DECRETO N. º 49.532, DE 26 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sôbre a admissão de pessoal a título precário e o credenciamento para serviços eventuais ou avulsos, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de admissão de pessoal para serviços urgentes e inadiáveis na administração centralizada;
considerando que a Constituição do Brasil não veda a admissão de pessoal a título precário e sem direito à estabilidade e às vantagens estatutárias do funcionalismo;
considerando que a Constituição do Estado também não veda a admissão precária para serviços eventuais da Administração;
considerando que também é conveniente a concessão de credencial para a execução de serviços técnicos ou profissionais de interesse da Administração, mas de caráter eventual ou avulso, que bem podem ser realizados sem vínculo empregatício ou relação estatutária de seus executores, com pagamento contra recibo; considerando, finalmente, que se faz necessária a fixação de critérios normativos para essa admissão e para o credenciamento;
Decreta:
Artigo 1.º - A Administração centralizada do Estado poderá atribuir, a título precário, a execução de serviços urgentes e inadiáveis a pessoal eventual, observadas as seguintes normas;
I - seleção pública dos candidatos, através de provas, títulos, ou títulos e provas, pela repartição interessada;
II - admissão precária, por tempo indeterminado, com indicação da verba para a despesa;
III - retribuição nunca superior à de cargo da carreira ou isolado, correspondente ao serviço do admitido, quando existente no quadro do funcionalismo;
IV - exclusão de qualquer outro direito ou vantagem além da retribuição, férias anuais de trinta dias consecutivos, nojo e gala por cinco dias, licença à gestante e para tratamento de saúde, bem como, enquanto no seviço, assistência médica pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), mediante a contribuição devida e seguro contra acidente do trabalho;
V - cessação automática da admissão, desde o provimento do cargo a que correspondia o serviço, pelo titular concursado;
VI - dispensa sumária, a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração.
§ 1.° - A autorização para a admissão será da competência do Secretário de Estado, com justificativa da necessidade do serviço e indicação da verba para a despesa. § 2.° - Ao conceder a autorizagdo para a admissão o Secretário de Estado designará a Comissão de Seleção, a qual elaborará as instruções respectivas a serem fornecidas aos candidatos, a partir da publicação do edital de convocação dos interessados.
§ 3.° - Realizada a seleção, será publicada no Diário Oficial a relação nominal dos selecionados, com prazo de três dias para recurso.
§ 4.° - Não poderá ser admitido pessoal, no regime dêste artigo, para serviço correspondente a cargo vago para o qual haja interessado aprovado em concurso ainda válido.
Artigo 2.° - O ato de admissão deverá ser publicado, em resumo, no Diário Oficial, e averbado o título na Secretaria da Fazenda e no Departamento Estadual de Administração, ao qual será remetida a respectiva cópia, dentro da três dias da publicação.
Artigo 3.° - Os admitidos no regime dêste decreto não são considerados funcionários públicos, mas ficam sujeitos à hierarquia, disciphna, horário e condições de trabalho da repartição em que servirem, se outros não forem estabelecidos pela autoridade competente.
Parágrafo único - O admitido será obrigatòriamente dispensado se der mais de dez faltas injustificadas, consecutivas, ou mais de três alternadas no mês, como também se vier a ser punido disciplinarmente mais de duas vêzes por irregularidades no serviço.
Artigo 4.° - A Administração centralizada ou a descentralizada poderá credenciar profissionais ou técnicos de sua confiança para a prestação de serviços eventuais ou avulsos de seu interêsse, com pagamento contra recibo, desde oue haja verba própria para a despesa.
§ 1.° - O credenciado prestará o serviço na forma e local indicados na credencial, e mediante a retribuição estabelecida na base de horas, tarefa ou trabalho específico. § 2.° - O credenciado não mantém com a Administração que o credencia qualquer vínculo de emprêgo eu relação estatutária, sendo-lhe permitido o desempenho conjunto de cargo ou função pública ou particular, desde que compatível com o serviço que lhe é atribuído na credencial.
§ 3.° - Os profissionais e técnicos do serviço público estadual, centralizado ou descentralizado, quando autorizados pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente da autarquia ou da entidade paraestatal, poderão ser credenciados pelos Municípios para trabalhos de sua especialidade desde que os realizem fora do expediente de suas repartições e não conflitem com as atividades de seus cargos ou funções. Nenhum servidor poderá ser credenciado por mais de um Município.
Artigo 5.° - Os atos de admissão e de credenciamento serão padronizados conforme modêlos que acompanham êste decreto.
Artigo 6.° - São nulos de pleno direito as admissões e os credenciamentos realizados em desacôrdo com as normas e modelos estabelecidos por êste decreto, sob pena de responsabilidade da autoridade que os subscrever.
Artigo 7.° - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva - Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
José Felicio Castellano - Secretário da Promoção Social
Ciro de Albuquerque - Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Hely Lopes Meirelles - Secretário do Interior
José Henrique Turner - Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil.
Alfredo Buzaid, Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria.
Publicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N A.

Ato de Admissão Precária

.........................................................., (Secretário de Estado dos Negócios o ..................., ou funcionário por êle delegado), admite, em caráter precário no regime do Decreto n. 49.532, de 26-4-68 o sr................................................... ............................. selecionado no processo n.................. da Secretaria d............ ...................... para os serviços de ........................... ...................... na ............................. (indicar repartição), mediante a retribuição fixa de NCr$........................... (tantos cruzeiros novos) mensais, cuja despesa correrá pela verba............................

São Paulo,............... de.............. de 196 .

........................................................................................
(A autoridade que subscrever o ato deverá indicar o cargo)

Credencial

..................................................... (Secretário de Estado dos Negócios d ............................ºu funcionários por êle delegado, ou Presidente de Autarquia), credencia nos têrmos do art. 4.º, do Decieto n. 49.532, de 26-4-68 o Sr.................................. .................... (nome completo do credenciado)........................... .................................... (qualificação pessoal e técnica do credenciado) para prestar os serviços profissionais de ............................. ................................... (indicar os serviços) ............. ..................................... , em............................. ................................ (indicar o local onde os serviços serão prestados) mediante os honorários de NCr$...................... (tantos cruzeiros novos) por ..................................... (hora, tarefa ou trabalho especifico) que serão pagos contra recibo, correndo a despesa pela verba....................................

São Paulo, ...............de............. de    196 .

.................................................
(A autoridade que subscrever o ato deverá indicar o cargo)