DECRETO N. 49.237, DE 19 DE JANEIRO DE 1968

Dispõe sôbre Bônus Rotativos com correção monetária prefixada

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
cosiderando a necessidade de regulamentar a emissão dos Bônus Rotativos com correção monetária prefixada, autorizada pela Lei 9.848, de 25 de setembro de 1967,
Decreta:
Artigo 1° - A emissão, colocação, subscrição, resgate, substituição e realização de Bônus Rotativos com correção monetária prefixada, previstos no artigo 5.º da Lei n. 9.848. de 25 de setembro de 1967, obedecerá ao disposto nêste Decreto.
Artigo 2.º - 0s Bonus Rotativos com correção monetária prefixada serão emitidos nos valôres de resgate de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), NCr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros novos), NCr$ 1.000.00 (hum mil cruzeiros novos) e NCr$ 2.000,00 (doius mil cruzeiros novos).
Artigo 3.º - Os Bônus Rotativos com correção monetária prefixada serão emitidos em séries, desdobradas em 12 (doze) subséries, vencíveis mensal e consecutivamente, pelas quais se identificarão.
§ 1.º - Cada série será designada por uma letra indicativa do ano do vencimento e as subséries receberão um número de 1 a 12, segundo o mês em que se devam vencer.
§ 2.° - A letra "A" corresponderá ao ano de 1968 e o número 1, ao mês de Janeiro, observando-se quanto ds demais séries e subséries as ordens alfabética e numérica, respectivamente.
§ 3.º - A colocação de 12 (doze) Bônus com vencimentos mensais consecutivos constituirá uma série completa e será nominada pela respectiva letra e pelos números das subséries dos títulos de vencimentos mais próximo e mais remoto.
Artigo 4.° - Os coeficientes ou taxas de correção monetária a que se sujeitarão os Bônus Rotativos serão prefixados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipotese de, quando do resgate do título, ser o valor da correção monetária superior ao que resultaria da aplicação dos incices utilizados para o correspondente reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o valor excedente será equiparado a juros.
Artigo 5 ° - Os Bônus Rotativos com correção monetária prefixada serão ao portador ou nominativos endossáveis.
Parágrafo único - Os Bônus Rotativos nominativos endossáveis serão representados por certificados de quantidade unitária ou múltipla de títulos de valor nominal de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) ou multiplo dessa importância.
Artigo 6.° - Os títulos unitários correspondentes a Cada subséria serão autenticados mecânicamente e assinados por dois representantes da Secretaria da Fazenda, para esse fim especialmente designados pelo respectiva Titular.
Artigo 7.° - Provada sua identidade, o titular de Bonus RotativO nominativo endossável poderá requerer:
a) - a emissão de novo certiiicado em nome de terceiro;
b) - o desdobramento do título em novos certificados em seu próprio nome ou em nome de terceiros;
c) - a reunião de vários títulos em certificados unitário, em seu nome ou em nome de terceiro:
d) - a conversão do título em título ao portador.
Parágrafo único - A expedição dos novos títulos importará a invaridação dos primitives pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 8.° - Os Bônus Nominativos poderão ser transferidos mediante endôsso, no verso do próprio título, com a indicação do nome do endossatário, data do endôsso e assinatura do endossante.
§ 1.° - É vedado  o endôsso parcial do título.
§ 2.° - Se a aquisição dos Bônus Rotativos endossáveis se tiver processado por qualquer outra forma legal de transferência, o adquirente, desde que prove sua identidade, poderá pedir a emissão de novo certificado, em seu nome ou em nome de terceiros, a Divisão de Divida Pública da Secretaria da Fazenda.
§ 3.° - Ao endossatário ficam asseguradas as mesmas vantagens outorgadas ao portador de Bdnus Nominativo endossável.
§ 4.° - O Tesouro Estadual poderá exigir que as assinaturas nos endossos sejam autenticadas por corretor ou sociedade corretora, reconhecidas por tabelião público ou abonadas por estabelecimento bancário.
Artigo 9.° - A subscrição de Bdnus Rotativo será feita medante guias especiais dirigidas à Divisão da Divida Pública da Secretaria da Fazenda, através de corretores individuais ou sociedades corretoras da Bdlsa de Valôres de São Paulo e de agentes do Tesouro devidamente autorizados
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de Janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 19 de Janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 15 de Janeiro de 1968.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, decreto de regulamentção dos Bônus Rotativos com correção monetária pre-fixada cuja emissão foi autorizada pela Lei n. 9.848, de 25 de setembro de 1967.
As alterações da legislação do mercado de capitais e da tributação do impôsto de renda sôbre rendimento de títulos promovidas pelo Govêrno Federal conduziram à necessidade de atualização dos papéis do Govêrno Estadual. Tendo sido obtida a necessária autorização legislativa, para lançamento de títulos com correção monetária pré-fixada tem o Govêrno Estadual condições iguais as vigentes no mercado para lançamento de seus papéis.
As normas previstas no decreto são de carater meramente regulimentar, abrangendo:
a. valor rominal de resgate de títulos;
b. forma de emissão e desdobramento;
c. competência de fixação dos indices de correção monetária;
d. modalidade de títulos;
e. assinatura e autenticação;
f. substituição e transferência de bônus endossáveis;
g. forma de subscrição.
Informo, outrossim, que o referido decreto foi preparado pela Secretaria da Fazenda, utilizamdo os subsidios apresentados pela Bôlsa de Valores de São Paulo.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda.
Ao Excelentissimo Senhor Doutor, Roberto Costa de Abreu Sobré Diguissimo Governador do Estado de São Paulo. - Capital.