ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando o empenho do
Govêrno de São Paulo em colaborar decididamente para a
efetivação dos superiores objetivos que ditaram a
concessão de incentivos fiscais relativamente a mercadorias
remetidas à Zona Franca de Manaus, não obstante a
opinião de abalizados juristas no sentido de que tais incentivos
ainda não estão em vigor, por falta de
regulamentação do Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro
de 1967, que os instituiu;
considerando, entretanto, a
necessidade de se coibir a deturpação daqueles elevados
objetivos, representada por abusos que já vêm sendo
praticados, tanto que, nestes últimos quatro meses, já
sairam de São Paulo, como se se destinassem à Zona
Franca, mercadorias em quantidade e valor que excedem de muito a
capacidade do respectivo mercado;
considerando que, enquanto não
fôr demarcada a área da Zona Franca de Manaus, o
benefício tributário deverá restringir-se,
exclusivamente, ao Município de Manaus, que dela fará
parte obrigatoriamente, por ser sua sede;
considerando que sómente se
beneficiam dos incentivos ficsias as remessas, para Manaus, de produtos
industrializados de origem nacional, para consumo ou
industrialização naquela Capital, ou
reexportação para o estrangeito, consoante o estabelecido
no artigo 4.º do citado Decreto-lei n. 288;
considerando que, nos têrmos do
disposto no § 5.º do artigo 24 da Constituição
Federal, regulamentado pelo artigo 7.º do Ato Complementarn. 35,
por produtos industrializados devem entender-se, para efeito de
não incidência do I.C.M., apenas aqueles sujeitos ao
impôsto sôbre produtos industrializados, segundo as
especificações constantes da tabela anexa à Lei n.
4.502, de 30 de novemro de 1964, alterada pelo Decreto-lei n. 34, de 18
de novembro de 1966;
considerando finalmente, que, face ao
estabelecido no § 3.º do artigo 7.º do Ato Complementar
n. 35, fica assegurado ao Estado o direito de cobrar o I.C.M. devido
por motivo da remessa, em relação à mercadoria que
fôr reintroduzida no mercado interno do país.
Decreta:
Artigo 1.º -
O impôsto de circulação de mercadorias não
incide sôbre as saídas de produtos industrializados
remetidos ao município de Manaus para consumo ou
industrialização, ou reexportação para o
estrangeiro.
Parágrafo único -
Consideram-se produtos industrializados aqueles constantes, ainda que
isentos, da Tabela anexa à Lei Federal n. 4.502, de 30 de
novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei n. 34 de 18 de novembro de
1966.
Artigo 2.º -
Os contribuintes que efetuarem as operações previstas no
artigo 1.º, além da escrituração normal,
ficam obrigados a escirturar outro livro "Registro de Saídas de
Mercadorias" (mod. 3-RS), exclusivamente para os lançamentos das
referidas operações.
Artigo 3.º -
Nas saídas referidas no artigo 1.º, os contribuintes
deverão emitir a Nota Fiscal, nos têrmos do artigo 84, do
Regulamento aprovado pelo Decreto n, 47.763, de 17 de fevereiro de
1967, cujas vias terão a seguinte destinação:
I -
a 1.ª (primeira) via, depois de visada, previamente, pela
repartição fiscal a que estiver subordinado o
contribuinte, acompanhará a mercadoria até o local de
destino;
II - a 2.ª (segunda) via será retida pela repartição fiscal que apuser o "visto";
III -
as 3.ª (terceira) e 5.ª (quinta) vias terão o destino
previsto no item III, do artigo 63, do Regulamento aprovado pelo
Decreto 47.763, de 17 de fevereiro de 1967;
IV -
a 4.ª (quarta) via, devidamente visada, acompanhará a
mercadoria até o local de destino, devendo ser devolvida
á repartição fiscal que apôs o "visto", de
conformidade com o disposto no artigo 4.º dêste decreto.
Artigo 4.º - Dentro
do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da
emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar
que houve a entrega real da mercadoria, no Município de Manaus,
ao seu destinatário.
§ 1.º -
A prova será produzida mediante uma das vias do conhecimento de
transporte, contendo declaração formal da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), com
menção ao número e data da respectiva Nota Fiscal.
§ 2.º -
O contribuinte entregará o documento referido no
parágrafo anterior ao Pôsto de Fiscalização
de sua jurisdição, que passará recibo no livro
especial de Registro de Saída de Mercadorias, na linha
correspondente ao lançamento da operação.
Artigo 5.º -
Vencido o prazo estabelecido no artigo anterior e não produzida
a prova, a operação será considerada tributada
para todos os efeitos fiscais.
§ 1.º -
O recolhimento espontâneo do impôsto, antes de qualquer
procedimento do fisco, ficará sujeito às multas fixadas
pelo artigo 161 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17
de fevereiro de 1967.
§ 2.º -
Para cálculo da multa, tomar-se-á por base a data
prevista para o recolhimento correspondente à quinzena em que
foi realizada a operação.
Artigo 6.º - Provada
pelo fisco, a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao
destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado interno do
país, fica o contribuinte obrigado a recolher o impôsto
relativo a saída, sem prejuizo da multa cabível.
Parágrafo único - Nas
mesmas sanções incorrerão o destinatário e
o transportador, na proporção das respectivas
responsabilidades.
Artigo 7.º -
As disposições dêste decreto poderão se
complementadas por acordos e convênios entre os Governos de
São Paulo e do Amazonas, Município de Manaus,
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o
Govêrno Federal.
Artigo 8.º -
A inbservância de quaçquer das disposições
dêste decreto sujeitará o contribuinte ás
penalidades previstas na legislação em vigor.
Artigo 9.º -
O disposto nêste decreto se estenderá aos demais
municípios que vierem a integra a Zona Franca de Manaus, a
partir da data que a mesma fôr desmarcada, nos têrmos do
Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dis Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 48.288, DE 27 DE JULHO DE 1967
Dispõe sôbre as saidas de produtos industrializados com destino ao município de Manaus
Onde se lê:
Artigo 6.º - Provada pelo fisco, ...
Leia-se:
Artigo 6.º - Provado pelo fisco,