DECRETO N. 48.149, DE 28 DE JUNHO DE 1967
Aprova o Convênio de Cuiabá e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos
parágrafos 1.º e 2.º do Artigo 1.º do Ato
Complementar n.º 34, de 30 de janeiro de 1967, tendo em vista a
cláusula de encerramento do Convênio assinado em
Cuiabá em 7 de junho de 1967 pelos Secretários de Fazenda
dos Estados da Região Centro-Sul e do Distrito Federal,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Convênio assinado em
Cuiabá em 7 de junho de 1967 pelo Secretário de Estado
dos Negócios da Fazenda, cujo texto vai publicado em seguimento
a êste.
Artigo 2.° - Fica fixado em 70% (setenta por cento) do valor
do imposto de circulação de mercadorias devido, o
crédito fiscal a que se refere o item 1.º do Convênio
de Cuiabá.
Parágrafo 1.° - O crédito fiscal previsto
nêste artigo sòmente é concedido em
relação às saidas do respectivo estabelecimento
produtor, que tenham por objeto os produtos mencionados no item
1.º do Convênio de Cuiabá observada a
restrição contida no item 3.º do mesmo
convênio.
Parágrafo 2.° - As operações
beneficiadas com o crédito fiscal de que trata êste
artigo. não se aplica o disposto na letra "d" do
parágrafo 4.º do artigo 40 do Regulamento baixado com o
Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a nova
redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto
n.º 48.041, de l.º de junho de 1967.
Artigo 3.° - Fica revogada a isenção concedida
às saídas de pintos de um dia e de rações
balanceadas destinadas a alimentação de aves (item
6.º da cláusula 1.ª do Convênio do Rio de
Janeiro, celebrado em 27 de fevereiro de 1967).
Parágrafo único - A partir da data da
publicação dêste decreto, os estabelecimentos de
avicultores devidamente inscritos na repartição
fazendária, que mantiverem escrituração fiscal,
ficam autorizados a deduzir do impôsto de
circulação de mercadorias devido sôbre as
saídas de aves e ovos, o valor do impôsto pago
relativamente a operações de que resultaram entradas de
pintos de um dia e de rações balanceadas destinadas
à alimentação de aves.
Artigo 4.º - Fica ampliado para 60 (sessenta) dias o prazo
previsto no item III do .Artigo 5.º do Regulamento baixado
com o Decreto n.º 47.763, de 17 de" fevereiro de 1967, com a nova
redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto
n.º 47.812, de 7 de março de 1967.
Artigo 5.° - Passa a lei a seguinte redação o Artigo 6.° do Decreto n.° 48.041, de 1.° de junho de 1967:
"Artigo 6.° - Até 31 de dezembro de 1967 os
contribuintes poderão continuar observando o disposto nos
artigos 81 a 84 do Regulamento baixado com o Decreto n.° 47.763, de
17 de fevereiro de 1967 em sua redação original,
facultado, entretanto, a apreensão da 2.ª via da Nota
Fiscal, nos casos de mercadoria em trânsito".
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho dc 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrobas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral Substituto
A Conferência dos
Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida em
Cuiabá,nos dias 5, 6 e 7 de junho de 1967.
Considerando.
1.°) que o comportamento médio das
arrecadações do Impôsto de Circulação
de Mercadorias, durante os 5 primeiros mêses do exercício
de 1967, confrontando com o do Impôsto de Vendas e
Consignações em igual periodo de 1966, no conjunto da
Região, revela ter havido diminuição,
naquêle período, em relação a êste
último tributo, mesmo sem serem reajustados os respeetivos
valores pelos indices de correção monetária;
2.°) que, em consequência dessa queda de
arrecadação, os Estados da Região se encontram em
dificil situação financeira;
3.°) que essa situação ,de indisfarçavel
gravidade, resulta, de um lado, da sistemática adotada
precipitadamente para a cobrança do ICM e, de outro lado, das
modificações desordenadas introduzidas no Código
Tributário, por sucessivos Atos Complementares e Decretos-leis
ja promulgados;
4.°) que várias dessas alterações, feitas sem
nenhuma audiência aos Estados, retiraram-lhes parcelas
ponderáveis da receita, ja comprometidas nos orçamentos
do corrente exercício;
5.°) que, na atual conjuntura, alguns setores da economia, regional
e nacional, estão necessitando de medidas que os ajudem a
superar as presentes dificuldades, resultantes,em parte,do novo sistema
tributário;
6.°) que e conveniente preservar a uniformidade da alíquota
do ICM em todo o território nacional e sendo certo que os
Estados da Região Nordeste ja a elevaram para 18%;
Acorda:
1.°) Facultar até 30 de junho de 1968 aos Estados
signatários e ao Distrito Federal a concessão de
crédito fiscal previsto no § 2.° do artigo 54 da lei
lederal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, até 0 limite de 70%
do valor do imposto devido na operação de que decorrer a
saída, dos respectivos estabelecimentos produtores, das
seguintes mercadorias:
a) abobora, abobrinha, acelga, agrião. aipim, aipo,
alface,almeirão, alcachofra,araruta,alecrim,arruda,alfavaca,
alfazema, aneto, anis e azedim;
b) batata Doce, beringela, bertália, beterraba, brocole;
c) camomila, cará cardo, catalonha, cebolinha, cenoura,
chicória, chuchu, coentro, cominho, couves, couve-flôr e
cogumelo;
d) erva cidreira, erva doce, erva de santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endivia e espargo.
e) frutas frescas nacionais, excepto laranja e banana, funcho.
f) gengibre, inhame, giló e losna.
g) mandioca, milho verde, mangericão, mangerona, maxixe e moranga.
h) nabo e nabiga.
i) palmito, pepino. pimentão e pimenta.
j) peixes frescos e suas óvas, crustáceos e moluscos.
l) quiabo, repôlho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha.
m) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
2.°) Revogar a isenção concedida à
saída de pintos de um dia e rações balanceadas
destinadas à alimentação de aves (item 6.° da
cláusula primeira do convenio de 27 de janeiro de 1967) e
permitir que cada Estado, a seu critério, institua para os
avicultores um dos dois seguintes sistemas:
a) exigência de escrituração para que o montante do
ICM devido resulte da diferença a maior, em determinado
período, entre o impôsto referente as mercadorias
saídas do estabelecimento e o pago relativamente às
mercadorias nêle entradas nos têrmos da lei
aplicável, ou
b) concessão do crédito fiscal previsto no § 2.°
do art. 54 do Código Tributário Nacional, até o
limite de 70% (setenta por cento) do valor do ICM incidente sôbre
as saídas de aves e ovos.
3.°) Restringir o disposto nos itens 1 e 2 supra aos produtos que
não tenham sido submetidos a qualquer processo de
industrialização, ainda que primário, não
se considerando industrialização o simples congelamento
para conservação dos produtos referidos na alínea
J do item 1.° dêste convênio.
4.°) Estabelecer que o tratamento fiscal especial a ser dado ao
leite em estado natural seja disciplinado em protocolos a serem
firmados pelos Estados componentes dos sub-grupos geo-econômicos
interessados, na forma do item 2.° da cláusula 3.ª do
convênio de 27 de janeiro de 1967, observando o limite maximo de
70% para os créditos tributários que eventualmente sejam
concedidos.
5.°) Ampliar para 60 dias o prazo dentro do qual deverão
retornar ao estabelecimento de orígem as mercadorias remetidas
para exposição em feiras de amostra, com
isenção do ICM.
6.°) Facultar seja concedida isenção para as
saídas de juta e bem assim da sacaria elaborada com êsse
produto.
7.°) Aprovar o reajustamento da aliquota do ICM até o limite
maximo de 18%, nesse montante já incluído a quota de 20%
atribuída aos municípios, para aqueles Estados que julgarem
necessária a adoção dessa medida, mantendo-se,
porém, a atual aliquota única de 15% nas
operações estaduais.
As normas estabelecidas nêste convênio entrarão em
vigor em cada unidade da federação participante do mesmo,
tão logo seja a sua aprovação, pelos governadores
respectivos, tornada efetiva pela publicação
daquêle ato no órgão oficial de
divulgação de cada uma das pessoas juríidicas
signatárias.
aa) Wilson Julio de Miranda
(Distrito Federal - Brasilia)
Rubens Vieira de Oliveira
Estado do Espírito Santo
Cesar Ribeiro de Andrade
Estado de Goiás
Marcio Meio Franco Alves
Estado da Guanabara
Paulo de Almeida Fagundes
Estado de Mato Grosso
Ovidio de Abreu
Estado de Minas Gerais
Luiz Fernando Van Der Brooke
Estado do Paraná
Nicanor Krames da Luz
Estado do Rio Grande do Sul
Mario Arnaud Baptista
Estado do Rio de Janeiro
Sergio Uchôa Rezende, Procurador Fiscal do Estado de Santa Catarina, em nome do Secretário da Fazenda.
Luis Arrôbas Martins
Estado de São Paulo
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