DECRETO N. 48.289, DE 27 DE JULHO DE 1967
Dispõe sôbre isenção do I.C.M.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista:
a) o disposto nos parágrafos 1.° e 2.° do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967;
b) o disposto no artigo 6.° do Ato Complementar n. 35, de 28 de fevereiro de 1967; e
c) as cláusulas de encerramento dos Convênios
firmados em Cuiabá e no Rio de Janeiro, respectivamente em 7 e
20 de junho de 1967, pelos Secretários de Fazenda dos Estados da
Região Centro-Sul e do Distrito Federal,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam isentas do Imposto de
Circulação de Mercadorias as saídas de sacos
fabricados com juta, promovidas pelos respectivos fabricantes.
§ 1.° - Será obrigatório o estôrno
do crédito de imposto resultante das entradas de
matérias-primas ou produtos empregados no processo de
industrialização das mercadorias indicadas nêste
artigo.
§ 2.° - Fica assegurado aos adquirentes das mercadorias
referidas nêste artigo o direito ao crédito fiscal
integral do imposto incidente sôbre a operação de
que decorrer a entrada dessas mercadorias em seus estabelecimentos.
Artigo 2.° - O Imposto de Circulação de
Mercadorias devido sôbre as saídas de sacos fabricados com
juta, ocorridas durante o período compreendido de 29 de junho a
26 de julho de 1967, poderá ser recolhido sem quaiquer
acréscimo moratório, desde que efetuado dentro de 15 dias
contados da data da publicação do presente decreto.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto