DECRETO N. 49.955, DE 10 DE JULHO DE 1968

Prorroga prazo de isenção do ICM

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a persistência dos motivos determinantes da concessão de isenção do ICM relativamente às saídas de sacos fabricados com juta promovidas pelos respectivos fabricantes, instituída pelos Decretos ns. 48.289, de 27 de julho de 1967, e 48.328, de 3 de agôsto de 1967;
Considerando a conveniência de estender-se referido favor fiscal até o final do corrente exercício, período em que se espera sejam superadas as dificuldades ora enfrentadas pelas indústrias do ramo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1968, o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto n. 48.289, de 27 de julho de 1967, com a nova redação que lhe deu o artigo 1.º do Decreto n. 48.328, de 3 de agôsto de 1967.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1968.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N A.