DECRETO N. 48.147, DE 28 DE JUNHO DE 1967
Aprova o II Convênio do Rio de Janeiro e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista:
o disposto nos parágrafos l.º e 2.º do artigo l.º do Ato Complementer n. 34 de 30 de janeiro de 1967;
o disposto no artigo 6.º do Ato Complementar n. 35, de 28 de fevereiro de 1967;
a cláusula do encerramento do II Convênio do Rio de
Janeiro, assinado pelos Secretários de Fazenda dos Estados da
Região Centro Sul e do Distrito Federal; e
o Protocolo firmado em 20 de junho de 1967, pelos Secretários de
Fazenda dos Estados de São Paulo, Espírito Santo, Rio de
Janeiro e da Guanabara, com fundamento no item 4.º, do
Convênio de Cuiabá,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o II Convênio assinado no
Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1967, pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Fazenda, cujo texto vai publicado em
seguimento a êste decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo firmado no Rio de
Janeiro, em 20 de junho de 1967, pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda, com os Estados do Espírito Santo,
Rio de Janeiro e da Guanabara, cujo texto vai publicado em seguimento a
êste decreto.
Artigo 3.º - Fica reajustada para 18% (dezoito por cento) a
alíquota do impôsto de circulação de
mercadorias, nesse montante já incluída a quota de 20%
(vinte por cento), atribuída aos Municípios.
Artigo 4.º - As letras e" e "g" da relação
constante do item 1.º do Convênio de Cuiabá passam a
ter a seguinte redação:
"e" - frutas frescas nacionais e funcho;
"g" -
milho verde, mangericão, mangerona, maxixe e moranga".
Artigo 5.º - Nos têrmos do § 2.º do artigo
54 da Lei Federal n. 5.172 de 25 de outubro de 1966, nas saídas
de leite crú, em estado natural, não pasteurizado, do
respectivo estabelecimento produtor, fica concedido a êste um
crédito fiscal equivalente de 50% (cinquenta por cento) do
impôsto de circulação de mercadorias devido.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.
A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região
Centro-Sul, reunida no Rio de Janeiro, nos dias 19 e 20 de junho de
1967,
Acorda:
Cláusula 1.ª - Aos Estados e ao Distrito Federal,
signatários do presente convênio, de acôrdo com as
conveniências locais fica facultada, mediante Ato
específico, a concessão de isenção ou
redução do impôsto sôbre
circulação de mercadorias (ICM), incidente sôbre
saídas de produtos primários ou industrializados,
destinados à exportação para o estrangeiro.
Parágrafo único - Os favores previstos nêste artigo estendem-se à indústria de construção naval.
Cláusula 2.ª - Fica aprovada a minuta anexa, do
acôrdo coletivo, concedendo à Comissão de
Financiamento da Produção regime especial, no que
concerne às normas e documentos a serem adotados pelo referido
Órgão, com relação ao impôsto
sôbre circulação de mercadorias.
Cláusula 3.ª - Fica elevada para 18% a alíquota do
ICM, nesse montante já incluída a quota de 20%,
atribuída aos Municípios, mantida, porém, a
alíquota de 15% nas operações interestaduais.
Parágrafo único -
Os Estados poderão, por decreto do Poder Executivo, adiar, a
partir da data da vigência dêste convênio, a
majoração prevista nesta cláusula.
Cláusula 4.ª - Quando o contribuinte alegar impossibilidade
de expedir nota fiscal discriminatória de cada mercadoria
vendida, com menção do seu custo em cada
operação, poderá ser adotada através de Ato
do Poder Executivo, forma de estimativa ou arbitramento do ICM, com
percentagem sôbre o preço, levando-se em conta a
espécie da mercadoria.
Cláusula 5.ª - As letras "e" e "g" da relação
constante do item 1.º do Convênio de Cuiabá, passam a
ter a seguinte redação:
"e" - frutas frescas nacionais e funcho;...
"g" - milho verde, mangericão, mangerona, maxixe e moranga.
Cláusula 6.ª - No caso de ser concedida a
isenção prevista no item 6.ª do Convênio de
Cuiabá, fica assegurado, aos adquirentes de juta e de sacaria
elaborada com êsse produto, direito ao crédito integral do
impôsto incidente sôbre a operação de que
decorrer a entrada dos referidos produtos em seus estabelecimentos.
Clausula 7.ª - As normas estabelecidas nêste convênio
entrarão em vigor em cada Unidade da Federação
participante do mesmo tão logo seja a sua
aprovação, pelos Chefes do Executivo respectivos, tomada
efetiva pela publicação dêsse ato no
órgão oficial de divulgação de cada uma das
pessoas jurídicas signatárias.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1967.
(aa) Wilson Julio de Miranda - (Distrito Federal - Brasília)
Rubens Vieira de Oliveira - Estado do Espírito Santo
Cesar Ribeiro de Andrade - Estado de Goiás
Márcio Melo Franco Alves - Estado da Guanabara
Paulo de Almeida Fagundes - Estado de Mato Grosso
Ovídio de Abreu - Estado de Minas Gerais
Luís Fernando Van Der Brooke - Estado do Paraná
Nicanor Kramer da Luz - Estado do Rio Grande do Sul
Mário Arnaud Baptista - Estado do Rio de Janeiro
Ivan Luiz de Matos - Estado de Santa Catarina
Luís Arrôbas Martins - Estado de São Paulo
Os Estados signatários do presente, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, GB, em 20 de junho de 1967.
tendo em vista o item 4.º do Convênio de Cuiabá,
Acordam;
Clausula 1.ª - Fica concedido o crédito previsto no §
2.º do art. 54 da Lei Federal n. 5.172 de 25 de outubro de 1966,
no montante de 50% (cincoenta por cento) do impôsto devido na
operação de que decorrer a saída de leite
crú em estado natural dos respectivos estabelecimentos
produtores.
Cláusula 2.ª - As normas estabelecidas nêste Protocolo
entrarão em vigor em cada unidade da Federação
participante do mesmo, tão logo seja a sua
aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada
efetiva pela publicação dêsse ato no
órgão oficial de divulgação de cada uma das
pessoas jurídicas signatárias.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1967.
(a) Rubens Vieira de Oliveira, Estado do Espírito Santo
Márcio Melo Franco Alves, Estado da Guanabara
Mário Arnaud Baptista, Estado do Rio de Janeiro
Luís Arrôbas Martins, Estado de São Paulo
Publicado novamente por ter saído com incorreção.