DECRETO N. 49.490, DE 23 DE ABRIL DE 1968
Dispõe sôbre arrecadação de tributos estaduais por intermédio de estabelecimentos bancários, a que se refere o artigo 23 da Lei n.º 465. de 31 de dezembro de 1959, com as alterações introduzidas pela Lei 9.551, de 5 de dezembro de 1966 e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Além do Banco do Estado de São
Paulo S.A. e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
sómente poderão ser autorizados a arrecadar tributos
estaduais, a critério da Secretaria da fazenda na forma
estabelecida nêste Decreto, os estabelecimentos bancários
admitidos a Câmara de Compensa ção do Banco do
Brasil S.A., que tenham capital integralizado e reservas livres em
montante não inferior a NCr$ 1.500.000,00 (hum milhão e
quinhentos mil cruzeiros novos) e que estejam em situação
regular perante o Banco Central do Brasil.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos bancários autorizados a promover a arrecadação deverão:
a) cumprir as instruções baixadas pela Secretaria
da Fazenda, observando os prazos legais fixados e respondendo por
quaisquer erros ou faltas verificadas, ainda que imputáveis a
seus funcionários;
b) recolher o produto da arrecadação de
conformidade com as normas e prazos fixados pelo Secretário da
Fazenda.
Artigo 3.º - A autorização a que se refere o
artigo 1.º será cassada, a qualquer tempo, desde que o
estabelecimento bancário deixe de satisfazer as exigências
estabelecidas.
Artigo 4.º - As autorizações em vigor
são mantidas, desde que os estabelecimentos bancários
preencham e se submetam às disposições dêste
decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.