DECRETO N. 48.310, DE 27 DE JULHO DE 1967
Institui o "Mês do Folclore", no Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que desde 1960, por iniciativa de diversos encontros
culturais, vem sendo comemorado em São Paulo o "Mês do
Folclore", em agôsto, visando divulgar, estudar e pesquisar os
fatos da cultura popular brasileira, e despertar o interêsse,
especialmente dos jornais para a ciência do folclore;
considerando que, o Congresso Internacional do Folclore, reunido em
Buenos Aires, Argentina, em dezembro de 1960, aprovou proposta do
Brasil no sentido de o mês de agôsto ser considerado o
"Mês do Folclore";
considerando que, nos têrmos da proposta, aprovada no referido
conclave, êsse mês deve ser destinado a "prática e
à difusão de conhecimento relativos ao folclore";
considerando que, o mês de agôsto foi escolhido para essas
realizações culturais em vista de a palavra "folclore"
ter surgido em 22 dêsse mês em 1846, data comemorada
universalmente como o "Dia do Folclore";
considerando que, Poder Público não deve ficar
indiferente à difusão e à defesa do folclore, pelo
que êle representa como espêlho da alma popular, e amalgama
de conhecimentos e práticas que contribuem inclusive para
fortalecer os laços da comunidade, da Nação e da
fraternidade humana,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido, no Estado de São Paulo, o mês de agôsto como o "Mês do Folclore";
Artigo 2.º - O programa dos festejos comemorativos do
mês do folclore, anualmente renovado, será elaborado por
uma comissão constituida pelo Secretário de Estado dos
Negócios do Govêrno.
Parágrafo 1.º -
Sempre que possível, deverão ser incluídos nesses
atos comemorativos, participação dos museus
folclóricos das demais unidades da Federação,
notadamente do Norte e do Sul do país.
Parágrafo 2.º -
Deverão igualmente participar dessas festividades, que
poderão compreender, além das solenidades externas, de
caráter popular, representações, aulas, palestras,
conferências e cursos sôbre os temas folclóricos, as
entidades regionais que cultuam as tradições
folclóricas paulistas.
Artigo 3.º - O
Departamento de Educação, da Secretaria de
Educação, em entendimentos com a Comissão
instituida pela Secretaria do Govêrno, disciplinará a
participação da escola pública nessas
comemorações, em todo o Estado.
Artigo 4.º - A Comissão expedirá certificados
de participação, com direito a pontos em concursos
públicos do magistério, aos professores que mais se
destacarem na realização das comemorações
patrocinadas pelo Departamento de Educação.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 48.310, DE 27 DE JULHO DE 1967
Institui o "Mês do Folclore", no Estado de São Paulo
Retificação
Onde se lê:
Institui o "Mês do Folclore", no Estado de São Paulo ...
Leia-se:
Institui o mês do Folclore e dá outras providências...