DECRETO N. 49.110, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre prorrogação de prazo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, até 31 de março de 1968, o prazo previsto no artigo 220 ao Regulamento baixado com o Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 2.º - Até 30 de junho de 1968, poderão ser admitidos, independentemente do depósito prévio das importâncias reclamadas na peça fiscal, as defesas interpostas contra autos lavrados por infrações à legislação do Impôsto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 3 º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Cívil, aos 27 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A