DECRETO N. 48.401, DE 24 DE AGÔSTO DE 1967

Dá nova redação ao Decreto n. 48.288, de 27 de julho de 1967, que dispõe sôbre as saídas de produtos industrializados com destino ao Município de Manaus.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
considerando o empenho do Govêrno de São Paulo em colaborar decididamente para a efetivação dos superiores objetivos que ditaram a con cessão de incentivos fiscais relativamente a mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus, não obstante a opinião de abalizados juristas no sentido de que tais mcentivos ainda não estão em vigor, por falta de regulamentação do Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que os instituiu; 
considerando, entretanto, a necessidade de se coibir a deturpação daqueles elevados objetivos, representada por abusos que já vêm sendo prati cados tanto que, nêstes últimos quatro meses, já sairam de São Paulo, como se se destinassem à Zona Franca, mercadorias em quantidade e valor que exce dem de muito a capacidade do respectivo mercado;
considerando que, enquanto não fôr demarcada a área da Zona Franca de Manaus, o benefício tributário deverá restringir-se, exclusivamente, ao Município de Manaus, que dela fará parte obrigatoriamente, por ser sua sede;
considerando que sómente se beneficiam dos incentivos fiscais as remessas, para Manaus, de produtos industrializados de origem nacional, para consumo ou industrialização naquela Capital, ou reexportação para o estran geiro, consoante o estabelecido no artigo 4.° do citado Decreto-lei n 288; considerando que, nos têrmos do disposto no § 5.° do artigo 24 da constituição do Brasil, regulamentado pelo artigo 7.° do Ato Complementar n. por produtos industrializados devem entender-so, para efeito de não inci dencia do L.C.M., apenas aqueles sujeitos ao impôsto sôbre produtos industrializados, segundo as especificações constantes da tabela anexa à Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei n. 34, de 18 de novembro de 1966; ,
considerando, finalmente, que, em face ao estabelecido no § 3.º, do artigo 7.º do Ato Complementar n. 35, fica assegurado ao Estado o direito de cobrar o I.C.M. devido por motivo da remessa, em relação à mercadoria que fôr reintroduzida no mercado interno do pais,
Decreta:
Artigo 1.º - O impôsto de circulação de mercadorias não incide sôbre as saidas de produtos industrializados com destino ao Municipio de Manaus, para consumo ou industrialização nesse Municipio, ou reexportação para o estrangeiro.
Parágrafo único - Consideram-se produtos industrializados aquêles constantes, ainda que isentos, da Tabela anexa à Lei Federal n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, aiterada pelo Decreto-lei n. 34, de 18 de novembro de 1966.
Artigo 2.º - Os contribuintes que efetuarem as operações previstas no artigo 1.º, além da escrituração normal ficam obrigados a escriturar outro livro "Registro de Saída de Mercadorias" (mod.-3-RS), exclusivamente ", para os lançamentos das referidas operações.
Parágrafo único - Os lançamentos serão feitos, operação a operação, segundo o número e a data dos documentos emitidos.
Artigo 3.º - Nas saídas referidas no artigo 1.º, os contribuintes deverão emitir Nota Fiscal, em 5 (cinco) vias, com os requisitos exigidos no artigo 80 do Regulamento baixado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, cujas vias terão a seguinte destinação:
I - a 1.º (primeira) via, depois de visada, previamente, pela repartição  fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mereadoria até o local de destino;
II - a 2.ª (segunda) via será retida pela repartição fiscal que ser o "visto";
III - a 3.ª (terceira) via será entregue à repartição fiscal a que es tiver subordinado o contribuinte até o dia 15 do mês seguinte ao de sua emissão;
IV - a 4.ª (quarta) via, devidamente visada, acompanhará a mer cadoria até o local de destino, devendo ser de vol vida à repartição fiscal que apôs o "visto";
V - a 5.ª via ficará prêsa ao bloco.
Artigo 4.ª - Dentro do prazo improrrogável de 90 dias, contados da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve a entrega real da mercadoria, no Município de Manaus, ao seu destinatário.
§ 1.º - A prova será produzida mediante uma das vias do conheci mento de transporte e pela 4.ª via da Nota Fiscal, da qual constará declaração formal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), no Município de Manaus, de que a mercadoria foi recebida pelo destinatário.
§ 2.º - O contribuinte entregará os documentos referidos no parágrafo anterior ao Pôsto de Fiscalização de sua jurisdição, que passará recibo no livro especial de Registro de Saida de Mercadorias, na linha correspondente ao lançamento da operação.
Artigo 5.º - Vencido o prazo estabelecido no artigo anterior e não produzida a prova, a operação será considerada tributada para todos os efeitos fiscais.
§ 1.° - O recolhimento espontâneo do impôsto, antes de quaiquer procedimento do Fisco, será acrescido das multas moratórias fixadas na legislação vigente.
§ 2.º - Para cálculo da multa, tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente à quinzena em que foi realizada a operação.
Artigo 6.º - Provado pelo Fisco, a quaiquer tempo, que as mercado rias não chegaram ao destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado in terno do país, fica o contribuinte obrigado a recolher o impôsto relativo à saída, sem prejuizo da multa cabível,
Parágrafo único - As mesmas sanções sujeitar-se-ão, conforme o caso, o destinatário e o transportador das mercadorias, e bem assim outras pessoas que tenham participado das operações.
Artigo 7.º - As disposições dêste decreto poderão ser complementadas por acordos e convênios entre os Govêrnos de São Paulo e o do Amazonas, Mu nicípio de Manaus, Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Govêrno Federal).
Artigo 8.º - A inobservância de qualquer das disposições dêste de creto sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação em vigor.
Artigo 9.º - O disposto nêste decreto se estenderá aos demais municípios que vierem a integrar a Zona Franca de Manaus, a partir da data em que a mesma fôr demarcada, nos têrmos do Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto