DECRETO N. 49.954, DE 10 DE JULHO DE 1968

Regulamenta a Lei n. 10.108, de 8 de maio de 1908, que criou o Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis ("FESIMA"), criado pela Lei n. 10.108, de 8 de maio de 1968, será regido pelas normas do presente decreto.

Das Finalidades

Artigo 2.° - Constituem finalidades do FESIMA:
I - promover estudos e pesquisas no campo da educação sanitária e da imunização em massa contra doenças transmissíveis;
II - colaborar nos aspectos educativos dos programas dos órgaos de saúde pública e desenvolver programas especiais de educação sanitária;
III - executar programas de imunização em massa contra doenças transmissíveis ou neles colaborar, e promover campanhas especiais, ligadas a êsse objetivo;
IV - promover o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico para educação sanitária e imunização em massa;
V - divulgar conhecimentos técnicos de interêsse para a educação sanitária e imunização em massa contra doenças transmissíveis;
VI - desempenhar quaisquer outras atribuições ligadas às suas finalidades, sobrêtudo no campo da prevenção das doenças transmissíveis, tomando, para tanto, as medidas adequadas.

Da Constituição e Competência dos Órgãos Administrativos

Artigo 3.° - São órgaos da Administração do FESIMA:
a) o Conselho Administrativos;
b) a Superintendência.
Artigo 4.° - O Conselho Administrativo (C.A.) é o órgão diretor do FESIMA, e a Superintendência exercerá as funções executivas.

Do Conselho Administrativo

Artigo 5.° - O C.A., que será nomeado pelo Governador, terá a seguinte composição:
I - um médico, de livre escolha do Governador, que presidirá o Conselho;
II - o Diretor da Secção de Propaganda e Educação Sanitária, da Secretaria da Saúde Pública;
III - dois representantes da Secretaria da Saúde Pública;
IV - um representante da Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.° - Caberá aos Secretários da Saúde Pública e da Fazenda indicar os representantes de suas respectivas Pastas, em lista tríplice.
Artigo 7.º - O mandato dos membros do C.A., os quais são demissíveis "ad nutum", será de 2(dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 8.° - O Presidente e os membros do C. A. perceberão, por cessão a que comparecerem, um "pro-labore" de NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos), observado o limite máximo de 6 (seis) sessões remuneradas por mês.
Artigo 9.° - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a mais de duas sessões ordinárias consecutivas.
Artigo 10 - O C. A. elegerá um de seus membros para substituir o Presidente em caso de impedimento.
Artigo 11 - Compete ao C. A.:
I - administrar permanentemente o FESIMA;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita do FESIMA promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S. A.;
III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do FESIMA, assim como autorizar tôda e qualquer despesa que deva correr à conta desses recursos, inclusive a concessão de adiantamentos para gastos que exijam pagamento imediato, e, ainda, examinar e decidir sôbre as propostas dos responsáveis pelos programas de educação sanitária e de imunização em massa, ou outras medidas, contra doenças transmissíveis;
IV - resolver sôbre a conveniência de aceitação, ou não, de contribuições oficiais ou particulares, visando à aplicação especial ou condicional;
V - autorizar a admissão de pessoal para o FESIMA, inclusive de cientistas ou técnicos, nacionais ou estrangeiros, fixando-lhes a remuneração que não poderá ser superior ao "quantum" pago pelo Estado para cargos ou funções idênticas, observada a legislação pertinente;
VI - aprovar as propostas de concessão de gratificações e prêmios aos empregados do FESIMA e aos servidores colocados à sua disposição, submetendo-as à homologação do Secretário da Saúde Pública;
VII - autorizar a convocação de empregados do FESIMA, ou de servidores públicos colocados à sua disposição, para prestarem serviços extraordinários;
VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente, inclusive balancetes mensais, balanço geral e relatórios;
IX - designar assessores para estudos de problemas especializados, assim como solicitar pareceres de órgãos técnicos;
X - autorizar o financiamento total ou parcial de viagens, inclusive ao estrangeiro, de técnicos do FESIMA, ou de servidores por êle estipendiados;
XI - autorizar a locação de imóveis e a aquisição de material permanente e de consumo, necessários às suas finalidades e às dos serviços por êle estipendiados;
XII - autorizar a impressão e reimpressão de trabalhos científicos, técnicos e de divulgação;
XIII - autorizar a execução de programas de educação sanitária e de imunização em massa, ou de outras medidas, para prevenção de doenças transmissíveis, podendo para tanto organizar campanhas;
XIV - colaborar em programas de educação sanitária e de imunização em massa, ou em outros de prevenção das doenças transmissíveis, executados por órgaos da Secretaria da Saúde Pública ou outras entidades, mediante ajuda com pessoal ou material, ou, ainda, financeiramente;
XV - autorizar o pagamento de serviços de terceiros, considerados indispensáveis à consecução das finalidades do FESIMA;
XVI - autorizar a aquisição de livros e assinatura de revistas especializadas;
XVII - fixar a estruturação dos serviços administrativos do FESIMA, mediante proposta do Superintendente;
XVIII - organizar os serviços administrativos do próprio Conselho, que serão executados pela Superintendência;
XIX - opinar, dentro de suas finalidades, sôbre os planos de trabalho que lhe sejam submetidos pela Secretaria da Saúde Pública, ou outras entidades; 
XX - promover, de modo geral, o desenvolvimento do FESIMA, de modo que êle possa melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 12 - Compete ao Presidente do C.A.:
I - presidir as sessões do Conselho, convocando os respectivos membros;
II - empossar os membros do Conselho;
III - convocar assessores técnicos, sempre que necessário, de acôrdo com deliberação do Conselho;
IV - designar entre os Conselheiros os relatores dos processos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho;
V - aprovar a pauta, para as sessões;
VI - proferir o voto de desempate;
VII - submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação das disponibilidades do FESIMA;
VIII - submeter à apreciação do Conselho as propostas de admissão ou contrato de técnicos e de servidores públicos para prestar colaboração ao FESIMA;
IX - executar as deliberações do Conselho, submetendo-as à homologação das autoridades competentes, quando necessário;
X - apresentar ao Conselho os balancetes mensais;
XI - apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório anual e o balanço geral do FESIMA;
XII - apresentar os planos de elaboração, financiamento ou execução de programas de interêsse do FESIMA;
XIII - representar o Conselho em todos os seus atos;
XIV - propôr ao Secretário da Saúde Pública as providências necessárias para dispensa do Conselheiro que haja incorrido em perda do mandato, bem como para sua substituição;
XV - firmar, com prévia autorização do Conselho e obedecidas as exigências legais, convênios, contratos, acordos e quaisquer outros atos bilaterais.
Artigo 13 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer com assiduidade às reuniões do C.A., justificando, com a devida antecedência, suas faltas eventuais;
II - examinar, discutir e votar qualquer assunto da competência do C.A.;
III - apresentar projetos de estudos, pesquisas ou programas no campo específico de seus objetivos;
IV - solicitar seu afastamento, por período não superior a 3 (três) meses, e não mais do que uma vez por ano, quando tenha que faltar injustificadamente por mais de duas sessões ordinárias consecutivas, sob pena de perda do mandato.

Das Reuniões do Conselho Administrativo

Artigo 14 - O C.A. se reunirá obrigatóriamente uma vez por mês, e, extraordinàriamente, sempre que fôr necessário.
§ 1.° - As convocações serão feitas com antecedência minima de 48 horas e com indicação da respectiva ordem do dia;
§ 2.° - Quando urgente a convocação extraordinária, dispensar-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3.° - As convocações serão feitas pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de, no mínimo, dois (2) Conselheiros.
Artigo 15 - As reuniões se realizarão com o mínimo de quatro (4) Conselheiros, e suas decisões serão tomadas sempre por maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 1.° - Não havendo sessão por falta de "quorum", poderá ser convocada nova reunião, dentro do prazo que fôr determinado pelo seu Presidente.
§ 2.° - As reuniões serão realizadas na sede do FESIMA, ou em outro local, a juízo do Conselho.
Artigo 16 - As deliberações do Conselho serão transcritas em atas assinadas e rubricadas pelos membros do C.A., inscritas em livro proprioe submetidas nas reuniões seguintes à discussão e aprovação.
Parágrafo Único - As atas, a juízo do conselho Administrativo, poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 17 - Além de registradas nas Atas das respectivas reuniões, as deliberações do Conselho serão, quando necessário, baixadas sob a forma de ato próprio, assinado pelo Presidente.

DA SUPERINTENDENCIA

Artigo 18 - As funções executivas do FESIMA serão exercidas por um Superintendente, de livre escolha do Governador, devendo sua designação recair em técnico de reconhecida competência, que ficará obrigado a prestar 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
§ 1.° - O mandato do Superintendente, que é demissivel "ad nutum", será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2.° - Quando não fôr servidor público, o Superintendente fará jus a uma retribuição mensal de NCr$ 1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros novos)
§ 3.° - Sendo servidor público o Superintendente deverá, obrigatoriamente, já estar incluído no Regime de Dedicação Exclusiva e perceberá a título de gratificação um "pro labore" mensal de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos).
Artigo 19 - Compete ao Superintendente:
I - dirigir, organizar, superintender, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do FESIMA de acôrdo com as normas estabelecidas pelo C.A., e representá-lo nas suas relações com outros órgãos;
II - executar o programa anual do FESIMA elaborado pelo C.A. incluindo inquéritos, estudos e pesquisas, bem como elaborar o plano de aplicação de recursos, e, ainda, a tabela de pessoal;
III - apresentar ao C.A. o relatório de atividades do FESIMA, anualmente;
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - movimentar os recursos financeiros colocados à sua disposição pelo C.A., necessários à execução do programa do FESIMA:
VI - comprovar a aplicação dos recursos do FESIMA e remeter ao Tribunal de Contas, para anotação e registro, os documentos relativos aos atos que lhe devam ser submetidos;
VII - promover ou propor medidas que visem à obtenção de recursos de pessoal e material necessários ao cumprimento das finalidades do FESIMA;
VIII - despachar com o Presidente do C.A.;
IX - conceder diárias para indenizações de despesas com alimentação e pousada aos servidores e empregados em exercício no FESIMA;
X - movimentar os empregados do FESIMA e os servidores públicos colocados à sua disposição:
XI - determinar a apuração de responsabilidade disciplinar;
XII - conceder férias aos empregados e servidores do FESIMA;
XIII - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores e empregados em exercício no FESIMA;
XIV - prorrogar ou antecipar o expediente de trabalho;
XV - deslocar-se no País, a serviço, com prévia aprovação do C A.;
XVI - aprovar coletas de preços e concorrência públicas e administrativas, na forma de legislação estadual:
XVII - requisitar passagens e transportes de pessoal e material, para atender aos serviços do FESIMA:
XVIII - atribuir funções de supervisão e inspeção aos servidores do FESIMA;
XIX - comparecer às reuniões do C.A., quando convocado nelo Presidente, para fornecer informações e esclarecimentos que se façam necessários.

Dos Serviços Administrativos

Artigo 20 - O FESIMA manterá os serviços administrativos indispensáveis ao seu funcionamento
Parágrafo único - Os empregados admitidos para o FESIMA não serão, em nenhuma hipótese, considerados servidores públicos.
Artigo 21 - A estruturação dos serviços administrativos do FESIMA será fixada por Ato do Presidente, após aprovação do Conselho.

Disposições Gerais e Finais

Artigo 22 - Os recursos de qualquer espécie e proveniência que constituam receita do FESIMA, serão depositados em conte especial, no Banco do Estado de São Paulo S/A., e sua movimentação será efetuada através de Cheques nominais, assinados conjuntamente Pelo Superintendente e por mais um de três servidores do FESIMA, designados pelo C.A.
§ 1.° - Nos impedimentos do Superintendente, assinará em seu lugar substituto designado pelo C.A.
§ 2.° - As despesas efetuadas à conta dêsses recursos ficarão sujeitas à prestação de contas nos têrmos da legislação estadual.
Artigo 23 - Os casos omissos serão examinados e resolvidos em votação pelo C.A., por maioria de votos.
Artigo 24 - A prestação de serviços de natureza eventual, necessárias aos trabalhos ao FESIMA, sem constituir relação de emprêgo, será retribuída mediante recibos à conta de seus recursos.
Artigo 25. - Êste regulamento poderá ser modificado por proposta de 4 (quatro) Conselheiros, incluído nesse número, obrigatóriamente, o Presidente , proposta essa que será encaminhada, para os devidos fins, a consideração do Secretário da Saúde Pública.
Artigo 26 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 10 de julho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.