DECRETO N. 49.602, DE 14 DE MAIO DE 1968

Regulamenta a Lei n. 10.081, de 25 de abril de 1968, que dispõe sôbre a organização e o funcionamento do Tribunal de Impostos e Taxas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Das finalidades

Artigo 1.° - O Tribunal de Impostos e Taxas, criado pelo Decreto n. 7.184, de 5 de junho de 1935, e com as alterações introduzidas pela legislação posterior, inclusive a Lei n 10.081, de 25 de abril de 1968, tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal, na esfera administrátiva, em instância superior.
Artigo 2.° - O Tribunal subordina-se diretamente ao Secretário da Fazenda, processando-se, porém, o respectivo expediente por intermédio da Diretoria Geral da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.° - O Tribunal tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.

Da competência

Artigo 4.° - Compete ao Tribunal:
a) julgar os recursos de decisões sôbre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições e acréscimos adicionais, bem como sôbre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado;
b) emitir parecer, quando solicitado pelo Secretário da Fazenda, sôbre questões fiscais ou outros assuntos que interessem ás relações entre o fisco e os contribuintes;
c) representar ao Secretário da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interêsses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.
Artigo 5.° - O Tribunal poderá em suas decisões aplicar o princípio da equidade, limitado a prazos e condições processuais.
Artigo 6.° - Não se compreendem na competência do Tribunal as questões relativas a isenções, restituições de tributos ou de multas, inclusive moratórias, bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades autárquicas.

Da organização

Artigo 7.° - O Tribunal compõe-se de:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Julgadoras;
III - Representação Fiscal;
IV - Secretaria.
Artigo 8.° - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juizes.
Artigo 9.° - O Tribunal será constituido de 4 (quatro) Câmaras Efetivas, compostas cada uma delas de 6 (seis) juízes, sendo 3 (três) representantes dos contribuintes e 3 (três)funcionários.
§ 1.º - Quando a necessidade dos serviços o exigir, poderão ser instaladas Câmaras Suplementares e ainda, em casos excepcionais, Camaras Especiais.
§ 2.º - Tôdas as Câmaras terão igual competência.
Artigo 10 - Os juizes-contribuintes, em número de 12 (doze), portadores de título universitário, reconhecidamente especializados em materia tributária , serão nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo, serdo apresentadas, pelas principais entidades de classe com sede na Capital do Estado, listas contendo o minimo de 48 (quarenta e oito) nomes.
Artigo 11 - Os juizes-funcionários, em número de 12 (doze), de Preferência portadores de título universitário, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os funcionários da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O número de Procuradores do Estado, a que se refere êste artigo, escolhidos dentre os lotados na Consultoria Juridica da Secretaria da Fazenda e na Procuradoria Fiscal do Estado, não excederá de 1/6 (um sexto) do numero total dos juizes-funcionários.
Artigo 12 - Os juizes serão substituidos em seus eventuais impedimentos por suplentes, em igual número aos fixados nos artigos 10 e 11, nomeados nas mesmas condições pelo Governador do Estado.
Artigo 13 - O mandato dos juizes referidos nos artigos 10 a 12, será de 3 (três) anos, iniciando-se em 1.° de Janeiro e terminando em 31 de dezembro do ano correspondente ao término do mandato.
§ 1° - As nomeações dos juizes deverão processar-se antes do termino do mandato, sendo permitida a recondução.
§ 2.° - Se ocorrer a vaga antes de expirado o mandato, o juiz suplente o exercerá pelo restante do prazo.
Artigo 14 - Os juizes contribuintes prestarão compromisso perante o Secretario da Fazenda e serão por êle empossados, servindo os juizes funcionários sob o compromisso do cargo efetivo,
Artigo 15 - Serão considerados vagos os lugares no Tribunal, cujos membros não tenham tornado posse dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação das respectivas nomeações no Órgão Oficial.
§ 1.° - Perderá o mandato o juiz que:
a) usar, de qualquer forma, meios ilicitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimento;
b) retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;
c) faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motive de moléstia, afastamento da Capital, férias e licença.
§ 2.° - A perda do mandato referido no parágrafo anterior será declarada por iniciativa do Presidente do Tribunal, apos apuração em processo regular.
§ 3.° - Em qualquer caso, poderá o Secretário da Fazenda determinar a apuraçaõ, em processo disciplinar, dos fatos referidos nêste artigo e declarar , conforme as conclusões dêste, a perda do mandato.
Artigo 16 - A distribuição dos juizes efetivos e suplentes pelas Câmaras no início de cada mandato e suas transferências no decorrer do mesmo, serão feitas pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo Único - Na distribuição a que se refere êste artigo será indicada a ordem de suplência, para efeito de substituição nas Câmaras Efetivas
Artigo 17 - Os juízes efetivos, em suas faltas ou impedimentos, por tempo igual ou superior a quinze (15) dias, serão substituidos pelos juizes suplentes para isso convocados pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de suplência.
Artigo 18 - Verificando-se vaga de juiz efetivo, contribuinte ou funcionário, no decorrer do mandato, em virtude de perda dêste ou exoneração, será convocado para o lugar, pelo Presidente do Tribunal, juiz suplente, observada a ordem de suplência,ficando êste efetivado.
§ 1.° - A vaga será comunicada ao Secretário da Fazenda, para efeito de preenchimento, ocupando o nôvo juiz nomeado o último lugar na respectiva lista de suplência.
§ 2.° - Proceder-se-á da mesma forma quando ocorrer vaga de juiz suplente.
Artigo 19 - Os juiíes suplentes que estiverem integrando Câmara Suplementar, em suas faltas ou impedimentos, superiores a quinze (15) dias, poderão ser substituidos pelos suplentes disponíveis, para isso convocados pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de suplência, ou, se não houver suplente nessas condições, por juízes especialmente nomeados para esse fim.
Artigo 20 - Junto à cada Câmara haverá um Representante Fiscal, designado pelo Secretário da Fazenda, dentre os funcionários da carreira de Agente Fiscal de Rendas, de reconhecida capacidade em matéria tributária e de preferência portador de título universitário.
Parágrafo único - O número de representantes fiscais será fixado pelo Secretário da Fazenda, podendo cada Representante Fiscal ser designado para servir junto a mais de uma Câmara Efetiva ou Suplementar.
Artigo 21 - O Tribunal terá uma Secretaria para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, competindo-lhe ainda fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao perfeito funcionamento do Tribunal.
Parágrafo único - A Secretária será dirigida por um Diretor do quadro da Secretaria da Fazenda.

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Artigo 22 - Ao Presidente, além das atribuições normais de juiz, compete:
a) dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1.a Câmara Efetiva e as de Câmaras Reunidas;
b) proferir nos julgamentos, quando fôr caso, além de seu voto como juiz. o voto de desempate;
c) determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acôrdo com a conveniência dos serviçõs
d) convocar sessões extraordinárias, bem como as de Cámaras Reunidas;
e) fixar dias e horas para realização das sessões;
f) distribuir os processos aos juízes;
g) despachar o expediente do Tribunal;
h) despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive os recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;
i) representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais juízes;
j) dar exercício aos juízes:
l) convocar os suplentes para substituir os juízes efetivos, em suas faltas e impedimentos;
m) conceder licença aos juízes nos casos de doença ou outro motivo relevante;
n) apreciar os pedidos dos juizes, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
o) promover o imediato andamento dos processos distribuidos aos juizes e aos representantes fiscais, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;
p) oficiar ao Secretario da Fazenda, com antecedência minima de 90 noventa) dias, comunicando-lhe o término do mandato dos juízes e de seus suplentes;
q) apresentar anualmente, ao Secretário da Fazenda, relatório circunstanciando dos trabalhos realizados pelo Tribunal;
r) propor ao Secretário da Fazenda a instalação de Câmaras Suplementares e de Câmaras Especiais;
s) fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessoes das Câmaras;
t) convocar os juízes suplentes, para funcionarem em Câmaras Suplementares;
u) outras atribuições que lhe forem conferidas, no Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único - As licenças por motivo de doença poderão ser concedidas pelo Presidente, por tempo indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Se o afastamento fôr por tempo superior a êsse prazo, a competência será do Secretário da Fazenda.
Artigo 23 - Ao Vice-Presidente do Tribunal, além das atribuições normais de juiz, compete:
a) substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e impedimentos;
b) presidir às sessões da 2.a Câmara Efetiva;
c) outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 24 - Nas faltas e impedimentos concomitantemente do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência do Tribunal será exercida em caráter de substituição, sucessivamente, pelos presidentes das 3.a e 4.a Câmara juizo da designação,pelo Secretário da Fazenda, de juiz para êsse fim.
Artigo 25 - O pedido de licença do Presidente será dirigido ao Secretário da Fazenda.

DOS JUIZES

Artigo 26 - Aos juízes compete:
a) relatar os processos que lhes forem distribuídos;
b) proferir voto nos julgamentos;
c) propor diligências necessárias à instrução dos processos;
d) observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
e) solicitar cista de processos,com adiamento do julgamento para exame e apresentação de voto em separado;
f) sugerir medidas de interêsse do Tribunal e praticar todos os atos inerentes às suas funções;
g) outras atribuições que lhes forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 27 - Os processos distribuídos aos juízes deverão ser, pelo relator, apresentados a julgamento, devidamente relatados, no prazo de 30 (trinta dias,a contar da distribuição.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se também aos casos de pedidas de vista,retiradas de processos ou solicitação de diligências pelo relator, redistribuição,retôrno de processos após diligências determinadas pela relator, pela Câmara ou por qualquer membro que haja solicitado vista.
§ 2.° - o prazo previsto nêste artigo poderá,em casos excepcionais, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, por despacho do Presidente do Tribunal, mediante solicitação do juiz interessado.

Das Câmaras Julgadoras

Artigo 28 - As Câmaras Efetivas, denominadas l.a, 2.a, 3.a e 4 a Câmaras, serão constituídas, cada uma, de três juízes contribuintes e três juízes zes funcionários, com igual número de suplentes.
Artigo 29 - As l.a e 2.a Câmaras serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal,respectivamente.
Artigo 30 - Os presidentes das 3.a e 4.a Câmaras serão designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juizes.
Artigo 31 - Cada Câmara será secretariada por um juiz funcionário, designado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 32 - Os presidentes das Câmaras efetivas serão substituidas em suas faltas e impedimentos eventuais pelo juiz mais idoso, da mesma Câmara,presente à sessão.
Parágrafo único - Se o impedimento fôr por periodo superior a 30 dias, o Secretário da Fazenda poderá designar outro juiz para presidir os trabalhos da Câmara enquanto perdurar o afastamento.
Artigo 33 - Os juizes designados para secretariar as sessões das Câmaras efetivas serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo juiz funcionário mais idoso, da mesma Câmara, presente à sessão, sem prejuizo do disposto no artigo anterior.
Artigo 34 - As sessões das Câmaras efetivas se realizarão com a presença minima de 4 (quatro juizes e suas decisdes serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único - A retirada de um ou mais juízes não impede o prosseguimento da sessão, desde que se mantenha número para seu funcionamento, devendo a ausência constar da Ata.
Artigo 35 - Quando o numero de processos pendentes de julgamenento o exigir, poderá o Secretário da Fazenda autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, até o numero de 4 (quatro), constituídas pela mesma forma das efetivas.
§ 1.° - As Câmaras Suplementares, às quais corresponderá a denominação de 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Câmaras, serão instaladas mediante a convocação de juízes suplentes.
§ 2.° - A designação dos presidentes e secretários dessas Câmaras obedecerá, inclusive quanto às substituições, a mesma forma prevista para as Câmaras Efetivas.
Artigo 36 - Se a medida de que trata o artigo anterior não atingir os objetivos ali previstos, poderá o Secretário da Fazenda, mediante representação do Presidente do Tribunal, determinar a instalação de Câmaras Especiais, com duração limitada, prorrogável se necessário, compostas cada uma delas de quatro juízes, sendo dois contribuintes e dois funcionários.
§ 1.° - Para constituir essas Câmaras serão nomeados novos juízes, pela mesma forma prevista para a nomeação dos demais, com mandato restrito ao tempo de duração das referidas Câmaras.
§ 2.° - As Câmaras especiais, cujos presidentes e secretários serão designados pelo Secretário da Fazenda, poderão ser presididas por um dos juízes suplentes, que, nesse caso, será substituído, na Câmara em que se encontrar servindo por um dos juízes nomeados na forma do parágrafo anterior.
Artigo 37 - As Câmaras Reunidas se constituem pelo agrupamento de tôdas as Câmaras efetivas e suplementares em funcionamento.
Artigo 38 - Compete às Câmaras Reunidas:
a) julgar os pedidos de revisão e os recursos extraordinários;
b) emitir os pareceres solicitados pelo Secretário da Fazenda;
c) representar o Secretário da Fazenda na forma do artigo 4.° letra "c";
d) elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Tribunal, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação;
e) outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 39 - As sessões das Câmaras Reunidas se realizarão com a presença mínima de dois terços dos Juízes das Câmaras Efetivas e Suplementares em funcionamento, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos de seus membros presentes.
Artigo 40 - As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal e na sua ausência pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, as sessões das Câmaras Reunidas, serão presididas pelo Presidente da 3.ª Câmara ou, na falta dêste, pelo da 4.ª Câmara.
Artigo 41 - As sessões das Câmaras Reunidas serão secretariadas pelo juíz secretário da 1.ª Camara ou, na ausência dêste, sucessivamente, pelo secretário das 2.ª, 3.ª e 4.ª Câmaras.
Artigo 42 - Os presidentes das Câmaras Julgadoras, além das atribuições de juíz, terão o mesmo poder outorgado ao Presidente do Tribunal na letra "b" do artigo 22. 

Da Representação Fiscal

Artigo 43 - Os representantes fiscais junto ao Tribunal se subordinam administrativamente ao Departamento da Receita, exercendo um dêles, cumulativamente, o encargo de chefia da Representação Fiscal.
Artigo 44 - A distribuição dos representantes fiscais pelas diversas Câmaras do Tribunal, bem como a designação para a chefia a que se refere o artigo anterior, caberá ao Diretor do Departamento da Receita.
Artigo 45 - Os representantes fiscais serão, em seus eventuais impedimentos , substituídos por outros servidores, também da carreira de Agente Fiscal de Rendas, devidamente designados para êsse fim, pelo Diretor do Departamento da Receita.
Parágrafo único - Se o impedimento a que alude êsse artigo fôr por periodo inferior a 60 (sessenta) dias, poderá o Diretor do Departamento     da Receita determinar que outro representante fiscal funcione também nas Câmaras onde ocorreu o impedimento.
Artigo 46 - Ao representante fiscal compete:
a) oficiar nos processos, seja qual fôr a espécie de recurso, antes de sua distribuição aos juízes;
b) promover tôdas as diligências necessárias a bôa instrução dos processos;
c) comparecer as sessões das respectivas Câmaras, inclusive de Câmara Reunidas, e tomar parte nos debates, requerendo vista dos processos ou adiamento de seu julgamento;
d) interpor os recursos facultados por leis e regulamentos;
e) observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
f) prestar as informações e dar os pareceres solicitados pelo Presidente e pelos demais membros do Tribunal;
g) propor ao Tribunal a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
h) representar ao Presidente do Tribunal sôbre quaisquer faltas funcionais encontradas em processos, sejam em detrimento da Fazenda ou dos contribuintes;
i) zelar pela fiel execução das leis, decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes e que devam ser observados pelo Tribunal.
Artigo 47 - Ao representante fiscal designado para chefiar a Representação Fiscal, além de suas atribuições normais, compete ainda:
a) coordenar os serviços de natureza administrativa da Representação Fiscal junto ao Tribunal;
b) supervisionar o andamento dos trabalhos a cargo dos representantes fiscais, promovendo, sempre que necessário, reuniões para debates estudos;
c) manter contato com o Diretor do Departamento da Receita, a fim de atender ao interêsse dos serviços e estabelecer unidade de orientação;
d) manter contato com a Secretaria do Tribunal para perfeita execução dos trabalhos.

Da Secretaria

Artigo 48 - A Secretaria do Tribunal, que será dirigida por um Diretor, compõe-se de:
a) Gabinete do Diretor (TIT-1);
b) Primeira Secção (TIT-11);
c) Segunda Secção (TIT-12);
d) Serviço de Documentação e Divulgação (TIT-13).
Artigo 49 - Compete ao Diretor além das atribuições que decorrem do exercício da função:
a) dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria do Tribunal,
b) representar ao Presidente solicitando providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
c) distribuir os processos aos representantes fiscais;
d) determinar instruções especiais aos chefes das secções e do Serviço de Dotumentação e Divulgação, para a boa ordem dos trabalhos;
e) colaborar com o Presidente na elaboração do relatório anual;
f) exercer, quanto aos serviços e funcionários da Secretaria do Tribunal , as atribuições comuns aos Diretores da Secretaria da Fazenda;
g) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares ou regimental.
Artigo 50 - O Diretor da Secretaria, em suas faltas e impedimentos, será substituído por funcionário designado na forma da lei.
Artigo 51 - O Gabinete da Secretaria terá um secretário, designado entre os funcionários da Secretaria da Fazenda, pela autoridade competente, ao qual incumbe:
a) preparar o expediente para despachos do Presidente e Diretor da Secretaria;
b) encaminhar aos representantes fiscais os processos que lhes forem distribuidos,
c) encaminhar aos juízes os processos distribuídos pelo Presidente;
d) dar baixa nos processos devolvidos pelos juízes e representantes
e) fornecer elementos neeessários à elaboração da proposta orçamentária de despesa e seu reajustamento anual;
f) fazer estatística de número de processos despachados pelo Presidente e dos pareceres proferidos pelos represertantes fiscais;
g) preparar o expediente relativo à freqüência do pessoal.
Artigo 52 - À Primeira Secção (TTT-11) incumbe:
a) preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente ou Diretor os processos e expedientes relativos a questões fiscais;
b) expedir intimações ou notificações aos contribuintes para o cumprimento de qualquer exigência;
c) fazer estatística do movimento de processos existentes no Tribunal;
d) datilografar os relatórios, pareceres e votos;
e) receber a correspondência do Tribunal, inclusive processos;
f) protocolar e distribuir papéis, registrando o seu andamento até solução final;
g) manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis existentes no Tribunal;
h) cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.
Artigo 53 - À Segunda Secção (TIT-12) incumbe:
a) preparar extratos de publicações, atas de sessões e o expediente das Câmaras;
b) fazer baixar os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas,
c) fornecer os elementos necessários ao Serviço de Documentação e Divulgação; v
d) fazer estatísticas: dos julgamentos, especificadamente por Câmara, discriminando cada impôsto ou taxa, comparativamente com os mesmos períodos dos exercícios anteriores; do número de sessões realizadas; do número de processos relatados pelos juízes, separadamente, da frequência dos juízes e reprsentantes fiscais às sessões;
e) comunicar ao contribuinte a decisão proferida no processo de seu interêsse;
f) comunicar ao protocolo do Tribunal as decisões proferidas;
g) cumprir e fazer cumprir as determianações das Camaras e do Regimento Interno.
Artigo 54 - Ao Serviço de Documentação e Divulgação (TIT-13), chefiado por um funcionário da Secretaria da Fazenda, designado pela autoridade competente, incumbe:
a) redigir ementas;
b) manter fichário atualizado da jurisprudência do Tribunal;
c) manter fichário atualizado da jurisprudência do Poder Judiciário, relativa a tributos estaduais; confrontando-a com as do Tribunal, para os efeitos do disposto no artigo 65;
d) divulgar, com prévia audiência da Representação Fiscal, a jurisprudência do Tribunal, através de impressos ou quaisquer meios ao seu   alcance;
e) manter, devidamente encadernados e arquivados, os relatórios, atas, pareceres, vetos, acórdãos e outros documentos e papéis confiados à sua guarda;
f) zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do Tribunal;
g) fazer publicar, na íntegra, no Diário Oficial do Estado ou em outros órgãos da imprensa, em repertório de jurisprudência e publicações especializadas, após audiência da Representação Fiscal e autorização do Diretor da Secretaria, as decisões de maior interêsse;
h) manter atualizada a coleção de leis tributárias do Estado, divulgando entre os juízes as alterações que ocorrerem;
i) registrar em livro próprio tôdas as decisões do Tribunal ou das Câmaras que firmem interpretações ou normas de ordem regimental;
j) expedir certidões;
l) confrontar as decisões das diversas Câmaras, representando, para efeito de revisão, dentro do prazo regulamentar e por intermédio do Diretor da Secretaria, sempre que ocorrer divergência no critério de julgamento;
m) cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.

Dos recursos, dos prazos e da garantia da instância

Artigo 55 - São facultados perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:
I - recurso ordinário;
II - pedido de reconsideração;
III - pedido de revisão;
IV - recurso extraordinário dos representantes fiscais junto ao Tribunal.
Artigo 56 - Cabe recurso ordinário, interposto pelo contribuinte, contra as decisões de l.ª instância.
Artigo 57 - Terão direito de interpor pedidos de reconsideração, uma vez, contra as decisões não unânimes proferidas por qualquer das Câmaras do Tribunal, tanto os contribuintes quanto os representantes fiscais junto ao Tribunal, os Chefes e Diretores de repartições fiscais e os Delegados Regionais de Fazenda.
§ 1.° - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.
§ 2.º - Quando o pedido de reconsideração fôr Interposto pela Fazenda do Estado, a parte recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra-razões, a contar da notificação que lhe fôr feita.
Artigo 58 - Caberá pedido de revisão, interposto tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda do Estado, esta por seus representantes fiscais junto ao Tribunal, pelos Chefes e Diretores de repartições fiscais, pelos Delegados Regionais de Fazenda e ainda, mediante representação da Secretaria do Tribunal, da decisão que divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras, inclusive pelas Câmaras Reunidas.
§ 1.° - O pedido de que trata êste artigo, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou decisões divergentes da recorrida.
§ 2.° - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 59 - Admitido o pedido de revisão pelo Presidente do Tribunal, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação que lhe fôr feita, para produzir suas alegações.
Parágrafo único - Se o pedido da revisão resultar de representação da Secretaria do Tribunal, terão tanto o contribuinte quanto os representantes fiscais o prazo de 10 (dez) dias, cada parte a contar da respectiva notificação ou intimação, para produzir suas alegações.
Artigo 60 - A interposição do pedido de revisão contra decisão proferida em recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior pedido de reconsideração.
Parágrafo único - Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração em que se arguir apenas divergência no critério de julgamento, excluida igualmente a possibilidade de qualquer outro recurso posterior.
Artigo 61 - Se interpostos cumulativamente o pedido de reconsideração e o de revisão, será processado primeiramente o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de revisão.
Artigo 62 - Processado o pedido de revisão, será, êle submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas, que fixarão o critério a ser seguido na espécie.
Artigo 63 - Caberá recurso extraordinário dos representantes fiscais, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, nos seguintes casos:
a) das decisões não unânimes, que deixarem de acolher totalmente os pedidos de reconsideração interpostos pela Fazenda do Estado;
b) das decisões unânimes em recurso ordinário e das unânimes ou não em pedido de reconsideração que contrariarem expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão.
Artigo 64 - Os prazos para interposição dos recursos serão de:
I - 30 (trinta) dias para o recurso ordinário;
II - 15 (quinze) dias para o pedido de reconsideração;
III - 15 (quinze) dias para o pedido de revisão;
IV - 15 (quinze) dias para o recurso extraordinário dos representantes fiscais junto ao Tribunal.
Artigo 65 - As decisões do Tribunal de Impostos de Taxas, proferidas em Câmaras Reunidas, firmam precedentes cuja observância é obrigatória por parte dos servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que não contrariem a jurisprudência do Poder Judiciário e tenham sido homologadas pelo Secretário da Fazenda, quando exigida essa homologação.
§ 1.° - As decisões a que se refere êste artigo, quando contrárias à Fazenda Estadual e desde que não resultantes de, pelo menos, dois terços dos votos dos juízes presentes à sessão, dependem, para o seu cumprimento, de homologação do Secretário da Fazenda, que, nesse caso, será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa.
§ 2.° - Por decisões contrárias à Fazenda Estadual entendem-se aquelas em que os tributos ou multa fixadas como devidos nas decisões da inferior instância sejam cancelados, reduzidos ou relevados.
Artigo 66 - Sómente nos casos expressamente previstos em lei poderá o Tribunal relevar multas ou reduzi-las aquém do mínimo legal.
Artigo 67 - O recurso ordinário ao Tribunal sómente será admitido se, dentro do prazo concedido para sua interposição, o interessado depositar as importâncias julgadas devidas ou apresentar caução, real ou fidejussória, que garanta o seu pagamento, na forma da legislação em vigor.
Artigo 68 - Os recursos apresentados sem observância das prescrições relativas à garantia de instância não serão encaminhados ao Tribunal promovendo-se desde logo, a inscrição da dívida para cobrança executiva.

Das Gratificações

Artigo 69 - Pelo efetivo exercício de suas funções, os juízes perceberão uma gratificação de NCr$ 40,00 (quarenta cruzeiros novos) por sessão que comparecerem e até o máximo de 15 (quinze) por mês. >
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal perceberá pelo exercício da função, além da referida nêste artigo, uma gratificação mensal de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos).
Artigo 70 - As gratificações a que se refere o artigo anterior serão devidas a partir da data da vigência dêste Decreto.
Artigo 71 - Os representantes fiscais perceberão a gratificação fixada na forma da legislação em vigor.

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 72 - O Tribunal poderá convocar, para esclarecimentos, servidores fiscais, ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição.
Artigo 73 - É assegurado aos interessados o direito de sustentação oral de qualquer recurso interposto perante o Tribunal de Impostos e Taxas, desde que por ela hajam protestado, por escrito, em qualquer fase do processo.
Artigo 74 - Enquanto não remetida a dívida para cobrança executiva, as decisões do Tribunal de Impostos e Taxas que contiverem êrro de fato serão passíveis de retificação, aplicado por analogia o disposto no artigo 285, do Código do Processo Civil (Decreto-Lei Federal n.º 1.608, de 18 de setembro de 1939).
Artigo 75 - Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se ainda, quando fôr o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.
§ 1.º - É assegurado à parte interessada, quando fôr determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação ou intimação que fôr feita.
§ 2.º - Cabe à Secretaria do Tribunal, aos representantes fiscais e aos juízes relatores, solicitar ao Presidente do Tribunal, nos autos, a aplicação das medidas previstas nêste artigo, cumprindo à primeira a execução do respectivo despacho.
Artigo 76 - No mandato em curso serão reorganizadas as Câmaras, de conformidade com o disposto nêste Decreto.
Artigo 77 - Ficam revogados o Decreto n.º 22.021, de 31 de janeiro de 1953, os artigos 181 a 190, do Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 e as demais disposições dêste último que contrariem o disposto nêste Decreto.
Artigo 78 - O Tribunal de Impostos e Taxas se regerá pelo seu Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 79 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação dêste Regulamento, o Tribunal elaborará e submeterá à aprovação do Secretário da Fazenda o seu nôvo Regimento Interno.
Parágrafo único - Enquanto não fôr expedido o nôvo Regimento, o Tribunal se regerá, no que fôr aplicável, pelo seu atual Regimento.
Artigo 80 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 81 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1968. 
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.602, DE 14 DE MAIO DE 1968

Regulamenta a Lei n. 10.081, de 25 de abri de 1968, que dispõe sôbre a organização e o funcionamento do Tribunal de Impostos e Taxas

Retificações
onde se lê: "cista", leia-se "vista".
onde se lê: "pela relator", leia-se "pelo relator".
Art. 38 - , letra "c":
onde se lê:'o Secretário", leia-se "ao Secretário"
Art. 45 - , parágrafo único:
onde se lê: "êsse artigo", leia-se "êste artigo".
Art. 59 - , letra "g":
onde se lê: "determianções' leia-se "determinações".
Art 54 - , letra "c":
onde se lê: "tributos estaduais, confrontando-as com as",
leia-se: "tributos estaduais confrontando-as com a".
Art. 54 - , letra "e":
onde se lê: "vetos" leia-se "votos".
Art. 54 - letra "g":
onde se lê: "repertório", leia-se "repertórios".
Art. 65 - , .§ 2.°:
onde se lê: "tributos ou multas fixadas", leia-se "tributos ou multas fixados".

DECRETO N. 49.602, DE 14 DE MAIO DE 1968

Regulamenta a Lei n. 10.081, de 25 de abril de 1968, que dispõe sôbre a organização e o funcionamento do Tribunal de Impostos e Taxas

Retificações
Onde se lê:
Artigo 51 -
f) fazer estatistica de número de processos despachados pelo Presidente e dos pareceres proferidos pelos representantes fiscais;
Artigo 57 - Terão direito de interpor pedidos de reconsideração uma vez, contra as decisões não unânimes profendas por qualquer das Câmaras do Tribunal, tanto contribuintes quanto os representantes fiscais junto ao Tribunal, os Chefes e Diretores de repartições fiscais e os Delegados Regionais de Fazenda.
Leia -se:
Artigo 51 - ...............................
f) fazer estatistica do número de processos despachados pelo Presidente e dos pareceres proferidos pelos representantes fiscais;
Artigo 57 - Terão direito de interpor pedidos de reconsideração uma só vez, contra as decisões não unânimes proferidas por quaiquer das Câmaras do Tribunal, tanto contribuintes quanto os representantes fiscais junto ao Tribunal, os Chefes e Diretores de repartições fiscais e os Delegados Regionais de Fazenda.