DECRETO N. 49.547 DE 2 DE MAIO DE 1968

 Suspende a cobrança  da diferença da alíquota do ICM de 17% para 18% e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais,
considerando que é hoje princípio consagrado que as políticas tributária e financeira dos Govêrnos constituem instrumentos básicos de sua política econômica e como tais, não podem se cingir às consequências internas de incremento da arrecadação ou do nível de despesa, mas devem considerar todo o conjunto de repercussões sôbre a economia, sôbre a comunidade, sôbre o povo;
considerando que foi dentro dêsse princípio que, em 1967, apesar de todas as dificuldades financeiras o vulto dos compromissos e a carência de recursos adiou o Govêrno Estadual a elevação da alíquota do ICM, durante êssa ano a fim de possibilitar a recuperação mais rápida da economia paulista e o exito da política anti-inflacionária do Govêrno Federal;
considerando que grande foi o sacrifício do Govêrno Estadual para alcançar esses objetivos, pois a arrecadação real do I.C.M., em 1967, ficou abaixo da do I.V.C em 1966 e consequentemente houve redução das despesas, os investimentos tiveram de ser contidos e os serviços não puderam ser desenvolvidos:
considerando que, no entanto, obtidos os resultados com a retomada do nível de atividades econômicas e com a redução do processo inflacionário, pode o Govêrno Estadual promover o reajustamento da alíquota do I.C.M. a fim de garantir a execução dos seus serviços e o desenvolvimento de seus programas de investimentos;
considerando que, estando a seu cargo serviços essenciais, como o da educação e saúde, assim como setores econômicos básicos como o de energia e transportes sem o acréscimo de recursos ficariam essas atividades prejudicadas e poderiam tomar-se pontos de estrangulamentos para o desenvolvimento econômico e social do Estado e do país;
considerando que, para minorar os efeitos da elevação da alíquota, vem ela sendo implantada, progressivamente;
considerando que, consciente da importância da sua política tributária e financeira e de suas repercussões, continua o Govêrno Estadual acompanhando de perto a execução da política econômica do Govêrno Federal, buscando a orientação mais adequada para sua atuação, com vistas aos objetivos gerais de contenção inflacionária e de retomada do desenvolvimento;
considerando que, desta forma, causam preocupação as possíveis consequências da concessão de um abono de emergência, que deverá incrementar o salário nominal dos trabalhadores em 10% (dez por cento), medida de grande alcance, altamente louvável, para a elevação do poder aquisitivo da classe trabalhadora, já bastante sacrificada mas cujas repercussões sôbre o nível de preços, poderão, eventualmente, não só anular êsse aumento, como provocar nova queda nas atividades econômicas;
considerando que, a medida que o valor dêsse abono vier a se transformar em acréscimos nas fôlhas de salários, êstes representarão aumento de custos que irão forçar a elevação de preços;
considerando que, uma vez que o combate a inflação é um dos objetivos primordiais do Govêrno Federal, necessária se fará a adoção de medidas que visem a conter a alta de preços (restrições de crédito, corte nos investimentos públicos ou outras) o que poderá acarretar redução no volume de negócios e nova crise no sistema;
considerando que, se forem tomadas medidas que compensem o acréscimo de custos decorrentes da elevação salarial, uma situação bem diversa pode se configurar: os acrescimos nos preços seriam apenas os previstos anteriormente ao abono, o que trara efetivo incremento no poder de compra da classe assalariada;
considerando que esse aumento levará a um crescimento da demanda que terá repercussões favoráveis sôbre o volume de negócios e o bom desempenho da economia no início do ano poderá ser mantido e dinamizado;
considerando que, consciente dessa situação e desses riscos, buscou o Govêrno Estadual tomar as medidas cabíveis, dentro de sua competência e possibilidades, para reduzir ou ehminar os efeitos negativos e assegurar os efeitos positivos;
considerando que, assim, o Govêrno Estadual, coerente com a sua política econômica que vem desenvolvendo, decidiu sustar a cobrança do acréscimo de 1% (um por cento) da alíquota do I.C.M., previsto para entrar em vigor a partir de 1.º de junho, mantendo assim a alíquota do I.C.M. em 17% dezessete por cento);
considerando que, com esta medida, estará assegurando, de sua parte, a compensação do eventual aumento dos custos internos das emprêsas com o pagamento do abono de emergência e evitanto o agravamento da, elevação de preços;
considerando que essa medida é a mais adequada no momento atual. para manter o desenvolvimento econômico do Estado e do país, e por isso se dispõe mais uma vez ao sacrifício de suas atividades;
considerando que o aumento da demanda, trazendo o aumento da produção, poderá propiciar crescimento do volume de negócios, compensando a perda resultante da sustação do aumento da alíquota;
considerando que essa medida, no entanto, é apenas a primeira de uma série de outras, que cabe ao Govêrno Federal adotar para assegurar a contenção dos preços e o desenvolvimento econômico, e sem as quais a decisão do Govêrno Estadual será invalidada e não poderá ser mantida, pois não poderá São Paulo ficar apenas com os ônus da política anti-inflacionária;
considerando que, se apesar da medida adotada, houver uma aceleração no crescimento dos preços, haverá necessidade de maiores gastos pelo Estado para a execução de seus serviços, quer em relação a materiais, quer em relação ao seu funcionalismo, que teve recentemente o seu reajustamento aprovado que através da adoção do regime de dedicação profissional exclusiva e da reestruturação das carreiras vem tendo seu poder aquisitivo majorado;
considerando que, se ocorrer essa situação de aumento de despesas, acima do já previsto, ver-se-á o Estado, novamente, obrigado a um acréscimo de receita para suprir êsses novos encargos;
considerando que, por outro lado, se as medidas de contenção condizem a uma redução de nível de atividades haverá repercussão negativa na arrecadaçao estadual e nesse caso não pode o Estado ampliar o seu nível de sacrifício de atividades pois isto acarretaria prejuízos ainda maiores na sua economia, pela redução de serviços fundamentais como educação, saúde, energia e transportes;
Considerando que o Govêrno Federal adotará, sem dúvida, as medidas complementares necessárias, com o que os resultados desta decisão do Govêrno do Estado serão efetivos e duradouros, para benefício geral do Estado e da Nação,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica suspensa a cobrança da diferença de alíquota do impôsto de circulação de mercadorias de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento), a que se refere o artigo 3.º do Decreto n. 49.151 de 28 de dezembro de 1967, enquanto a situação indicar a conveniência desta medida.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto nêste artigo e sem prejuízo da ressalva constante de sua parte final, o impôsto de circulação de mercadorias incidente sôbre as operações internas do Estado, será cobrado a alíquota de 17% (dezessete por cento) também a partir de 1.º de junho de 1968.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda
Publicada na Casa Civil, aos 2 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N A.