DECRETO N. 48.149, DE 28 DE JUNHO DE 1967

Aprova o Convênio de Cuiabá e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do Artigo 1.º do Ato Complementar n.º 34, de 30 de janeiro de 1967, tendo em vista a cláusula de encerramento do Convênio assinado em Cuiabá em 7 de junho de 1967 pelos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul e do Distrito Federal,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Convênio assinado em Cuiabá em 7 de junho de 1967 pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, cujo texto vai publicado em seguimento a êste.
Artigo 2.° - Fica fixado em 70% (setenta por cento) do valor do imposto de circulação de mercadorias devido, o crédito fiscal a que se refere o item 1.º do Convênio de Cuiabá.
Parágrafo 1.° - O crédito fiscal previsto nêste artigo sòmente é concedido em relação às saidas do respectivo estabelecimento produtor, que tenham por objeto os produtos mencionados no item 1.º do Convênio de Cuiabá observada a restrição contida no item 3.º do mesmo convênio.
Parágrafo 2.° - As operações beneficiadas com o crédito fiscal de que trata êste artigo. não se aplica o disposto na letra "d" do parágrafo 4.º do artigo 40 do Regulamento baixado com o Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 48.041, de l.º de junho de 1967.
Artigo 3.° - Fica revogada a isenção concedida às saídas de pintos de um dia e de rações balanceadas destinadas a alimentação de aves (item 6.º da cláusula 1.ª do Convênio do Rio de Janeiro, celebrado em 27 de fevereiro de 1967).
Parágrafo único - A partir da data da publicação dêste decreto, os estabelecimentos de avicultores devidamente inscritos na repartição fazendária, que mantiverem escrituração fiscal, ficam autorizados a deduzir do impôsto de circulação de mercadorias devido sôbre as saídas de aves e ovos, o valor do impôsto pago relativamente a operações de que resultaram entradas de pintos de um dia e de rações balanceadas destinadas à alimentação de aves.
Artigo 4.º - Fica ampliado para 60 (sessenta) dias o prazo previsto no item III do .Artigo 5.º do Regulamento baixado com o Decreto n.º 47.763, de 17 de" fevereiro de 1967, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 47.812, de 7 de março de 1967.
Artigo 5.° - Passa a lei a seguinte redação o Artigo 6.° do Decreto n.° 48.041, de 1.° de junho de 1967:
"Artigo 6.° - Até 31 de dezembro de 1967 os contribuintes poderão continuar observando o disposto nos artigos 81 a 84 do Regulamento baixado com o Decreto n.° 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 em sua redação original, facultado, entretanto, a apreensão da 2.ª via da Nota Fiscal, nos casos de mercadoria em trânsito".
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho dc 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrobas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral Substituto

CONVÊNIO DE CUIABÁ

A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida em Cuiabá,nos dias 5, 6 e 7 de junho de 1967.
Considerando.
1.°) que o comportamento médio das arrecadações do Impôsto de Circulação de Mercadorias, durante os 5 primeiros mêses do exercício de 1967, confrontando com o do Impôsto de Vendas e Consignações em igual periodo de 1966, no conjunto da Região, revela ter havido diminuição, naquêle período, em relação a êste último tributo, mesmo sem serem reajustados os respeetivos valores pelos indices de correção monetária;
2.°) que, em consequência dessa queda de arrecadação, os Estados da Região se encontram em dificil situação financeira;
3.°) que essa situação ,de indisfarçavel gravidade, resulta, de um lado, da sistemática adotada precipitadamente para a cobrança do ICM e, de outro lado, das modificações desordenadas introduzidas no Código Tributário, por sucessivos Atos Complementares e Decretos-leis ja promulgados;
4.°) que várias dessas alterações, feitas sem nenhuma audiência aos Estados, retiraram-lhes parcelas ponderáveis da receita, ja comprometidas nos orçamentos do corrente exercício;
5.°) que, na atual conjuntura, alguns setores da economia, regional e nacional, estão necessitando de medidas que os ajudem a superar as presentes dificuldades, resultantes,em parte,do novo sistema tributário;
6.°) que e conveniente preservar a uniformidade da alíquota do ICM em todo o território nacional e sendo certo que os Estados da Região Nordeste ja a elevaram para 18%;
Acorda:
1.°) Facultar até 30 de junho de 1968 aos Estados signatários e ao Distrito Federal a concessão de crédito fiscal previsto no § 2.° do artigo 54 da lei lederal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, até 0 limite de 70% do valor do imposto devido na operação de que decorrer a saída, dos respectivos estabelecimentos produtores, das seguintes mercadorias:
a) abobora, abobrinha, acelga, agrião. aipim, aipo, alface,almeirão, alcachofra,araruta,alecrim,arruda,alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;
b) batata Doce, beringela, bertália, beterraba, brocole;
c) camomila, cará cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cominho, couves, couve-flôr e cogumelo;
d) erva cidreira, erva doce, erva de santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endivia e espargo.
e) frutas frescas nacionais, excepto laranja e banana, funcho.
f) gengibre, inhame, giló e losna.
g) mandioca, milho verde, mangericão, mangerona, maxixe e moranga.
h) nabo e nabiga.
i) palmito, pepino. pimentão e pimenta.
j) peixes frescos e suas óvas, crustáceos e moluscos.
l) quiabo, repôlho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha.
m) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
2.°) Revogar a isenção concedida à saída de pintos de um dia e rações balanceadas destinadas à alimentação de aves (item 6.° da cláusula primeira do convenio de 27 de janeiro de 1967) e permitir que cada Estado, a seu critério, institua para os avicultores um dos dois seguintes sistemas:
a) exigência de escrituração para que o montante do ICM devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nêle entradas nos têrmos da lei aplicável, ou
b) concessão do crédito fiscal previsto no § 2.° do art. 54 do Código Tributário Nacional, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do ICM incidente sôbre as saídas de aves e ovos.
3.°) Restringir o disposto nos itens 1 e 2 supra aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, não se considerando industrialização o simples congelamento para conservação dos produtos referidos na alínea J do item 1.° dêste convênio.
4.°) Estabelecer que o tratamento fiscal especial a ser dado ao leite em estado natural seja disciplinado em protocolos a serem firmados pelos Estados componentes dos sub-grupos geo-econômicos interessados, na forma do item 2.° da cláusula 3.ª do convênio de 27 de janeiro de 1967, observando o limite maximo de 70% para os créditos tributários que eventualmente sejam concedidos.
5.°) Ampliar para 60 dias o prazo dentro do qual deverão retornar ao estabelecimento de orígem as mercadorias remetidas para exposição em feiras de amostra, com isenção do ICM.
6.°) Facultar seja concedida isenção para as saídas de juta e bem assim da sacaria elaborada com êsse produto.
7.°) Aprovar o reajustamento da aliquota do ICM até o limite maximo de 18%, nesse montante já incluído a quota de 20% atribuída aos municípios, para aqueles Estados que julgarem necessária a adoção dessa medida, mantendo-se, porém, a atual aliquota única de 15% nas operações estaduais.
As normas estabelecidas nêste convênio entrarão em vigor em cada unidade da federação participante do mesmo, tão logo seja a sua aprovação, pelos governadores respectivos, tornada efetiva pela publicação daquêle ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas juríidicas signatárias.
aa) Wilson Julio de Miranda
(Distrito Federal - Brasilia) 
Rubens Vieira de Oliveira
Estado do Espírito Santo
Cesar Ribeiro de Andrade
Estado de Goiás
Marcio Meio Franco Alves
Estado da Guanabara
Paulo de Almeida Fagundes
Estado de Mato Grosso
Ovidio de Abreu
Estado de Minas Gerais
Luiz Fernando Van Der Brooke
Estado do Paraná
Nicanor Krames da Luz
Estado do Rio Grande do Sul
Mario Arnaud Baptista
Estado do Rio de Janeiro
Sergio Uchôa Rezende, Procurador Fiscal do Estado de Santa Catarina, em nome do Secretário da Fazenda.
Luis Arrôbas Martins
Estado de São Paulo

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