DECRETO N. 50.079, DE 24 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre a
constituição do Centro Tecnológico de Saneamento
Básico, prevista na Lei estadual n. 10.107, de 8 de maio de
1968, e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do item III,
combinado com o item XXIII, do artigo 35 da Constituição
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, no Fundo Estadual de Saneamento
Básico, o Centro Tecnológico de Saneamento Básico
"CETESB", destinado a realizar exame. de laboratório e
levantamentos e a efetuar estudos, ensaios, pesquisas e treinamento de
pessoal no campo da engenharia sanitária, em consonância
com o disposto no artigo 18 da lei estadual n. 10.107, de 8 de maio de
1968.
Parágrafo único - A entidade prevista nêste
artigo será dirigida pelo Conselho Administrativo do Fundo
Estadual de Saneamento Basico, instituido pela lei estadual n. 10.107,
de 8 de maio de 1968, na modalidade de administração
estabelecida no artigo 6.° dêste decreto.
Artigo 2.° - O Centro Tecnológico de Saneamento
Básico terá seda na capita) do Estado, constituindo-se,
Inicialmente, pela Unificação de laboratórios
pertencentes à Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas, nos têrmos do artigo 18 da Lei n. 10.107, de 8
de maio de 1968.
Parágrafo único - O Centro Tecnológico de
Saneamento Básico podera criar laboratórios regionais
para a elaboração de exames, ensaios de rotina e outras,
atividades especificas de sua competência, cuja
implantação será decidida pelo Conselho
Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico.
Artigo 3.° - Ficam transferidos para o Centro
Tecnológico de Saneamento Básico os laboratórios
do Serviço de Laboratório e Operação do
Departamento de Obras Sanitárias; o laboratório da
Divisão de Tratamento-DT-1 do Departamento de Águas e
esgotos; o laboratório de águas do Serviço do Vale
do Paraíba, do Departamento de Águas e Energia
Elétrica e o laboratório do Serviço de Água
de Santos e Cubatão, localizado em Santos.
§ 1.° - A unificação dos
laboratórios especificados nêste artigo se fará,
observado o disposto no artigo 89 da lei estadual n. 9.717, de 30 de
Janeiro de 1967. mediante transferência de acervo, com respectiva
verba orçamentária aos mesmos destinada no presente
exercício, devendo as importâncias já empenhadas
para o decurso de suas atividades ser objeto de contrato de
administração a ser celebrado entre os mencionados
Departamentos e o Centro Tecnológico, "ao referendum" do
Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico.
§ 2° - A unificação dos
laboratórios discriminados nêste artigo será feita
por etapas, obedecidas as normas legais de tombamento, devendo a
especificação dos bens constar de relatórios
pormenorizados, a fim de que se proceda, em cada órgão
Interessado, à respectiva baixa patrimonial.
§ 3.° - Até que se cumpra a etapa final de cada
tombamento, para os fins do disposto no parágrafo anterior, a
administração dos bens e serviços de cada
laboratório cortinuará afeta à unidade
administrativa de origem.
§ 4.° - Independentemente da contratação
do pessoal prevista no art. 9.° os atuais servidores e componentes
do corpo técnico especializado de cada laboratório
poderão, quando solicitados, ser colocados a
disposição do Centro, obedecido o disposto no artigo 10.
Artigo 4.° - Ao Centro Tecnológico de Saneamento
Básico, que executará ensaios, testes e analises de
rotina e que terá funções de pesquisa
cintífica e de complementação didática,
compete:
I) efetuar exames e análises de águas de abastecimento e residuais em todo o Estado de São Paulo;
II) exercer, ds expensas dos
serviços publicos de abastecimento ope- rados diretamente ou sob
assistência do Govêrno do Estado, o contrôle
rotineiro da qualidade da água e, mediante convênio, dos
que são operados por outras entidades;
III) examinar, em
convênio com entidades interessadas, a qualidade da água
nos mananciais de abastecimento e de outros cursos e
coleções de agua, tendo em vista o contrôle da
polulição;
IV) efetuar, subsidiariamente, outros exames, análises e ensaios no campo da engenharia sanitária;
V) promover, em harmonia com
os programas de saúde pública e com a Universidade de
São Paulo, pesquisas e estudos no campo da engenharia
sanitária em geral e, em particular, no setor de saneamento
basico, especialmente no que se relacione com a qualidade das
águas de abastecimento, técnicas de
purificação, tratamento e disposição de
aguas residuárias, bem como com os demais aspectos relativos ao
uso da água;
VI) programar e promover
cursos de treinamento e aperfeiçoamento a engenheiros, quimicos,
biologistas, técnicos de laboratório e outros
profissionais, em assuntos pertinentes a exames e andlises de
águas, a técnicas de purificação de
água, de tratamento de esgotos, de contrôle de
poluição das águas, ou de outros setores no campo
da engenharia sanitária;
VII) proporcionar, em
convênio, aulas práticas a estudantes da Universidade de
São Paulo, de outros estabelecimentos de ensino
universitário ou técnico, do pais e do Exterior;
VIII) prestar
assistência tecnica na administração,
operação e manutenção de sistemas de
água e esgotos.
Artigo 5.° - O Centro Tecnológico de Saneamento Básico terá a seguinte organização:
I) Setor Administrativo;
II) Setor de Laboratórios;
III) Setor de Treinamento;
IV) Setor de Estudos e Pesquisas.
Artigo 6.° - O Centro serd dirigido por um Diretor
Técnico e terá subordinação administrativa
ao Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Basico,
através do Superintendente, nos têrmos do regulamento
baixado pelo Ato n. 3.923 de 4 de julho de 1968, do Secretário
dos Serviços e Obras Públicas.
§ 1.° - O Diretor Técnico do Centro, designado
na forma do item .X do .Artigo 8.°, do Regulamento a que alude êste
artigo, deverá ser engenheiro de reconhecida idoneidade moral e
capacidade técnica e experiência administrativa no campo
da engenharia sanitária.
§ 2.° - O mandato do Diretor Técnico será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 7.° - Funcionará, adjunta ao Diretor
Técnico, uma Junta Consultiva, que terá, além das
atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno
do Centro Tecnológico, função de propor diretrizes
para elaboração dos pianos de trabalho a que se refere o
artigo 12, e emitir parecer sôbre os mesmos.
Artigo 8.° - A Junta Consultiva será constituida de,
no máximo, 9 (nove) membros, com representantes
obrigatórios do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, Departamento de Águas e Esgotos, Companhia
Metropolitana de Águas de São Paulo - "COMASP" -,
Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - "CESP", Secretaria
da Saúde Publica, Faculdade de Higiene e Saúde
Pública da Universidade de São Paulo, Escola Politecnica
da Universidade de São Paulo e da Federação das
Industrias do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - .A designação de outro membro da Junta Consultiva será de livre escdlha do Diretor Técnico.
Artigo 9.° - A contratação do pessoal do
Centro será feita pelo Conselho Administrativo do Fundo Estadual
de Saneamento Basico, por proposta do Diretor Técnico.
Parágrafo único - No exercício da
prerrogativa prevista nêste artigo, o Diretor Técnico
justificará, perante o Conselho Administrativo, o
critério de seleção adotado.
Artigo 10 - Na relaçãao empregatícia
só será permitida, a juizo do Conselho Administrativo do
Fundo Estadual de Saneamento Básico, a acumulação
de função exercida no Centro com outra particular ou
pública, desde que esta se restrinja à esfera do
magistério superior e que seja especificamente correlata com as
funções exercidas no Centro.
Artigo 11 - Os recursos do Fundo, destinados ao "CETESB".
serão aplicados em suas atividades mediante adoção
dos programas de trabalho elaborados pelo Diretor Técnico e
devidamente apreciados pela Junta Consultiva.
§ 1.° - Aplicação dos recursos de que
trata êste artigo estende-se a tôda e qualquer
realização de despesa do "CETESB'' por parte do
Superintendente do "FESB", ou daquelas cujo exercício fôr
por dêste expressamente delegado ao Diretor Técnico, "ad
referendum" do Conselho Administrativo e após cumpridas as
formalidades do § 2.°.
§ 2.º - Os recursos serão depositados no Banco
do Estado de São Paulo S/A., em nome do Diretor Técnico
do "-CETESB", assim qualificado, para movimentação
direta.
Artigo 12 - Dentro de 30 (trinta) dias da
instalação do Centro, seu Diretor Técnico
apresentará ao Conselho Administrativo do Fundo Estadual de
Saneamento Básico o plano de atividades, acompanhado do
respectivo orçamento-programa.
Artigo 13 - O Centro Tecnológico de Saneamento
Básico poderá receber, diretamente,
contribuições e subvenções de entidades
públicas e privadas nacionais e internacionais, na sua esfera de
atribuições, bem como recursos provenientes de
convênios e contratos para realizar análises, exames,
pesquisas, controles, cursos de aperfeiçoamento e treinamento e
para ministrar aulas práticas.
Parágrafo único - As contribuições,
subvenções e recursos referidos nêste artigo
serão patrimonizados no Centro Tecnológico, devendo o
resultado do sua incorporação ser encaminhado,
anualmente, ao Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento
Básico, para que nêle seja procedido ao lançamento
contabil.
Artigo 14 - O Centro Tecnológico de Saneamento
Básico será sediado no edifício originariamente
destinado a laboratórios do Departamento de Águas e Esgotos, em
construção junto à Estação de
Tratamento de Esgotos de Pinheiros, utilizando-se também da
área anexa, de aproximadamente 4.000 (quatro mil) metros
quadrados, da mesma propriedade.
§ 1.° - O Departamento de Águas e Esgotos
deverá concluir a construção do edificio e a
urbanização da àrea anexa dentro do prazo de 6
(seis) meses da promulgação dêste decreto, com os
recursos do Plano de Aplicação já aprovado.
§ 2.° - Dentro de 30 (trinta) dias da conclusão
das medidas prevista no parágrafo anterior, será
efetivada a transferência de dominio dos imóvéis
referidos nêste artigo para o patrimônio do Centro, devendo
nêsse prazo, o Consehos Administrativo do Fundo Estadual de
Saneamento Básico e a direção do Departamento de
Águas e Esgotos tomar, conjuntamente, as medidas administrativas
necessárias.
Artigo 15 - O remanejamento de recursos provenientes do Fundo
Estadual de Saneamento Básico para o Centro Tecnológico,
bem como todo encontro patrimonial serão objeto de
prestação de contas anual entre êsse
órgão e o Conselho Administrativo do mencionado Fundo.
Artigo 16 - O Diretor Técnico do Centro enviará,
anualmente, ao Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento
Básico relatório pormenorizado das atividades
desenvolvidas no exercício, justificando a
aplicação da receita e a realização da
despesa, com análise dos resultados técnicos e
administrativos obtidos.
Artigo 17 - Todos os serviços executados pelo Centro Tecnológico a terceiros serão remunerados.
Artigo 18 - A criação de laboratórios por
dragãos vinculados à Secretaria dos Serviços e
Obras Públicas, ou a execução das atividades
previstas no .artigo 4.º dêste decreto, ficam, nos
têrmos do artigo 18 da lei estadual n. 10.107, de 8 de maio de
1968, condicionadas a manifestação do Centro, que
examinará a conveniência de eventual
duplicação e ditará normas técnicas a serem
obedecidas.
Artigo 19 - As normas de funcionamento atribuições
e competência das unidades e empregados do CETESB serão
objeto de seu Regimento Interno.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua pubicação
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.