DECRETO N. 48.558, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967

Regulamenta disposições relativas ao Impôsto de Circulação de Mercadorias

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias Incidente sôbre as saídas dos produtos enumerados no § 1.º dêste artigo, quando efetuadas pelos estabelecimentos que os tiverem produzido, é admitida a dedução de um crédito fiscal presumido, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do tributo devido.
§ 1.º - A dedução prevista nêste artigo será feita independentemente de qualquer comprovado e só se aplica as saidas referidas, que tenham por objeto os seguintes produtos:
a) Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda e azedim; aves vivas ou abatidas, excetudos os pintos de um dia;
b) batata doce, beringela, bertária, beterraba, brócole;
c) Camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicórea, chuchu, coentro, cominho, couves, couve-flor e cogumelo;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre escarola, endívia e espargo;
e) frutas frescas nacionais e funcho;
f) gengibre, giló, inhame e losna;
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;
h) nabo e nabiça; ovos;
i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;
j) peixes frescos e suas ovas; crustáceos e moluscos;
l) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa salsão e segurelha;
m) tsioba, tampala, tomilho e vagem.
§ 2.º - O crédito mencionado nêste artigo será admitido em relação às saidas efetuadas no periodo de 30 de junho de 1967 a 30 de junho de 1968, tendo por objeto os produtos expressamente referidos, que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização,ainda que primário.
§ 3.º - Não se considera industrialização o simples congelamento, para, conservação dos produtos referidos na alinea "j", nem o acondicionamento simples dos demais produtos.
§ 4.º - As saidas referidas nêste artigo, não se aplica o disposto na alinea "d", do .§ 4.º, do artigo 40 do Regulamento baixado pelo Decreto n. 17.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n. 48.041, de 1.º de junho de 1967.
§ 5.º - Os estabelecimentos mencionados no "caput", quando obrigados à escrita fiscal, poderão, em relação aos produtos mencionados. optar pelo cálculo do impôsto na conformidade do previsto nêste artigo.
§ 6.º - O opção a que se refere o parágrafo anterior poderfá ser feita uma única vez, devendo ser efetivada mediante comunicação escrita à repartição fazendária local, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação dêste decreto e implicará na renúncia a todos os créditos decorrentes de entradas de quaisquer mercadorias no estabelecimento, ainda que se destinam à emprêgo na produção de mercadorias não relacionadas no .§ 1.º ou no artigo o dêste decreto.
§ 7.º - Relativamente aos estabelecimentos que optarem pelo pagamento do impôsto nas condições previstas nêste artigo, será lavrado o competente têrmo no livro Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias (Modêlo 1)
§ 8.º - Os documentos fiscais relativos as saidas de que trata êste artigo consignarão em destaque o valor total do impôsto incidente sôbre a operação e o do mantante liquido a recolher.
Artigo 2.º - Para efeito de recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias incidente sôbre as saídas de leite cru em estado natural, não pasteurizado, do respectivo estabelecimento em que tiver sido produzido é admitida, independentemente de qualquer comprovação, a dedução de um crédito fiscal equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor do tributo devido.
Parágrafo único - Exceto quanto ao montante do crédito fiscal concedido aplicam-se às saídas previstas nêste artigo as mesmas normas estabelecidas nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 3.º - A entrada dos produtos remetidos nas condições dos artigos anteriores, em estabelecimento de comerciante ou de industrial, dará a êste um crédito equivalente à totalidade do impôsto que seria devido se a saída dos mesmos, do estabelecimento remetente, não estivesse beneficiada pelo crédito fiscal de que tratam os referidos artigos.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, deverá o estabelecimento destinatario observar o disposto nas alineas "a" e "c", do .§ 4.º, do artigo 40 do Regulamento baixado com o decreto n. 47.763. de 17 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º, do decreto n. 48.041 de 1.º de junho de 1967.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica às hipôteses de remessas efetuadas pelos estabelecimentos referidos no .§ 5.º do artigo 1.º, em relação às quais o tributo continuará sendo pago pelos remetentes.
Artigo 4.º - Nos casos em que a legislação tributária defere às cooperativas de produtores a obrigação de recolher o impôsto incidente sôbre as saidas e produtos agrícolas, aves e ovos, dos estabelecimentos cooperados em que tiverem sido produzidos, poderá a Secretaria da Fazenda autorizar, mediante regime especial, o recolhimento dêsse tributo juntamente com aquêle devido em decorrência das saídas dos reteridos produtos do estabelecimento da cooperativa que os tiver recebido.
§ 1.º - O regime especial de que trata êste artigo sómente poderá ser concedido às cooperativas regularmente ínscritas, mediante requerimento, desde que:
a) a cooperativa interessada ofereça todos os elementos que permitidos ao Fisco integral contrôle sôbre os produtos recebidos e remetidos, bem como sôbre tôdas as operações realizadas:
b) o regime pretendido ofereça plena garantia quanto ao efetivo recebimento, pelos municípios interessados, da participação que lhes cabe na receita estadual;
c) a cooperativa interessada concorde em assumir integralmente todos os encargos de ordem administrativa e burocrática decorrentes da instituição dos contrôles que forem julgados necessários à execução do regime especial;
d) o regime pretendido não importe em maiores ônus para o Estado. quanto à arrecadação e fiscalização do tributo.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda poderá cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido nas condições dêste artigo.
Artigo 5.º - Será contado em dias úteis o prazo a que se refere o .§ 1.º, do artigo 40 do Regulamento baixado com o Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º, "do Decreto n. 48.041, de 1.º de junho de 1967.
Artigo 6.º - Passa a ser de 5 (cinco) dias corridos o prazo previsto no artigo 63 do Regulamento baixado com o Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 7.º - A entrega de mercadorias remetidas a contribuinte dêste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando, simultâneamente:
a) ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados no mesmo município;
b) do documento fiscal emitido pelo remetente constem o endereço e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, o documento fiscal será registrado únicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.
Artigo 8.º - Consideram-se entradas no estabelecimento destinatário as mercadorias remetidas para contribuinte dêste Estado e entregues diretamente armazéns gerais, para depósito em nome do destinatário, desde que:
a) o estabelecimento destinatário e o armazém-geral estejam situados no mesmo município;
b) do documento fiscal emitido pelo remetente conste,além dos dados relativos ao estabelecimento destinatário, declaração expressa de entrega da mercadoria no armazém-geral, com indicação do nome e enderêço dêste.
Parágrafo único - Na hipôtese dêste artigo, o documento fiscal será registrado pelo estabelecimento destinatário, em cujo Registro de Entrada de Mercadorias será mencionado na coluna de "Observações". o local da entrega da mercadoria, bem como o número e a data da Nota Fiscal que emitir relativamente à remessa simbólica para o armazém-geral.
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 120 do Regulamento baixado com o Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"Artigo 120 - Os estabelecimento referidos no artigo anterior que receberem para cobrança, desconto ou caução, promissórias rurais em relação as quais não estiver comprovado o pagamento do impôsto, comunicarão esse fato a repartição fiscal do local de sua situação, dentro de 30 (trinta) dias contados da entrada dos referidos títulos sob as penas previstas nêste Regulamento".
Artigo 10 - O artigo 143 do Regulamento baixado com o Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 143 - Nas operações a consumidor, de valor igual ou superior a NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos), os contribuintes enquadrados no regime de estiva emitirão a Nota Fiscal Simplificada a que se refere o artigo 87.
§ 1.º - No ato da emissão da Nota Fiscal Simplificada, o contribuinte lançará sòmente o valor total da operação e a data, que poderá ser abreviada desde que fique claro o dia, mês e ano.
§ 2.º - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal Simplificada englobando o total das operações de valor inferior a NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos), em relação às quais não tenha emitido notas fiscais simplificadas".
§ 11 - Tratando-se de gado suino ou bovino, remetido por contrio Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Mas hipóteses previstas nos incisos II e III dêste artigo, poderá o recolhimento ser diferido para a ocasião das saídas dos produtos em que foram empregadas as mercadorias mencionadas no inciso II, desde que o contribuinte ofereça as necessárias garantias, a juízo da autoridade fiscal competente, caso em que se procederá segundo o disposto no artigo 156".
Artigo 12 - Acrescente-se ao artigo 150 do Regulamento baixado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, o seguinte parágrafo:
"§ 11 - Tratando-se de gado suino ou bovino, remetido por contribuinte estabelecido como comerciante ou industrial em outro Estado, cuja legislação fiscal não exija o pagamento do impôsto por guia especial por acasião da saída de seu território, a comprovação de crédito será feita mediante a exibição do documento fiscal correspondentea remessa, devidamente visado pela repartição fiscal do Estado de origem."
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria dOS Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 48.558, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967

Regulamenta disposições relativas ao Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificações
Onde se lê:
§ 1.° -
a) - Abóbora,... ; aves vivas ou abatidas, excetudos os pintos de um dia;
Leia-se:
§ 1.° -
a) - Abóbora,... ; aves vivas ou abatidas, excetuados os pintos de um dia;

Onde se lê:
Artigo 9.° -
"Artigo 120 - Os estabelecimento referidos... comunicarão êsse fato à repartidão fiscal do local...
Leia-se:
Artigo 9.º -
"Artigo 120 - Os estabelecimentos referidos... comunicarão êsse fato à repartição fiscal do local...

Onde se lê:
Artigo 10.° -
"Artigo 143 -
§ 11 - Tratando-se de gado suíno ou bovino, remetido por contri- o Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, o seguinte parágrafo:
Leia-se:
Artigo 10.° -
"Artigo 143 -
Artigo 11.° - Acrescente-se, ao artigo 28, do Regimento baixado com o Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, o seguinte parágrafo único:

Onde se lê:
"Parágrafo único - Mas hipóteses...
Leia-se:
Parágrafo único - Nas hipóteses..