DECRETO N. 49.602, DE 14 DE MAIO DE 1968
Regulamenta a Lei n. 10.081, de
25 de abril de 1968, que dispõe sôbre a
organização e o funcionamento do Tribunal de Impostos e
Taxas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Das finalidades
Artigo 1.° - O Tribunal de Impostos e Taxas, criado pelo
Decreto n. 7.184, de 5 de junho de 1935, e com as
alterações introduzidas pela legislação
posterior, inclusive a Lei n 10.081, de 25 de abril de 1968, tem por
finalidade a distribuição da justiça fiscal, na
esfera administrátiva, em instância superior.
Artigo 2.° - O Tribunal subordina-se diretamente ao
Secretário da Fazenda, processando-se, porém, o
respectivo expediente por intermédio da Diretoria Geral da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.° - O Tribunal tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.
Da competência
Artigo 4.° - Compete ao Tribunal:
a) julgar os recursos de decisões sôbre lançamentos
e incidência de impostos, taxas, contribuições e
acréscimos adicionais, bem como sôbre a legitimidade da
aplicação de multas por infração à
legislação fiscal do Estado;
b) emitir parecer, quando solicitado pelo Secretário da Fazenda,
sôbre questões fiscais ou outros assuntos que interessem
ás relações entre o fisco e os contribuintes;
c) representar ao Secretário da Fazenda, propondo a
adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da
legislação tributária e que objetivem,
principalmente, a justiça fiscal e a conciliação
dos interêsses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.
Artigo 5.° - O Tribunal poderá em suas
decisões aplicar o princípio da equidade, limitado a
prazos e condições processuais.
Artigo 6.° - Não se compreendem na competência
do Tribunal as questões relativas a isenções,
restituições de tributos ou de multas, inclusive
moratórias, bem como a apreciação de
decisões proferidas por entidades autárquicas.
Da organização
Artigo 7.° - O Tribunal compõe-se de:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Julgadoras;
III - Representação Fiscal;
IV - Secretaria.
Artigo 8.° - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juizes.
Artigo 9.° - O Tribunal será constituido de 4
(quatro) Câmaras Efetivas, compostas cada uma delas de 6 (seis)
juízes, sendo 3 (três) representantes dos contribuintes e
3 (três)funcionários.
§ 1.º - Quando a necessidade dos serviços o
exigir, poderão ser instaladas Câmaras Suplementares e
ainda, em casos excepcionais, Camaras Especiais.
§ 2.º - Tôdas as Câmaras terão igual competência.
Artigo 10 - Os juizes-contribuintes, em número de 12
(doze), portadores de título universitário, reconhecidamente
especializados em materia tributária , serão nomeados
pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo,
serdo apresentadas, pelas principais entidades de classe com sede na
Capital do Estado, listas contendo o minimo de 48 (quarenta e oito)
nomes.
Artigo 11 - Os juizes-funcionários, em número de
12 (doze), de Preferência portadores de título
universitário, serão nomeados pelo Governador do Estado,
dentre os funcionários da Secretaria da Fazenda e Procuradores
do Estado, especializados em questões tributárias,
indicados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O número de Procuradores
do Estado, a que se refere êste artigo, escolhidos dentre os
lotados na Consultoria Juridica da Secretaria da Fazenda e na
Procuradoria Fiscal do Estado, não excederá de 1/6 (um
sexto) do numero total dos juizes-funcionários.
Artigo 12 - Os juizes serão substituidos em seus
eventuais impedimentos por suplentes, em igual número aos
fixados nos artigos 10 e 11, nomeados nas mesmas
condições pelo Governador do Estado.
Artigo 13 - O mandato dos juizes referidos nos artigos 10 a 12,
será de 3 (três) anos, iniciando-se em 1.° de Janeiro
e terminando em 31 de dezembro do ano correspondente ao término
do mandato.
§ 1° - As nomeações dos juizes
deverão processar-se antes do termino do mandato, sendo
permitida a recondução.
§ 2.° - Se ocorrer a vaga antes de expirado o mandato, o juiz suplente o exercerá pelo restante do prazo.
Artigo 14 - Os juizes contribuintes prestarão compromisso
perante o Secretario da Fazenda e serão por êle
empossados, servindo os juizes funcionários sob o compromisso do
cargo efetivo,
Artigo 15 - Serão considerados vagos os lugares no
Tribunal, cujos membros não tenham tornado posse dentro do prazo
de 30 dias, contados da data da publicação das
respectivas nomeações no Órgão Oficial.
§ 1.° - Perderá o mandato o juiz que:
a) usar, de qualquer forma, meios ilicitos para procrastinar o exame e
julgamento de processos, ou que, no exercício da
função, praticar quaisquer atos de favorecimento;
b) retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias
além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem
motivo justificado;
c) faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta)
interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motive de
moléstia, afastamento da Capital, férias e
licença.
§ 2.° - A perda do mandato referido no parágrafo
anterior será declarada por iniciativa do Presidente do
Tribunal, apos apuração em processo regular.
§ 3.° - Em qualquer caso, poderá o
Secretário da Fazenda determinar a apuraçaõ, em
processo disciplinar, dos fatos referidos nêste artigo e declarar
, conforme as conclusões dêste, a perda do mandato.
Artigo 16 - A distribuição dos juizes efetivos e
suplentes pelas Câmaras no início de cada mandato e suas
transferências no decorrer do mesmo, serão feitas pelo
Secretário da Fazenda.
Parágrafo Único - Na distribuição a
que se refere êste artigo será indicada a ordem de
suplência, para efeito de substituição nas
Câmaras Efetivas
Artigo 17 - Os juízes efetivos, em suas faltas ou
impedimentos, por tempo igual ou superior a quinze (15) dias,
serão substituidos pelos juizes suplentes para isso convocados
pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de suplência.
Artigo 18 - Verificando-se vaga de juiz efetivo, contribuinte ou
funcionário, no decorrer do mandato, em virtude de perda
dêste ou exoneração, será convocado para o
lugar, pelo Presidente do Tribunal, juiz suplente, observada a ordem de
suplência,ficando êste efetivado.
§ 1.° - A vaga será comunicada ao
Secretário da Fazenda, para efeito de preenchimento, ocupando o
nôvo juiz nomeado o último lugar na respectiva lista de
suplência.
§ 2.° - Proceder-se-á da mesma forma quando ocorrer vaga de juiz suplente.
Artigo 19 - Os juiíes suplentes que estiverem integrando
Câmara Suplementar, em suas faltas ou impedimentos, superiores a
quinze (15) dias, poderão ser substituidos pelos suplentes
disponíveis, para isso convocados pelo Presidente do Tribunal,
observada a ordem de suplência, ou, se não houver suplente
nessas condições, por juízes especialmente
nomeados para esse fim.
Artigo 20 - Junto à cada Câmara haverá um
Representante Fiscal, designado pelo Secretário da Fazenda,
dentre os funcionários da carreira de Agente Fiscal de Rendas,
de reconhecida capacidade em matéria tributária e de
preferência portador de título universitário.
Parágrafo único - O número de
representantes fiscais será fixado pelo Secretário da
Fazenda, podendo cada Representante Fiscal ser designado para servir
junto a mais de uma Câmara Efetiva ou Suplementar.
Artigo 21 - O Tribunal terá uma Secretaria para atender
aos serviços administrativos e executar os trabalhos de
expediente em geral, competindo-lhe ainda fornecer todos os elementos e
prestar as informações necessárias ao perfeito
funcionamento do Tribunal.
Parágrafo único - A Secretária será dirigida por um Diretor do quadro da Secretaria da Fazenda.
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Artigo 22 - Ao Presidente, além das atribuições normais de juiz, compete:
a) dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1.a Câmara Efetiva e as de Câmaras Reunidas;
b) proferir nos julgamentos, quando fôr caso, além de seu voto como juiz. o voto de desempate;
c) determinar o número de sessões ordinárias das
Câmaras, de acôrdo com a conveniência dos
serviçõs
d) convocar sessões extraordinárias, bem como as de Cámaras Reunidas;
e) fixar dias e horas para realização das sessões;
f) distribuir os processos aos juízes;
g) despachar o expediente do Tribunal;
h) despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à
competência do Tribunal, inclusive os recursos não
admitidos pela lei, determinando a devolução dos
respectivos processos às repartições competentes;
i) representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo
delegar essa função a um ou mais juízes;
j) dar exercício aos juízes:
l) convocar os suplentes para substituir os juízes efetivos, em suas faltas e impedimentos;
m) conceder licença aos juízes nos casos de doença ou outro motivo relevante;
n) apreciar os pedidos dos juizes, relativos à
justificação de ausência às sessões
ou à prorrogação de prazos para
retenção de processos;
o) promover o imediato andamento dos processos distribuidos aos juizes
e aos representantes fiscais, cujo prazo de retenção
já se tenha esgotado;
p) oficiar ao Secretario da Fazenda, com antecedência minima de
90 noventa) dias, comunicando-lhe o término do mandato dos
juízes e de seus suplentes;
q) apresentar anualmente, ao Secretário da Fazenda,
relatório circunstanciando dos trabalhos realizados pelo
Tribunal;
r) propor ao Secretário da Fazenda a instalação de
Câmaras Suplementares e de Câmaras Especiais;
s) fixar o número mínimo de processos em pauta de
julgamento, para abertura e funcionamento das sessoes das
Câmaras;
t) convocar os juízes suplentes, para funcionarem em Câmaras Suplementares;
u) outras atribuições que lhe forem conferidas, no Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único - As licenças por motivo de
doença poderão ser concedidas pelo Presidente, por tempo
indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias. Se o afastamento fôr por tempo superior a
êsse prazo, a competência será do Secretário
da Fazenda.
Artigo 23 - Ao Vice-Presidente do Tribunal, além das atribuições normais de juiz, compete:
a) substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e impedimentos;
b) presidir às sessões da 2.a Câmara Efetiva;
c) outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 24 - Nas faltas e impedimentos concomitantemente do
Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência do Tribunal
será exercida em caráter de substituição,
sucessivamente, pelos presidentes das 3.a e 4.a Câmara juizo da
designação,pelo Secretário da Fazenda, de juiz
para êsse fim.
Artigo 25 - O pedido de licença do Presidente será dirigido ao Secretário da Fazenda.
DOS JUIZES
Artigo 26 - Aos juízes compete:
a) relatar os processos que lhes forem distribuídos;
b) proferir voto nos julgamentos;
c) propor diligências necessárias à instrução dos processos;
d) observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
e) solicitar cista de processos,com adiamento do julgamento para exame e apresentação de voto em separado;
f) sugerir medidas de interêsse do Tribunal e praticar todos os atos inerentes às suas funções;
g) outras atribuições que lhes forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 27 - Os processos distribuídos aos juízes
deverão ser, pelo relator, apresentados a julgamento,
devidamente relatados, no prazo de 30 (trinta dias,a contar da
distribuição.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se
também aos casos de pedidas de vista,retiradas de processos ou
solicitação de diligências pelo relator,
redistribuição,retôrno de processos após
diligências determinadas pela relator, pela Câmara ou por
qualquer membro que haja solicitado vista.
§ 2.° - o prazo previsto nêste artigo
poderá,em casos excepcionais, ser prorrogado por mais 15
(quinze) dias, por despacho do Presidente do Tribunal, mediante
solicitação do juiz interessado.
Das Câmaras Julgadoras
Artigo 28 - As Câmaras Efetivas, denominadas l.a, 2.a, 3.a
e 4 a Câmaras, serão constituídas, cada uma, de
três juízes contribuintes e três juízes zes
funcionários, com igual número de suplentes.
Artigo 29 - As l.a e 2.a Câmaras serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal,respectivamente.
Artigo 30 - Os presidentes das 3.a e 4.a Câmaras serão designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juizes.
Artigo 31 - Cada Câmara será secretariada por um juiz funcionário, designado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 32 - Os presidentes das Câmaras efetivas
serão substituidas em suas faltas e impedimentos eventuais pelo
juiz mais idoso, da mesma Câmara,presente à sessão.
Parágrafo único - Se o impedimento fôr por
periodo superior a 30 dias, o Secretário da Fazenda
poderá designar outro juiz para presidir os trabalhos da
Câmara enquanto perdurar o afastamento.
Artigo 33 - Os juizes designados para secretariar as
sessões das Câmaras efetivas serão
substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo juiz
funcionário mais idoso, da mesma Câmara, presente à
sessão, sem prejuizo do disposto no artigo anterior.
Artigo 34 - As sessões das Câmaras efetivas se
realizarão com a presença minima de 4 (quatro juizes e
suas decisdes serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único - A retirada de um ou mais
juízes não impede o prosseguimento da sessão,
desde que se mantenha número para seu funcionamento, devendo a
ausência constar da Ata.
Artigo 35 - Quando o numero de processos pendentes de
julgamenento o exigir, poderá o Secretário da Fazenda
autorizar a instalação de Câmaras Suplementares,
até o numero de 4 (quatro), constituídas pela mesma forma
das efetivas.
§ 1.° - As Câmaras Suplementares, às quais
corresponderá a denominação de 5.ª, 6.ª,
7.ª e 8.ª Câmaras, serão instaladas mediante a
convocação de juízes suplentes.
§ 2.° - A designação dos presidentes e
secretários dessas Câmaras obedecerá, inclusive
quanto às substituições, a mesma forma prevista
para as Câmaras Efetivas.
Artigo 36 - Se a medida de que trata o artigo anterior
não atingir os objetivos ali previstos, poderá o
Secretário da Fazenda, mediante representação do
Presidente do Tribunal, determinar a instalação de
Câmaras Especiais, com duração limitada,
prorrogável se necessário, compostas cada uma delas de
quatro juízes, sendo dois contribuintes e dois
funcionários.
§ 1.° - Para constituir essas Câmaras
serão nomeados novos juízes, pela mesma forma prevista
para a nomeação dos demais, com mandato restrito ao tempo
de duração das referidas Câmaras.
§ 2.° - As Câmaras especiais, cujos presidentes e
secretários serão designados pelo Secretário da
Fazenda, poderão ser presididas por um dos juízes
suplentes, que, nesse caso, será substituído, na
Câmara em que se encontrar servindo por um dos juízes
nomeados na forma do parágrafo anterior.
Artigo 37 - As Câmaras Reunidas se constituem pelo
agrupamento de tôdas as Câmaras efetivas e suplementares em
funcionamento.
Artigo 38 - Compete às Câmaras Reunidas:
a) julgar os pedidos de revisão e os recursos extraordinários;
b) emitir os pareceres solicitados pelo Secretário da Fazenda;
c) representar o Secretário da Fazenda na forma do artigo 4.° letra "c";
d) elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Tribunal, bem
como dirimir dúvidas na sua interpretação;
e) outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 39 - As sessões das Câmaras Reunidas se
realizarão com a presença mínima de dois
terços dos Juízes das Câmaras Efetivas e
Suplementares em funcionamento, sendo as deliberações
tomadas por maioria de votos de seus membros presentes.
Artigo 40 - As sessões das Câmaras Reunidas
serão presididas pelo Presidente do Tribunal e na sua
ausência pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente
e do Vice-Presidente do Tribunal, as sessões das Câmaras
Reunidas, serão presididas pelo Presidente da 3.ª
Câmara ou, na falta dêste, pelo da 4.ª Câmara.
Artigo 41 - As sessões das Câmaras Reunidas
serão secretariadas pelo juíz secretário da
1.ª Camara ou, na ausência dêste, sucessivamente, pelo
secretário das 2.ª, 3.ª e 4.ª Câmaras.
Artigo 42 - Os presidentes das Câmaras Julgadoras,
além das atribuições de juíz, terão
o mesmo poder outorgado ao Presidente do Tribunal na letra "b" do
artigo 22.
Da Representação Fiscal
Artigo 43 - Os representantes fiscais junto ao Tribunal se
subordinam administrativamente ao Departamento da Receita, exercendo um
dêles, cumulativamente, o encargo de chefia da
Representação Fiscal.
Artigo 44 - A distribuição dos representantes
fiscais pelas diversas Câmaras do Tribunal, bem como a
designação para a chefia a que se refere o artigo
anterior, caberá ao Diretor do Departamento da Receita.
Artigo 45 - Os representantes fiscais serão, em seus
eventuais impedimentos , substituídos por outros servidores,
também da carreira de Agente Fiscal de Rendas, devidamente
designados para êsse fim, pelo Diretor do Departamento da
Receita.
Parágrafo único - Se o impedimento a que alude
êsse artigo fôr por periodo inferior a 60 (sessenta) dias,
poderá o Diretor do Departamento da Receita
determinar que outro representante fiscal funcione também nas
Câmaras onde ocorreu o impedimento.
Artigo 46 - Ao representante fiscal compete:
a) oficiar nos processos, seja qual fôr a espécie de
recurso, antes de sua distribuição aos juízes;
b) promover tôdas as diligências necessárias a bôa instrução dos processos;
c) comparecer as sessões das respectivas Câmaras,
inclusive de Câmara Reunidas, e tomar parte nos debates,
requerendo vista dos processos ou adiamento de seu julgamento;
d) interpor os recursos facultados por leis e regulamentos;
e) observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
f) prestar as informações e dar os pareceres solicitados pelo Presidente e pelos demais membros do Tribunal;
g) propor ao Tribunal a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
h) representar ao Presidente do Tribunal sôbre quaisquer faltas
funcionais encontradas em processos, sejam em detrimento da Fazenda ou
dos contribuintes;
i) zelar pela fiel execução das leis, decretos,
regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes e
que devam ser observados pelo Tribunal.
Artigo 47 - Ao representante fiscal designado para chefiar a
Representação Fiscal, além de suas
atribuições normais, compete ainda:
a) coordenar os serviços de natureza administrativa da Representação Fiscal junto ao Tribunal;
b) supervisionar o andamento dos trabalhos a cargo dos representantes
fiscais, promovendo, sempre que necessário, reuniões para
debates estudos;
c) manter contato com o Diretor do Departamento da Receita, a fim de
atender ao interêsse dos serviços e estabelecer unidade de
orientação;
d) manter contato com a Secretaria do Tribunal para perfeita execução dos trabalhos.
Da Secretaria
Artigo 48 - A Secretaria do Tribunal, que será dirigida por um Diretor, compõe-se de:
a) Gabinete do Diretor (TIT-1);
b) Primeira Secção (TIT-11);
c) Segunda Secção (TIT-12);
d) Serviço de Documentação e Divulgação (TIT-13).
Artigo 49 - Compete ao Diretor além das atribuições que decorrem do exercício da função:
a) dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria do Tribunal,
b) representar ao Presidente solicitando providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
c) distribuir os processos aos representantes fiscais;
d) determinar instruções especiais aos chefes das
secções e do Serviço de Dotumentação
e Divulgação, para a boa ordem dos trabalhos;
e) colaborar com o Presidente na elaboração do relatório anual;
f) exercer, quanto aos serviços e funcionários da
Secretaria do Tribunal , as atribuições comuns aos
Diretores da Secretaria da Fazenda;
g) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares ou regimental.
Artigo 50 - O Diretor da Secretaria, em suas faltas e
impedimentos, será substituído por funcionário
designado na forma da lei.
Artigo 51 - O Gabinete da Secretaria terá um
secretário, designado entre os funcionários da Secretaria
da Fazenda, pela autoridade competente, ao qual incumbe:
a) preparar o expediente para despachos do Presidente e Diretor da Secretaria;
b) encaminhar aos representantes fiscais os processos que lhes forem distribuidos,
c) encaminhar aos juízes os processos distribuídos pelo Presidente;
d) dar baixa nos processos devolvidos pelos juízes e representantes
e) fornecer elementos neeessários à
elaboração da proposta orçamentária de
despesa e seu reajustamento anual;
f) fazer estatística de número de processos despachados
pelo Presidente e dos pareceres proferidos pelos represertantes
fiscais;
g) preparar o expediente relativo à freqüência do pessoal.
Artigo 52 - À Primeira Secção (TTT-11) incumbe:
a) preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente ou
Diretor os processos e expedientes relativos a questões fiscais;
b) expedir intimações ou notificações aos
contribuintes para o cumprimento de qualquer exigência;
c) fazer estatística do movimento de processos existentes no Tribunal;
d) datilografar os relatórios, pareceres e votos;
e) receber a correspondência do Tribunal, inclusive processos;
f) protocolar e distribuir papéis, registrando o seu andamento até solução final;
g) manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis existentes no Tribunal;
h) cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.
Artigo 53 - À Segunda Secção (TIT-12) incumbe:
a) preparar extratos de publicações, atas de sessões e o expediente das Câmaras;
b) fazer baixar os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas,
c) fornecer os elementos necessários ao Serviço de Documentação e Divulgação; v
d) fazer estatísticas: dos julgamentos, especificadamente por
Câmara, discriminando cada impôsto ou taxa,
comparativamente com os mesmos períodos dos exercícios
anteriores; do número de sessões realizadas; do
número de processos relatados pelos juízes,
separadamente, da frequência dos juízes e reprsentantes
fiscais às sessões;
e) comunicar ao contribuinte a decisão proferida no processo de seu interêsse;
f) comunicar ao protocolo do Tribunal as decisões proferidas;
g) cumprir e fazer cumprir as determianações das Camaras e do Regimento Interno.
Artigo 54 - Ao Serviço de Documentação e
Divulgação (TIT-13), chefiado por um funcionário
da Secretaria da Fazenda, designado pela autoridade competente,
incumbe:
a) redigir ementas;
b) manter fichário atualizado da jurisprudência do Tribunal;
c) manter fichário atualizado da jurisprudência do Poder
Judiciário, relativa a tributos estaduais; confrontando-a com as
do Tribunal, para os efeitos do disposto no artigo 65;
d) divulgar, com prévia audiência da
Representação Fiscal, a jurisprudência do Tribunal,
através de impressos ou quaisquer meios ao seu alcance;
e) manter, devidamente encadernados e arquivados, os relatórios,
atas, pareceres, vetos, acórdãos e outros documentos e
papéis confiados à sua guarda;
f) zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do Tribunal;
g) fazer publicar, na íntegra, no Diário Oficial do
Estado ou em outros órgãos da imprensa, em
repertório de jurisprudência e publicações
especializadas, após audiência da
Representação Fiscal e autorização do
Diretor da Secretaria, as decisões de maior interêsse;
h) manter atualizada a coleção de leis tributárias
do Estado, divulgando entre os juízes as
alterações que ocorrerem;
i) registrar em livro próprio tôdas as decisões do
Tribunal ou das Câmaras que firmem interpretações
ou normas de ordem regimental;
j) expedir certidões;
l) confrontar as decisões das diversas Câmaras,
representando, para efeito de revisão, dentro do prazo
regulamentar e por intermédio do Diretor da Secretaria, sempre
que ocorrer divergência no critério de julgamento;
m) cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.
Dos recursos, dos prazos e da garantia da instância
Artigo 55 - São facultados perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:
I - recurso ordinário;
II - pedido de reconsideração;
III - pedido de revisão;
IV - recurso extraordinário dos representantes fiscais junto ao Tribunal.
Artigo 56 - Cabe recurso ordinário, interposto pelo contribuinte, contra as decisões de l.ª instância.
Artigo 57 - Terão direito de interpor pedidos de
reconsideração, uma vez, contra as decisões
não unânimes proferidas por qualquer das Câmaras do
Tribunal, tanto os contribuintes quanto os representantes fiscais junto
ao Tribunal, os Chefes e Diretores de repartições fiscais
e os Delegados Regionais de Fazenda.
§ 1.° - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.
§ 2.º - Quando o pedido de
reconsideração fôr Interposto pela Fazenda do
Estado, a parte recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias para
oferecer contra-razões, a contar da notificação
que lhe fôr feita.
Artigo 58 - Caberá pedido de revisão, interposto
tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda do Estado, esta por seus
representantes fiscais junto ao Tribunal, pelos Chefes e Diretores de
repartições fiscais, pelos Delegados Regionais de Fazenda
e ainda, mediante representação da Secretaria do
Tribunal, da decisão que divergir, no critério de
julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das
Câmaras, inclusive pelas Câmaras Reunidas.
§ 1.° - O pedido de que trata êste artigo,
dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter
indicação expressa e precisa da decisão ou
decisões divergentes da recorrida.
§ 2.° - Na ausência dessa indicação
ou quando não ocorrer a divergência alegada, o pedido
será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 59 - Admitido o pedido de revisão pelo
Presidente do Tribunal, terá a parte recorrida o prazo de 10
(dez) dias, a contar da notificação que lhe fôr
feita, para produzir suas alegações.
Parágrafo único - Se o pedido da revisão
resultar de representação da Secretaria do Tribunal,
terão tanto o contribuinte quanto os representantes fiscais o
prazo de 10 (dez) dias, cada parte a contar da respectiva
notificação ou intimação, para produzir
suas alegações.
Artigo 60 - A interposição do pedido de
revisão contra decisão proferida em recurso
ordinário exclui a possibilidade de posterior pedido de
reconsideração.
Parágrafo único - Será processado
como pedido de revisão o pedido de reconsideração
em que se arguir apenas divergência no critério de
julgamento, excluida igualmente a possibilidade de qualquer outro
recurso posterior.
Artigo 61 - Se interpostos cumulativamente o pedido de
reconsideração e o de revisão, será
processado primeiramente o de reconsideração e, em
seguida, se cabível, o de revisão.
Artigo 62 - Processado o pedido de revisão, será,
êle submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas, que
fixarão o critério a ser seguido na espécie.
Artigo 63 - Caberá recurso extraordinário dos
representantes fiscais, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, nos
seguintes casos:
a) das decisões não unânimes, que deixarem de
acolher totalmente os pedidos de reconsideração
interpostos pela Fazenda do Estado;
b) das decisões unânimes em recurso ordinário e das
unânimes ou não em pedido de reconsideração
que contrariarem expressa disposição de lei ou a prova
dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de
revisão.
Artigo 64 - Os prazos para interposição dos recursos serão de:
I - 30 (trinta) dias para o recurso ordinário;
II - 15 (quinze) dias para o pedido de reconsideração;
III - 15 (quinze) dias para o pedido de revisão;
IV - 15 (quinze) dias para o recurso extraordinário dos representantes fiscais junto ao Tribunal.
Artigo 65 - As decisões do Tribunal de Impostos de Taxas,
proferidas em Câmaras Reunidas, firmam precedentes cuja
observância é obrigatória por parte dos servidores
da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas,
desde que não contrariem a jurisprudência do Poder
Judiciário e tenham sido homologadas pelo Secretário da
Fazenda, quando exigida essa homologação.
§ 1.° - As decisões a que se refere êste
artigo, quando contrárias à Fazenda Estadual e desde que
não resultantes de, pelo menos, dois terços dos votos dos
juízes presentes à sessão, dependem, para o seu
cumprimento, de homologação do Secretário da
Fazenda, que, nesse caso, será a autoridade competente para
decidir a matéria em última instância
administrativa.
§ 2.° - Por decisões contrárias à
Fazenda Estadual entendem-se aquelas em que os tributos ou multa
fixadas como devidos nas decisões da inferior instância
sejam cancelados, reduzidos ou relevados.
Artigo 66 - Sómente nos casos expressamente previstos em
lei poderá o Tribunal relevar multas ou reduzi-las aquém
do mínimo legal.
Artigo 67 - O recurso ordinário ao Tribunal
sómente será admitido se, dentro do prazo concedido para
sua interposição, o interessado depositar as
importâncias julgadas devidas ou apresentar caução,
real ou fidejussória, que garanta o seu pagamento, na forma da
legislação em vigor.
Artigo 68 - Os recursos apresentados sem observância das
prescrições relativas à garantia de
instância não serão encaminhados ao Tribunal
promovendo-se desde logo, a inscrição da dívida
para cobrança executiva.
Das Gratificações
Artigo 69 - Pelo efetivo exercício de suas
funções, os juízes perceberão uma
gratificação de NCr$ 40,00 (quarenta cruzeiros novos) por
sessão que comparecerem e até o máximo de 15
(quinze) por mês. >
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal
perceberá pelo exercício da função,
além da referida nêste artigo, uma
gratificação mensal de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros
novos).
Artigo 70 - As gratificações a que se refere o
artigo anterior serão devidas a partir da data da vigência
dêste Decreto.
Artigo 71 - Os representantes fiscais perceberão a
gratificação fixada na forma da legislação
em vigor.
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 72 - O Tribunal poderá convocar, para
esclarecimentos, servidores fiscais, ou dirigir-se, para o mesmo fim, a
qualquer repartição.
Artigo 73 - É assegurado aos interessados o direito de
sustentação oral de qualquer recurso interposto perante o
Tribunal de Impostos e Taxas, desde que por ela hajam protestado, por
escrito, em qualquer fase do processo.
Artigo 74 - Enquanto não remetida a dívida para
cobrança executiva, as decisões do Tribunal de Impostos e
Taxas que contiverem êrro de fato serão passíveis
de retificação, aplicado por analogia o disposto no
artigo 285, do Código do Processo Civil (Decreto-Lei Federal
n.º 1.608, de 18 de setembro de 1939).
Artigo 75 - Riscar-se-ão as expressões
inconvenientes contidas em petições, recursos,
representações e informações,
determinando-se ainda, quando fôr o caso, o desentranhamento de
qualquer dessas peças.
§ 1.º - É assegurado à parte
interessada, quando fôr determinado o desentranhamento de
qualquer peça, o direito de substituí-la no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação ou
intimação que fôr feita.
§ 2.º - Cabe à Secretaria do Tribunal, aos
representantes fiscais e aos juízes relatores, solicitar ao
Presidente do Tribunal, nos autos, a aplicação das
medidas previstas nêste artigo, cumprindo à primeira a
execução do respectivo despacho.
Artigo 76 - No mandato em curso serão reorganizadas as Câmaras, de conformidade com o disposto nêste Decreto.
Artigo 77 - Ficam revogados o Decreto n.º 22.021, de 31 de
janeiro de 1953, os artigos 181 a 190, do Decreto n.º 47.763, de
17 de fevereiro de 1967 e as demais disposições
dêste último que contrariem o disposto nêste
Decreto.
Artigo 78 - O Tribunal de Impostos e Taxas se regerá pelo seu Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 79 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da
publicação dêste Regulamento, o Tribunal
elaborará e submeterá à aprovação do
Secretário da Fazenda o seu nôvo Regimento Interno.
Parágrafo único - Enquanto não fôr
expedido o nôvo Regimento, o Tribunal se regerá, no que
fôr aplicável, pelo seu atual Regimento.
Artigo 80 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 81 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.602, DE 14 DE MAIO DE 1968
Regulamenta a Lei n. 10.081, de 25 de abri de 1968, que dispõe
sôbre a organização e o funcionamento do Tribunal
de Impostos e Taxas
DECRETO N. 49.602, DE 14 DE MAIO DE 1968
Regulamenta
a Lei n. 10.081, de 25 de abril de 1968, que dispõe sôbre
a organização e o funcionamento do Tribunal de Impostos e
Taxas
Retificações
Onde se lê:
Artigo 51 -
f) fazer estatistica de número de processos despachados pelo
Presidente e dos pareceres proferidos pelos representantes fiscais;
Artigo 57 - Terão direito de interpor pedidos de
reconsideração uma vez, contra as decisões
não unânimes profendas por qualquer das Câmaras do
Tribunal, tanto contribuintes quanto os representantes fiscais junto ao
Tribunal, os Chefes e Diretores de repartições fiscais e
os Delegados Regionais de Fazenda.
Leia -se:
Artigo 51 - ...............................
f) fazer estatistica do número de processos despachados pelo
Presidente e dos pareceres proferidos pelos representantes fiscais;
Artigo 57 - Terão direito de interpor pedidos de
reconsideração uma só vez, contra as
decisões não unânimes proferidas por quaiquer das
Câmaras do Tribunal, tanto contribuintes quanto os representantes
fiscais junto ao Tribunal, os Chefes e Diretores de
repartições fiscais e os Delegados Regionais de Fazenda.