Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.423, DE 01 DE ABRIL DE 1968

Aprova o Convênio de Porto Alegre e o III Convênio do Rio de Janeiro, estabelece a forma de sua aplicação no Estado de São Paulo e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1.° e 2." do Artigo 1.° do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta;
Artigo 1.° - Ficam aprovados o Convênio de Pôrto Alegre e o III Convênio do Rio de Janeiro, celebrados, respectivamente, em 16 de fevereiro e 19 de março de 1968, e firmados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda. cujos textos vão publicados a seguir, e que se aplicarão no Estado de São Paulo na forma dêste decreto.
Artigo 2.° - Fica suspensa a cobrança do imposto de circulação da mercadorias sôbre as seguintes operações:
I - a primeira saida, efetuada pelo próprio produtor, para o território do Estado, de produtos agropecuários "in natura".
II - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado, dos produtos indicados na Clausula 1." do Convênio da Cuiabá, com a nova redação que lhe foi dada pela Cláusula 5.ª do II Convênio do Rio de Janeiro, bem como de frutas frescas provenientes de paises membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC);
III - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, para fora do Estado ou para o Exterior, dos produtos mencionados no inciso anterior exceto:
a) as saidas dos produtos referiaos, para fora do Estado, quando destinados a industrialização;
b) as saidas de pescados;
IV - as saidas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado, de pescados, aves e ovos, em estado natural ou congelados, observado o disposto no artigo 3.° do Decreto n. 48.149, de 28 de junho de 1967;
V - as saidas de navios mercantes de estabelecimentos da indústria de construção naval em que tiverem sido construidos ou reparados, desde que os respectivos contratos de construção ou de reparo tenham sido celebrados até 30 de setembro de 1938;
VI - as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras Intenacionais, observado o disposto no § 4.° dêste artigo.
§ 1.° - Para os eleitos do inciso I dêste artigo, consideram-se "in natura", ainda que acondicionados ou embalados para fins de trasporte, os seguintes produtos:
a) agrícolas:
1 - algodão em carôço;
2 - alho, a granrl ou rêstia;
3 - amendoim em baga;
4 - arroz em casca ou em cacho;
5 - batata em tubérculo; ,
6 - cana de açúcar em caule;
7 - cebola a granel ou em réstia;
8 - centeio, em casca ou em cacho;
9 - cevada, em casca ou em cacho;
10 - feijão em vagem ou batido;
11 - fumo em fôlhas;
12 - gergelim em vagem ou batido;
13 - guandu em vagem ou batido;
14 - girassol em semente;
15 - mamona em baga ou cacho;
16 - mandioca em raiz;
17 - menta e hortelã, em fôlha;
18 - milho, em palha, espiga ou em grão;
19 - oliveira, em baga ou cacho;
20 - rami, em fibra engomada;
21 - soja, em vaíem eu batida;
22 - sorgo, em espiga:
23 - tungue, em semente.
b) pecuários:
1 - leite cru.
§ 2.º - São os seguintes os produtos referidos no inciso II dêste artigo:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachôfra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, aniz e azedim;
b) batata-doce, beringela, berfália, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cominho, couves, couve-flor cogumelo;
d) erva -cidreira, erva-doce, erva de santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endivia e espargo;
e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, gilô e losna:
g) milho verde, mangerição, mangerona, maxixe e moranga;
h) nabo e nabiça:
i) palmito, pepino, pimentão e pimenta ;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
§ 3.° - Para os efeitos do inciso III dêste artigo, consideram-se pescados os peixes e suas ovas, os crutáceos e os molúscos.
§ 4° - A isenção prevista no inciso VI, deverá ser previamente requerida ao Secretário da Fazenda, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com os documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.
§ 5.° - A relação a que se refere o § 1.° dêste artigo poderá ser alterada por Ato do Secretario da Fazenda.
Artigo 3.° - Até 31 de dezembro de 1968, ficam concedidas, relativamente as saídas, para o Exterior, de carne, milho, soja e arroz, os seguintes reduções na base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias:
a) carne - 60% (sessenta por cento);
b) milho, soja e arroz - 40% (quarenta por cento).
§ 1.° - Nos documentos fiscais serão mencionados o valor total da operação e a correspondente à base de cálculo reduzido.
§ 2.° - O valor correspondente à base de cálculo reduzida será lançado na coluna própria do quadro "Saídas Tributadas" do Livro Registro da Saída de Mercadorias, Modêlo 3 RS, e a diferença na coluna "Complemento".
Artigo 4.º - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 4.º do Decreto n. 47.812, de 7 de março de 1967:
"Artigo 14 - Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados, que tenham dado entrada para comercialização e cujas entradas, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo impôsto de circulação de mercadorias, a base de cálculo será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação de que decorrer a saída.
"§ 1.° - Para efeito da redução prevista nêste artigo, sômente serão consideradas usadas as mercadorias que tiverem saido do estabelecimento do respectivo fabricante no mínimo 6 (seis) meses antes da operação beneficiada pela redução.
"§ 2.° - A redução não abrange as saídas de peças e acessórios aplicados nas mercadorias a que se refere êste artigo".
Artigo 5.° - Passa a ter a seguinte redação o inciso X, do artigo 5.º do Regulamento, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 3.º do Decreto n. 47.812, de 7 de março de 1967:
"X - as saídas de quaisquer estabelecimentos, de adubos simples, ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, erbicidas, sarnicidas, carrapaticidas, vacinas para animais, vermifugos, vermicidas, semen congelado, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes".
Artigo 6.° - A entrada de equipamentos industriais nacionais, quando novos e destinados à instalação ou modernização de estabelecimento industrial, e que integrarem seu ativo fixo, dará ao estabelecimento destinatário direito ao crédito do impôsto de circulação de mercadorias destacado na nota fiscal emitida pelo remetente a partir de 1.° de abril de 1968.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se equipamentos industriais as máquinas, os aparelhos e outros bens destinados a emprêgo em processos de industrialização, constantes de relação aprovado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 7.° - O crédito será utilizado pelo estabelecimento onde der entrada o equipamento, ainda que da nota fiscal emitida pelo fornecedcr conste outro estabelecimento do mesmo titular como destinatário.
Parágrafo único - Neste caso, será mencionado no corpo da nota fiscal o número de inscrição e o endereço do estabelecimento em que der entrada o equipamento.
Artigo 8.° - O crédito a que se refere o artigo 6.° será utilizado em parcelas de valor não excedente a 10% (dez por cento) do montante do tributo a ser recolhido em cada quinzena.
Artigo 9.° - Quando a nova indústria a ser instalada fôr de interesse econômico fundamental para o Estado, ou o reequipamento representar a introdução de tecnologia mais avançada com o consequente aumento de produtividade de industria já existente, a critério do Secretário da Fazenaa, o crédito referido no artigo 6.° poderá ser utilizado em menor número de parcelas ou de uma só vez.
Artigo 10 - Para escrituração e utilização do crédito adotar-se-á o seguinte procedimento:
I - a entrada do equipamento será lançada na coluna "Entrada sem direito a crédito do impôsto", do Livro "Registro de Entrada de Mercadorias" Modelo 2 RE, mencionando-se, na respectiva coluna "Observações", a importância do tributo destacado na nota fiscal emitida pelo fornecedor;
II - efetuado o cálculo do impôsto a recolher, o contribuinte lançará na linha 25, "Diversas", do Livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias", Modêlo 1 RIC, quantia não excedente de 10% (dez por cento) do impôsto que deveria ser recolhido;
III - lançada a importância referida no item anterior, será apurado o valor do impôsto devido;
IV - o contribuinte preencherá, em fôlha em separado, um "Demonstrativo de Utilização de Crédito de Equipamento Industrial" segundo modêlo anexo, que fará parte integrante do Livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias', Modelo 1 RIC.
Parágrafo único - Se, relativamente a uma quinzena, não houver impôsto a recolher, o procedimento a que se refere êste artigo continuará a ser observado nas quinzenas seguintes, até o total aproveitamento do crédito.
Artigo 11 - As saidas de equipamentos industriais nacionais, cujas entradas tenham originado direito ao crédito na fôrma dêste decreto, sujeitar-se-ão ao pagamento do impôsto de circulação de mercadorias, não se lhes aplicando a isenção prevista no item XIV, do artigo 5.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.7S3, de 17 de fevereiro de 1967, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 3.° do Decreto n. 47.812, de 7 de março de 1967.
Parágrafo único - Se o destinatário fôr estabelecimento industrial, poderá, na forma prevista nêste decreto, aproveitar o crédito destacado na nota fiscal emitida pelo remetente.
Artigo 12 - A suspensão da cobrança do impôsto de circulação de mercadorias incidente sôbre as operações referidas nos incisos I, II, III e IV, do artigo 2.° dêste decreto, não abrangerá  a quota-parte pertencente aos respectivos municípios produtores enquanto não fôr instituído, na forma já anunciada pelo Govêrno Federal, o nôvo sistema de distribuição dessas mesmas quotaspartes, de modo a assegurar a efetiva participação dos Municípios no produto da arrecadação do impôsto, inclusive sôbre operações tributáveis, declaradas isentas pela legislação estadual.
§ 1.° - Para o cumprimento dêste artigo, serão obedecidas as disposições aplicáveis do artigo 40 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763. de 17 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1.° do Decreto n. 48.043, do 1.° de junho de 1967, observando-se, ainda, o seguinte:
a) a primeira parcela equivalerá a 20% (vinte por cento) do montante do tributo devido:
b) a segunda parcela, correspondente ao restante do débito total, será recolhida dentro do mesmo prazo previsto para o pagamento do impôsto devido no período em que recair o 90.° (nonagésimo) dia após a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, ou após a data da sua aquisição, se a mercadoria não transitar pelo estabelecimento.
§ 2.° - Ressalvadas as exceções já previstas na legislação vigente, as parcelas referidas no parágrafo anterior serão devidas e recolhidas pelos destinatários das mercadorias.
Artigo 13 - Ficam revogados os artigos 2.°, do Decreto n. 48.149 de 28 de junho de 1967, e 5.° do Decreto n. 48.147, da mesma data, bem como as disposições atinentes a créditos fiscais presumidos, constantes do Decreto n. 43.558, de 29 de setembro de 1967.
Artigo 14 - Em substituição aos créditos fiscais presumidos a que se refere o artigo atnerior, fica dispensado e recolhimento a que alude a letra "b" do .§. 1.° do artigo 12, relativamente às saídas de leite cru, efetuadas pelo próprio produtor, para o território do Estado, bem como às saídas mencionadas nos incisos .II, .III e .IV do artigo 2.° dêste decreto, respeitadas as exceções constantes das alíneas "a" e "b" do citado inciso .III.
Artigo 15 - Passa a vigorar com a seguinte redação o .§. 3.° do
artigo 146, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"§ 3.° - O disposto nêste Capítulo aplica-se às operações que tenham por objeto gado de qualquer espécie e as disposições do Capítulo .II dêste Título somente se aplicam ao gado bovino ou suíno".
Artigo 16 - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4.°, do Decreto n. 48.401. de 24 de agôsto de 1967:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da nota fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve a entrega real da mercadoria, no Município de Manaus, ao seu destinatário".
Artigo 16 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.° de abril de 1968.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 1.° de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil em 1.° de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S N.A.

 

CONVÊNIO DE PORTO ALEGRE

 

A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida em Pôrto Alegre, nos dias 12, 13, 14, 15 e 16 de fevereiro de 1968,
Acorda:

 

Cláusula 1.ª - Permitir às Entidades signatárias conceder isenção do Impôsto de Circulação de Mercadorias para as saídas de produtos agropecuários "in natura", na primeira operação efetuada pelo próprio produtor para o território do respectivo Estado.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso e Santa Catarina, que poderão manter ou ampliar os favores fiscais já concedidos em seus territórios de maneira a não aumentar a carga tributária em vigor para os referidos produtos.
Cláusula 2.ª - Permitir às Entidades signatárias conceder isenção do Impôsto de Circulação de Mercadorias para as saídas dos produtos horti-frutigranjeiros relacionados na cláusula 1.ª do Convênio de Cuiabá e na cláusula 5.ª do .II Convênio do Rio de Janeiro, celebrados em junho de 1967, bem como para as saídas de pescados, aves e ovos, em estado natural ou congelados, efetuadas por quaisquer estabelecimentos para o território da unidade federada em que foram produzidos.
Parágrafo único - Fica revogado, em relação às saídas dos produtos referidos nesta cláusula, efetuadas pelos próprios produtores, o sistema de crédito fiscal previsto nos citados Convênios.
Cláusula 3.ª - Permitir às Entidades signatárias reduzir a base de cálculo do Impôsto de Circulação de Mercadorias relativamente ás saídas, para o estrangeiro, de carne, milho, arroz e soja, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a carne e de 40% (quarenta por cento) para as demais mercadorias indicadas.
Cláusula 4.ª - As Entidades signatárias poderão permitir que os estabelecimentos industriais se creditem do Impôsto de Circulação de Mercadorias relativo ás aquisições, efetuadas a partir de 1.° de abril de 1968, de equipamentos industriais nacionais, destinados a integrar seu ativo fixo.
§ 1.° - O crédito do impôsto será lançado na escrita do estabelecimento em que vier a ser utilizado o equipamento industrial referido, na forma que fôr determinada no regulamento estadual.
§ 2.° - A aproveitamento do crédito não excederá de 10% (dez por cento) do impôsto a ser recolhido em cada período.
§ 3.° - Nas saídas das mercadorias referidas nesta cláusula será exigido o pagamento do tributo, na forma estabelecida nas legislações estaduais.
Cláusula 5.ª - Considerar legítima, com vistas á legislação em vigor (Ato Complementar n. 34, art. 7.° e seu § 1.°), a incidência do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre a exportação, para o estrangeiro, de madeira rudimentar.
Cláusula 6.ª - Recomendar aos signatários a análise detalhada da situação econômico-financeira da classe madeireira (produtores e exportadores), a fim de se verificar a necessidade conjuntural de alívio da carga tributária.
Cláusula 7.ª - Aprovar o Têrmo Aditivo do Convênio celebrado com a Comissão de Financiamento da Produção, na forma do instrumento anexo.
Cláusula 8.ª - As normas estabelecidas nêste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo tão logo seja sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tomada efetiva pela publicação dêsse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessôas juridicas signatárias.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1968.
Wilson Julio de Miranda - Distrito Federal
Adyr Maya - Espírito Santo
José Ludovico de Almeida - Goiás
Márcio de Melo Franco Alves - Guanabara
Paulo de Almeida Fagundes - Mato Grosso
Ovídio de Abreu - Minas Gerais
Luiz Fernando Van Der Brooke - Paraná
Nicanor Kramer da Luz - Rio Grande do Sul
Renato Tinoco de Faria - Rio de Janeiro
Ivan Luíz de Matos - Santa Catarina
Luís Arrobas Martins - São Paulo

 

III CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO

 

A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida na cidade de Rio de Janeiro nos dias 18 e 19 de março de 1968, Acorda:
Cláusula 1.ª - Aos Estados e ao Distrito Federal, signatários do presente, fica facultado conceder isenção para as saídas de navios, de estabelecimentos da indústria de construção naval em que tiverem sido construidos ou reparados, desde que os respectivos contratos de construção ou de reparo tenham sido celebrados até 30 de setembro de 1968.
Cláusula 2.ª - Os Estados e o Distrito Federal signatários do presente, ficam autorizados a estender ás saídas para fora do Estado, inclusive para o exterior a isenção integrada prevista na Cláusula 2.ª do Convênio de Porto Alegre para os produtos indicados na Cláusula 1.ª do Convênio de Cuiabá, com a nova redação que lhe foi dada pela Cláusula 5.ª do II° Convênio do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A extensão prevista nesta Cláusula não se aplicará:
I - às saídas dos produtos nela referidos, para fora do Estado, quando destinados a industrialização;
II - às saídas de peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos.
Cláusula 3.ª - Recomerdar a simplificação e, se possível, a eleminação das obrigações tributárias acessórias ora existentes para a movimentação dos produtos a que se refere a cláusulas anterior.
Cláusula 4.ª - Revogar a isenção concedida pelo item 6 da Cláusula Primeira do I° Convênio do Rio de Janeiro, relativamente às saídas de rações balanceadas destinadas a alimentação de animais.
Cláusula 5.ª - Recomendar que os Estados interessados adotem o seguinte regime especial para a circulação de equinos puro-sangue de corrida:
a) - O ICM será arrecadado com base em pauta fiscal fixada por animal e pago de uma só vez, em um dos seguintes momentos: na saída promovida pelo criador, por ocasião de primeira inscrição para corrida, ou no ato da primeira transferência de propriedade no Stud Book Brasileiro; pela remetente, na saída para fora do Estado, do animal cujo impõsto não haja sido ainda recolhido.
b) - Uma vez recolhido o ICM, não será exigido o tributo das saídas subsequentes efetuadas com o animal.
c) - O impôsto deve ser recolhido através de guia especial da qual constarão todos os elementos necessários á identificação do animal.
d) - O animal transportado de um local para outro, deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação fornecido pelo Stud Book Brasileiro, do qual constará o numero de guia de recolhimento do impôsto devido.
e) - Do Cartão de Identificação devem constar as seguintes indicações: nome, idade, filiação e demais caracteristicas do animal; e número do registro no Stud Book.
f) - Foram dispensados a emissão da Nota Fiscal para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações nos livros fiscais.
g) - Os infratores das disposições acima ficam sujeitos à cassação do regime especial e ao pagamento do impôsto, sem prejuizo, ainda, das penalidades previstas na Legislação vigente.
Clausula 6.ª - Permitir aos Estados e ao Distrito Federal conceder isenção do impôsto de Circulação de Mercadorias relativamente às saidas de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias adminstrativas e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamertais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais.
Cláusula 7.ª - Alterar, mantido o parágrafo único, a redação do n. 1 da Cláusula Segunda, do I Convênio do Rio de Janeiro, firmado em 27 de fevereiro de 1967, que passa a ser a seguinte:
a) - nas saídas dos seguintes objetos usados: máquinas, aparelhos ou veículos, que tenham dado entrada para comercialização e cujas entradas, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo impôsto de circulação de mercadorias, a base de cálculo será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação de que decorrer a saída. "As pegas e acessórios aplicados nos bens a que se refere esta disposição não gozarão do beneficio nela previsto".
Cláusula 8.ª - Incluir no item 6 da Cláusula Primeira do .I Convênio do Rio de Janeiro, os seguintes produtos: carrapaticidas, vacinas para animans, vermifugos, vermicidas e sêmen congelado.
Cláusula 9.ª - Estender às frutas frescas provenientes dos países membros da ALALC tratamento fiscal idêntico ao que os Estados dispensam aos mesmos produtos nacionais.
Cláusula 10.ª - Permitir que os Estados e o Distrito Federal concedam um crédito fiscal de até 30% (trinta por cento) do valor do tributo devido sôbre às saídas, de animais de raça destinados à reprodução.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica às saidas de equinos puro sangue de corridas, nem às saídas beneficiadas pela cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre.
Cláusula 11.ª - As normas estabelecidas nêste convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo, tão logo seja sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada efetiva pela publicação dêste ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas juridicas signatárias.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1968.
Wilson Julio de Miranda - Distrito Federal
Adyr Maya - Espírito Santo
José Ludovico de Almeida - Goiás
Márcio de Melo Franco Alves - Guanabara
Paulo de Almeida Fagundes - Mato Grosso
Ovídio de Abreu - Minas Gerais
Luiz Fernando Van Der Brooke - Paraná
Nicanor Kramer da Luz - Rio Grande do Sul
Renato Tinoco de Faria - Rio de Janeiro
Ivan Luiz de Matos - Santa Catarina
Luís Arrobas Martins - São Paulo


Nota: - O modêlo anexo a que se refere o presente Decreto será publicado depois.

 

 

Retificações

 

1 - no artigo 2.°, § 1.°, "a", 15, onde se lê: "mamona em baga ou cacho"
Leia-se: "mamona em baga ou cacho"
2 - No artigo 2.°, § 1.°, "a", 21, onde se lê: "soja, em vaíem ou batida"
Leia-se: "soja, em vagem ou batida"
3 - No artigo 2.°, § 2.°, "h", onde se lê: "n bo e nabiça"
Leia-se: "nabo e nabiça" _
4 - No artigo 2.°, § 4.°, onde se lê: "... preenchimento das condições estipuladas."
Leia-se: "... preenchimento das condições estipuladas"
5 - No artigo 6.°, parágrafo único, onde se lê: "... constante de relação aprovado pelo Secretário da Fazenda"
Leia-se: "... constantes de relação aprovada pelo Secretário da Fazenda."
6 - No artigo 12, onde se lê: "... não abrangerá quota parte ...
Leia-se: "... não abrangerá a quota parte..."
7 - No artigo 14, onde se lê: "... a que se refere o artigo anteríor ..."
Leia-se: "... a que se refere o artigo anterior..."
8 - no artigo 16, onde se lê: "Êste decreto entrará..."
Leia-se: "Artigo 17 - Êste decreto entrará..."
9 - No artigo 17, onde se lê: "Revogam-se as disposições..."'
Leia-se: "Artigo 18 - Revogam-se as disposições...
10 - Na cláusula 3.ª do III Convênio do Rio de Janeiro, onde se lê:
"... se possível, a eleminação das obrigações..."
Leia-se: "... se possível, a eliminação das obrigações..."
11 - Na cláusula 4.ª, "a" do III Convênio do Rio de Janeiro, onde se lê: "... pela remetente..."
Leia-se: "... pelo remetente... "
Modêlo a que se refere o artigo 10, item IV.