DECRETO N. 49.237, DE 19 DE JANEIRO DE 1968
Dispõe sôbre Bônus Rotativos com correção monetária prefixada
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
cosiderando a necessidade de regulamentar a emissão dos
Bônus Rotativos com correção monetária
prefixada, autorizada pela Lei 9.848, de 25 de setembro de 1967,
Decreta:
Artigo 1° - A emissão, colocação,
subscrição, resgate, substituição e
realização de Bônus Rotativos com
correção monetária prefixada, previstos no artigo
5.º da Lei n. 9.848. de 25 de setembro de 1967, obedecerá
ao disposto nêste Decreto.
Artigo 2.º - 0s Bonus Rotativos com correção
monetária prefixada serão emitidos nos valôres de
resgate de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), NCr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros novos), NCr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros novos), NCr$
1.000.00 (hum mil cruzeiros novos) e NCr$ 2.000,00 (doius mil cruzeiros
novos).
Artigo 3.º - Os Bônus Rotativos com
correção monetária prefixada serão emitidos
em séries, desdobradas em 12 (doze) subséries,
vencíveis mensal e consecutivamente, pelas quais se
identificarão.
§ 1.º - Cada
série será designada por uma letra indicativa do ano do
vencimento e as subséries receberão um número de 1
a 12, segundo o mês em que se devam vencer.
§ 2.° - A letra "A"
corresponderá ao ano de 1968 e o número 1, ao mês
de Janeiro, observando-se quanto ds demais séries e
subséries as ordens alfabética e numérica,
respectivamente.
§ 3.º - A
colocação de 12 (doze) Bônus com vencimentos
mensais consecutivos constituirá uma série completa e
será nominada pela respectiva letra e pelos números das
subséries dos títulos de vencimentos mais próximo
e mais remoto.
Artigo 4.° - Os
coeficientes ou taxas de correção monetária a que
se sujeitarão os Bônus Rotativos serão prefixados
pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único -
Na hipotese de, quando do resgate do título, ser o valor da
correção monetária superior ao que resultaria da
aplicação dos incices utilizados para o correspondente
reajustamento das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, o valor excedente será equiparado a juros.
Artigo 5 ° - Os
Bônus Rotativos com correção monetária
prefixada serão ao portador ou nominativos endossáveis.
Parágrafo único -
Os Bônus Rotativos nominativos endossáveis serão
representados por certificados de quantidade unitária ou
múltipla de títulos de valor nominal de NCr$ 100,00 (cem
cruzeiros novos) ou multiplo dessa importância.
Artigo 6.° - Os títulos unitários correspondentes a
Cada subséria serão autenticados mecânicamente e
assinados por dois representantes da Secretaria da Fazenda, para esse
fim especialmente designados pelo respectiva Titular.
Artigo 7.° - Provada sua identidade, o titular de Bonus RotativO nominativo endossável poderá requerer:
a) - a emissão de novo certiiicado em nome de terceiro;
b) - o desdobramento do título em novos certificados em seu próprio nome ou em nome de terceiros;
c) - a reunião de vários títulos em certificados unitário, em seu nome ou em nome de terceiro:
d) - a conversão do título em título ao portador.
Parágrafo único -
A expedição dos novos títulos importará a
invaridação dos primitives pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 8.° - Os
Bônus Nominativos poderão ser transferidos mediante
endôsso, no verso do próprio título, com a
indicação do nome do endossatário, data do
endôsso e assinatura do endossante.
§ 1.° - É vedado o endôsso parcial do título.
§ 2.° - Se a
aquisição dos Bônus Rotativos endossáveis se
tiver processado por qualquer outra forma legal de transferência,
o adquirente, desde que prove sua identidade, poderá pedir a
emissão de novo certificado, em seu nome ou em nome de
terceiros, a Divisão de Divida Pública da Secretaria da
Fazenda.
§ 3.° - Ao endossatário ficam asseguradas as mesmas vantagens outorgadas ao portador de Bdnus Nominativo endossável.
§ 4.° - O Tesouro
Estadual poderá exigir que as assinaturas nos endossos sejam
autenticadas por corretor ou sociedade corretora, reconhecidas por
tabelião público ou abonadas por estabelecimento
bancário.
Artigo 9.° - A
subscrição de Bdnus Rotativo será feita medante
guias especiais dirigidas à Divisão da Divida
Pública da Secretaria da Fazenda, através de corretores
individuais ou sociedades corretoras da Bdlsa de Valôres de
São Paulo e de agentes do Tesouro devidamente autorizados
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de Janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 19 de Janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 15 de Janeiro de 1968.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, decreto de
regulamentção dos Bônus Rotativos com
correção monetária pre-fixada cuja emissão
foi autorizada pela Lei n. 9.848, de 25 de setembro de 1967.
As alterações da legislação do mercado de
capitais e da tributação do impôsto de renda
sôbre rendimento de títulos promovidas pelo Govêrno Federal
conduziram à necessidade de atualização dos
papéis do Govêrno Estadual. Tendo sido obtida a
necessária autorização legislativa, para
lançamento de títulos com correção
monetária pré-fixada tem o Govêrno Estadual
condições iguais as vigentes no mercado para
lançamento de seus papéis.
As normas previstas no decreto são de carater meramente regulimentar, abrangendo:
a. valor rominal de resgate de títulos;
b. forma de emissão e desdobramento;
c. competência de fixação dos indices de correção monetária;
d. modalidade de títulos;
e. assinatura e autenticação;
f. substituição e transferência de bônus endossáveis;
g. forma de subscrição.
Informo, outrossim, que o referido decreto foi preparado pela
Secretaria da Fazenda, utilizamdo os subsidios apresentados pela
Bôlsa de Valores de São Paulo.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda.
Ao Excelentissimo Senhor Doutor, Roberto Costa de Abreu Sobré
Diguissimo Governador do Estado de São Paulo. - Capital.