DECRETO N. 48.015, DE 19 DE MAIO DE 1967

Dispõe sôbre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 60 da Lei n. 6.626 de 30 de dezembro de 1961 e 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
considerando as dificuldades de crédito em diversos ramos das atividades produtoras no território do Estado;
considerando a necessidade urgente de superar o deficit orçamentário para que as obras de interêsse público não sofram solução de continuidade,
Decreta:
Artigo 1.º - Os débitos relativos aos impostos de sêlo, sôbre Vendas e Consignações e sõbre Transações, bem como as multas punitivas ou moratórias aplicadas por infração a legislação dêsses tributes, poderão ser recolhidos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em número não superior a 12 (doze), observadas as condições previstos nêste Decreto.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se:
I - aos débitos de impôsto já apurados pelo Fisco;
II - aos débitos de impôsto ainda não apurados pelo Fisco, desde que o devedor comunique à Repartição a sua existência, no prazo previsto no artigo 2.°.
III - aos débitos de impôsto relativos a parcelas de estimativa vencidas.
IV - às multas decorrentes de infrações cometidas.
Artigo 2.º - O parcelamento referido no artigo anterior deverá ser requerido até 15 de junho dêste ano.
Artigo 3.º - Para efeito de determinação do débito a ser parcelado, observar-se-ão as seguintes normas:
I - débitos já apurados pelo Fisco:
a) se o procedimento fiscal já foi julgado, o débito será o fixado na última decisão administrativa ou judicial proferida;
b) se o procedimento fiscal ainda não foi apreciado pelo órgão julgador de 1.ª instância, o débito será o que fôr fixado na respectiva decisão, a qual deverá ser proferida dentro de 30 dias contados da apresentação do requerimento;
c) se o procedimento fiscal foi instaurado por notificação, o débito será o fixado nesta.
II - se o débito ainda não foi apurado pelo Fisco, o seu valor será aquêle denunciado pelo contribuinte, acrescido da multa de mora correspondente.
Artigo 4.º - O recolhimento da primeira parcela deverá ser feito dentro de 15 (quinze) dias contados da notificação que comunicar o deferimento do pedido e o valor do débito.
§ 1.º - Nos casos de débitos ainda não apurados pelo Fisco (artigo 1.°, .§ 1.°, item II), o recolhimento da primeira parcela será feito juntamente com o pedido de parcelamento.
§ 2.º - O recolhimento da primeira parcela implica no reconheci- mento e confissão do débito a ser parcelado.
§ 3.º - Em qualquer caso de parcelamento, os dias de vencimento das parcelas subsequentes serão determinados pela data do efetivo recolhimento da primeira, de forma que ao término de cada período de 30 (trinta) dias contados desse recolhimento, vencerá uma das parcelas restantes.
§ 4.º - A falta de pagamento de qualquer parcela até o dia de seu vencimento, implicará na extinção do direito ao parcelamento e no imediato prosseguimento da cobrança. Em se tratanto de débito denunciado pelo contribuinte será instaurado procedimento fiscal adequado para a imposição da penalidade cabível.
§ 5.º - O parcelamento será feito em relação a cada débito existente.
§ 6.º - Em se tratando de dívida ajuizada, as custas, emolumentos e demais despesas judiciais serão pagas juntamente com a primeira parcela.
§ 7.º - O recolhimento das parcelas será feito mediante guia especial (modêlo 3).
Artigo 5.º - Os débitos do impdsto de circulação de mercadorias existentes em 30 de abril de 1067, poderão ser recolhidos em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições previstas nêste decreto.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se às multas impostas por infrações cometidas até 30 de abril de 1967.
§ 2.º - As disposições dêste artigo abrangem os débitos do impôsto sôbre vendas e consignações relativos às operações realizadas com café cru, entre 1.° de janeiro e 30 de abril de 1967, bem como as multas impostas por infrações cometidas no mesmo período.
Artigo 6.º - Não são abrangeidos pelas disposições dêste Decreto, os débitos constantes de multas impostas por infrações previstas na Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964 (Talão da Fortuna).
Artigo 7.º - A concessão do parcelamento não implica no reconhecimento pela Secretaria da Fazenda quanto à exatidão do débito, ficando-lhe assegurado o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente verificada.
Artigo 8.º- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arróbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto