DECRETO N. 47.985, DE 11 DE MAIO DE 1967

Dispõe sôbre recolhimento do I. C. M.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
a) Considerando que, como é do conhecimento público, o Municipio de Caraguatatuba foi abalado por profunda tragédia, permanecendo isolado das demais áreas sem comunicações e com sérios prejuizos á tôda a economia local por lango espaço de tempo, apesar dos esforços das Admnistrações Federal, Estadual e Municipal e do concurso das emprêsas privadas, bem como de milhares de cidadaos, que, direta ou indiretamente, levaram a sua contribuição às populações flageladas, dando exemplo extraordinário de mais ampla solidariedade social;
b) Considerando que a recuperação das atividades econômico-financeiras encontra, ainda, muitos percalços e óbices e que principalmente, é dever do Estado procurar uma solução justa e, portanto, humana, para êsse problema, muito embora a Administração Estadual não tenha poupado esforços no sentido de carrear as maiores somas possíveis em recursos técnicos, financeiros e humanos;
c) Considerando que as obrigações tributárias nesta quadra não devem sobrecarregar as atividades produtoras e comerciais do Município;
d) Considerando que nos têrmos do artigo 32, da Lei n.° 9.590, de 30 de dezembro de 1966, é facultado ao Executivo a alterar por decreto, para atender ao interêsse do Fisco ou dos contribuintes, parcial ou integralmente, os processos de arrecadação e fiscalização, a forma e os prazos de pagamento do imposto sôbre circulação de mercadorias, quer em relação aos contribuintes em geral, quer a grupos de atividades ou modalidades de operações, aplicando-se, portanto, a citada disposição legal perfeitamente ao Município de Caraguatatuba, excepcionalmente,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos contribuintes inscritos ou estabelecidos no Município de Caraguatatuba, fica facultado o pagamento do impôsto de circulação de mercadorias, que deixou de ser recolhido no periodo de 18 de março a 10 de abril de 1967, sem mora ou qualquer outro acréscimo, até o dia 22 de maio do corrente exercício. 
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se aos produtores agropecuários e às demais pessoas obrigadas ao recolhimento do tributo no Município de que trata êste artigo, nos têrmos da legislação em vigor. 
Artigo 2.º - Se o tributo não fôr recolhido nas condições previstas no artigo anterior, a mora será calculada a partir do dia 23 de maio de 1967, não retroagindo à data de origem do débito, ficando os contribuintes sujeitos à legislação tributória normal a contar da data-limite estabelecida nêste artigo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ  
Luis Arrôbas Martins  
Publicado na Diretoria Geral da Seeretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto