributo no Município de que
trata êste artigo, nos têrmos da legislação
em vigor.
Artigo 2.º - Se o tributo não fôr recolhido
nas condições previstas no artigo anterior, a mora
será calculada a partir do dia 23 de maio de 1967, não
retroagindo à data de origem do débito, ficando os
contribuintes sujeitos à legislação
tributória normal a contar da data-limite estabelecida nêste
artigo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Seeretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto