DECRETO N. 49.167, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a organização da Divisão Psiquiatrica Juqueri, em Franco da Rocha, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do artigo 89, da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e,
Considerando as acentuadas deficiências da atual organização administrativa do conjunto nosocomial de Franco da Rocha:
Considerando que tais deficiências vêm impedindo o adequado tratamento dos doentes internados naqueles estabelecimentos;
Considerando a necessidade de serem aqueles serviços dotados de condições adequadas de funcionamento, a fim de evitar o agravamento dos problemas existentes; e
Considerando ser inadiável a adoção de medidas que coloquem a máquina administrativa dentro de padrões de eficiência capazes de permitir o atendimento das suas elevadas responsabilidades perante a sociedade,
Decreta:

TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DA DIVISÃO PSIQUIÁTRICA JUQUERI
Artigo 1.º - Fica transformado em Divisão Psiquiátrica Juqueri, o Hospital Psiquiátrico Juqueri, diretamente subordinada ao Diretor do Departamento de Assistência a Psicopatas, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social e com a organização que lhe é dada pelo presente decreto.
Artigo 2.º - A Divisão Psiquiátrica Juqueri tem por finalidade:
I - prestar assistência psiquiátrica, para psiquiatría e cuidados de enfermagem aos pacientes em regime de hospitalização e ambulatorial, matriculados na Divisão, no Departamento de Assistência a Psicopatas e a pacientes de outras instituições que com êste mantenham convênios.
II - prestar assistência psiquiátrica a réus e indiciados por determinação da Justiça, fornecer laudos e realizar perícias e informações legais solicitadas;
III - promover estudos e investigações científicas no campo da Psiquiatria;
IV - propiciar condições para o aperfeiçoamento de pessoal especializado para o Departamento;
V - prestar colaboração à Universidade de São Paulo nos têrmos do Decreto n. 9.104, de 13 de abril de 1938.
Artigo 3.º - A Divisão Psiquiátrica Juqueri será dirigida por 1 (um) Diretor Superintendente e terá a seguinte organização;
I - Conselho Técnico Administrativo
II - Hospital Central
III - Hospital-Colônia de Reabilitação
IV - Manicômio Judiciário
V - Hospital de Clínicas Especializadas
VI - Serviço de Medicina Preventiva
VII - Serviço de Laboratório e Estudos do Cérebro
VIII - Escola de Auxiliares de Enfermagem
IX - Serviço de Indústrias e Obras de Conservação
X - Serviço de Administração

CAPÍTULO I
Do Conselho Técnico Administrativo
Seção I - Da organização
Artigo 4.º - O Conselho Técnico Administrativo será constituido pelos Diretores de Hospitais e Serviços de Manicômio Judiciário e será presidido pelo Diretor Superintendente da Divisão.
Parágrafo único - Constarão de Regimento Interno a periodicidade de reunides, a forma de convocação e votação e as normas de funcionamento do Conselho.

Seção II - Da competência
Artigo 5.º - O Conselho Técnico Administrativo terá as seguintes atribuições:
- elaborar seu regime interno;
- opinar nos planos de trabalho e planejamento do atendimento a doentes na Divisão;
- opinar nas questões de administração de pessoal da Divisão.

CAPÍTULO II
Do Hospital Central
Seção I - Da finalidade
Artigo 6.º - O Hospital Central tem por finalidade:
I - matricular pacientes para fins de exame, registro e triagem, dignóstico, tratamento, encaminhados à Divisão nos têrmos do item I do artigo 2.º;
II - assistir pacientes mentais na fase aguda da moléstia e que necessitem de tratamento intensivo e ambulatorial;
III - assistir menores portadores de moléstia mental, predominantemente em regime de terapia médico-pedagógica prolongada.

Seção II - Da estrutura
Artigo 7.º - O Hospital Central terá a seguinte estrutura de organização:
I - Serviço de Clínicas Psiquiátricas Masculinas, com;
a) 1.ª Clínica Psiquiátrica Masculina
b) 2.ª Clínica Psiquiátrica Masculina
c) 3.ª Clínica Psiquiátrica Masculina
d) 4.ª Clínica Psiquiátrica Masculina
e) 5.ª Clínica Psiquiátrica Masculina
f) 6.ª Clínica Psiquiátrica Masculina
g) Setor de Terapia Ocupacional
II - Serviço de Clínicas Psiquiátricas Femininas, com:
a) 1.ª Clínica Psiquiátrica Feminina
b) 2.ª Clínica Psiquiátrica Feminina
c) 3.ª Clínica Psiquiátrica Feminina
d) 4.ª Clínica Psiquiátrica Feminina
e) 5.ª Clínica Psiquiátrica Feminina
f) 6.ª Clínica Psiquiátrica Feminina
g) Setor de Terapia Ocupacional
III - Serviço Psiquiátrico Infantil, com:
a) Clínica Psiquiátrica Infantil Masculina
b) Clínica Psiquiátrica Infantil Feminina
c) Curso de Alfabetização Especial
IV - Seção Técnica Auxiliar, com
a) Setor de Enfermagem
b) Setor de Nutrição e Dietética
c) Setor de Identificação
d) Setor de Serviço Social
e) Setor de Arquivo Médico e Estatística
f) Biblioteca Médica
V - Seção de Administração, com:
a) Setor de Expediente e Pessoal

CAPÍTULO III
Do Hospital - Colônia de Reabilitação
Seção I - Da finalidade
Artigo 8.º - O Hospital-Colônia de Reabilitação, destina-se:
I - prestar assistência em regime, predominantemente, de terapia ocupacional, aos pacientes a que se refere o item I, artigo 2.º;
II - à readaptação à sociedade dos pacientes em regime de tratamento prolongado.

Seção II - Da estrutura de organização
Artigo 9.º - O Hospital-Colônia de Reabilitaçã tem a seguinte organização:
I - Serviço de Colônias Psiquiátricas Masculinas, com:
a) 1.ª Colônia Psiquiátrica Masculina
b) 2.ª Colônia Psiquiátrica Masculina
c) 3.ª Colônia Psiquiátrica Masculina
d) 4.ª Colônia Psiquiátrica Masculina
e) 5.ª Colônia Psiquiátrica Masculina
f) 6.ª Colônia Psiquiátrica Masculina
g) 7.ª Colônia Psiquiátrica Masculina
II - Serviço de Colônias Psiquiátricas Femininas, com:
a) 1.ª Colônia Psiquiátrica Feminina
b) 2.ª Colônia Psiquiátrica Feminina
c) 3.ª Colônia Psiquiátrica Feminina
III - Serviço de Terapia Ocupacional, compreendendo:
a) Seção de Terapia Ocupacional Masculina, com 4 (quatro) setores de Terapia Ocupacional;
b) Seção de Terapia Ocupacional Feminina, com 2 (dois) setores de Terapia Ocupacional
IV - Seção de Administração, com:
a) Setor de Pessoal e Expediente
b) 10 (dez) Setores de Administração de Colônias

CAPÍTULO IV
Do manicômio Judiciário
Seção I - Da finalidade
Artigo 10 - O Manimômio Judiciário destina-se ao recebimento, sob o regime de internação fechada e por determinação judicial:
I - dos réus ou indiciados que devam ser submetidos a observação para efeito de laudos periciais e tratamento psiquiátrico;
II - de delinquentes sujeitos a medidas de segurança por motivo de moléstia mental; 
dos os gastos anormais decorrentes do uso dos veículos, citando a chapa, nome do condutor e a repartição a que estiver servindo.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade administrativa competente mandará apurar, imediatamente, as causas do gasto excessivo
III - dos sentenciados que apresentem distúrbios psiquicos.

Seção II - Da estrutura de organização
Artigo 11 - O Manicômio Judiciário compôe-se de:
I - Serviço de Clinica Psiquiátrica. com:
a) 1.ª Clinica Psiquiátrica
b) 2.ª " "
c) 3.ª " "
d) 4.ª " "
e) 5.ª " "
f) Setor de Clínica Médica
g) Setor de Terapia Ocupacional
II - Serviço de Pericias, compreendendo:
a) Seção de Arquivo Médico e Estatistico
b) Seção de Documentalçao Pericial
c) Setor de Comunicações
III - Seção Técnica Auxiliar
IV - Setor de Administração, com:
a) Setor de Pessoal e Expediente

CAPÍTULO V
Do Hospital de Clínicas Especializadas 
Seção I - Da finalidade
Artigo 12 - O Hospital de Clínicas especializadas destina-se à prestação de assistência médica para psiquiátrica.
I - aos pacientes internados nos hospitais e colônias da Divisão, com exceção do disposto no item III.
II - aos pacientes matriculados no Departamento de Assistência a Psicopatas e em Instituições que com êste mantem convênio.
III - aos pacientes internados na Manicômio Judiciário, em caráter excepcional, e de acôrdo com as normas a serem baixadas em conjunto com a autoridade judiciária.

Seção II - Da Estrutura da Organização
Artigo 13 - O Hospital de Clínicas Especializadas tem a seguinte organização.
I - Serviço de Clínicas, com:
a) Seção de Clinica Médica
b) Seção de Cirurgia, com
b1) Setor de Ortopedia e Traumatologia
b2) Setor de Ginecologia e Obstencia
c) Seção de Tisiologia
d) Secção de Neuro-Cirurgia
II - Seção Técnica Auxiliar, compreendendo:
a) Setor de Eletricidade Médica
b) Setor de Radiologia
c) Setor de Anestesiologia
d) Setor de Arquivo Médico e Estatistica
e) Setor de Enfermagem
f) Setor de Odontologia
III - Seção de Administração, com:
a) Setor de Pessoal e Expediente

CAPÍTULO VI
Do Serviço de Medicina Preventiva 
Seção I - Das finalidades
Artigo 14 - Compete ao Serviço de Medicina Preventiva, na àrea geográfica da Divisão Psiquiátrica Juqueri, para pacientes e servidores:
I - planejamento, orientação, coordenação e supervisão do saneamento do meio fisico, da higiêne pré-escola escolar e do adulto; e da odontologia sanitária e preventiva;
II - a epidemiologia e contrôle das doenças transmissiveis;
III - imunização
IV - estatisticas vitais;
V - higiêne materna e da criança:
VI - educação sanitária.

Seção II - Da estrutura de organização
Artigo 15 - O Serviço de Medicina Preventiva tem a seguinte estruturação
I - Seção de Epidemiologia e Estatistica
II - Seção de Higiêne Materna e da Criança
III - Seção de Educação Sanitária e Higiêne Mental.

CAPÍTULO VII
Do Serviço de Laboratórios e Estudos do Cérebro
Seção I - Da finalidade
Artigo 16 - O Serviço de Laboratórios e Estudos do Cérebro tem por finalidade:
I - estudos e pesquisas de Anatomia Patológica Geral e Comparada do Cêrebro
II - propiciar condições para treinamento e aperfeiçoamento especializado de pessoal da Divisão, do Departamento de Assistência a Psicopatas, da Universidade de São Paulo e de outras Instituições com as quais haja convênio;
III - a realização de análises clínicas e de exames anátomo-patológicos.

Seção II - Da estrutura
Artigo 17 - O Serviço e Laboratório e Estudos do Cérebro tem a seguinte organização:
I - Seção de Laboratório Clínico;
II - Seção de Anatomia Patológica,
III - Setor de Documentação e Expediente.

CAPÍTULO VIII
Da Escola de Auxiliares de Enfermagem
Artigo 18 - A Escola de Auxiliares de Enfermagem tem por atribuição a formação de pessoal para serviços auxiliares de enfermagem, em regime intensivo de aulas e treinamento hospitalar.

CAPÍTULO IX
Do Serviço de Indústrias e Obras de Conservação
Seção I - Da finalidade
Artigo 19 - O Serviço de Indústrias e Obras de Conservação tem por finalidade, na área geográfica da Divisão
I - a execução na medida de suas possibilidades, de obras de saneamento básico, indicadas pelo Serviço de Medicina Preventiva;
II - a produção agro-pecuária e industrial;
III - a conservação e manutenção dos próprios do Estado;

Seção II - Da estrutura de organização
Artigo 20 - O Serviço de Indústrias e Obras de Conservação está assim organizado;
I - Seção de Indústrias com:
a) Setor de Confecções
b) Setor de Gráfica
c) Setor de Panificação e Pastificio
II - Seção de Conservação e Reparos, com:
a) Setor de Águas e Esgôtos
b) Setor de Eletricidade
c) Setor de Mecânica e Funilaria
d) Setor de Conservação
e) Setor de Jardins e Vias de Comunicação
III - Seção Agro-Pecuária, com:
a) Setor de Agricultura
b) Setor de Pecuária
c) Setor de Horticultura
IV - Seção de Administração, com:
a) Setor de Expediente e Pessoal
b) Setor de Contrôle da Produção
c) Setor de Desenho

CAPÍTULO X
Do Serviço de Administração
Seção I - Da finalidade
Artigo 21 - O Serviço de Administração tem por atribuições:
I - a execução de tarefas de administração relativas a pessoal, material, processamento da despesa, manutenção e comunicações necessárias à Divisão.
II - o assessoramento do Diretor Superintendente e dos Diretores de Hospitais e Serviços em matéria administrativa.

Seção II - Da estrutura
Artigo 22 - O Serviço de Administração terá a seguinte organização:
I - Seção de Pessoal, com:
a) Setor de Assentamentos
b) Setor de Contrôle de Frequência
c) Setor de Licenças
d) Setor de Fichas Financeira
e) Setor de Expediente e Arquivo
II - Secção de Material, com:
a) Setor de Compras
b) Setor de Contrôle e Registro
c) Setor de Armazenamento e Distribuição
III - Seção de Serviços Gerais, com:
a) Setor de Transportes
b) Setor de Lavanderia e Rouparia
c) Setor de Portaria e Vigilância
d) Setor de Manutenção
e) Setor de Cadastro Patrimonial
IV - Seção de Comunicações e Arquivo, com:
a) Setor de Protocolo
b) Setor de Comunicações;
c) Setor de Expediente
V - Seção de Processamento da Despesa

TÍTULO II 
Do Pessoal
Artigo 23 - A Divisão Psiquiátrica Juqueri contará com cargo de direção, chefia e execução, de acôrdo com quadro a ser aprovado pelo setor do Governador.
Artigo 24 - O pessoal da Divisão Psiquiátrica Juqueri terá jornal  de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, na seguinte conformidade
I - Os servidores sob Regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão contratados obrigatoriamente para o período de trabalho citado, com distribuição correspondente;
II - colocação automfitica dos servidores já abrangidos pelas disposições vigentes sob o R.D.P.E.;
III - os demais servidores, pela convocação para serviço extraordinário, nos têrmos dos artigos 244,354-A da C.L.F., do Artigo 50 e 59 e parágrafo único da C.L.E., não se lhes aplicando o disposto nos artigos 377 e 378 Decreto n. 42.850, de 30-12-63.
Parágrafo único - Os médicos e os dentistas para a Divisão poder ser excluídos da obrigatoriedade de prestação de 44 (quarenta e quatro) horas trabalho semanal.
Artigo 25 - O pessoal médico de execução não subordinado ao R.0 P.E., poderá ser contratado pela C.L.T., mediante convocação do Diretor S perintendente, para prestação das horas de serviço que complementem o período. de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos têrmos do Artigo 97 da Constituição do Brasil.
Artigo 26 - As atribuições e competências dos servidores da Divisão Psiquiática Juqueri serão discriminadas em regulamento a ser baixado por decreto no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dêste decreto.

TÍTULO III
Das disposições finais
Artigo 27 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Walter Sidnei Pereira Leser
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.167, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a organização da Divisão Psiquiátrica Juqueri, em Franco da Rocha, e dá outras providências.

Retificações

Onde se lê:
Artigo 1.º - Fica transformado em Divisão Psiquiátrica Juqueri o Hospital Psiquiátrico Juqueri, diretamente subordinada ao Diretor do Departamento de Assitência a Psicopatas, da Secretaria de Estado dos Negóocios da Saúde Pública e da Assistência Social e com a organização que lhe é dada pelo presente decreto.
Leia-se:
Artigo 1.° - Fica transformado em Divisão Psiquiátrica Juqueri, o Hospital Psiquiátrico Juqueri, diretamente subordinada ao Diretor do Departamento de Assistência a Psicopatas, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social e com a organização que lhe é dada pelo presente decreto.

Onde se lê:
Artigo 2.° - item I - prestar assistência psiquiátrica, para psiquatria e cuidados de enfermagem aos pacientes em regime de hospitalização e ambulatorial matriculados na Divisão, no Departamento de Assistência a Psicopatas e a pacientes de outras instituições que com êste mantenham convênios.
Leia-se:
Artigo 2.° - item I - prestar assistência psiquiátrica, para psiquiátrica e cuidados de enfermagem aos pacientes em regime de hospitalização e ambulatorial, matriculados na Divisão, no Departamento de Assistência a Psicopatas e a pacientes de outras instituições que com êste mantenham convênios.

Onde se lê:
Artigo 6.° - O Hospital Central tem por finalidade:
I - matricular pacientes para fins de exame, registro e triagem, diagnóstico, tratamento, encaminhados à Divisão nos têrmos do item I do artigo 2.°;
Leia-se :
Artigo 6.° - O Hospital Central tem por finalidade:
I - matricular pacientes para fins de exame, registro e triagem, diagnóstico, tratamento, encaminhados à Divisão nos têrmos do item I do artigo 2.°.

Onde se lê:
Artigo 10 - O Manimônio Judiciário destina-se ao recebimento, sob o regime de internação fechada e por determinação judicial:
I - dos réus ou indiciados que devam ser submetidos a observação para efeito de laudos periciais e tratamento psiquiátrico:
II - de deliquentes sujeitos a medidas de segurança por motivo de moléstia         .
dos os gastos-anormais decorrentes do uso dos veículos, citando a chapa, nome do condutor e a repartição a que estiver servindo.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade administrativa competente mandará apurar, imediatamente, as causas do gasto
III - dos sentenciados que apresentem distúrbios psíquicos.
Leia-se:
Artigo 10 - O Manicômio Judiciário destina-se ao recebimento, sob o regime de internação fechada e por determinação judicial:
I - dos réus ou indiciados que devam ser submetidos a observação para efeito de laudos periciais e tratamento psiquiátrico;
II - de delinquentes sujeitos a medidas de segurança por motivo de moléstia
III - dos sentenciados que apresentem distúrbios psíquicos.