DECRETO N. 49.734, DE 28 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre a
prorrogação de prazo para apresentação da
declaração do movimento econômico relativa ao
exercício de 1967 e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.° - A declaração do movimento
econômico relativa ao exercício de 1967, prevista nos
artigos 105 e 106 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47.763,
de 17 de fevereiro de 1967, poderá ser apresentada,
excepcionalmente, no corrente exercício, até 31 de julho
de 1968.
§ 1.° - A declaração referida nêste
artigo obedecerá às características de
modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.° - Os contribuintes que já procederam
à entrega da declaração relativa ao movimento do
exercício de 1967, ficam dispensados da obrigação
estabelecida no parágrafo anterior.
Artigo 2.° - As diferenças de impôsto relativas
a exercícios anteriores, apuradas pelas contribuintes em
razão do preenchimento de declaração de movimento
econômico, poderão ser recolhidas, antes de qualquer
procedimento fiscal, com a multa de 30% (trinta por cento) a que se
refere a alínea "c", do artigo 5.° da Lei n.° 10.083, de
25 de abril de 1968.
Artigo 3.° - Passa a vigorar com a seguinte
redação o artigo 4.° do Decreto n.° 48.401, de 24
de agôsto de 1967, modificado pelo artigo 16 do Decreto n.°
49.423. de 1.° de abril de 1968:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e
vinte) dias, contados da emissão, da Nota Fiscal, o contribuinte
fica obrigado a aprovar que houve a entrega real da mercadoria, no
Município de Manaus, ao seu destinatário.
§ 1.° - A prova será produzida mediante uma das vias do
conhecimento de transporte e pela 4.ª via da Nota Fiscal, da qual
constará declaração formal da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), no
Município de Manaus, de que a mercadoria foi recebida pelo
destinatário.
§ 2.° - O contribuinte entregará os documentos
referidos no parágrafo anterior, ao Pôsto de
Fiscalização de sua jurisdição, que
passará recibo no livro especial de Registro de Saída de
Mercadorias, na linha correspondente ao lançamento da
operação".
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo
3.º a 1.º de abril de 1968.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Cívil, aos 28 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N A.