DECRETO N. 48.161, DE 30 DE JUNHO DE 1967

Dispõe sôbre a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias nas operações de café cru

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 32 e 88 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.° - O Impôsto de Circulação de Mercadorias devido sôbre as sucessivas saídas de café cru (em côco ou em grão) de estabelecimentos de cotribuintes localizados nêste Estado, será recolhido de uma só vez englobadamente, mediante guia especial de recolhimento (modêlo 3), pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino:
a) a outro Estado - antes de iniciada a remessa;
b) ao Exterior - no ato de despacho de exportação;
c) ao Instituto Brasileiro do Café - até o momento do faturamento da venda;
d) a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industralização - antes de iniciada a remessa.
§ 1.º - O impôsto será recolhido no local em que estiver situado o estabelecimento que promover a saída referida nas letras "a" a "d" dêste artigo.
§ 2.° - Incluem-se na regra dêste artigo as saídas de café cru promovido por produtores, com destino a indústrias estabelecidas no território do Estado, para fins de torração ou de industrialização.
§ 3.º - Considera-se integrado no valor da operação, ou no preço corrente da mercadoria, nas saídas a que se referem as letras "a" e "d" dêste artigo, o montante do impôsto de circulação de mercadorias devido em cada uma das saídas anteriores, em relação às quais o momento de recolhimento do tributo foi diferido por êste decreto.
§ 4.° - Não se considera saída para fins de industrialização, a remessa de café cru (em côco ou em grão) para beneficiamento ou re-beneficiamento.
§ 5.° - Nos têrmos do artigo 126 do Regulamento baixado com o Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, será apreendido como prova material de infração à legislação tributária, o café cru que tiver sido objeto de qualquer das saídas referidas nas letras "a" a "d" dêste artigo sem que o impôsto tenha sido pago no momento indicado.
§ 6.º - Nas hipóteses da letra "c" dêste artigo, a fatura de venda ao Instituto Brasileiro do Café será visada pela repartição fiscal do local de recolhimento do tributo.
Artigo 2.º - O impôsto será calculado e pago sôbre o valor da operação; à falta dêste valor, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do estabelecimento que promover a saída e na data desta.
§ 1.° - Nas saídas promovidas a título de transferência para venda por estabelecimento do mesmo titular situado em outro Estado, a base de calculo não será inferior a 80 % do preço de venda pelo estabelecimento destinatário.
§ 2.° - Se a saída tiver por objeto café cru proveniente de outro Estado, ao qual já tenha sido pago o impôsto de circulação de mercadorias por ocasião da remessa, não será admitido crédito de impôsto superior a 80% do valor do tributo devido sôbre a operação.
§ 3.º - Nas saídas para o exterior ou para outro Estado com destino à exportação, a base de cálculo será o valor da operação, no qual se incluem tôdas as despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título auferidas pelo remetente, excluindo-se, porém, o valor do reintegro eventualmente verificado.
§ 4.° - Eventuais créditos fiscais, decorrentes do pagamento do impôsto de circulação de mercadorias, uma vez comprovados, serão deduzidos na própria guia de recolhimento do impôsto devido, devendo a repartição fiscal que os reconhecer, reter os documentos comprobatórios dos mesmos, para posterior verificação.
§ 5.° - O valôr mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda, que poderá ser modificada a qualquer tempo, para alteração do valôr fixado.
Artigo 3.° - Os documentos fiscais, quando servirem à movimentação de café crú, deverão conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) - se o transporte se fizer por via ferroviária: o município produtor , os números do conhecimento e da consignação ferroviária, a estação de embarque e a data dêste;
b) - se o transporte se fizer por via rodoviária: o município produtor, o nome da emprêsa transportadora, o número do veículo e, quando fôr o caso, o número da Guia de Trânsito emitida pelo Instituto de Café do Estado de São Paulo (ICESP), o qual será apôsto por êste na primeira via do documento.
Artigo 4.° - Tratando-se de café crú originário de outra unidade da Federação, a sua procedência será comprovada por um Certificado de Origem fornecido pelo Pôsto de Fiscalização do município de destino do café, no qual será indicado o valor de eventual crédito fiscal correspondente ao impôsto de circulação de mercadorias pago ao Estado de origem.
§ 1.° - O "Certificado de Origem" obedecerá o modêlo oficial e será emitido em duas vias, que terão o seguinte destino:
a) - a primeira via acompanhará o café até a realização de uma das saidas referidas nas letras "a" a "d" do artigo 1.° e será entregue à repartição fiscal da localidade onde se verificar a saída;
b) a segunda via ficará em poder da repartição emitente.
§ 2.° - O certificado de que trata êste artigo será fornecido à vista da documentação que acompanhar o café em sua movimentação, inclusive:
I - documento fiscal émitido no Estado de origem;
II - conhecimento ferroviário ou rodoviário
III - prova de pagamento do impôsto de Circulação de Mercadorias ao Estado de origem.
§ 3.° - Quando a legislação fiscal do Estado de origem não estipular o recolhimento por guia especial, a prova a que alude o ítem .III do parágrafo anterior poderá ser feita mediante a exibição da documentação fiscal regularmente emitida.
§ 4.° - A autoridade fiscal que fornecer o "Certificado de Origem", declarará nos documentos apresentados que os mesmos produziram efeitos para a obtenção do certificado, neles mencionando, ainda, o número, a série e a data dêste.
§ 5.° - O "certificado de origem" será nominativo e transferivel por endosso também nominativo, juntamente com o café a que se referir, podendo ser desdobrado por solicitação dos interessados, em duas ou mais parcelas correspondendo ao total.
§ 6.º - Solicitado o desdobramento, serão expedidos certificados especiais, nos quais se fará referência ao número, à série e à data do certificado original, fazendo-se ainda o desdobramento proporcional dos eventuais créditos fiscais nêle indicados, recolhendo-se, no ato o certificado original.
Artigo 5.° - A identificação e o registro de lote serão procedidos mediante a exibição, à repartição fiscal competente, da documentação que tenha servido à movimentação do produto e ainda, conforme o caso, de certificado de origem, de aviso de chegada do café ao município de destino, ou da Guia de Trânsito fornecido pelo Instituto do Café do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - No caso de café originário de outro Estado, a identificação e o registro serão efetuados pela repartição fiscal da localidade onde se realizar qualquer das operações referidas nas letras "a" e "d" do artigo 1.°.
Artigo 6.° - A quota pertencente aos municípios, correspondente a 20% do total do impôsto de circulação de mercadorias arrecadado nas saídas a que se refere o § 2.° do artigo 1.° dêste decreto, será entregue ao município na forma e nos prazos previstos na legislação ora em vigor.
§ 1.° - Nas demais saídas referidas no artigo 1.° dêste decreto, a quota pertencente aos municípios será depositada em conta especial na agência do Banco do Estado de São Paulo do local de recolhimento, para posterior distribuição aos municípios.
§ 2.° - A distribuição a que se refere o parágrafo anterior será feita de acôrdo com a produção de cada município, segundo o número de sacas registradas no Instituto Brasileiro do Café e com base nos dados fornecidos por êste.
Artigo 7.° - Os cafés despachados com destino ao exterior, desde que já tenham pago o Impôsto sôbre Vendas e Consignações até o dia 30 de junho de 1967, poderão ser embarcados até o dia 15 de junho de 1967 independentemente do pagamento do impôsto de circulação de mercadorias.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto