DECRETO N. 48.329, DE 3 DE AGÔSTO DE 1967
Isenta do ICM as exportações de chá prêto nacional para o exterior
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a Região do Vale do Ribeira, a mais pobre do
Estado, foi declarada prioritária no plano de desenvolvimento do
Governador do Estado;
Considerando que a cultura do chá predominante naquela
Região, apresenta-se como uma das alternativas mais
válidas para seu desenvolvimento, uma vez que o Vale da Ribeira
ostenta excelentes condições naturais para o fomento da
teicultura;
Considerando que as perspectivas de exportação do
chá prêto são as mais favoráveis aos
teicultores nacionais, já que, orçando a demanda mundial
em cêrca de 600.000 toneladas anuais, a
participação brasileira não tem ultrapassado a
casa das 2.000 toneladas.
Considerando que a incidencia do ICM na exportação do
chá preto pode não só dificultar essa desejavel
expansão como até mesmo implicar na perda de
posições já conquistadas no mercado internacional,
o que aliás já vem acontecendo;
Considerando que a relativamente pequena redução da
receita decorrente da isenção do ICM na
operação final de exportação será
compensada pela reativação das atividades
económicas naquela Região do Estado, ora sensivelmente
afetadas pela diminuição do ritmo de
exportação do produto;
Considerando que é de
tôda conveniência a outorga do benefício fiscal em
carater temporário, a fim de que o Estado, acompanhando seus
reflexos, possa aquilatar da necessidade ou não de sua
manutenção, e, tendo em vista:
o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967;
o disposto no artigo 6.º do Ato Complementar n. 35, de 28 de fevereiro de 1967;
a cláusula de encerramento do II Convênio do Rio de
Janeiro assinado pelos Secretários de Fazenda dos Estados da
Região Centro Sul e do Distrito Federal,
Decreta:
Artigo 1.º - Até 30 de abril de 1968, ficam isentas
do impôsto de circulação de mercadorias as
saídas de chá preto nacional para o exterior.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agôsto de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 48.329, DE 3 DE AGÔSTO DE 1967
Isenta do ICM as exportações de chá prêto nacional para o exterior
Onde se lê:
Considerando que a Região do Vale do Ribeira .......... do Governador do Estado;
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Considerando que a Região do Vale do Ribeira .......... do Govêrno do Estado;
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Considerando ....................... o Vale da Ribeira
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Considerando ....................... o Vale do Ribeira
Onde se lê:
Considerando ...................... pequena redução da receita
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Considerando.....................pequena redução de receita