DECRETO N. 48.329, DE 3 DE AGÔSTO DE 1967

Isenta do ICM as exportações de chá prêto nacional para o exterior

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a Região do Vale do Ribeira, a mais pobre do Estado, foi declarada prioritária no plano de desenvolvimento do Governador do Estado;
Considerando que a cultura do chá predominante naquela Região, apresenta-se como uma das alternativas mais válidas para seu desenvolvimento, uma vez que o Vale da Ribeira ostenta excelentes condições naturais para o fomento da teicultura;
Considerando que as perspectivas de exportação do chá prêto são as mais favoráveis aos teicultores nacionais, já que, orçando a demanda mundial em cêrca de 600.000 toneladas anuais, a participação brasileira não tem ultrapassado a casa das 2.000 toneladas.
Considerando que a incidencia do ICM na exportação do chá preto pode não só dificultar essa desejavel expansão como até mesmo implicar na perda de posições já conquistadas no mercado internacional, o que aliás já vem acontecendo; 
Considerando que a relativamente pequena redução da receita decorrente da isenção do ICM na operação final de exportação será compensada pela reativação das atividades económicas naquela Região do Estado, ora sensivelmente afetadas pela diminuição do ritmo de exportação do produto; 
Considerando que é de tôda conveniência a outorga do benefício fiscal em carater temporário, a fim de que o Estado, acompanhando seus reflexos, possa aquilatar da necessidade ou não de sua manutenção, e, tendo em vista:
o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967;
o disposto no artigo 6.º do Ato Complementar n. 35, de 28 de fevereiro de 1967;
a cláusula de encerramento do II Convênio do Rio de Janeiro assinado pelos Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro Sul e do Distrito Federal,
Decreta:
Artigo 1.º - Até 30 de abril de 1968, ficam isentas do impôsto de circulação de mercadorias as saídas de chá preto nacional para o exterior.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agôsto de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 48.329, DE 3 DE AGÔSTO DE 1967

Isenta do ICM as exportações de chá prêto nacional para o exterior

Retificações

Onde se lê:
Considerando que a Região do Vale do Ribeira .......... do Governador do Estado;
Leia-se:

Considerando que a Região do Vale do Ribeira .......... do Govêrno do Estado;

Onde se lê:
Considerando ....................... o Vale da Ribeira
Leia-se:
Considerando ....................... o Vale do Ribeira

Onde se lê:
Considerando ...................... pequena redução da receita
Leia-se:
Considerando.....................pequena redução de receita