DECRETO N. 48.041, DE 1 DE JUNHO DE 1967

Dispõe sôbre alterações do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias - Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 - e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados, todos ao Regulamento baixado com o Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 26 - .............................
IV - estabelecimento comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que requerer a aplicação do disposto no § 8.º do artigo 40 dêste Regulamento".
"Artigo 40.º - Os estabelecimentos de contribuintes obrigados a escrituração fiscal apurarão no décimo-quinto e no último dia de cada mês:
I - no livro "Registro de Saída de Mercadorias": I
a) o valor das operações tributadas efetuadas respectivamente nos períodos dos dias 1.º a 15 e 16 ao último dia do mês, inclusive;
b) o valor do impôsto devido sôbre essas operações;
II - no livro "Registro de Entrada de Mercadorias";
a) o valor das mercadorias entradas no estabelecimento em cada um dos períodos referidos na alínea "a" do item anterior;
b) o valor do impôsto de circulação pago e a pagar, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento nos mesmos períodos, observado o disposto nos artigos 42 a 46.
III - no livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias" - o montante do impôdsto a recolher, que corresponderá à diferença a maior que o total do impôsto devido sôbre as operações tributadas efetuadas no período (item I da alínea "b") apresentar sôbre a soma do impôsto pago, e a pagar, relativamente às, mercadorias entradas no mesmo período (item II - alínea "b").
§ 1.º - O montante do impdsto a recolher (saldo devedor), apurado na conformidade dêste artigo, será pago pelo contribuinte em relação a cada período, dentro de 5 (cinco) dias contados da data prevista para a apuração, mediante a guia de recolhimento modelo 1.
§ 2.º - A guia de recolhimento modelo 1 deve ser preenchida e entregue ainda que não haja impôsto a recolher; nesta hipótese, dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, a entrega se fará exclusivamente à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.
§ 3.º - Se a soma do impôsto pago relativamente às mercadorias entradas fôr superior ao valor do impôsto devido sôbre as saídas verificadas no mesmo período, o saldo a favor do contribuinte será transportado como crédito para o período seguinte, mediante lançamento no livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias".
§ 4.º - Nos casos em que êste Regulamento defere ao destinatário a obrigação de recolher o impôsto relativo as mercadorias entradas em seu estabelecimento, observar-se-ão as seguintes normas:
a) o impôsto a pagar será efetivamente recolhido no prazo previsto no § 1.º, ainda que do confronto entre débitos e créditos relativos ao período resulte saldo a favor do contribuinte;
b) se o estabelecimento de onde sairam as mercadorias estiver situado no mesmo município do do destinatário, êste recolherá o tributo mediante a guia modêlo 1; se em município diverso, o recolhimento será feito pelo destinatário mediante uma ou mais guias especiais (modelo 3), correspondendo cada guia as mercadorias originárias de um mesmo município, nela indicados os nomes dos remetentes, a série, e número e o valor de cada "Nota de Mercadorias" emitidas;
c) o impôsto recolhido na forma dêste parágrafo será computado como crédito no mesmo período em que as mercadorias entraram no estabelecimento ou foram por êle adquiridas, observado o disposto no artigo 42;
d) em se tratando de produtos agrícolas em estado natural, remetidos pelo estabelecimento do próprio produtor, o impôsto a pagar em cada periodo poderá ser recolhido pelo destinatário em duas parcelas, na seguinte conformidade:
1 - a primeira parcela, equivalente a 1/3 (um terço) do total, será sempre recolhida no prazo previsto no parágrafo 1.º, mediante guia especial (modelo 3), da qual constarão o nome dos remetentes, a série, o número e o valor das respectivas "Notas de Entrada de Mercadorias" as quais se referir o recolhimento se os estabelecimentos remetentes estiverem situados em municípios diversos do do destinatário, êste efetuará o recolhimento mediante tantas guias quantos forem os municípios da situação dos remetentes, de forma a que cada guia corresponda às mercadorias provenientes de um mesmo município no período considerado;
2 - a segunda parcela, correspondente ao restante do débito total (2|3), será recolhida mediante guia complementar (modêlo 4,anexo), dentro do mesmo prazo previsto para o pagamento do impôsto devido no período em que recair o trigésimo (30.º) dia após a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, ou após a data de sua aquisição, se a mercadoria não transitar pelo estabelecimento;
3 - o pagamento da primeira parcela pelo destinatário dará a êste um crédito fiscal equivalente à totalidade do tributo devido, observado o disposto na alínea "c" dêste parágrafo, sendo vedado o lançamento da segunda parcela como crédito, mesmo após seu recolhimento;
4 - a quota de 20% (vinte por cento) do imposto total, pertencente ao município de origem do produto, será integralmente deduzida da primeira parcela recolhida na forma desta alínea; o valor da segunda parcela constituirá receita exclusiva do Estado, sem qualquer participação municipal.
§ 5.º - As diferenças de impôsto devido em decorrência da apuração do valor tributável superior ao que serviu de base para o recolhimento do tributo (art. 8º, § 1.º), serão lançadas no livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias" e recolhidas juntamente com o impôsto relativo ao período em que tiverem sido apuradas.
§ 6.º - Os contribuintes que efetuarem vendas financiadas mediante contratos prévios de abertura de crédito poderão se o requererem, ser dispensados do lançamento das despesas relativas ao financiamento em cada nota fiscal.
§ 7.º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o contribuinte efetuar no último dia de cada período mencionado nêste artigo, um único lançamento no "Registro de Saída de Mercadorias", correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamento verificados no período.
§ 8.º - O regime de pagamento previsto nêste artigo poderá ser estendido do, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados à escrituração fical que se comprometerem a mantê-la nas condições dêste Regulamento.
§ 9.º - A forma de recolhimento prevista na alínea "d" do § 4.º dêste artigo aplica-se também às hipóteses de que trata o item II do artigo 28 dêste Regulamento".
"Artigo 47.º -  ....................................................
VI - do estabeelcimento do importador, na hipótese do item V do artigo 2.º dêste Regulamento".
"Artigo 50.º - Os recolhimentos do impôsto serão feitos mediante guias preenchidas pelo contribuinte, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, que terão as seguintes finalidades:
I - guia modêlo 1 - para recolhimento normal, relativo aos períodos de que trata o artigo - 40
II - guia modêlo 2 - para recolhimento por contribuintes enquadrados no regime de estimativa (art. 137);
III - guia modêlo 3 - para recolhimento especiais e casos expressamente previstos;
VI - do estabelecimento do importador, na hipótese do item .V do artigo o artigo 40, § 4.º, alínea "d", n. 2".
"Artigo 53.º - No Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias modêlo 1) serão escriturados, nos dias 15 e último de cada mês:
I - os valores parciais, apurados nos livros próprios, das entradas e saídas de mercadorias que, no período, geraram para o contribuinte respectivamente créditos e débitos de impôsto, bem como os valôres parciais dêstes;
II - a soma dos valôres referidos no item anterior, apurando-se, do confronto entre os débitos e créditos de impôsto o montante a recolher no período (saldo devedor) ou o saldo credor a ser transportado para o período seguinte;
III - guia modêlo 3 - pra recolhimento especiais e casos expressamente cadorias entradas;
IV - a importância total do impôsto a recolher que corresponde à soma do "saldo devedor" (item II) e do impôsto a pagar (item III);
V - o pagamento do impôsto, indicando-se a guia de recolhimento pelo número e data, o valor do tributo e, quando fôr o caso , o da mora, acrescida com a indicação, ainda, do órgão arrecadador e em se tratando de pagamento feito por meio de cheque, do número dêste.
Parágrafo único - Quando o impôsto relativo a um mesmo período fôr recolhido por meio de várias guias, na parte destinada a "observações" serão escrituradas os dados constantes de cada uma delas".
"Artigo 54.º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
§ 3.º - Ao fim do décimo-quinto e do último dia de cada mês, serão somados os lançamentos constantes de cada coluna, referentes às operações efetuadas, respectivamente, nos períodos dos dias 1.º a 15 e de 16 ao último dia do mês, inclusive".
"Artigo 63.º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
§ 2.º - Quando não houver prazo expressamente previsto, serão somados no décimo-quinto e no último dia de cada mês os lançamentos constantes dos livros fiscais e relativos aos períodos dos dias 1.º a 15 e de 16 ao último dia do mês".
"Artigo 76.º - Os despachantes aduaneiros, quando efetuarem a remessa de mercadorias desembaraçadas da repartição aduaneira para o estabelecimento importador, emitirão Nota Fiscal, antes de iniciada a remessa, indicando o número da fatura comercial e da nota de importação dispensada, nêste caso, a indicação do valor da mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese de remessa para estabelecimento diverso do importador, deverão ainda ser indicados o número, a série, o valor e a data da Nota Fiscal e da Nota de Entrada de Mercadorias, emitidas pelo importador".
"Artigo 81.º - As Notas Fiscais serão extraídas no mínimo em 4 (quatro) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outro Estado, no mínimo em 5 (cinco) vias, obedecendo, nêste último caso, ao modêlo "A" previsto no Decreto Federal n. 60.467, de 14 de marco de 1967".
"Artigo 82.º - Nas saídas de mercadorias para destinatário nêste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - as 1.ª e 3.ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - as 2.ª e 4.ª vias ficarão em poder do emitente.
§ 1.º - O destinatário conservará a 1.ª via em seu poder, entregando, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à repartição de sua jurisdição, as 3.ªs vias de tôdas as notas fiscais relativas às entradas de mercadorias em seu estabelecimento no mês anterior.
§ 2.º - O emitente entregará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à repartição fiscal de sua jurisdição, as 2.ªs vias de tôdas as notas fiscais, que emitir relativas às operações realizadas no mês anterior conservando as 4.ªs vias prêsas ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 3.º - O Fisco poderá, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a 3.ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1.ª via.
§ 4.º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal, e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, as 1.ª e 3.ª vias acompanharão mercadoria até o local do despacho realizado êste, serão pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho, remetidas ao destinatário.
§ 5.º - Na hipótese do artigo anterior, de armazém ou estação da emprêsa transportadora de onde fôr retirada a mercadoria, será esta acompanhada, até o local de destino pelas 1.ª e 3.ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário".
"Artigo 83.º - Nas saídas para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2.ª via, nos têrmos do artigo 1.º, item II, do Decreto Federal n. 60.467, de 14 de março de 1967, será entregue pelo emitente, no município de sua jurisdição, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da emissão à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou onde êste órgão determinar, no caso de remessa por vias internas, no caso de ser utilizada a via marítima, a entrega se fará à repartição aduaneira, quando da remessa da mercadoria para despacho;
III - a 3.ª via, que acompanhará a mercadoria, destinar-se-á a fins de contrôle no Estado do destinatário;
IV - o emitente entregará até o dia 15 (quinze) de cada mês, à repartição fiscal de jurisdição, as 4.ªs vias de tôdas as notas fiscais emitidas relativas às operações interestaduais realizadas no mês anterior;
V - a 5.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 1.º - Na hipótese de o contribuinte utilizar a Nota Fiscal-Fatura, a 5.ª via será substituída pela fôlha do livro copiador (§ 8.º do artigo 101).
§ 2.º - As notas fiscais de que trata êste artigo serão impressas em tamanho não inferior a 16 x 22 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - No caso de mercadorias recebidas de outro Estado, as 3.ªs vias das respectivas notas fiscais serão entregues pelo destinatário à repartição fiscal de sua jurisdição, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
"Artigo 84.º - Nas saídas para o Exterior, a Nota Fiscal será emitida no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª, a 2.ª e a 3.ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, dêste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá as 2.ª e 3.ª vias e visará a 1.ª via, servindo esta como autorização de embarque;
II - as 4.ª e 5.ª vias terão o destino previsto nos itens IV e V do artigo anterior.
Parágrafo único - Caso a saída para o Exterior se verifique através de outro Estado, o emitente, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, entregará a 2.ª via da nota à repartição fiscal de sua jurisdição, que visará a 1.ª e a 3.ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte".
"Artigo 85.º - Nas saidas de mercadorias a consumidor, a emissão da Nota Fiscal somente será obrigatória se a operação fôr de valor igual ou superior a NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos).
§ 1.º - Quando a mercadoria fôr retirada pelo comprador, a Nota poderá ser extraída em 2 (duas) vias, desde que tenha impressa a natureza da operação.
§ 2.º -
 Na hipótese do parágrafo anterior, a 1.ª via da Nota será entregue ao consumidor e a 2.ª ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, vedada a indicação do impôsto de circulação de mercadorias correspondentes".
"Artigo 86.º - As saídas a consumidor, de mercadorias de valor inferior a NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos), em relação as quais não tenha sido emitido documento fiscal, serão escrituradas em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal.
Parágrafo único - Ao fim do dia, o contribuinte emitirá uma única Nota Fiscal, pelo total das operações anotadas no borrador, procedendo ao seu lançamento no livro "Registro de Saida de Mercadorias".
"Artigo 88.º - .....................................
§ 5.º - Os produtores agropecuários que remeterem mercadorias para fora do Estado emitirão, em substituição a Nota do Produtor, a Nota Fiscal Avulsa, modêlo "B", estabelecido pelo Decreto Federal n 60.467, de 14 de março de 1967, anexo ao presente decreto".
"Artigo 91.º - Os comerciantes, os industriais e as pessoas a êles equiparadas, emitirão a "Nota de Entrada de Mercadorias" sempre que em seus estabelecimentos entrarem mercadorias:
a) novas ou usadas, remetidas, a qualquer título, por produtores ou por particulares;
b) em decorrência de operações em relação as quais, na qualidade de destinatários, estejam obrigados a recolher o impôsto devido;
c) em retôrno, quando remetidas por trabalhadores autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas nas condições do item I do artigo 5.º, para industrialização mediante prestação de serviço pessoal;
d) em retôrno de exposição ou feiras para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público em geral;
e) estrangeiras, importadas em seu próprio nome.
§ 1.º - A Nota de Entrada de Mercadorias será também emitida nas aquisições efetuadas a particulares ou a produtores, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento adquirente.
§ 2.º - O documento previsto nêste artigo será emitido em talão de serie especial e servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipôteses:
a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar e de transporter as mercadorias a qualquer título remetidas por particulares ou por produtores, do mesmo ou de outro município;
b) nos retornos a que se referem as alineas "c" e "d" dêste artigo.
§ 3.º - A Nota será emitida, conforme o caso:
a) no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;
b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
c) antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no parágrafo anterior.
§ 4.º - A emissão da Nota de Entrada de Mercadorias, na hipôtese da alínea "a" do parágrafo 2.º, não excluir a obrigatoriedade da emissão da Nota do Produtor.
§ 5.º - A Nota de Entrada de Mercadorias será também emitida pelos contribuintes que realizarem vendas fora do estabelecimento, por ocasião do retôrno das mercadorias não entregues, conforme disposto no artigo 15 dêste Regulamento".
"Artigo 199.º - Nas saidas de mercadorias decorrentes de vendas a varejo, à vista ou a prazo, de valor igual ou superior a NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos), ficam os contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias obrigados a entregar aos consumidores a 1.ª via da Nota Fiscal ou o cupon da máquina registradora que emitirem"
"Artigo 212.º - .....................
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, as denúncias deverão ser apresentadas no prazo máximo de 3 (três) dias da data da operação, aos Postos de Fiscalização, por escrito ou verbalmente, e corroboradas por duas testemunhas, qualificando-se devidamente o denunciante e as testemunhas".
Artigo 29.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento baixado com o Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
a) o item II do artigo 1.º;
b) o item XIV e o § 6.º do artigo 4.º, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 47.812, de 7 de março de 1967;
c) o item II e o § 2.º do artigo 22, passando o seu § 1.º a ser o parágrafo único;
e) a alínea "d" do § 2.º do artigo 42;
f) o item II do artigo 48;
g) o artigo 228."
Artigo 3.º - Os contribuintes que realizarem operações sujeitas ao imposto federal sôbre produtos industrializados e que tenham mandado confeccionar talonários de notas fiscais em observância ao disposto no artigo 228 do Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, poderão adaptá-los as exigências da legislação federal.
Parágrafo único - Os contribuintes que procederem as modificações autorizadas por êste artigo lavrarão têrmo no "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias", antes da utilização dos talonários modificados.
Artigo 4.º - O uso das notas fiscais modelos "A" e "B" anexos ao presente decreto, somente será obrigatório a partir de 1.º de julho de 1967, podendo até essa data ser utilizados os atuais impressos.
Artigo 5.º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1967 o prazo previsto no artigo 220 do Regulamento baixado com o Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 6.º - Até 30 de junho de 1967. os contribuintes poderão continuar observando o disposto nos artigos 81 e 84, do Regulamento baixado com o Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, em sua redação original.
Artigo 7.º - Ate 31 de dezembro de 1967 poderão ser admitidas. independentemente do depósito prévio das importâncias reclamadas na pega fiscal, as defesas interpostas contra autos lavrados por infrações á legislação do Impôsto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o dispôsto no artigo 2.º, alínea "e", cujos efeitos retroagem a 1.º de fevereiro de 1967.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1987
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios, do Govêrno, aos 1.º de Junho de 1967
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto

Nota - Os modelos de notas fiscais referidos no artigo 4.º dêste Decreto como também da guia complementer modêlo 4, serão publicados posteriormente.

DECRETO N. 48.041, DE 1 DE JUNHO DE 1967

Dispõe sôbre alterações do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias - Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, e dá outras providências 

Retificação

Onde se lê:
Artigo 1.° - .............................................................
"Artigo 40 - .............................................................
§ 4.° - ...................................................................
b) - ................... a série, e número e o valor de cada " Nota de Mercadorias" emitidas;
Leia-se:
Artigo 1.° - ..................................
"Artigo 40 - ..................................
§ 4.° - .................................
b) -....................a série, e némero e o valor de cada "Nota de Entrada de Mercadorias"' emitidas;

Onde se lê:
Artigo 1.° - ....................................
"Artigo 47 - ...................................
VI - do estabeelcimento do importador,
Leia-se:
Artigo 1.° - .............................
"Artigo 47 - .............................
VI - do estabelecimento do importador

Onde se lê:
Artigo 1.° -
"Artigo 50 - .........................
VI - do estabelecimento do importaor na hipótese do item V do artigo o artigo 40, § 4.°, alínea "d", n. 2".
Leia-se:
Artigo 1.° - ............................
"Artigo 50 - ...........................
IV - guia modêlo 4 - para os recolhimentos complementares a que alude o art. 40, § 4.°, alínea "d", n. 2. 


Onde se lê:
Artigo 1.° - ...............................
Artigo 53 - .............................
III - guia modêlo 3 - para recolhimentos especiais e casos expressamente mercadorias entradas;
Leia-se:
Artigo 1.° - ...................
"Artigo 53 - ......................
III - quando fôr o caso, o valor do impôsto a pagar, relativamente a mercadorias entradas;

Onde se lê:
Artigo 1.° - ..........................
"Artigo 53 - .........................
Parágrafo único - serão escrituradas os dados constantes de cada uma delas".
Leia-se:
Artigo 1.° - ...................
" Artigo 53 - ....................
Parágrafo único - serão escriturados os dados constantes de cada uma delas".

Onde se lê:
Artigo 1.° - .........................
" Artigo 82 - ...................
§ 4.° - ........................... as 1.ª e 3.ª vias acompanharão mercadoria até o local do despachão;
§ 5.° - de armazem ou estação, da emprêsa transportadora...........
leia-se:

Artigo 1.° - ..............................
" Artigo 82 - ...........................
§ 4.° - .............. as 1.° e 3.ª vias acompanharção a mercadoria até o local do despacho;..........................
§ 5.° - de armazém ou estação, da empresa transportadora...........

Onde se lê:
Artigo 1.° - ..........
"Artigo 83 - ..........
II - ... no caso de remessa por vias internas, no caso de ser utilizada a via marítima, ...........
§ 3.° - No caso d emercadorias recebidas ...... serão entregues pelo destinatário à repartição fiscal de su ajurisdição, .......
Leia-se:
Artigo 1.° - ........
"Artigo 83 - ........
II - no caso de remessa por vias internas; no caso de ser utilizada a via marítima, ............
§ 3.º - No caso de mercadorias recebidas ....... serão entregues pelo destinatário à repartição fiscal de sua jurisdição .......... 

Onde se lê:
Artigo 1.° - ............
Artigo 85 - ......
§ 2.º - ..... vedada a indicação do impôsto de circulação de mercadorias, correspondente".
Leia-se:
Artigo 1.° - .............
Artigo 85 - ..............
§ 2.º - ......... vedada a indicação do impôsto de circulação de mercadorias, correspondente".

Onde se lê:
Artigo 1.° - ..............
"Artigo 91 - ..............
§ 4.° - ........... não exclui a obrigatoriedade da emissão .....
Leia-se:
Artigo 1.° - .........
"Artigo 91 - ..........
§ 4.° - ............. não exclui a obrigatoriedade da emissão .....

Onde se lê:
Artigo 29 - ..............
a) .......
b) .......
c) .......
e) .......
Leia-se:
Artigo 2.° - .........
a) .......
b) .......
c) .......
d) o art. 36;
e) .........

Onde se lê:
Artigo 6.° - ..... observando o dispôsto nos artigos 81 e 84, do Regulamento .........
Leia-se:
Artigo 6.° - ..... observando o disposto nos artigos 81 a 84, do Regulamento ..................