DECRETO N. 49.734, DE 28 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre a prorrogação de prazo para apresentação da declaração do movimento econômico relativa ao exercício de 1967 e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.° - A declaração do movimento econômico relativa ao exercício de 1967, prevista nos artigos 105 e 106 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, poderá ser apresentada, excepcionalmente, no corrente exercício, até 31 de julho de 1968.
§ 1.° - A declaração referida nêste artigo obedecerá às características de modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.° - Os contribuintes que já procederam à entrega da declaração relativa ao movimento do exercício de 1967, ficam dispensados da obrigação estabelecida no parágrafo anterior.
Artigo 2.° - As diferenças de impôsto relativas a exercícios anteriores, apuradas pelas contribuintes em razão do preenchimento de declaração de movimento econômico, poderão ser recolhidas, antes de qualquer procedimento fiscal, com a multa de 30% (trinta por cento) a que se refere a alínea "c", do artigo 5.° da Lei n.° 10.083, de 25 de abril de 1968.
Artigo 3.° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4.° do Decreto n.° 48.401, de 24 de agôsto de 1967, modificado pelo artigo 16 do Decreto n.° 49.423. de 1.° de abril de 1968:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão, da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a aprovar que houve a entrega real da mercadoria, no Município de Manaus, ao seu destinatário.
§ 1.° - A prova será produzida mediante uma das vias do conhecimento de transporte e pela 4.ª via da Nota Fiscal, da qual constará declaração formal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), no Município de Manaus, de que a mercadoria foi recebida pelo destinatário.
§ 2.° - O contribuinte entregará os documentos referidos no parágrafo anterior, ao Pôsto de Fiscalização de sua jurisdição, que passará recibo no livro especial de Registro de Saída de Mercadorias, na linha correspondente ao lançamento da operação".
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 3.º a 1.º de abril de 1968.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Cívil, aos 28 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N A.