DECRETO N. 49.279, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968

Dispõe sôbre o regulamento da Divisão Psiquiátrica Juqueri, em franco da Rocha, e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e de acôrdo com o disposto no artigo 26 de Decreto n. 49.167, de 29 de dezembro de 1967, e
Considerando ser a regulamentação das atribuições e competência dos servidores, além de imperativo legal, um instrumento eficaz para a administração,
Considerando ser necessário relacionar a autoridade inerente ao cargo ou função ocupada por um servidor com a responsabilidade pelo exercício dessa autoridade, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Divisão Psiquiátrica Juqueri Franco da Rocha, que é parte integrante dêste decreto.
Artigo 2.º - Ficam expressamente delegadas aos servidores da Divisão Psiquiátrica Juqueri as atribuições constantes do presente Regulamento, que não tenham sido objeto de ato anterior a êste Decreto, nos têrmos do artigo 35, ítem XVIII, da Constituição Estadual.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidney Pereira Leser
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA DIVISÃO PSIQUIÁTRICA JUQUERI

CAPÍTULO I

Das Disposições preliminares:

Artigo 1.º - A Divisão Psiquiátrica Juqueri, em Franco da Rocha, com finalidades e organização dados pelo Decreto n. 49.167, de 29 de dezembro de 1967, é dirigida por um Diretor Superintendente, subordinada ao Departamento de Assistência a Psicopatas, da Secretaria da Saúde Pública.

CAPÍTULO II

Da competência do Diretor Superintendente:

Artigo 2.º - Ao Diretor Superintendente da Divisão Psiquiátrica Juqueri compete, no âmbito da Divisão:
I - A responsabilidade dos serviços sob sua direção, perante a Diretoria-Geral do Departamento de Assistência a Psicopatas, organizando, orientando e supervisionando as atividades da Divisão e das Unidades componentes;
II - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinents à Divisão que dirige, bem como, às determinações emanadas do Diretor-Geral do Departamneto de Assistência a Psicopatas;
III - manter o Diretor-Geral do Departamento de Assistência a Psicopatas informado das necessidades e problemas técnicos, ou administrativos da Divisão, mediante permanente levantamento dos mesmos;
IV - promover reuniões mensais com e entre os responsáveis pelos serviços e unidades técnicas e administrativas, para estudos e medidas adequadas para solução dos problemas existentes;
V - dirigir e promover reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Técnico de Administração (C.T.A), determinando ou propondo ao Diretor-Geral do Departamento de Assistência a Psicopatas a execução das medidas apontadas pelos seus membros, julgadas necessárias ao melhor funcionamento da Divisão;
VI - supervisionar as atividades da Divisão a fim de manter as condições humanas e técnicas, através dos órgãos competentes, para o necessário atendimento médico e social dos pacientes;
VII - estimular as pesquisas e estudos médico-psiquiátricos e especialidades afins;
VIII - propor ao Diretor Geral do Departamento de Assistência a Psicopatas a transferência de pacientes ou servidores para outro órgão do Departamento, atendendo as solicitações dos responsáveis pelas unidades ou pedidos dos próprios interessados, no interêsse do serviço médico ou da administração e ressalvada a competência expressa do Diretor do Manicômio Judiciário;
IX - internar, conceder alta e transferir pacientes, entre as unidades da Divisão, atendendo as solicitações dos responsáveis pelo Serviço, no interêsse do serviço médico ou da administração, e organizar um arquivo central de pacientes, ressalvada a competência expressa do Diretor do Manicômio Judiciário;
X - despachar o expediente da Divisão junto aos seus subordinados diretos;
XI - requisitar transportes diversos, para pessoal e material;
XII - comparecer a reuniões do Departamento de Assistência a Psicopatas, quando convocado pelo Diretor Geral do Departamento;
XIII - determinar horários de funcionamento da Divisão, escalas de serviço do pessoal e autorizar horário especial a estudante;
XIV - convocar e derignar servidores para regimes especiais de trabalho e prestação de serviço extraordinário, nos têrmos do artigo 24 do Decreto n.º 49.167-67, do artigo 4.º da Lei 9717-67 e artigos 3.º, 5.º e 7.º do Decreto n.º 48.031-67;
XV - convocar o pessoal médico de execução, nos têrmos do artigo 25 do Decreto n.º 49.167-67;
XVI - selecionar, contratar, dispensar e administrar pessoal em Regime da Consolidação das Leis do Trabalho previsto no quadro a que se refere o artigo 23 do Decreto 49.167/67, dentro de recursos disponíveis, cabendo-lhe o registro do epregado, a rubrica na Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado, a anotação do contrato na carteira profissional do empregado e da opção pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e demais providências inerente ao regime, nos têrmos dos Decretos Estaduais 48.374/67 e 48.475/67;
XVII - conceder licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, por motivo de doença em pessoa da família e nos casos previstos no artigo 486 da C.L.F.
XVIII - conceder salário-família, salário-espôsa, sexta parte e adicionais por tempo de serviço aos servidores;
XIX - aplicar penas de advertência, repreensão e suspensão até 45 (quarenta e cinco) dias;
XX - determinar a instauração de sindicância e processo administrativo nos têrmos do artigo 659 da C.L.F. e a notificação de extranumerários prevista no artigo 46 da C.L.E.;
XXI - autorizar, dentro dos recursos existentes:
a) - a aquisição de material permanente até o limite de NCr$ ... 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
b) - a aquisição de material de consumo até o limite de NCr$ .... 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
c) - despesas que se classifiquem como "despesas diversas", até o limite de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos);
XXII - autorizar a movimentação de bens móveis de uma dependência para outra;
XXIII - autorizar a expedição de atestados e certidões;
XXIV - aprovar as escalas propostas, sustar, alterar, e denegar férias aos servidores;
XXV - apostilar títulos de nomeação ou de admissão, nos casos de retificação ou mudança de nome ou consequência de alteração prevista em lei;
XXVI - distribuir, movimentar ou determinar a movimentação de pessoal da Divisão, ouvidos os chefes imediatos;
XXVII - determinar a forma de apuração de freqüência dos servidores da Divisão;
XXVIII - aprovar regimentos internos das unidades e grupos ocupacionais da Divisão, mediante proposta dos respectivos diretores ou responsáveis pelos serviços;
XXIX - detalhar as atribuições dos servidores da Divisão;
XXX - baixar portarias resoluções e outros atos necessários à organização da Divisão.

CAPÍTULO III

Dos Diretores de Hospital

Artigo 3.º - Aos Diretores de Hospital compete:
I - detalhar, para unidades que lhe são subordinadas, as atribuições constantes do Decreto n. 49.167, de 29.12.67, e, fazer a distribuição de trabalho entre seus servidores;
II - organizar, orientar e supervisionar as atribuições do Hospital e elaborar o regimento interno da sua unidade e submetê-la ao Diretor da Divisão;
III - a responsabilidade dos Serviços sob sua direção, perante a Diretoria da Divisão Psiquiátrica Juqueri;
IV - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinentes ao Serviço que dirige bem como as determinações emanadas do Diretor da Divisão Psiquiátrica Juqueri;
V - manter o Diretor da Divisão Psiquiátrica Juqueri, informado das necessidades e problemas técnicos e administrativos do serviço, mediante permanente levantamento dos mesmos;
VI - promover reuniões periódicas com os Diretores e ou chefes subordinados, para estudo de medidas adequadas e soluções dos problemas existentes;
VII - estimular pesquisas e estudos médico-psiquiátricos especializados e atividades médicas afins;
VII - propor, ao Diretor da Divisão, a transfêrência de pacientes ou servidores, para outro órgão;
IX - transferir pacientes ou servidores, quando autorizados, entre as unidades do órgão que dirige;
X - despachar o expediente do Hospital, junto ao Diretor da Divisão;
XI - requisitar transportes diversos para pessoal e material:
XII - assessorar o Diretor da Divisão; substituindo-o nos seus impedimentos legais, quando designado;
XIII - comparecer a reuniões do C.T.A quando convocado pelo Diretor da Divisão;
XIV - internar e conceder altas a pacientes das unidades de sua responsabilidade, quando a conselho médico, atendendo sempre às normas e diretrizes emanadas pelo Diretor da Divisão;
XV - baixar instruções orientando a elaboração de prontuários médicos e fornecer dados ao arquivo central de pacientes:
XVI - propor ao Diretor da Divisão o horário de funcionamento, escalas de serviço e de férias;
XVII - aplicar penas de repreensão, advertência e suspensão até 8 (oito) dias;
XVIII - apresentar e encaminhar ao Diretor da Divisão, relatórios mensal e anual, dos serviços realizados pelas unidades que dirige;

CAPÍTULO IV

Da competência específica do Diretor do Manicômio Judiciário.

Artigo 4.º - Compete ao Diretor do Manicômio Judiciário o dispôsto no capítulo III, com exceção dos itens II, IX e XIV
Artigo 5.º - Compete privativamente ao Diretor de Manicômio Judiciário.
I - organizar, orientar e supervisionar as atividades do Manicômio Judiciário e elaborar seu regimento interno em conjunto com a autoridade judiciária;
II - receber e transferir pacientes, comunicando os dados indispensáveis à Diretoria da Divisão;
III - internar e conceder alta a pacientes das unidades de sua responsabilidade, de acôrdo com a orientação das autoridades judiciárias ou propor alta, a seu critério:
IV - executar ou aprovar os laudos médicos de sanidade mental e os pareceres judiciais referentes a réus, indiciados delinquentes sujeitos a medida de segurança e dos sentenciados que apresentem disturbios mentais.

CAPÍTULO V

Dos Diretores do Serviço de Medicina Preventiva e Serviço de Laboratório e Estudos do Cérebro.  

Artigo 6.º - Compete aos Diretores do Serviços de Medicina Preventiva e Serviço de Laboratórios e Estudos do Cérebro, o dispôsto nos ítens I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, XIII, XVI e XVIII, do artigo 3.º.
Artigo 7.º - Compete aos Diretores do Serviço de Medicina Preventiva e do serviço de Laboratório e Estudos do Cérebro estimular pesquisas e estudos no campo de suas especialidades.

CAPÍTULO VI

Dos Diretores de Serviço Médico e Médico-Psiquiátrico.

Artigo 8.º - Aos Diretores de Serviço Médico e Médico-Psiquiátrico compete:
I - a responsabilidade do serviço sob sua direção perante a Diretoria do Hospital;
II - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinentes ao Serviço que dirige , bem como as determinações emanandas do Diretor do Hospital;
III - manter o Diretor do Hospital, informado das necessidades e problemas técnicos e administrativos do Serviço mediante permanente levantamento dos mesmos;
IV - promover reuniões periódicas com os chefes de Clínicas para estudo de medidas adequadas e soluções dos problemas existentes;
V - estimular pesquisas e estudos médico-psiquiátrico especializado e atividades medicas afins;
VI - propor ao Diretor do Hospital, a transferência de pacientes ou servidores para outro órgão;
VII - transferir pacientes ou servidores entre as unidades do órgão que dirige;
VIII - despachar o expediente do serviço junto ao Diretor do Hospital;
IX - organizar, orientar e supervisionar as atividades do Hospital, de acôrdo com as normas e diretrizes traçadas pelo Diretor do Hospital e programar a laborterapia;
X - assessorar o Diretor do Hospital, substituindo-o nos seus impedimentos legais, quando designado;
XI - admitir e conceder altas de pacientes das unidades sob sua responsabilidade, quando a conselho médico, atendendo sempre as normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Hospital;
XII - baixar instruções orientando a elaboração dos prontuários médicos e promover reuniões periódicas com o corpo clínico de sua dependência, visando o aprimoramento dos serviços;
XIII - propor o horário de funcionamento, escala de serviço e de férias e distribuir tarefas aos servidores das respectivas unidades, de acôrdo com as necessidades do órgão e em obediência às normas e diretrizes tragadas pelo Diretor do Hospital, e fiscalizar a frequência do pessoal subordinado;
XIV - apresentar boletim diário e encaminhar ao Diretor do Hospital, relatórios mensal e anual das atividades realizadas pelas unidades que dirige;
XV - promover reuniões periódicas, com apresentação de casos selecionadas pelo corpo clínico, para fins de elucidação de diagnósticos e orientação terapéutica.

CAPÍTULO VII

Dos Chefes de Clínica

Artigo 9.º - Aos Chefes de Clínica compete:
I - admitir, para fins de observação e diagnósticos, pacientes que necessitem de assistência médica diária e cuidados de enfermagem permanente ou pacientes para habilitação;
II - assistir, em regime ambulatorial, pacientes em licença ou alta condiciona, ainda sujeitos a observação e tratamento de manutenção;
III - admitir, para tratamento, em regime ambulatorial pacientes mentais que não necessitam de internação;
IV - a responsabilidade das clínicas sob sua direção, perante a Diretoria do Serviço;
V - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinentes à Clínica que dirige, bem como as determinações emanadas do Diretor do Serviço;
VI - manter o Diretor do Serviço informado das necessidades e problemas técnicos e administrativos da Clínica, mediante permanente levantamento dos mesmos;
VII - promover reuniões clínicas periódicas com todos os técnicos da unidade;
VIII - estipular pesquisas e estudo médico-psiquiátrico especializado e atividades médicas afins;
IX - propor, ao seu chefe imediato, a transferência de pacientes ou servidores para outros órgãos, atendendo as solicitações dos interessados, de acôrdo com as necessidades médicas ou da administração;
X - requisitar, do Diretor do Serviço, os meios necessários ao atendimento das necessidades de suas Secções;
XI - orientar, no âmbito geral as atividades de suas secções, procurando oferecer e manter condigoes humanas e técnicas para o atendimento médico e social dos pacientes;
XII - controlar os exames de admissão e distribuição, a critério médico;
XIII - selecionar material para as reunides clínicas da Divisão;
XIV - assessorar os respectivos diretores de serviço e substituí-los nos sens impedimentos, segundo a indicação dos mesmos;
XV - resolver os casos omissos, no âmbito das respectivas secções, ouvindo, antes, o Diretor do Serviço e comunicar-lhe as ocorrências;
XVI - organizar, orientar e supervisionar os serviços sob sua responsabilidade, de acôrdo com as normas e diretrizes tragadas pelo Diretor da Clínica e fiscalizar a frequência do pessoal subordinado.

CAPÍTULO VIII

Dos responsáveis por setores técnicos e técnico auxiliares

Artigo 10 - Aos responsáveis por setores médicos, médico-psiquiátrico e técnicos auxiliares, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas da Secção respectiva;
II - manter o chefe imediato inteirado das necessidades e problemas peculiares ao Setor, apuradas mediante permanente levantamento e das medidas particulares adotadas, bem como, propor aos mesmos, as medidas de ordem geral que julgar acertadas:
III - requisitar, do Chefe da Secção, os meios necessários para o atendimento das necessidades de seu setor;
IV - orientar as atividades do setor, procurando oferecer e manter condições humanas e técnicas para o atendimento dos pacientes;
V - estimular os estudos e pesquisas médicas e correlatas para o aperfeiçoamento do corpo técnico:
VI - opinar sôbre a transferência de pacientes ou servidores, quando fôr o caso;
VII - promover estudos das medidas adequadas às possíveis soluções dos problemas do setor, a fim de apresentá-las nas reuniões mensais da Secção;
VIII - discutir com os médicos assistentes, os casos examinados durante a semana, para orientação diagnóstica e terapêutica e proceder à revisão periódica dos casos em tratamento, para as necessárias modificações de conduta médica, quando fôr o caso, para concessão de licenças clínicas ou altas, aos interessados;
IX - preparar com os médicos assistentes, o material para as reuniões clínicas mensais da Divisão;
X - selecionar os materiais para as reuniões clínicas quinzenais das respectivas secções;
XI - supervisionar os médicos estagiários, estudantes internos e bolsistas e a conduta adequada dos enfermeiros, atendentes e outros servidores em contato com o doente;
XII - substituir o respectivo chefe de secção, no seu impedimento, quando designado pelo mesmo;
XIII - resolver os casos omissos, no âmbito dos respectivos setores, ouvido antes, sempre que possível, o Chefe da Secção, e comunicando-lhes as ocorrências ou qualquer circunstâncias.

CAPÍTULO IX

Da Escola de Auxiliares de Enfermagem

Secção I

Do Diretor:

Artigo 11 - Compete ao Diretor da Escola de Auxiliares de Enfermagem:
I - superintender tôdas as atividades da Escola, promovendo seu progresso moral, científico e material e baixar seu regulamento interno;
II - representar a Escola em Juízo e representá-la ou designar representante, perante qualquer autoridade, repartição ou em ato social;
III - planejar o programa anual de trabalho e elaborar a correspondente proposta orçamentária e encaminhá-los, por proposta, à autoridade competente;
IV - convocar e presidir reuniões da Congregação;
V - propor ao Diretor Superintendente os professores que devem ser contratados, ouvida a congregação;
VI - submeter anualmente à apreciação da congregação, o calendário escolar, os programas das cadeiras e disciplinas afins e o rodízio de estágios dos estudantes, e, apresentá-los à aprovação do Diretor Superintendente.
VII - incentivar e organizar pesquisas, trabalhos e publicações científicas e técnicas e tomar outras medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino e do regime da escola;
VIII - apresentar anualmente ao Diretor Superintendente relatório das atividades do curso, nêle assinalando as Providências indicadas para maior eficiência do ensino;
IX - exercer o poder diretivo e disciplinar sôbre professores, alunos e funcionários, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dêste Regulamento e do regulamento interno;
X - determinar a abertura e encerramento das inscrições para o curso, exames de habilitações e matrículas, observando a legislação federal em vigor para o ensino médio e de auxiliar de enfermagem;
XI - assinar a correspondência oficial as portarias que regulam o funcionamento do curso e rubricar todos os livros de assentamentos e de atas da Escola;
XII - propor escala de férias e escala de serviços e, prorrogar ou antecipar o horário do expediente de acôrdo com a necessidade do ensino;
XIII - assinar os certificados de término do curso expedidos pela Escola;
XIV - acompanhar os atos e trabalhos escoiares de qualquer natureza e prover facilldades físicas para os mesmos;
XV - exercer, no que couber, as atribuições próprias dos Diretores de Hospital, a juízo do Diretor Superintendente.

Secção II

Da Secretaria da Escola

Artigo 12 - A Secretaria da Escola será dirigida por servidor devidamente credenciado.
Artigo 13 - Ao responsável pela Secretaria da Escola compete:
I - reunir, em mapa, assinado pela Diretora, as notas das provas parciais, dos exames finais e as medias finais;
II - encarregar-se do expediente da Escola;
III - organizar e manter em ordem o fichário, o arquivo e os livros de ponto dos funcionários da Escola e dos alunos;
IV - computar o número de horas das atividades escolares.
V - executar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pela Diretora.

CAPÍTULO X

Do Diretor do Serviço de Indústrias e Obras de Conservação

Artigo 14 - Ao Diretor do Serviço de Indústria e Obras de Conservação compete o disposto nos ítens I, II, III, IV, V, VI, XI, XII, XIII XVI, .XVII e .XVIII do artigo 3.º.
Artigo 15 - Compete, ainda, ao Diretor do Serviço de Indústria e Obras de Conservação:
I - projetar, orçar e executar serviços de conservação e reparo do bloco nosocomial, de acôrdo com as normas e diretrizes traçadas pelo Diretor da Divisão;
II - proceder a conservação de estradas;
III - proceder vistorias em veículos, prédios e outras edificações.

CAPÍTULO XI

Do Diretor do Serviço de Administração

Artigo 16 - Ao Diretor do Serviço de Administração compete o disposto nos ítens I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XIII, XVI, XVII e XVIII do artigo 3.º e mais as seguintes atribuições:
a) elaborar projeto de orçamento, solicitando as necessárias verbas de pessoal e material, de modo a atender da melhor maneira possível as necessidades das diversas unidades da Divisão;
b) baixar ordens de serviço visando a melhor coordenação e execução dos diversos trabalhos da administração;
c) distribuir e redistribuir o pessoal subalterno de sua unidade, tendo em vista o perfeito andamento dos trabalhos;
d) tomar medidas relativas à administração de pessoal dentro da esfera de sua competência ou na medida da delegação do Diretor da Divisão;
e) examinar os relatórios e os resumos de trabalhos realizados nas unidades sob sua direção, julgando os resultados apresentados;
f) assessorar pessoalmente o Diretor da Divisão nos assuntos da Administração geral.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 17 - O presente regulamento será complementado por regimentos internos e outros atos normativos necessários às atividades da Divisão.

"EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS"
São Paulo, 5 de fevereiro de 1968
OFICIO GERA N.º 101 - D
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o regulamento contendo atribuições e competência dos servidores da Divisão Psiquiátrica Juqueri, em Franco da Rocha, nos têrmos do artigo 26 do Decreto n.º 49.167, de 29 de dezembro de 1967.
2. O regulamento ora encaminhado foi elaborado de acôrdo com o roteiro do Projeto de Reforma Administrativa n.º 2|67, por Comissão ali indicada para o seu desenvolvimento, tendo recebido orientação do Grupo Executivo da Reforma Administrativa no sentido de completar, com as atribuições e competência dos servidores, a organização dada ao conjunto do Juqueri por Vossa Excelência através do citado Decreto n.º 49.167 67
3. De acôrdo com essa orientação, foi atribuída ao Diretor da Divisão e a outros executivos competência inovadora no que se refere a alguns aspectos da administração daquêle conjunto, unidade de complexidade notória, dada a enorme concentração de pacientes, à superpopulação do conjunto e as dificuldades de administração de grande número de servidores. Podem ser destacadas as seguintes atribuições dos executivos principais, alteradas e definidas, tendo em vista o programa de descentralização de competência:
a) na área de competência do Diretor Superintendente; determinar horário de funcionamento da Divisão, convocar e designar servidores para regimes especiais de trabalho, administrar o pessoal sob legislação trabalhista, conceder licenças previstas em lei, conceder salário-família, salário-espôsa e adicionais previstos em lei, aplicar penas de advertência, repreensão e suspensão até 45 (quarenta e cinco) dias, determinar a instauração de sindicância e processo administrativo de acôrdo com a legislação vigente autorizar, dentro dos recursos existentes, aquisição de material permanente até o limite de NCr$ 10.000,00, material de consumo até o limite de NCr$ 20.000,00, despesas diversas até o limite de NCr$ 500,00, autorizar a expedição de atestados e certidões, apostilar títulos em decorrência de medida prevista em lei, distribuir e movimentar o pessoal determinar a forma de apuração da freqüência, aprovar regimentos internos e detalhar as atribuições dos servidores e baixar portarias, resoluções e outros atos necessários à organização da Divisão;
b) na área de competência dos Diretores de Hospital, detalhar, para as unidades que lhe são subordinadas, as atribuições constantes do Decreto n. 49.167-67, orientar a elaboração dos prontuários médicos e o tratamento e destinação dos pacientes, propôr ao Diretor Superintendente o horário de funcionamento escalas de serviço e de férias para o seu Hospital e aplicar penas de repreensão advertência e suspensão até 8 (oito) dias:
c) na área de competência privativa do Diretor do Manicômio Judiciário tôdas as anteriores e mais elaborar o regimento interno do Hospital-Presídio em conjunto com a autoridade judiciária, receber, internar, transferir e conceder alta a seus pacientes, a seu critério e de acôrdo com a orientação da autoridade judiciária, executar ou aprovar laudos médicos de sanidade mental a os pareceres judiciais referentes a réus, indiciados, delinquentes sujeitos a medida de segurança e dos sentenciados que apresentem distúrbios mentais.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência os meus protestos de distinta consideração e aprêço.
(a) Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré.
DD Governador do Estado de São Paulo - Capital.