DECRETO N. 49.163, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre alterações do Regulamento do Impôsto sobre Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967
e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições Legais e com fundamento no artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Considerando o empenho do Govêrno do Estado de estabelecer um entrosamento cada vez maior entre as esferas do poder tributante, visando tornar cada vez mais eficiente o aparelho arrecadador;
Considerando a necessidade de adoção de métodos mais modernos na fiscalização do pagamento dos tributos, para implantar uma política fiscal de combate a sonegação;
Considerando o aperfeiçoamento e avanço tecnológico já alcançado nas empresas privadas, através de sistemas e métodos os mais modernos e de absoluta segurança;
Considerando a necessidade imperiosa de simplificação dos encargos dos contribuintes, principalmente quanto ao documentário fiscal,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 80, 81, 82, 83, 84, 101 e 102 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 e modificado pelos Decretos ns. 47.812, de 7 de março de 1967 e 48.041, de 1.º de junho de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 80 - A Nota Fiscal obedecerá ao modêlo 1 (um) anexo ao Regulamento do I.P.I., aprovado pelo Decreto Federal n. 61.514, de 12 de outubro de 1967, e conterá as seguintes indicações:
I - a denominação;
II - o número de ordem, série e o número da via;
III - a natureza da operação de que decorrer a saída; venda, venda a consumidor, consignação, transferência, devolução, remessa ( para fins de venda, de demonstração, de beneficiamento, de industrialização ou outro qualquer);
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e o número de inscrição do emitente no Estado e no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VI - o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento destinatário no Estado e no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VII - a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - o valor unitário das mercadorias e total da operação;
X - o nome e o endereço do transportador salvo se a nota se referir a operação de venda a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador;
XI - o nome do impressor da nota, o seu endereço e o número de sua inscrição no Estado e no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda, a data e a quantidade da impressão;
XII - a importância do imposto devido sobre a operação que deverá constar em destaque dentro, de um retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;
XIII - em se tratando de operação não sujeita ao imposto, a referência a essa circunstância.
§ 1.º - As indicações dos itens I, II, V e XI serão impressas.
§ 2.º - Nas Notas Fiscais emitidas relativamente a saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser ainda indicados o número, a data de emissão e o valor do documento fiscal original.
§ 3.º - É vedada a indicação do valor do imposto devido, nas notas fiscais emitidas relativamente as saídas de mercadorias decorrentes de operações efetuadas com consumidor.
§ 4.º - Serão dispensadas as indicações do item VIII se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos itens II, IV, V, VII e XI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionarão, na nota, o número, série e data do romaneio e, neste, o número série ou subsérie e data daquela".
"Artigo 81 - As Notas Fiscais serão extraídas no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outro Estado no mínimo em 5 (cinco) vias".
"Artigo 82 - Nas saídas de mercadorias para destinatário neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte, para serem entregues, pelo transpotador, ao destinatário;
II - a 3.ª via ficará presa ao bloco, em poder do emitente.
§ 1.º - O destinatário conservará a 1.ª via em seu poder, pelo prazo de 3 (três) anos e a 2.ª via durante 1 (um) ano.
§ 2.º - O Fisco poderá, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1.ª via, podendo também arrecadar as 2.as vias em poder do destinatário.
§ 3.º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho, realizado este serão, pelo emitente juntamente com o conhecimento do despacho, remetidas ao destinatário.
§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior, do armazém ou estação da empresa transportadora de onde fôr retirada a mercadoria, será esta acompanhada até o local de destino, pelas 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário."
"Artigo 83 - Nas saídas para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via acompanhará mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2.ª via, nos termos do artigo 1.º, item II, do Decreto Federal n. 60.467 de 14 de março de 1967, será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da emissão, à Agênda Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou onde êste òrgão determinar, no caso de remessa por vias internas; no caso de ser utilizada a via marítima, a entrega far-se-a à repartição aduaneira, quando da remessa da mercadoria para despacho;
III - a 3.ª via, que acompanhará a mercadoria, destinar-se-á a fins de controle no Estado do destinatário;
IV - a 4.ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e poderá ser arrecadada pelo Fisco dêste Estado, mediante visto na 1.ª via;
V - a 5.ª via ficará prêsa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 1.º - Na hipótese de o contribuinte utilizar a Nota Fiscal-Fatura, a 5.ª poderá ser substituída pela fôlha do livro copiador (§ 8.º do artigo 101);
§ 2.º - No caso de mercadorias recebidas de outro Estado, as 3.ªs vias das respectivas Notas Fiscais serão conservadas pelo destinatário a disposição da repartição fiscal a que esteja subordinado, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não sejam arrecadadas em trânsito, pela fiscalização dêste Estado."
"Artigo 84 - Nas saídas para o exterior, a Nota Fiscal será emitida no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª e a 3.ª vias acompanharão a mercadoria até o local do embarque, neste Estado, onde serão entregues a repartição fiscal, que reterá a 3.ª via e visará a 1.ª, servindo esta como autorização de embarque;
II - a 2.ª via terá o destino previsto no item II do artigo anterior;
III - a 4.ª via acompanhará a mercadoria e será retida pela repartição juntamente com a 3.ª, caso não tenha sido arrecadada pelo Fisco, no percurso do transporte;
IV - a 5.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 1.º - Caso a saída para o exterior se verifique através de outro Estado, o emitente, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, entre gara a 4.ª via da nota à repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará a 1.ª e a 3.ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.
§ 2.º - Na hipótese de o contribuinte utilizar a Nota Fiscal-Fatura, a 5.ª via poderá ser substituída pela fôlha do livro copiador (§ 8.º do artigo 101)
"Artigo 101 - Os documentos fiscais, exceção feita da Nota do Produtor, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinquenta, no máximo. Em substituição aos blocos, as notas ou notas-faturas poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
§ 1.º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série ou sub-série.
§ 2.º - A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3.º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultâneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4.º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, pro-deposito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5.º - Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas ao impôsto deverão manter série ou sub-série especial de documentos para cada espécie de operação.
§ 6.º - Os contribuintes que realizarem vendas fora do estabelecimento ou por meio de veículos deverão manter série ou sub-série especial para esse tipo de operação.
§ 7.º - Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização fiscal.
§ 8.º - Nos estabelecimentos onde o serviço de contabilidade fôr mecanizado, poderão ser usados, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as notas-faturas numeradas tipogràficamente, desce que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, que ficará à disposição do Fisco.
§ 9.º - É dispensada a cópia em copiador registrado quando as notas forem emitidas em sanfonas de formulários continuos de, no mínimo vinte e cinco notas, com numeração tipográfica e seguida, apenas na última via, desde que êsse numero seja repetido em outro local, mecânica ou datilogràficamente, em tôdas as vias por cópias a carbono.
§ 10 - No caso do parágrafo anterior será dispensada a numeração tipográfica, se a nota fiscal fôr emitida por equipamento de processamento de dados.
§ 11 - No caso dos paragrafos 8.º e 9.º, a 3.ª via das notas fiscais emitidas nos termos do artigo 82 e a 5.ª das emitidas de acôrdo com os artigos 83 e 84 serão arquivadas em ordem numérica.
§ 12 - É permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries e subséries de cada espécie de documento, desde que se distingam as series por letras maiúsculas colocadas em ordem alfabética e as sub-séries por algarismos ará bicos justapostos à letra indicativa da série.
§ 13 - 0 Fisco poderá, notificado o contribuinte, restringir o número das séries e sub-séries em uso.
§ 14 - Não será permitida a seriação nem o desdobramento de subséries em função do número de empregados.
" Artigo 102 - Em se tratando de nota fiscal será obrigatório o uso das seguintes séries:
I - "A", para saída de mercadorias em operações sujeitas ao impôsto federal sôbre produtos industrializados;
II - "B". para a saída de mercadorias em operações não sujeitas àquele impôsto.
III - "C", para a saída de mercadorias em qualquer operação que as destine ao território de outra unidade da Federação.
§ 1.º - Na hipótese de emissão de nota fiscal por sistema de processamento de dados é permitido o uso:
I - de uma única série de nota fiscal, sem distinção por sub-série, englobando tôdas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série Única"';
II - de série "A", "B" ou "C" conforme o caso, sem distinção por sub-séries, englobando operações para as quais sejam exigidas sub-séries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.
§ 2.º - Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sôbre a operação ou se esta não é tributada".
Artigo 2.º - Os estabelecimentos gráficos sómente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos, no artigo 12 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias (Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1957) e outros documentos fiscais criados por disposições posteriores ou aprovados através de regimes especiais, mediante a entrega, pelo contribuinte interessado, de autorização prévia da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - A autorização será concedida mediante solicitação em formulário padronizado, em três vias, que conterá as seguintes indicações minimas:
I - nome, enderêço, número de inscrição, no Estado e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do usuário dos documentos fiscais;
II - nome, endereço, numero de inscrição no Estado e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda do estabelecimento gráfico;
III - quantidade de talões ou blocos, números inicial e final dos documentos a serem impressos, sua série ou sub-série, se fôr o caso;
IV - assinaturas do usuário dos documentos fiscais e do responsável pelo estabelecimento gráfico.
§ 2.º - As vias do formulário, após a concessão da autorização, terão o seguinte destino:1.ª via - Estabelecimento gráfico;
2.ª via - Contribuinte;
3.ª via - Pôsto Fiscal.
§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que mandarem confeccionar seus impressos fiscais fora do Estado, hipótese e em que a primeira via da autorização será entregue à repartição fiscal até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos documentos e antes de sua utilização, com anotação do número, data e espécie do documento emitido pelo estabelecimento gráfico.
Artigo 3.º - Os contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias apresentarão, semestralmente, relações do total das entradas e das saídas pe mercadorias, efetuadas a qualquer título, respectivamente, em relação a cada remetente, inclusive produtor e a cada destinatário.
§ 1.º - As relações de que trata êste artigo obedecerão aos modêlos anexos.
§ 2.º - As operações de entrada e de saída de mercadorias, efetuadas respectivamente com particulares e com consumidores, serão apresentadas globalmente, sob o título "Consumidores Diversos".
§ 3.º - os contribuintes que promovam saídas de mercadorias sòmente com destino a consumidores ficam obrigados exclusivamente à entrega da relação de entradas de mercadorias.
Artigo 4.º - As relações mencionadas no artigo anterior deverão ser preenchidas datilográfica ou mecanográficamente, em duas vias, e entregues ao Pôsto Fiscal a que esteja subordinado o contribuinte, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do semestre do ano civil.
Parágrafo único - As segundas vias das relações, devidamente autenticadas pelo Pôsto Fiscal, serão devolvidas ao contribuinte, que as conservará pelo prazo de 3 (três) anos para exibição ao Fisco.
Artigo 5.º - Os contribuintes que adotem, para emissão de documentos fiscais, sistema de processamento de dados, mecânico ou eletrônico, poderão, em lugar das relações previstas no artigo 3.º, optar pela entrega de resumo em cartões perfurados, fitas de papel perfurado ou fitas magnéticas, de acôrdo com padrões aprovados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.º - Os contribuintes referidos no artigo anterior poderão ainda escriturar de forma sintética os livros "Registro de Entrada de Mercadorias" (Modelo 2) e "Registro de Saída de Mercadorias" (Modêlo 3), desde que o seu sistema de processamento de dados, aprovado pela Secretaria da Fazenda, apresente, no mínimo, os seguintes requisitos, permitida a adoção de livros auxiliares e a utilização de códigos:
a) identificação do remetente ou do destinatário;
b) data do lançamento e número do documento;
c) natureza da operação;
d) valor da operação com direito a crédito;
e) valor da operação sem direito a crédito;
f) valor do complemento do documento fiscal; e
g) valor do impôsto a creditar.
Artigo 7.º - Os impressos fiscais em uso no estabelecimento poderão ser utilizados até se esgotarem os estoques existentes à data dêste decreto.
Parágrafo único - No Registro de Impôsto de Circulação de Mercadorias o contribuinte lavrará têrmo consignando as quantidades de cada impresso antigo que possuir.
Artigo 8.º - Os impressos confeccionados de acôrdo com a disciplina do artigo 1.º dêste Decreto deverão ter sua numeração reiniciada em 1 (um) salvo se essa numeração já tiver sido reiniciada em obediência ao disposto no artigo 330 do Regulamento do I.P.I., baixado com o Decreto Federal n. 61.514, de 12 de outubro de 1967.
Artigo 9.º - Fica revogado o artigo 14 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.163, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sobre alterações do Regulamento do Imposto sobre Circulações de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 fevereiro de 1967
e dá outras providencias.

Modelos a que se refere o § 1.ª do artigo 3.º


Notas
1 – Os modelos obedecerão as seguintes numerações
Modelo 1 – Capa da “Relação de Entrada de Mercadorias”
Modelo 2 – “Relação de entrada de Mercadorias”
Modelo 3 – Capa da “Relação de Saída de Mercadorias”
Modelo 4 – “Relação de Saída de Mercadorias”

2 – Nas partes internas dos modelos 1 e 3 deverão ser impressos, sob o título “Código Numérico de Municípios Paulistas, Estados, Territórios e Distrito Federal”, na ordem seqüente da sua publicação, os códigos numéricos instituídos pelo Decreto n. 49.434, de 2 de abril de 1968 (artigo 12). 

DECRETO N. 49.163, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre alterações do Regulamento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 e da outras providências.

Retificações

1. - No artigo 1.º (artigo 80, parágrafo 4.º do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias), onde se lê: "...romaneio emitido com os requisitos mínimos dos itens II, IV, V, VII e XI, que..."
Leia-se: "... romaneio emitido com os requisitos mínimos dos itens .II, .IV , .V; .VI, .VII e .XI, que.. "
2. - No artigo 1.º (artigo 82 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias), onde se lê: "Artifo 82"
Leia-se: "Artigo 82"
3. - No artigo 1.º (artigo 101 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias), onde se lê " ..estabelecidos para os ocuments correspondentes."
Leia-se: "...estabelecidos para os documentos correspondentes."
4. - No artigo 2.º, onde se lê: "...documentos fiscaís previstos no artigo 12..."
Leia-se: "...documentos fiscais previstos no artigo 72..."
5. - No artigo 2.º, onde se lê: "§ 2.º - A autorização será concedida..."
Leia-se: "§ 1.º - A autorização será concedida ..."
6. - No artigo 3.º, onde se lê: "...relações do total das entradas e das saidas pe mercadorias..."
Leia-se: "...relações do total das entradas e das saidas de mercadorias..."
7. - No artigo 9.º, onde se lê: "Fica revogado o artigo 14 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, ..."
Leia-se: "Fica revogado o artigo 74 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias,..."