DECRETO N. 48.401, DE 24 DE AGÔSTO DE 1967
Dá nova redação ao Decreto n. 48.288, de 27 de julho de 1967, que dispõe sôbre as saídas de produtos industrializados com destino ao Município de Manaus.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
considerando o empenho do Govêrno de São Paulo em
colaborar decididamente para a efetivação dos superiores
objetivos que ditaram a con cessão de incentivos fiscais
relativamente a mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus,
não obstante a opinião de abalizados juristas no sentido
de que tais mcentivos ainda não estão em vigor, por falta
de regulamentação do Decreto-lei n. 288, de 28 de
fevereiro de 1967, que os instituiu;
considerando, entretanto, a necessidade de se coibir a
deturpação daqueles elevados objetivos, representada por
abusos que já vêm sendo prati cados tanto que,
nêstes últimos quatro meses, já sairam de
São Paulo, como se se destinassem à Zona Franca,
mercadorias em quantidade e valor que exce dem de muito a capacidade do
respectivo mercado;
considerando que, enquanto não fôr demarcada a área
da Zona Franca de Manaus, o benefício tributário
deverá restringir-se, exclusivamente, ao Município de
Manaus, que dela fará parte obrigatoriamente, por ser sua sede;
considerando que sómente se beneficiam dos incentivos fiscais as
remessas, para Manaus, de produtos industrializados de origem nacional,
para consumo ou industrialização naquela Capital, ou
reexportação para o estran geiro, consoante o
estabelecido no artigo 4.° do citado Decreto-lei n 288;
considerando que, nos têrmos do disposto no § 5.° do
artigo 24 da constituição do Brasil, regulamentado pelo
artigo 7.° do Ato Complementar n. por produtos industrializados
devem entender-so, para efeito de não inci dencia do L.C.M.,
apenas aqueles sujeitos ao impôsto sôbre produtos
industrializados, segundo as especificações constantes da
tabela anexa à Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada
pelo Decreto-lei n. 34, de 18 de novembro de 1966; ,
considerando, finalmente, que, em face ao estabelecido no §
3.º, do artigo 7.º do Ato Complementar n. 35, fica assegurado
ao Estado o direito de cobrar o I.C.M. devido por motivo da remessa, em
relação à mercadoria que fôr reintroduzida
no mercado interno do pais,
Decreta:
Artigo 1.º - O impôsto de circulação de
mercadorias não incide sôbre as saidas de produtos
industrializados com destino ao Municipio de Manaus, para consumo ou
industrialização nesse Municipio, ou
reexportação para o estrangeiro.
Parágrafo único - Consideram-se produtos
industrializados aquêles constantes, ainda que isentos, da Tabela
anexa à Lei Federal n. 4.502, de 30 de novembro de 1964,
aiterada pelo Decreto-lei n. 34, de 18 de novembro de 1966.
Artigo 2.º - Os contribuintes que efetuarem as
operações previstas no artigo 1.º, além da
escrituração normal ficam obrigados a escriturar outro
livro "Registro de Saída de Mercadorias" (mod.-3-RS),
exclusivamente ", para os lançamentos das referidas
operações.
Parágrafo único - Os lançamentos
serão feitos, operação a operação,
segundo o número e a data dos documentos emitidos.
Artigo 3.º - Nas saídas referidas no artigo
1.º, os contribuintes deverão emitir Nota Fiscal, em 5
(cinco) vias, com os requisitos exigidos no artigo 80 do Regulamento
baixado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, cujas vias
terão a seguinte destinação:
I - a 1.º (primeira) via, depois de visada, previamente,
pela repartição fiscal a que estiver subordinado o
contribuinte, acompanhará a mereadoria até o local de
destino;
II - a 2.ª (segunda) via será retida pela repartição fiscal que ser o "visto";
III - a 3.ª (terceira) via será entregue à
repartição fiscal a que es tiver subordinado o
contribuinte até o dia 15 do mês seguinte ao de sua
emissão;
IV - a 4.ª (quarta) via, devidamente visada,
acompanhará a mer cadoria até o local de destino, devendo
ser de vol vida à repartição fiscal que apôs
o "visto";
V - a 5.ª via ficará prêsa ao bloco.
Artigo 4.ª - Dentro do prazo improrrogável de 90
dias, contados da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica
obrigado a provar que houve a entrega real da mercadoria, no
Município de Manaus, ao seu destinatário.
§ 1.º - A prova será produzida mediante uma das
vias do conheci mento de transporte e pela 4.ª via da Nota Fiscal,
da qual constará declaração formal da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), no
Município de Manaus, de que a mercadoria foi recebida pelo
destinatário.
§ 2.º - O contribuinte entregará os documentos
referidos no parágrafo anterior ao Pôsto de
Fiscalização de sua jurisdição, que
passará recibo no livro especial de Registro de Saida de
Mercadorias, na linha correspondente ao lançamento da
operação.
Artigo 5.º - Vencido o prazo estabelecido no artigo
anterior e não produzida a prova, a operação
será considerada tributada para todos os efeitos fiscais.
§ 1.° - O recolhimento espontâneo do
impôsto, antes de quaiquer procedimento do Fisco, será
acrescido das multas moratórias fixadas na
legislação vigente.
§ 2.º - Para cálculo da multa,
tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento
correspondente à quinzena em que foi realizada a
operação.
Artigo 6.º - Provado pelo Fisco, a quaiquer tempo, que as
mercado rias não chegaram ao destino indicado, ou foram
reintroduzidas no mercado in terno do país, fica o contribuinte
obrigado a recolher o impôsto relativo à saída, sem
prejuizo da multa cabível,
Parágrafo único - As mesmas sanções
sujeitar-se-ão, conforme o caso, o destinatário e o
transportador das mercadorias, e bem assim outras pessoas que tenham
participado das operações.
Artigo 7.º - As disposições dêste
decreto poderão ser complementadas por acordos e convênios
entre os Govêrnos de São Paulo e o do Amazonas, Mu
nicípio de Manaus, Superintendência da Zona Franca de
Manaus (SUFRAMA) e o Govêrno Federal).
Artigo 8.º - A inobservância de qualquer das
disposições dêste de creto sujeitará o
contribuinte às penalidades previstas na
legislação em vigor.
Artigo 9.º - O disposto nêste decreto se
estenderá aos demais municípios que vierem a integrar a
Zona Franca de Manaus, a partir da data em que a mesma fôr
demarcada, nos têrmos do Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro
de 1967.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto