DECRETO N. 48.310, DE 27 DE JULHO DE 1967

Institui o "Mês do Folclore", no Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que desde 1960, por iniciativa de diversos encontros culturais, vem sendo comemorado em São Paulo o "Mês do Folclore", em agôsto, visando divulgar, estudar e pesquisar os fatos da cultura popular brasileira, e despertar o interêsse, especialmente dos jornais para a ciência do folclore;
considerando que, o Congresso Internacional do Folclore, reunido em Buenos Aires, Argentina, em dezembro de 1960, aprovou proposta do Brasil no sentido de o mês de agôsto ser considerado o "Mês do Folclore";
considerando que, nos têrmos da proposta, aprovada no referido conclave, êsse mês deve ser destinado a "prática e à difusão de conhecimento relativos ao folclore";
considerando que, o mês de agôsto foi escolhido para essas realizações culturais em vista de a palavra "folclore" ter surgido em 22 dêsse mês em 1846, data comemorada universalmente como o "Dia do Folclore";
considerando que, Poder Público não deve ficar indiferente à difusão e à defesa do folclore, pelo que êle representa como espêlho da alma popular, e amalgama de conhecimentos e práticas que contribuem inclusive para fortalecer os laços da comunidade, da Nação e da fraternidade humana,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido, no Estado de São Paulo, o mês de agôsto como o "Mês do Folclore";
Artigo 2.º - O programa dos festejos comemorativos do mês do folclore, anualmente renovado, será elaborado por uma comissão constituida pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno.
Parágrafo 1.º - Sempre que possível, deverão ser incluídos nesses atos comemorativos, participação dos museus folclóricos das demais unidades da Federação, notadamente do Norte e do Sul do país.
Parágrafo 2.º - Deverão igualmente participar dessas festividades, que poderão compreender, além das solenidades externas, de caráter popular, representações, aulas, palestras, conferências e cursos sôbre os temas folclóricos, as entidades regionais que cultuam as tradições folclóricas paulistas.
Artigo 3.º - O Departamento de Educação, da Secretaria de Educação, em entendimentos com a Comissão instituida pela Secretaria do Govêrno, disciplinará a participação da escola pública nessas comemorações, em todo o Estado.
Artigo 4.º - A Comissão expedirá certificados de participação, com direito a pontos em concursos públicos do magistério, aos professores que mais se destacarem na realização das comemorações patrocinadas pelo Departamento de Educação.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 48.310, DE 27 DE JULHO DE 1967

Institui o "Mês do Folclore", no Estado de São Paulo

Retificação 

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Leia-se:
Institui o mês do Folclore e dá outras providências...