DECRETO N. 48.288, DE 27 DE JULHO DE 1967

Dispõe sôbre as saídas de produtos industrializados com destino ao município de Manaus

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando o empenho do Govêrno de São Paulo em colaborar decididamente para a efetivação dos superiores objetivos que ditaram a concessão de incentivos fiscais relativamente a mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus, não obstante a opinião de abalizados juristas no sentido de que tais incentivos ainda não estão em vigor, por falta de regulamentação do Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que os instituiu;
considerando, entretanto, a necessidade de se coibir a deturpação daqueles elevados objetivos, representada por abusos que já vêm sendo praticados, tanto que, nestes últimos quatro meses, já sairam de São Paulo, como se se destinassem à Zona Franca, mercadorias em quantidade e valor que excedem de muito a capacidade do respectivo mercado;
considerando que, enquanto não fôr demarcada a área da Zona Franca de Manaus, o benefício tributário deverá restringir-se, exclusivamente, ao Município de Manaus, que dela fará parte obrigatoriamente, por ser sua sede;
considerando que sómente se beneficiam dos incentivos ficsias as remessas, para Manaus, de produtos industrializados de origem nacional, para consumo ou industrialização naquela Capital, ou reexportação para o estrangeito, consoante o estabelecido no artigo 4.º do citado Decreto-lei n. 288;
considerando que, nos têrmos do disposto no § 5.º do artigo 24 da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 7.º do Ato Complementarn. 35, por produtos industrializados devem entender-se, para efeito de não incidência do I.C.M., apenas aqueles sujeitos ao impôsto sôbre produtos industrializados, segundo as especificações constantes da tabela anexa à Lei n. 4.502, de 30 de novemro de 1964, alterada pelo Decreto-lei n. 34, de 18 de novembro de 1966;
considerando finalmente, que, face ao estabelecido no § 3.º do artigo 7.º do Ato Complementar n. 35, fica assegurado ao Estado o direito de cobrar o I.C.M. devido por motivo da remessa, em relação à mercadoria que fôr reintroduzida no mercado interno do país.
Decreta:
Artigo 1.º - O impôsto de circulação de mercadorias não incide sôbre as saídas de produtos industrializados remetidos ao município de Manaus para consumo ou industrialização, ou reexportação para o estrangeiro.
Parágrafo único - Consideram-se produtos industrializados aqueles constantes, ainda que isentos, da Tabela anexa à Lei Federal n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei n. 34 de 18 de novembro de 1966.
Artigo 2.º - Os contribuintes que efetuarem as operações previstas no artigo 1.º, além da escrituração normal, ficam obrigados a escirturar outro livro "Registro de Saídas de Mercadorias" (mod. 3-RS), exclusivamente para os lançamentos das referidas operações.
Artigo 3.º - Nas saídas referidas no artigo 1.º, os contribuintes deverão emitir a Nota Fiscal, nos têrmos do artigo 84, do Regulamento aprovado pelo Decreto n, 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, cujas vias terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª (primeira) via, depois de visada, previamente, pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria até o local de destino;
II - a 2.ª (segunda) via será retida pela repartição fiscal que apuser o "visto";
III - as 3.ª (terceira) e 5.ª (quinta) vias terão o destino previsto no item III, do artigo 63, do Regulamento aprovado pelo Decreto 47.763, de 17 de fevereiro de 1967;
IV - a 4.ª (quarta) via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser devolvida á repartição fiscal que apôs o "visto", de conformidade com o disposto no artigo 4.º dêste decreto.
Artigo 4.º - Dentro do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve a entrega real da mercadoria, no Município de Manaus, ao seu destinatário.
§ 1.º - A prova será produzida mediante uma das vias do conhecimento de transporte, contendo declaração formal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), com menção ao número e data da respectiva Nota Fiscal.
§ 2.º - O contribuinte entregará o documento referido no parágrafo anterior ao Pôsto de Fiscalização de sua jurisdição, que passará recibo no livro especial de Registro de Saída de Mercadorias, na linha correspondente ao lançamento da operação.
Artigo 5.º - Vencido o prazo estabelecido no artigo anterior e não produzida a prova, a operação será considerada tributada para todos os efeitos fiscais.
§ 1.º - O recolhimento espontâneo do impôsto, antes de qualquer procedimento do fisco, ficará sujeito às multas fixadas pelo artigo 161 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
§ 2.º - Para cálculo da multa, tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente à quinzena em que foi realizada a operação.
Artigo 6.º - Provada pelo fisco, a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado interno do país, fica o contribuinte obrigado a recolher o impôsto relativo a saída, sem prejuizo da multa cabível.
Parágrafo único - Nas mesmas sanções incorrerão o destinatário e o transportador, na proporção das respectivas responsabilidades.
Artigo 7.º - As disposições dêste decreto poderão se complementadas por acordos e convênios entre os Governos de São Paulo e do Amazonas, Município de Manaus, Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Govêrno Federal.
Artigo 8.º - A inbservância de quaçquer das disposições dêste decreto sujeitará o contribuinte ás penalidades previstas na legislação em vigor.
Artigo 9.º - O disposto nêste decreto se estenderá aos demais municípios que vierem a integra a Zona Franca de Manaus, a partir da data que a mesma fôr desmarcada, nos têrmos do Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dis Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.


DECRETO N. 48.288, DE 27 DE JULHO DE 1967

Dispõe sôbre as saidas de produtos industrializados com destino ao município de Manaus

Onde se lê:
Artigo 6.º - Provada pelo fisco, ...
Leia-se:
Artigo 6.º - Provado pelo fisco,