DECRETO N. 49.547 DE 2 DE MAIO DE 1968
Suspende a cobrança da diferença da alíquota do ICM de 17% para 18% e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas
atribuições legais,
considerando que é hoje princípio consagrado que as
políticas tributária e financeira dos Govêrnos
constituem instrumentos básicos de sua política
econômica e como tais, não podem se cingir às
consequências internas de incremento da arrecadação
ou do nível de despesa, mas devem considerar todo o conjunto de
repercussões sôbre a economia, sôbre a comunidade,
sôbre o povo;
considerando que foi dentro dêsse princípio que, em 1967,
apesar de todas as dificuldades financeiras o vulto dos compromissos e
a carência de recursos adiou o Govêrno Estadual a
elevação da alíquota do ICM, durante êssa
ano a fim de possibilitar a recuperação mais
rápida da economia paulista e o exito da política
anti-inflacionária do Govêrno Federal;
considerando que grande foi o sacrifício do Govêrno
Estadual para alcançar esses objetivos, pois a
arrecadação real do I.C.M., em 1967, ficou abaixo da do
I.V.C em 1966 e consequentemente houve redução das
despesas, os investimentos tiveram de ser contidos e os serviços
não puderam ser desenvolvidos:
considerando que, no entanto, obtidos os resultados com a retomada do
nível de atividades econômicas e com a
redução do processo inflacionário, pode o
Govêrno Estadual promover o reajustamento da alíquota do
I.C.M. a fim de garantir a execução dos seus
serviços e o desenvolvimento de seus programas de investimentos;
considerando que, estando a seu cargo serviços essenciais, como
o da educação e saúde, assim como setores
econômicos básicos como o de energia e transportes sem o
acréscimo de recursos ficariam essas atividades prejudicadas e
poderiam tomar-se pontos de estrangulamentos para o desenvolvimento
econômico e social do Estado e do país;
considerando que, para minorar os efeitos da elevação da
alíquota, vem ela sendo implantada, progressivamente;
considerando que, consciente da importância da sua
política tributária e financeira e de suas
repercussões, continua o Govêrno Estadual acompanhando de perto
a execução da política econômica do
Govêrno Federal, buscando a orientação mais
adequada para sua atuação, com vistas aos objetivos
gerais de contenção inflacionária e de retomada do
desenvolvimento;
considerando que, desta forma, causam preocupação as
possíveis consequências da concessão de um abono de
emergência, que deverá incrementar o salário
nominal dos trabalhadores em 10% (dez por cento), medida de grande
alcance, altamente louvável, para a elevação do
poder aquisitivo da classe trabalhadora, já bastante sacrificada
mas cujas repercussões sôbre o nível de
preços, poderão, eventualmente, não só
anular êsse aumento, como provocar nova queda nas atividades
econômicas;
considerando que, a medida que o valor dêsse abono vier a se
transformar em acréscimos nas fôlhas de salários,
êstes representarão aumento de custos que irão
forçar a elevação de preços;
considerando que, uma vez que o combate a inflação
é um dos objetivos primordiais do Govêrno Federal,
necessária se fará a adoção de medidas que
visem a conter a alta de preços (restrições de
crédito, corte nos investimentos públicos ou outras) o
que poderá acarretar redução no volume de
negócios e nova crise no sistema;
considerando que, se forem tomadas medidas que compensem o
acréscimo de custos decorrentes da elevação
salarial, uma situação bem diversa pode se configurar: os
acrescimos nos preços seriam apenas os previstos anteriormente
ao abono, o que trara efetivo incremento no poder de compra da classe
assalariada;
considerando que esse aumento levará a um crescimento da demanda
que terá repercussões favoráveis sôbre o
volume de negócios e o bom desempenho da economia no
início do ano poderá ser mantido e dinamizado;
considerando que, consciente dessa situação e desses
riscos, buscou o Govêrno Estadual tomar as medidas
cabíveis, dentro de sua competência e possibilidades, para
reduzir ou ehminar os efeitos negativos e assegurar os efeitos
positivos;
considerando que, assim, o Govêrno Estadual, coerente com a sua
política econômica que vem desenvolvendo, decidiu sustar a
cobrança do acréscimo de 1% (um por cento) da
alíquota do I.C.M., previsto para entrar em vigor a partir de
1.º de junho, mantendo assim a alíquota do I.C.M. em 17%
dezessete por cento);
considerando que, com esta medida, estará assegurando, de sua
parte, a compensação do eventual aumento dos custos
internos das emprêsas com o pagamento do abono de
emergência e evitanto o agravamento da, elevação de
preços;
considerando que essa medida é a mais adequada no momento atual.
para manter o desenvolvimento econômico do Estado e do
país, e por isso se dispõe mais uma vez ao
sacrifício de suas atividades;
considerando que o aumento da demanda, trazendo o aumento da
produção, poderá propiciar crescimento do volume
de negócios, compensando a perda resultante da
sustação do aumento da alíquota;
considerando que essa medida, no entanto, é apenas a primeira de
uma série de outras, que cabe ao Govêrno Federal adotar
para assegurar a contenção dos preços e o
desenvolvimento econômico, e sem as quais a decisão do
Govêrno Estadual será invalidada e não
poderá ser mantida, pois não poderá São
Paulo ficar apenas com os ônus da política
anti-inflacionária;
considerando que, se apesar da medida adotada, houver uma
aceleração no crescimento dos preços,
haverá necessidade de maiores gastos pelo Estado para a
execução de seus serviços, quer em
relação a materiais, quer em relação ao seu
funcionalismo, que teve recentemente o seu reajustamento aprovado que
através da adoção do regime de
dedicação profissional exclusiva e da
reestruturação das carreiras vem tendo seu poder
aquisitivo majorado;
considerando que, se ocorrer essa situação de aumento de
despesas, acima do já previsto, ver-se-á o Estado,
novamente, obrigado a um acréscimo de receita para suprir
êsses novos encargos;
considerando que, por outro lado, se as medidas de
contenção condizem a uma redução de
nível de atividades haverá repercussão negativa na
arrecadaçao estadual e nesse caso não pode o Estado
ampliar o seu nível de sacrifício de atividades pois isto
acarretaria prejuízos ainda maiores na sua economia, pela
redução de serviços fundamentais como
educação, saúde, energia e transportes;
Considerando que o Govêrno Federal adotará, sem
dúvida, as medidas complementares necessárias, com o que
os resultados desta decisão do Govêrno do Estado
serão efetivos e duradouros, para benefício geral do
Estado e da Nação,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica suspensa a cobrança da
diferença de alíquota do impôsto de
circulação de mercadorias de 17% (dezessete por cento)
para 18% (dezoito por cento), a que se refere o artigo 3.º do
Decreto n. 49.151 de 28 de dezembro de 1967, enquanto a
situação indicar a conveniência desta medida.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto
nêste artigo e sem prejuízo da ressalva constante de sua parte
final, o impôsto de circulação de mercadorias
incidente sôbre as operações internas do Estado,
será cobrado a alíquota de 17% (dezessete por cento)
também a partir de 1.º de junho de 1968.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda
Publicada na Casa Civil, aos 2 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N A.