DECRETO N. 49.594, DE 10 DE MAIO DE 1968

Altera dispositivos do Decreto n. 49.423, de 1.° de abril de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, considerando que a Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul do País, realizada na Guanabara nos dias 18 e 19 de março de 1968, da qual resultou o III Convênio do Rio de Janeiro, houve por bem decidir, por expressiva maioria, incluir as aves e os ovos no rol dos produtos cujas saídas, para fora do Estado e para o Exterior, deveriam receber tratamento fiscal idêntico ao previsto relativamente às operações internas efetuadas no Estado de sua produção, conforme consta das notas tarquigráficas e de fita magnética de gravação dos trabalhos, bem como da Ata lavrada; considerando que a representação paulista a êsse conclave apoiou a orientação final vencedora;
considerando que, por um lapso de redação, o texto da Cláusula 2.ª do mencionado .III Convênio do Rio de Janeiro deixou de incluir as aves e os ovos no referido tratamento fiscal;
considerando que, em decorrência dessa redação, o Decreto n. 49.423, de 1.° de abril de 1968, que aprovou o citado Convênio, também excluiu aquêles produtos do tratamento fiscal supra mencionado;
considerando que outros Estados da Região Centro-Sul já corrigiram através de atos próprios, a referida redação defeituosa; considerando que, em consequência dessa situação, a avicultura paulista ficou colocada em situação de desigualdade, em têrmos competitivos, relativamente à de outras unidades da Região Centro-Sul;
considerando que parcela considerável da produção paulista de aves e ovos é destinada a outros Estados,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ser a seguinte a redação do inciso IV, do artigo 2.°, do Decreto n. 49.423, de 1.° de abril de 1968:
"IV - As saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, de aves e ovos, em estado natural ou congelados, observado o disposto no artigo 3.° do Decreto n. 48.149, de 28 de junho de 1967;"
Artigo 2.° - Substitua-se pela seguinte a redação da alínea "j", do .§ 2.°, do artigo 2.°, do Decreto n. 49.423, de 1.° de abril de 1968, passando as alíneas "j" e "l" a ser designadas como alíneas "l" e "m", respectivamente:
"j" - peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos".
Artigo 3.° - Passa a ter a seguinte redação o § 3.° do artigo 2.°, do Decreto n. 49.423, de 1.° de abril de 1968:
"§ 3.° - Para os efeitos dos incisos II e III dêste artigo,consideram-se pescados os peixes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos, em estado natural ou congelados."
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1968.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretario da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.594, DE 10 DE MAIO DE 1968

Altera dispositivos do Decreto n. 49.423, de 1.º de abril de 1968

Retificação

Onde se lê:
Considerando que a Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul do País, realizada na Guanabara nos dias 18 e 19 de março de 1968, da qual resultou o III Convênio do Rio de Janeiro, houve por bem decidir por expressiva maioria incluir as aves, os ovos no rol dos produtos cujas saídas para fora do Estado e para o exterior, deveriam receber tratamento fiscal idêntico a o previsto relativamente às operações internas efetuadas no Estado de sua produção, conforme consta das notas tarquigráficas e da fita magnética de gravação dos trabalhos, bem como da Ata lavrada; Considerando que a representação paulista a êsse conclave apoiou a orientação final vencedora;
Leia-se:
Considerando que a Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul do país,realizada na Guanabara nos dias 18 e 19 de março de 1968, da qual resultou no III convênio do Rio de Janeiro, houve por bem decidir, por expressiva maioria, inclui as aves e os ovos no rol dos produtos cujas saídas, para fóra do Estado e para o exterior,deveriam receber tratamento fiscal idêntico
o Previsto relativamente às operações internas efetuadas no Estado de sua produção, conforme consta das notas taquigráficas e da fita magnética de gravação dos trabalhos, bem como da Ata lavrada; considerando que a representação paulista a êsse conclave apoiou a orientação afinal vencedora;