DECRETO N. 49.548, DE 2 DE MAIO DE 1968

Prorroga o prazo previsto no Decreto n. 48.329, de 03 do agôsto de 1967, que isenta do I.C.M. as exportações de chá prêto nacional para o exterior

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que perduram as razões determinantes da concessão de isenção do I.C.M. relativamente às exportações de chá prêto nacional para o exterior, constantes dos "consideranda" que precedem o Decreto n. 48.329, de 3 de agôsto de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, até 30 de setembro de 1968, o prazo previsto no artigo 1.° do Decreto n. 48.329, de 03 de agôsto de 1967.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.