DECRETO N. 49.279, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968
Dispõe sôbre o regulamento da Divisão Psiquiátrica Juqueri, em franco da Rocha, e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e de
acôrdo com o disposto no artigo 26 de Decreto n. 49.167, de
29 de dezembro de 1967, e
Considerando ser a regulamentação das
atribuições e competência dos servidores,
além de imperativo legal, um instrumento eficaz para a
administração,
Considerando ser necessário relacionar a autoridade inerente ao
cargo ou função ocupada por um servidor com a
responsabilidade pelo exercício dessa autoridade,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Divisão
Psiquiátrica Juqueri Franco da Rocha, que é parte
integrante dêste decreto.
Artigo 2.º - Ficam expressamente delegadas aos servidores
da Divisão Psiquiátrica Juqueri as
atribuições constantes do presente Regulamento, que
não tenham sido objeto de ato anterior a êste Decreto, nos
têrmos do artigo 35, ítem XVIII, da
Constituição Estadual.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidney Pereira Leser
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA DIVISÃO PSIQUIÁTRICA JUQUERI
CAPÍTULO I
Das Disposições preliminares:
Artigo 1.º - A Divisão Psiquiátrica Juqueri,
em Franco da Rocha, com finalidades e organização dados
pelo Decreto n. 49.167, de 29 de dezembro de 1967, é
dirigida por um Diretor Superintendente, subordinada ao Departamento de
Assistência a Psicopatas, da Secretaria da Saúde
Pública.
CAPÍTULO II
Da competência do Diretor Superintendente:
Artigo 2.º - Ao Diretor Superintendente da Divisão
Psiquiátrica Juqueri compete, no âmbito da Divisão:
I - A responsabilidade dos serviços sob sua
direção, perante a Diretoria-Geral do Departamento de
Assistência a Psicopatas, organizando, orientando e
supervisionando as atividades da Divisão e das Unidades
componentes;
II - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinents
à Divisão que dirige, bem como, às
determinações emanadas do Diretor-Geral do Departamneto
de Assistência a Psicopatas;
III - manter o Diretor-Geral do Departamento de
Assistência a Psicopatas informado das necessidades e problemas
técnicos, ou administrativos da Divisão, mediante
permanente levantamento dos mesmos;
IV - promover reuniões mensais com e entre os
responsáveis pelos serviços e unidades técnicas e
administrativas, para estudos e medidas adequadas para
solução dos problemas existentes;
V - dirigir e promover reuniões ordinárias ou
extraordinárias do Conselho Técnico de
Administração (C.T.A), determinando ou propondo ao
Diretor-Geral do Departamento de Assistência a Psicopatas a
execução das medidas apontadas pelos seus membros,
julgadas necessárias ao melhor funcionamento da Divisão;
VI - supervisionar as atividades da Divisão a fim de
manter as condições humanas e técnicas,
através dos órgãos competentes, para o
necessário atendimento médico e social dos pacientes;
VII - estimular as pesquisas e estudos
médico-psiquiátricos e especialidades afins;
VIII - propor ao Diretor Geral do Departamento de
Assistência a Psicopatas a transferência de pacientes ou
servidores para outro órgão do Departamento, atendendo as
solicitações dos responsáveis pelas unidades ou
pedidos dos próprios interessados, no interêsse do
serviço médico ou da administração e
ressalvada a competência expressa do Diretor do Manicômio
Judiciário;
IX - internar, conceder alta e transferir pacientes, entre as
unidades da Divisão, atendendo as solicitações dos
responsáveis pelo Serviço, no interêsse do
serviço médico ou da administração, e
organizar um arquivo central de pacientes, ressalvada a
competência expressa do Diretor do Manicômio
Judiciário;
X - despachar o expediente da Divisão junto aos seus
subordinados diretos;
XI - requisitar transportes diversos, para pessoal e material;
XII - comparecer a reuniões do Departamento de
Assistência a Psicopatas, quando convocado pelo Diretor Geral do
Departamento;
XIII - determinar horários de funcionamento da
Divisão, escalas de serviço do pessoal e autorizar
horário especial a estudante;
XIV - convocar e derignar servidores para regimes especiais de
trabalho e prestação de serviço
extraordinário, nos têrmos do artigo 24 do Decreto
n.º 49.167-67, do artigo 4.º da Lei 9717-67 e artigos
3.º, 5.º e 7.º do Decreto n.º 48.031-67;
XV - convocar o pessoal médico de
execução, nos têrmos do artigo 25 do Decreto
n.º 49.167-67;
XVI - selecionar, contratar, dispensar e administrar pessoal em
Regime da Consolidação das Leis do Trabalho previsto no
quadro a que se refere o artigo 23 do Decreto 49.167/67, dentro de
recursos disponíveis, cabendo-lhe o registro do epregado, a
rubrica na Delegacia Regional do Trabalho ou órgão
autorizado, a anotação do contrato na carteira
profissional do empregado e da opção pelo Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e demais providências
inerente ao regime, nos têrmos dos Decretos Estaduais 48.374/67 e
48.475/67;
XVII - conceder licença-prêmio, licença
para tratamento de saúde, licença à gestante, por
motivo de doença em pessoa da família e nos casos
previstos no artigo 486 da C.L.F.
XVIII - conceder salário-família,
salário-espôsa, sexta parte e adicionais por tempo de
serviço aos servidores;
XIX - aplicar penas de advertência, repreensão e
suspensão até 45 (quarenta e cinco) dias;
XX - determinar a instauração de
sindicância e processo administrativo nos têrmos do artigo
659 da C.L.F. e a notificação de extranumerários
prevista no artigo 46 da C.L.E.;
XXI - autorizar, dentro dos recursos existentes:
a) - a aquisição de material permanente
até
o limite de NCr$ ... 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
b) - a aquisição de material de consumo até
o limite de NCr$ .... 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
c) - despesas que se classifiquem como "despesas diversas",
até o limite de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos);
XXII - autorizar a movimentação de bens
móveis de uma dependência para outra;
XXIII - autorizar a expedição de atestados e
certidões;
XXIV - aprovar as escalas propostas, sustar, alterar, e denegar
férias aos servidores;
XXV - apostilar títulos de nomeação ou de
admissão, nos casos de retificação ou
mudança de nome ou consequência de alteração
prevista em lei;
XXVI - distribuir, movimentar ou determinar a
movimentação de pessoal da Divisão, ouvidos os
chefes imediatos;
XXVII - determinar a forma de apuração de
freqüência dos servidores da Divisão;
XXVIII - aprovar regimentos internos das unidades e grupos
ocupacionais da Divisão, mediante proposta dos respectivos
diretores ou responsáveis pelos serviços;
XXIX - detalhar as atribuições dos servidores da
Divisão;
XXX - baixar portarias resoluções e outros atos
necessários à organização da
Divisão.
CAPÍTULO III
Dos Diretores de Hospital
Artigo 3.º - Aos Diretores de Hospital compete:
I - detalhar, para unidades que lhe são subordinadas, as
atribuições constantes do Decreto n. 49.167, de 29.12.67,
e, fazer a distribuição de trabalho entre seus
servidores;
II - organizar, orientar e supervisionar as
atribuições do Hospital e elaborar o regimento interno da
sua unidade e submetê-la ao Diretor da Divisão;
III - a responsabilidade dos Serviços sob sua
direção, perante a Diretoria da Divisão
Psiquiátrica Juqueri;
IV - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinentes
ao Serviço que dirige bem como as determinações
emanadas do Diretor da Divisão Psiquiátrica Juqueri;
V - manter o Diretor da Divisão Psiquiátrica
Juqueri, informado das necessidades e problemas técnicos e
administrativos do serviço, mediante permanente levantamento dos
mesmos;
VI - promover reuniões periódicas com os
Diretores e ou chefes subordinados, para estudo de medidas adequadas e
soluções dos problemas existentes;
VII - estimular pesquisas e estudos
médico-psiquiátricos especializados e atividades
médicas afins;
VII - propor, ao Diretor da Divisão, a
transfêrência de pacientes ou servidores, para outro
órgão;
IX - transferir pacientes ou servidores, quando autorizados,
entre as unidades do órgão que dirige;
X - despachar o expediente do Hospital, junto ao Diretor da
Divisão;
XI - requisitar transportes diversos para pessoal e material:
XII - assessorar o Diretor da Divisão; substituindo-o
nos seus impedimentos legais, quando designado;
XIII - comparecer a reuniões do C.T.A quando convocado
pelo Diretor da Divisão;
XIV - internar e conceder altas a pacientes das unidades de sua
responsabilidade, quando a conselho médico, atendendo sempre
às normas e diretrizes emanadas pelo Diretor da Divisão;
XV - baixar instruções orientando a
elaboração de prontuários médicos e
fornecer dados ao arquivo central de pacientes:
XVI - propor ao Diretor da Divisão o horário de
funcionamento, escalas de serviço e de férias;
XVII - aplicar penas de repreensão, advertência e
suspensão até 8 (oito) dias;
XVIII - apresentar e encaminhar ao Diretor da Divisão,
relatórios mensal e anual, dos serviços realizados pelas
unidades que dirige;
CAPÍTULO IV
Da competência específica do Diretor do Manicômio
Judiciário.
Artigo 4.º - Compete ao Diretor do Manicômio
Judiciário o dispôsto no capítulo III, com
exceção dos itens II, IX e XIV
Artigo 5.º - Compete privativamente ao Diretor de
Manicômio Judiciário.
I - organizar, orientar e supervisionar as atividades do
Manicômio Judiciário e elaborar seu regimento interno em
conjunto com a autoridade judiciária;
II - receber e transferir pacientes, comunicando os dados
indispensáveis à Diretoria da Divisão;
III - internar e conceder alta a pacientes das unidades de sua
responsabilidade, de acôrdo com a orientação das
autoridades judiciárias ou propor alta, a seu critério:
IV - executar ou aprovar os laudos médicos de sanidade
mental e os pareceres judiciais referentes a réus, indiciados
delinquentes sujeitos a medida de segurança e dos sentenciados
que apresentem disturbios mentais.
CAPÍTULO V
Dos Diretores do Serviço de Medicina Preventiva e Serviço
de Laboratório e Estudos do Cérebro.
Artigo 6.º - Compete aos Diretores do Serviços de
Medicina Preventiva e Serviço de Laboratórios e Estudos
do Cérebro, o dispôsto nos ítens I, II, III, IV, V,
VI, VIII, X, XI, XII, XIII, XVI e XVIII, do artigo 3.º.
Artigo 7.º - Compete aos Diretores do Serviço de
Medicina Preventiva e do serviço de Laboratório e Estudos
do Cérebro estimular pesquisas e estudos no campo de suas
especialidades.
CAPÍTULO VI
Dos Diretores de Serviço Médico e
Médico-Psiquiátrico.
Artigo 8.º - Aos Diretores de Serviço Médico
e Médico-Psiquiátrico compete:
I - a responsabilidade do serviço sob sua
direção perante a Diretoria do Hospital;
II - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinentes
ao Serviço que dirige , bem como as determinações
emanandas do Diretor do Hospital;
III - manter o Diretor do Hospital, informado das necessidades
e problemas técnicos e administrativos do Serviço
mediante permanente levantamento dos mesmos;
IV - promover reuniões periódicas com os chefes
de Clínicas para estudo de medidas adequadas e
soluções dos problemas existentes;
V - estimular pesquisas e estudos
médico-psiquiátrico especializado e atividades medicas
afins;
VI - propor ao Diretor do Hospital, a transferência de
pacientes ou servidores para outro órgão;
VII - transferir pacientes ou servidores entre as unidades do
órgão que dirige;
VIII - despachar o expediente do serviço junto ao
Diretor do Hospital;
IX - organizar, orientar e supervisionar as atividades do
Hospital, de acôrdo com as normas e diretrizes traçadas
pelo Diretor do Hospital e programar a laborterapia;
X - assessorar o Diretor do Hospital, substituindo-o nos seus
impedimentos legais, quando designado;
XI - admitir e conceder altas de pacientes das unidades sob sua
responsabilidade, quando a conselho médico, atendendo sempre as
normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Hospital;
XII - baixar instruções orientando a
elaboração dos prontuários médicos e
promover reuniões periódicas com o corpo clínico
de sua dependência, visando o aprimoramento dos serviços;
XIII - propor o horário de funcionamento, escala de
serviço e de férias e distribuir tarefas aos servidores
das respectivas unidades, de acôrdo com as necessidades do
órgão e em obediência às normas e diretrizes
tragadas pelo Diretor do Hospital, e fiscalizar a frequência do
pessoal subordinado;
XIV - apresentar boletim diário e encaminhar ao Diretor
do Hospital, relatórios mensal e anual das atividades realizadas
pelas unidades que dirige;
XV - promover reuniões periódicas, com
apresentação de casos selecionadas pelo corpo
clínico, para fins de elucidação de
diagnósticos e orientação terapéutica.
CAPÍTULO VII
Dos Chefes de Clínica
Artigo 9.º - Aos Chefes de Clínica compete:
I - admitir, para fins de observação e
diagnósticos, pacientes que necessitem de assistência
médica diária e cuidados de enfermagem permanente ou
pacientes para habilitação;
II - assistir, em regime ambulatorial, pacientes em
licença ou alta condiciona, ainda sujeitos a
observação e tratamento de manutenção;
III - admitir, para tratamento, em regime ambulatorial
pacientes mentais que não necessitam de
internação;
IV - a responsabilidade das clínicas sob sua
direção, perante a Diretoria do Serviço;
V - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinentes à
Clínica que dirige, bem como as determinações
emanadas do Diretor do Serviço;
VI - manter o Diretor do Serviço informado das
necessidades e problemas técnicos e administrativos da
Clínica, mediante permanente levantamento dos mesmos;
VII - promover reuniões clínicas
periódicas com todos os técnicos da unidade;
VIII - estipular pesquisas e estudo
médico-psiquiátrico especializado e atividades
médicas afins;
IX - propor, ao seu chefe imediato, a transferência de
pacientes ou servidores para outros órgãos, atendendo as
solicitações dos interessados, de acôrdo com as
necessidades médicas ou da administração;
X - requisitar, do Diretor do Serviço, os meios
necessários ao atendimento das necessidades de suas
Secções;
XI - orientar, no âmbito geral as atividades de suas
secções, procurando oferecer e manter condigoes humanas e
técnicas para o atendimento médico e social dos
pacientes;
XII - controlar os exames de admissão e
distribuição, a critério médico;
XIII - selecionar material para as reunides clínicas da
Divisão;
XIV - assessorar os respectivos diretores de serviço e
substituí-los nos sens impedimentos, segundo a
indicação dos mesmos;
XV - resolver os casos omissos, no âmbito das respectivas
secções, ouvindo, antes, o Diretor do Serviço e
comunicar-lhe as ocorrências;
XVI - organizar, orientar e supervisionar os serviços
sob sua responsabilidade, de acôrdo com as normas e diretrizes
tragadas pelo Diretor da Clínica e fiscalizar a frequência
do pessoal subordinado.
CAPÍTULO VIII
Dos responsáveis por setores técnicos e técnico
auxiliares
Artigo 10 - Aos responsáveis por setores médicos,
médico-psiquiátrico e técnicos auxiliares,
compete:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações
emanadas da Secção respectiva;
II - manter o chefe imediato inteirado das necessidades e
problemas peculiares ao Setor, apuradas mediante permanente
levantamento e das medidas particulares adotadas, bem como, propor aos
mesmos, as medidas de ordem geral que julgar acertadas:
III - requisitar, do Chefe da Secção, os meios
necessários para o atendimento das necessidades de seu setor;
IV - orientar as atividades do setor, procurando oferecer e
manter condições humanas e técnicas para o
atendimento dos pacientes;
V - estimular os estudos e pesquisas médicas e
correlatas para o aperfeiçoamento do corpo técnico:
VI - opinar sôbre a transferência de pacientes ou
servidores, quando fôr o caso;
VII - promover estudos das medidas adequadas às
possíveis soluções dos problemas do setor, a fim
de apresentá-las nas reuniões mensais da
Secção;
VIII - discutir com os médicos assistentes, os casos
examinados durante a semana, para orientação
diagnóstica e terapêutica e proceder à
revisão periódica dos casos em tratamento, para as
necessárias modificações de conduta médica,
quando fôr o caso, para concessão de licenças
clínicas ou altas, aos interessados;
IX - preparar com os médicos assistentes, o material
para as reuniões clínicas mensais da Divisão;
X - selecionar os materiais para as reuniões
clínicas quinzenais das respectivas secções;
XI - supervisionar os médicos estagiários,
estudantes internos e bolsistas e a conduta adequada dos enfermeiros,
atendentes e outros servidores em contato com o doente;
XII - substituir o respectivo chefe de secção, no
seu impedimento, quando designado pelo mesmo;
XIII - resolver os casos omissos, no âmbito dos
respectivos setores, ouvido antes, sempre que possível, o Chefe
da Secção, e comunicando-lhes as ocorrências ou
qualquer circunstâncias.
CAPÍTULO IX
Da Escola de Auxiliares de Enfermagem
Secção I
Do Diretor:
Artigo 11 - Compete ao Diretor da Escola de Auxiliares de
Enfermagem:
I - superintender tôdas as atividades da Escola,
promovendo seu progresso moral, científico e material e baixar
seu regulamento interno;
II - representar a Escola em Juízo e
representá-la ou designar representante, perante qualquer
autoridade, repartição ou em ato social;
III - planejar o programa anual de trabalho e elaborar a
correspondente proposta orçamentária e encaminhá-los, por
proposta, à autoridade competente;
IV - convocar e presidir reuniões da
Congregação;
V - propor ao Diretor Superintendente os professores que devem
ser contratados, ouvida a congregação;
VI - submeter anualmente à apreciação da
congregação, o calendário escolar, os programas
das cadeiras e disciplinas afins e o rodízio de estágios
dos estudantes, e, apresentá-los à
aprovação do Diretor Superintendente.
VII - incentivar e organizar pesquisas, trabalhos e
publicações científicas e técnicas e tomar
outras medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino e do regime
da escola;
VIII - apresentar anualmente ao Diretor Superintendente
relatório das atividades do curso, nêle assinalando as
Providências indicadas para maior eficiência do ensino;
IX - exercer o poder diretivo e disciplinar sôbre professores,
alunos e funcionários, cumprindo e fazendo cumprir as
disposições dêste Regulamento e do regulamento interno;
X - determinar a abertura e encerramento das
inscrições para o curso, exames de
habilitações e matrículas, observando a
legislação federal em vigor para o ensino médio e
de auxiliar de enfermagem;
XI - assinar a correspondência oficial as portarias que
regulam o funcionamento do curso e rubricar todos os livros de
assentamentos e de atas da Escola;
XII - propor escala de férias e escala de
serviços e, prorrogar ou antecipar o horário do
expediente de acôrdo com a necessidade do ensino;
XIII - assinar os certificados de término do curso
expedidos pela Escola;
XIV - acompanhar os atos e trabalhos escoiares de qualquer
natureza e prover facilldades físicas para os mesmos;
XV - exercer, no que couber, as atribuições
próprias dos Diretores de Hospital, a juízo do Diretor
Superintendente.
Secção II
Da Secretaria da Escola
Artigo 12 - A Secretaria da Escola será dirigida por
servidor devidamente credenciado.
Artigo 13 - Ao responsável pela Secretaria da Escola
compete:
I - reunir, em mapa, assinado pela Diretora, as notas das
provas parciais, dos exames finais e as medias finais;
II - encarregar-se do expediente da Escola;
III - organizar e manter em ordem o fichário, o arquivo
e os livros de ponto dos funcionários da Escola e dos alunos;
IV - computar o número de horas das atividades
escolares.
V - executar quaisquer outras atribuições que lhe
forem confiadas pela Diretora.
CAPÍTULO X
Do Diretor do Serviço de Indústrias e Obras de
Conservação
Artigo 14 - Ao Diretor do Serviço de Indústria e
Obras de Conservação compete o disposto nos ítens
I, II, III, IV, V, VI, XI, XII, XIII XVI, .XVII e .XVIII do artigo
3.º.
Artigo 15 - Compete, ainda, ao Diretor do Serviço de
Indústria e Obras de Conservação:
I - projetar, orçar e executar serviços de
conservação e reparo do bloco nosocomial, de acôrdo
com as normas e diretrizes traçadas pelo Diretor da
Divisão;
II - proceder a conservação de estradas;
III - proceder vistorias em veículos, prédios e
outras edificações.
CAPÍTULO XI
Do Diretor do Serviço de Administração
Artigo 16 - Ao Diretor do Serviço de
Administração compete o disposto nos ítens I, II,
III, IV, V, VI, X, XI, XIII, XVI, XVII e XVIII do artigo 3.º e
mais
as seguintes atribuições:
a) elaborar projeto de orçamento, solicitando as
necessárias verbas de pessoal e material, de modo a atender da
melhor maneira possível as necessidades das diversas unidades da
Divisão;
b) baixar ordens de serviço visando a melhor
coordenação e execução dos diversos
trabalhos da administração;
c) distribuir e redistribuir o pessoal subalterno de sua
unidade, tendo em vista o perfeito andamento dos trabalhos;
d) tomar medidas relativas à administração
de pessoal dentro da esfera de sua competência ou na medida da
delegação do Diretor da Divisão;
e) examinar os relatórios e os resumos de trabalhos
realizados nas unidades sob sua direção, julgando os
resultados apresentados;
f) assessorar pessoalmente o Diretor da Divisão nos
assuntos da Administração geral.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 17 - O presente regulamento será complementado
por regimentos internos e outros atos normativos necessários
às atividades da Divisão.
"EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS"
São Paulo, 5 de fevereiro de 1968
OFICIO GERA N.º 101 - D
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o regulamento contendo atribuições e
competência dos servidores da Divisão Psiquiátrica
Juqueri, em Franco da Rocha, nos têrmos do artigo 26 do Decreto
n.º 49.167, de 29 de dezembro de 1967.
2. O regulamento ora encaminhado foi elaborado de acôrdo com o
roteiro do Projeto de Reforma Administrativa n.º 2|67, por
Comissão ali indicada para o seu desenvolvimento, tendo recebido
orientação do Grupo Executivo da Reforma Administrativa
no sentido de completar, com as atribuições e
competência dos servidores, a organização dada ao
conjunto do Juqueri por Vossa Excelência através do citado
Decreto n.º 49.167 67
3. De acôrdo com essa orientação, foi atribuída ao
Diretor da Divisão e a outros executivos competência
inovadora no que se refere a alguns aspectos da
administração daquêle conjunto, unidade de complexidade
notória, dada a enorme concentração de pacientes,
à superpopulação do conjunto e as dificuldades de
administração de grande número de servidores.
Podem ser destacadas as seguintes atribuições dos
executivos principais, alteradas e definidas, tendo em vista o programa
de descentralização de competência:
a) na área de competência do Diretor
Superintendente; determinar horário de funcionamento da
Divisão, convocar e designar servidores para regimes especiais
de trabalho, administrar o pessoal sob legislação
trabalhista, conceder licenças previstas em lei, conceder
salário-família, salário-espôsa e adicionais
previstos em lei, aplicar penas de advertência, repreensão
e suspensão até 45 (quarenta e cinco) dias, determinar a
instauração de sindicância e processo
administrativo de acôrdo com a legislação vigente
autorizar, dentro dos recursos existentes, aquisição de
material permanente até o limite de NCr$ 10.000,00, material de
consumo até o limite de NCr$ 20.000,00, despesas diversas
até o limite de NCr$ 500,00, autorizar a expedição
de atestados e certidões, apostilar títulos em
decorrência de medida prevista em lei, distribuir e movimentar o
pessoal determinar a forma de apuração da
freqüência, aprovar regimentos internos e detalhar as
atribuições dos servidores e baixar portarias,
resoluções e outros atos necessários à
organização da Divisão;
b) na área de competência dos Diretores de
Hospital, detalhar, para as unidades que lhe são subordinadas,
as atribuições constantes do Decreto n. 49.167-67,
orientar a elaboração dos prontuários
médicos e o tratamento e destinação dos pacientes,
propôr ao Diretor Superintendente o horário de
funcionamento escalas de serviço e de férias para o seu
Hospital e aplicar penas de repreensão advertência e
suspensão até 8 (oito) dias:
c) na área de competência privativa do Diretor do
Manicômio Judiciário tôdas as anteriores e mais
elaborar o regimento interno do Hospital-Presídio em conjunto
com a autoridade judiciária, receber, internar, transferir e
conceder alta a seus pacientes, a seu critério e de acôrdo
com a orientação da autoridade judiciária,
executar ou aprovar laudos médicos de sanidade mental a os
pareceres judiciais referentes a réus, indiciados, delinquentes
sujeitos a medida de segurança e dos sentenciados que apresentem
distúrbios mentais.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência os meus protestos de
distinta consideração e aprêço.
(a) Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu
Sodré.
DD Governador do Estado de São Paulo - Capital.