DECRETO N. 49.954, DE 10 DE JULHO DE 1968
Regulamenta a Lei n. 10.108, de 8
de maio de 1908, que criou o Fundo de Educação
Sanitária e Imunização em Massa contra
Doenças Transmissíveis
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo de Educação
Sanitária e Imunização em Massa contra
Doenças Transmissíveis ("FESIMA"), criado pela Lei n.
10.108, de 8 de maio de 1968, será regido pelas normas do
presente decreto.
Das Finalidades
Artigo 2.° - Constituem finalidades do FESIMA:
I - promover estudos e pesquisas no campo da
educação sanitária e da imunização
em massa contra doenças transmissíveis;
II - colaborar nos aspectos educativos dos programas dos
órgaos de saúde pública e desenvolver programas
especiais de educação sanitária;
III - executar programas de imunização em massa
contra doenças transmissíveis ou neles colaborar, e
promover campanhas especiais, ligadas a êsse objetivo;
IV - promover o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
técnico para educação sanitária e
imunização em massa;
V - divulgar conhecimentos técnicos de interêsse
para a educação sanitária e
imunização em massa contra doenças
transmissíveis;
VI - desempenhar quaisquer outras atribuições
ligadas às suas finalidades, sobrêtudo no campo da
prevenção das doenças transmissíveis,
tomando, para tanto, as medidas adequadas.
Da Constituição e Competência dos Órgãos Administrativos
Artigo 3.° - São órgaos da Administração do FESIMA:
a) o Conselho Administrativos;
b) a Superintendência.
Artigo 4.° - O Conselho Administrativo (C.A.) é o
órgão diretor do FESIMA, e a Superintendência
exercerá as funções executivas.
Do Conselho Administrativo
Artigo 5.° - O C.A., que será nomeado pelo Governador, terá a seguinte composição:
I - um médico, de livre escolha do Governador, que presidirá o Conselho;
II - o Diretor da Secção de Propaganda e
Educação Sanitária, da Secretaria da Saúde
Pública;
III - dois representantes da Secretaria da Saúde Pública;
IV - um representante da Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.° - Caberá aos Secretários da
Saúde Pública e da Fazenda indicar os representantes de
suas respectivas Pastas, em lista tríplice.
Artigo 7.º - O mandato dos membros do C.A., os quais
são demissíveis "ad nutum", será de 2(dois) anos,
permitida a recondução.
Artigo 8.° - O Presidente e os membros do C. A. perceberão, por cessão a que comparecerem, um "pro-labore"
de NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos), observado o limite
máximo de 6 (seis) sessões remuneradas por mês.
Artigo 9.° - Perderá o mandato o Conselheiro que
faltar injustificadamente a mais de duas sessões
ordinárias consecutivas.
Artigo 10 - O C. A. elegerá um de seus membros para substituir o Presidente em caso de impedimento.
Artigo 11 - Compete ao C. A.:
I - administrar permanentemente o FESIMA;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita do FESIMA promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de
São Paulo S. A.;
III - resolver sôbre a forma de aplicação
das disponibilidades do FESIMA, assim como autorizar tôda e
qualquer despesa que deva correr à conta desses recursos,
inclusive a concessão de adiantamentos para gastos que exijam
pagamento imediato, e, ainda, examinar e decidir sôbre as
propostas dos responsáveis pelos programas de
educação sanitária e de imunização
em massa, ou outras medidas, contra doenças
transmissíveis;
IV - resolver sôbre a conveniência de
aceitação, ou não, de contribuições
oficiais ou particulares, visando à aplicação
especial ou condicional;
V - autorizar a admissão de pessoal para o FESIMA,
inclusive de cientistas ou técnicos, nacionais ou estrangeiros,
fixando-lhes a remuneração que não poderá
ser superior ao "quantum" pago pelo Estado para cargos ou funções idênticas, observada a legislação pertinente;
VI - aprovar as propostas de concessão de
gratificações e prêmios aos empregados do FESIMA e
aos servidores colocados à sua disposição,
submetendo-as à homologação do Secretário
da Saúde Pública;
VII - autorizar a convocação de empregados do
FESIMA, ou de servidores públicos colocados à sua
disposição, para prestarem serviços
extraordinários;
VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem
apresentadas pelo Superintendente, inclusive balancetes mensais,
balanço geral e relatórios;
IX - designar assessores para estudos de problemas
especializados, assim como solicitar pareceres de órgãos
técnicos;
X - autorizar o financiamento total ou parcial de viagens,
inclusive ao estrangeiro, de técnicos do FESIMA, ou de
servidores por êle estipendiados;
XI - autorizar a locação de imóveis e a
aquisição de material permanente e de consumo,
necessários às suas finalidades e às dos
serviços por êle estipendiados;
XII - autorizar a impressão e reimpressão de
trabalhos científicos, técnicos e de
divulgação;
XIII - autorizar a execução de programas de
educação sanitária e de imunização
em massa, ou de outras medidas, para prevenção de
doenças transmissíveis, podendo para tanto organizar
campanhas;
XIV - colaborar em programas de educação
sanitária e de imunização em massa, ou em outros
de prevenção das doenças transmissíveis,
executados por órgaos da Secretaria da Saúde
Pública ou outras entidades, mediante ajuda com pessoal ou
material, ou, ainda, financeiramente;
XV - autorizar o pagamento de serviços de terceiros,
considerados indispensáveis à consecução
das finalidades do FESIMA;
XVI - autorizar a aquisição de livros e assinatura de revistas especializadas;
XVII - fixar a estruturação dos serviços administrativos do FESIMA, mediante proposta do Superintendente;
XVIII - organizar os serviços administrativos do
próprio Conselho, que serão executados pela
Superintendência;
XIX - opinar, dentro de suas finalidades, sôbre os planos
de trabalho que lhe sejam submetidos pela Secretaria da Saúde
Pública, ou outras entidades;
XX - promover, de modo geral, o desenvolvimento do FESIMA, de modo que êle possa melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 12 - Compete ao Presidente do C.A.:
I - presidir as sessões do Conselho, convocando os respectivos membros;
II - empossar os membros do Conselho;
III - convocar assessores técnicos, sempre que necessário, de acôrdo com deliberação do Conselho;
IV - designar entre os Conselheiros os relatores dos processos
que devam ser submetidos à deliberação do
Conselho;
V - aprovar a pauta, para as sessões;
VI - proferir o voto de desempate;
VII - submeter à apreciação do Conselho as
propostas de aplicação das disponibilidades do FESIMA;
VIII - submeter à apreciação do Conselho as
propostas de admissão ou contrato de técnicos e de
servidores públicos para prestar colaboração ao
FESIMA;
IX - executar as deliberações do Conselho,
submetendo-as à homologação das autoridades
competentes, quando necessário;
X - apresentar ao Conselho os balancetes mensais;
XI - apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório anual e o balanço geral do FESIMA;
XII - apresentar os planos de elaboração,
financiamento ou execução de programas de interêsse
do FESIMA;
XIII - representar o Conselho em todos os seus atos;
XIV - propôr ao Secretário da Saúde
Pública as providências necessárias para dispensa
do Conselheiro que haja incorrido em perda do mandato, bem como para
sua substituição;
XV - firmar, com prévia autorização do
Conselho e obedecidas as exigências legais, convênios,
contratos, acordos e quaisquer outros atos bilaterais.
Artigo 13 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer com assiduidade às reuniões do
C.A., justificando, com a devida antecedência, suas faltas
eventuais;
II - examinar, discutir e votar qualquer assunto da competência do C.A.;
III - apresentar projetos de estudos, pesquisas ou programas no campo específico de seus objetivos;
IV - solicitar seu afastamento, por período não
superior a 3 (três) meses, e não mais do que uma vez por
ano, quando tenha que faltar injustificadamente por mais de duas
sessões ordinárias consecutivas, sob pena de perda do
mandato.
Das Reuniões do Conselho Administrativo
Artigo 14 - O C.A. se
reunirá obrigatóriamente uma vez por mês, e,
extraordinàriamente, sempre que fôr necessário.
§ 1.° - As convocações serão
feitas com antecedência minima de 48 horas e com
indicação da respectiva ordem do dia;
§ 2.° - Quando urgente a convocação
extraordinária, dispensar-se-á o prazo previsto no
parágrafo anterior.
§ 3.° - As convocações serão
feitas pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de, no
mínimo, dois (2) Conselheiros.
Artigo 15 - As reuniões se realizarão com o
mínimo de quatro (4) Conselheiros, e suas decisões
serão tomadas sempre por maioria, cabendo ao Presidente o voto
de desempate.
§ 1.° - Não havendo sessão por falta de "quorum", poderá ser convocada nova reunião, dentro do prazo que fôr determinado pelo seu Presidente.
§ 2.° - As reuniões serão realizadas na sede do FESIMA, ou em outro local, a juízo do Conselho.
Artigo 16 - As deliberações do Conselho
serão transcritas em atas assinadas e rubricadas pelos membros
do C.A., inscritas em livro proprioe submetidas nas reuniões
seguintes à discussão e aprovação.
Parágrafo Único - As atas, a juízo do conselho Administrativo, poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 17 - Além de registradas nas Atas das respectivas
reuniões, as deliberações do Conselho
serão, quando necessário, baixadas sob a forma de ato
próprio, assinado pelo Presidente.
DA SUPERINTENDENCIA
Artigo 18 - As
funções executivas do FESIMA serão exercidas por
um Superintendente, de livre escolha do Governador, devendo sua
designação recair em técnico de reconhecida
competência, que ficará obrigado a prestar 44 (quarenta e
quatro) horas semanais de trabalho.
§ 1.° - O mandato do Superintendente, que é
demissivel "ad nutum", será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 2.° - Quando não fôr servidor
público, o Superintendente fará jus a uma
retribuição mensal de NCr$ 1.300,00 (um mil e trezentos
cruzeiros novos)
§ 3.° - Sendo servidor público o Superintendente
deverá, obrigatoriamente, já estar incluído no Regime de
Dedicação Exclusiva e perceberá a título de
gratificação um "pro labore" mensal de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos).
Artigo 19 - Compete ao Superintendente:
I - dirigir, organizar, superintender, orientar, coordenar e
fiscalizar as atividades do FESIMA de acôrdo com as normas
estabelecidas pelo C.A., e representá-lo nas suas
relações com outros órgãos;
II - executar o programa anual do FESIMA elaborado pelo C.A.
incluindo inquéritos, estudos e pesquisas, bem como elaborar o
plano de aplicação de recursos, e, ainda, a tabela de
pessoal;
III - apresentar ao C.A. o relatório de atividades do FESIMA, anualmente;
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - movimentar os recursos financeiros colocados à sua
disposição pelo C.A., necessários à
execução do programa do FESIMA:
VI - comprovar a aplicação dos recursos do FESIMA
e remeter ao Tribunal de Contas, para anotação e
registro, os documentos relativos aos atos que lhe devam ser
submetidos;
VII - promover ou propor medidas que visem à
obtenção de recursos de pessoal e material
necessários ao cumprimento das finalidades do FESIMA;
VIII - despachar com o Presidente do C.A.;
IX - conceder diárias para indenizações de
despesas com alimentação e pousada aos servidores e
empregados em exercício no FESIMA;
X - movimentar os empregados do FESIMA e os servidores públicos colocados à sua disposição:
XI - determinar a apuração de responsabilidade disciplinar;
XII - conceder férias aos empregados e servidores do FESIMA;
XIII - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores e empregados em exercício no FESIMA;
XIV - prorrogar ou antecipar o expediente de trabalho;
XV - deslocar-se no País, a serviço, com prévia aprovação do C A.;
XVI - aprovar coletas de preços e concorrência
públicas e administrativas, na forma de legislação
estadual:
XVII - requisitar passagens e transportes de pessoal e material, para atender aos serviços do FESIMA:
XVIII - atribuir funções de supervisão e inspeção aos servidores do FESIMA;
XIX - comparecer às reuniões do C.A., quando
convocado nelo Presidente, para fornecer informações e
esclarecimentos que se façam necessários.
Dos Serviços Administrativos
Artigo 20 - O FESIMA manterá os serviços administrativos indispensáveis ao seu funcionamento
Parágrafo único - Os empregados admitidos para o
FESIMA não serão, em nenhuma hipótese,
considerados servidores públicos.
Artigo 21 - A estruturação dos serviços
administrativos do FESIMA será fixada por Ato do Presidente,
após aprovação do Conselho.
Disposições Gerais e Finais
Artigo 22 - Os recursos de
qualquer espécie e proveniência que constituam receita do
FESIMA, serão depositados em conte especial, no Banco do Estado
de São Paulo S/A., e sua movimentação será
efetuada através de Cheques nominais, assinados conjuntamente
Pelo Superintendente e por mais um de três servidores do FESIMA,
designados pelo C.A.
§ 1.° - Nos impedimentos do Superintendente, assinará em seu lugar substituto designado pelo C.A.
§ 2.° - As despesas efetuadas à conta
dêsses recursos ficarão sujeitas à
prestação de contas nos têrmos da
legislação estadual.
Artigo 23 - Os casos omissos serão examinados e resolvidos em votação pelo C.A., por maioria de votos.
Artigo 24 - A prestação de serviços de
natureza eventual, necessárias aos trabalhos ao FESIMA, sem
constituir relação de emprêgo, será
retribuída mediante recibos à conta de seus recursos.
Artigo 25. - Êste regulamento poderá ser modificado
por proposta de 4 (quatro) Conselheiros, incluído nesse número,
obrigatóriamente, o Presidente , proposta essa que
será encaminhada, para os devidos fins, a
consideração do Secretário da Saúde
Pública.
Artigo 26 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 10 de julho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.