DECRETO N. 48.015, DE 19 DE MAIO DE 1967
Dispõe sôbre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e com fundamento nos artigos 60 da Lei
n. 6.626 de 30 de dezembro de 1961 e 32 da Lei n. 9.590, de 30 de
dezembro de 1966,
considerando as dificuldades de crédito em diversos ramos das atividades produtoras no território do Estado;
considerando a necessidade urgente de superar o deficit
orçamentário para que as obras de interêsse
público não sofram solução de continuidade,
Decreta:
Artigo 1.º - Os débitos relativos aos impostos de
sêlo, sôbre Vendas e Consignações e
sõbre Transações, bem como as multas punitivas ou
moratórias aplicadas por infração a
legislação dêsses tributes, poderão ser
recolhidos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em número
não superior a 12 (doze), observadas as condições
previstos nêste Decreto.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se:
I - aos débitos de impôsto já apurados pelo Fisco;
II - aos débitos de impôsto ainda não
apurados pelo Fisco, desde que o devedor comunique à
Repartição a sua existência, no prazo previsto no
artigo 2.°.
III - aos débitos de impôsto relativos a parcelas de estimativa vencidas.
IV - às multas decorrentes de infrações cometidas.
Artigo 2.º - O parcelamento referido no artigo anterior deverá ser requerido até 15 de junho dêste ano.
Artigo 3.º - Para efeito de determinação do débito a ser parcelado, observar-se-ão as seguintes normas:
I - débitos já apurados pelo Fisco:
a) se o procedimento fiscal já foi julgado, o
débito será o fixado na última decisão
administrativa ou judicial proferida;
b) se o procedimento fiscal ainda não foi apreciado pelo
órgão julgador de 1.ª instância, o
débito será o que fôr fixado na respectiva
decisão, a qual deverá ser proferida dentro de 30 dias
contados da apresentação do requerimento;
c) se o procedimento fiscal foi instaurado por notificação, o débito será o fixado nesta.
II - se o débito ainda não foi apurado pelo Fisco,
o seu valor será aquêle denunciado pelo contribuinte, acrescido
da multa de mora correspondente.
Artigo 4.º - O recolhimento da primeira parcela
deverá ser feito dentro de 15 (quinze) dias contados da
notificação que comunicar o deferimento do pedido e o
valor do débito.
§ 1.º - Nos casos de débitos ainda não
apurados pelo Fisco (artigo 1.°, .§ 1.°, item II), o
recolhimento da primeira parcela será feito juntamente com o
pedido de parcelamento.
§ 2.º - O recolhimento da primeira parcela implica no reconheci- mento e confissão do débito a ser parcelado.
§ 3.º - Em qualquer caso de parcelamento, os dias de
vencimento das parcelas subsequentes serão determinados pela
data do efetivo recolhimento da primeira, de forma que ao
término de cada período de 30 (trinta) dias contados
desse recolhimento, vencerá uma das parcelas restantes.
§ 4.º - A falta de pagamento de qualquer parcela
até o dia de seu vencimento, implicará na
extinção do direito ao parcelamento e no imediato
prosseguimento da cobrança. Em se tratanto de débito
denunciado pelo contribuinte será instaurado procedimento fiscal
adequado para a imposição da penalidade cabível.
§ 5.º - O parcelamento será feito em relação a cada débito existente.
§ 6.º - Em se tratando de dívida ajuizada, as
custas, emolumentos e demais despesas judiciais serão pagas
juntamente com a primeira parcela.
§ 7.º - O recolhimento das parcelas será feito mediante guia especial (modêlo 3).
Artigo 5.º - Os débitos do impdsto de
circulação de mercadorias existentes em 30 de abril de
1067, poderão ser recolhidos em 8 (oito) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, observadas as demais condições
previstas nêste decreto.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se
às multas impostas por infrações cometidas
até 30 de abril de 1967.
§ 2.º - As disposições dêste
artigo abrangem os débitos do impôsto sôbre vendas e
consignações relativos às operações
realizadas com café cru, entre 1.° de janeiro e 30 de abril
de 1967, bem como as multas impostas por infrações
cometidas no mesmo período.
Artigo 6.º - Não são abrangeidos pelas
disposições dêste Decreto, os débitos
constantes de multas impostas por infrações previstas na
Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964 (Talão da Fortuna).
Artigo 7.º - A concessão do parcelamento não implica
no reconhecimento pela Secretaria da Fazenda quanto à
exatidão do débito, ficando-lhe assegurado o direito de
cobrar qualquer diferença posteriormente verificada.
Artigo 8.º- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arróbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto