DECRETO N. 50.085, DE 26 DE JULHO DE 1968

Regulamenta a Lei no 10.083, de 25 de abril de 1968, e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentos do impôsto de circulação de mercadorias:
I - os fornecimentos de refeições feitos por estabelecimentos indusstriais comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
II - as saídas de bens integrados no ativo fixo de um estabelecimento com destino a outro,inscrito como contribuinte dêste Estado e pertencente ao mesmo titular;
III - as saídas de bens integrados no ativo fixo inclusive moldes, matrizes,gabaritos,padrões chapelonas, modelos e estampos, de um estabelecimento com destino a outro inscrito como contribuinte dêste Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída;
IV - as saídas dos mêsmos bens referidos no item anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem;
V - as saídas de material de uso e consumo, de um estabelecimento para outro inscrito como contribuinte dêste Estado e pertencente ao mesmo titular tula,desde que as mercadorias remetidas tenham sido adquirioas de terceiros e não se destinem a utilização ou consumo em processo de industrialização ou comercialização pelo estabelecimento destinatário;
VI - as saídas- de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados,em recorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos cor entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais, observado o disposto no § 4.º dêste artigo.
§ 1.º - Para gozar do beneficio previsto no item I, deverão os contribuintes manter registro, em separado, das operações, em livro "Registro de Entrada de Mercadorias" - modêlo 2-RE, devendo o valor das saidas ser lançado do, pelo total diário, na coluna de "Observações".
§ 2.º - Mediante prévia autorização fiscal, poderá ser dispensada, quanto ao fornecimento de refeições a que alude o item I, a emissão de documentos fiscais.
§ 3.º - O prazo a que alude o tem item poderá ser prorrogado, a critério do Fisco, mediante requerimento do interessado.
§ 4.º - A isenção prevista no item VI deverá ser préviamente requerida rida ao Secretário da Fazenda, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento mento com os documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.
Artigo 2.º - Quando qualquer isenção do impôsto de circulação de mercadorias depender de condição a ser preechida posteriormente não sendo esta satisfeita, o impôsto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o item VIII e o .§ 1.º do artigo 42 do Regulamento baixado com o Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
"VIII - a título de devolução feita por contribuinte que não tiver pago o impôsto na devolução";
"§ 1.º Uma vez provado que as mercadorias mencionados nos itens I a IV dêste artigo ficaram sujeitas ao impôsto por ocasião da saida do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saidas se sujeitam ao impôsto,o estabelecimento poderá creditar-se do impôsto relativo as respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas".
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 43 do Regulamento baixado com o Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"Artigo 43 - O prazo de que trata o item VII do artigo anterior poderá ser ampliado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Pôsto Fiscal a que estiver subordinado o contribuinte; nos casos habituais de garantia contratual, por prazo maior, a autorização poderá ser concedida em caráter generico, respeitado o periodo da garantia".
Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o redação 158 do Regulamento baixado com o Decreto n. 47.763, de 17 de Fevereiro de 1967:
"Artigo 158 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórios instituidas pela legislação do impôsto de circulação de mercacadorias dorias fica sujeito às seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento do impôsto no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares,quando as respectivas operações estiverem regulamento escrituradas nos livros fiscais próprios destinados à apuração do tributo ("Registro de Entrada de Mercadorias", "Registro de Saída de Mercadorias" e "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias"),ou falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa multa equivalente a 2 (duas) vêzes o valor do impôsto não recolhido;
II - falta de recolhimento do impôsto apurado através de levantamento. fiscal - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dis operações realizadas sem o pagamento do impôsto:nessa hipótese,não se aplicará cumulativamente a multa prevista no item XII;
III - falta de recolhimento do impôsto,no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em-tôdas as demais hinpóteses não compreendidas nos itens anteriores - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor, total das operações tributadas efetuadas sem o pagamento do impôsto:
IV - recolhimento do impôsto efetuado fora do prazo sem os acréscimos legais - multa equivalente ao valor do impôsto recolhido;
V - crédito de impôsto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda a mercadoria efetivamente entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida multa equivalente a 80% (oitenta por cento do valor da operação indicada no documento fiscal escriturado, sem prejuizo do recolhimento da importância indevidamente creditada e da anulação do lançamento da operação; nessa hipótese não se aplicará cumulativamente a multa prevista no item VIII se o documento fiscal  foi emitido pelo próprio infrator;
VI - crédito de impôsto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ao Fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito;
VII - crédito indevido de impôsto, excetuadas as hipóteses dos itens V e VI - multa equivalente a 4 (quatro) vêzes o valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo da anulação do seu lançamento e do recolhimento da importância correspondente ao crédito;
VIII - Emissão de documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor das operações indicadas no documento fiscal;
IX - anotação de valor de impôsto em documento referente a operação isenta, imune ou não tributada - multa equivalente a 2 (duas) vêzes e valor do impôsto indevidamente anotado;
X - simular, adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais;emitir documento fiscal nêle consignando declarada falsa quando ao estabelecimento de origem das mercadorias ou seu destíno, e ainda utilizar documentos cumento falso para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do impôsto ou, ainda, para propiciar a outros o não pagamento do imposto posto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida - multa equivalente a 80% (oitenta por cento)do valor das respectivas operações:
XI - consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação; emitir documento fiscal ou utilizar documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 80% (oitenta por cento)do valor real das respectivas operações;
XII - falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação;
XIII - entrega no próprio estabelecimento, de mercadoria desacompanhada companhada de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea - multa equivalente lente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; nessa hipótese,não se aplicará cumulativamente a multa prevista no item XII;
XIV - entrega de mercadoria a destinatário diverso do Indicado no documento fiscal, remessa ou transporte de mercadoria desacompanhada de documento: documentação fiscal ou sendo esta inidônea - multa equivalente a 50% (cinquenta ta por cento) e a 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicaveis repectivamente, ao remetente da mercadoria e ao transportador; quando o transportador fôr o próprio remetente,a multa será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação; quando o transportador fôr o próprio destinatário, além da multa de 20% (vinte por cento), será aplicada a pena prevista no item XVI; em qualquer caso não se aplicará cumulativamente a multa prevista no item XII;
XV - entrega ou remessa de mercadoria, depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando êste não tenha emitido, o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento)do valor das mercadorias entregues ou remetidas, aplicável ao depositário;
XVI - recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mercadorias;
XVII - emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação;
XVIII - falta de visto em documento fiscal, quando exigido multa de 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento;
XIX - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por documento;
XX - falta de livros fiscais ou utilização dos mesmos sem prévia autenticação da repartição competente - multa de NCr$ 10.00 (dez cruzeiros novos) por livro e por mês, ou fração, contados respectivamente da data a partir da qual fôr obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;
XXI - extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro ou documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) por livro e NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documento;
XXII - atraso de escrituração, quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados as casos de falta de pagamento ao impôsto - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo;
XXIII - falta de registro de documento relativo a entrada de mercadorias no estabelecimento ou à aquisição da propriedade de mercadoria que por êle não deva transitar, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 18% (dezoito por cento) do valor da operação constante do documento:
XXIV - irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos itens anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos operações a que se referir a irregularidade;
XXV - falta de comunicação, à repartição fiscal, de encerramento de atividade do estabelecimento - multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data da ocorrência do fato não comunicado; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXVI - falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço, quando cessada a atividade no local anterior - multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias remetidas para o novo enderêço; inexistindo remessa de mercadorias a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos):
XXVII - falta de comunicação de venda ou de transferência de estabelecimento, bem como de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXVIII - falta de entrega da declaração de movimento econômico ou de relação de entrada e saída de mercadorias, quando exigida pelo Fisco multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas tributadas efetuadas no período a que se deveria referir a declaração ou relação não entregue; Inexistindo saídas tributadas, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXIX - omitir no preenchimento de guias de recolhimento do impôsto, dados exigidos nos respectivos modelos - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXX - falta de inscrição na repartição fiscal - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas para a falta de escrituração dos livros, falta de emissão de documentos fiscais e tôdas as demais infrações que forem descritas no auto e relativos às operações efetuadas, cujo valor poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal;
XXXI - embaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXXII - não cumprimento de qualquer das condições fixadas em têrmo de acôrdo para pagamento parcelado de débitos fiscais - multa equivalentes ao montante do saldo devedor;
XXXIII - falta de entrega de guia negativa - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por guia;
XXXIV - atraso de escrituração do livro "Registro de Inventário de Mercadorias" - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque;
XXXV - apreensão de livros ou documentos fiscais fora do estabelecimento - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) por livro e NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documento.
XXXVI - preenchimento incorreto de dados em guias de recolhimentos, de forma a causar embaraço ao contrôle fiscal - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
XXXVII - imprimir para si ou para terceiros ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, quando exígida - multa de NCr$ 5.00 (cinco cruzeiros novos) por documento, aplicável tanto ao impressor, como ao usuário;
XXXVIII - falta de escrituração do livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias" modêlo 1-RIC. quando as operações estejam regularmente escrituradas nos demais livros e o impôsto tenha sido paao - multa da NCr$ 50.00 (cinquenta cruzeiros novos) por mês ou fração.
§ 1.º - Não havendo outra importância expressamente determinada as infrações à legislação do impôsto de circulação de mercadorias serão punidas com multas variáveis entre NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) e NCr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros novos).
§ 2.º - A aplicação das penalidades previstas nêste artigo será feita sem prejuizo da exigência de pagamento do impôsto porventura devido e da ação penal acaso cabível.
§ 3.º - Nas hipóteses previstas nos ítens V, VII, X, XI, XII. XIII, XIV e XVI dêste artigo, quando apurado débito do impôsto decorrente da infração, não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere o item III.
§ 4.º - Nas hipóteses do item XVI, quando decorrer a obrigação de emitir nota de entrada de mercadorias, não se aplicará cumulativamente a multa prevista no item XII.
§ 5.º - Ressalvados os casos expressamente previstos a imposição de penalidade para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas, desde que estas também estejam descritas no auto.
§ 6.º - As multas previstas nêste artigo serão aplicadas sem prejuízo, quando fôr o caso, do arbitramento a que se refere o artigo 21 dêste Regulamento.
§ 7.º - Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a NCr$ 50.00 (cinqüenta cruzeiros novos); nas hipóteses dos itens XXXIII a XXXVIII dêste artigo não será de valor superior a NCr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros novos).
§ 8.º - Quando previstos em importâncias fixas, os limites das multas aplicáveis poderão ser corrigidos monetàriamente por decreto do Poder Executivo.
Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 161 do Regulamento baixado com o Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"Artigo 161 - O pagamento espontâneo do impôsto, fora da época legal e antes de qualquer procedimento fiscal, ficará sujeito às seguintes multas, que devem ser recolhidas juntamente com o débito do impôsto:
I - 5% (cinco por cento) até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
II - 15% (quinze por cento) depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;
III - 30% (trinta por cento) depois de 30 (trinta) dias.
§ 1.º - Tratando-se de parcela mensal em atraso, devida por contribuinte sob regime de estimativa, as multas serão de:
I - 5% (cinco por cento) até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
II - 15% (quinze por cento) depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;
III - 30% (trinta por cento) depois de 30 (trinta) dias,
§ 2.º - Qualquer iniciativa fiscal anterior exclui a espontaneidade do contribuinte".
Artigo 7.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 166 do Regulamento baixado com o Decreto nº 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"Artigo 166 - Para eleito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura de auto de infração notificação, intimação ou têrmo de início de fiscalização;
II - com a lavratura de têrmo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou notificação para a sua apresentação;
III - com qualquer outro ato escrito lavrado por Agente Fiscal de Rendas, do qual tenha ciência o contribuinte.
Parágrafo único - O início do procedimento alcança todos aquêles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela açao fiscal."
Artigo 8.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 211 do Regulamento baixado com o Decreto nº 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"Artigo 211 - Os contribuintes que deixarem de emitir ou de fornecer aos consumidores os documentos fiscais referidos no artigo 201, com os requisitos mínimos nêle estabelecidos, ficam sujeitos às multas previstas no artigo 158, itens XII, XIII e XVII, dêste Regulamento."
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 234 do Regulamento baixado com o Decreto nº 47.763. de 17 de fevereiro de 1967:
"Artigo 234 - As multas previstas no artigo 158 poderão ser relevadas ou reduzidas pelas autoridades julgadoras, em decisão fundamentada, quando as infrações tenham sido praticadas nos 12 (doze) meses iniciais da vigência da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, e inexista dôlo ou má fé do infrator."
Artigo 10 - Os débitos fiscais relativos aos impostos de circulação de mercadorias, vendas e consignações e transações, inclusive as multas decorrentes rentes de infração a legislação desses tributos ainda não ajuizados para cobrança ça execlusiva, poderão ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que:
I - o valor a ser parcelado seja igual ou superior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), nêle computados, quando fôr o caso, o acréscimo referido ao item II do artigo 11, ou o decorrente da inscrição da dívida para cobrança executiva;
II - o contribuinte não tenha sido beneficiado com identico favor no periodo de 2 (dois) anos anteriores a data da respectiva solicitação;
III - o contribuinte requeira a competente autorização através de petição da qual conste:
a) declaração de que o pedido importa em confissão irretratável do débito;
b) indicação dos débitos que o requerente pretende parcelar, mencionando-se, sempre que possível, os números dos respectivos processos ou expedientes, ou outro qualquer elemento que facilite sua localização;
c) o numero de prestações em que deseja pagar o débito;
d) declaração de que o pagamento será garantido por notas promissórias em número e valores iguais aos das prestações, exceto a primeira.
§ 1.º - A primeira prestação será paga no ato da assinatura do têrmo de acôrdo, dispensando-se, em relação a ela, a emissão de nota promissória.
§ 2.º - Em nenhuma hipótese as parcelas mensais poderao ser inferiores a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos).
§ 3.º - Para os efeitos do inciso II dêste artigo não se considera como idêntico favor fiscal qualquer parcelamento concedido com base em legislação anterior a Lei n. 10.083, de 25 de abril de 1968.
§ 4.º - Se o débito não fôr exatamente divisível, o resto será recolhido juntamente com a primeira parcela.
§ 5.º - As notas promissórias referidas na alínea "d" do inciso III  dêste artigo serão emitidas pelo contribuinte a favor da Secretaria da fazenda do Estado de São Paulo e ficarão vinculadas ao acôrdo celebrado nos têrmos do artigo 18. 
Artigo 11 - Para efeito de determinação do débito a ser parcelado obseivar-se-ão as seguintes normas:
I - débitos já apurados pelo Fisco:
a) se o procedimento fiscal já foi julgado, o débito será o fixado na ultima decisão administrativa à data da entrada na repartição fiscal do pedido de parcelamento, valendo êste como desistência de qualquer recurso porventura cabível;
b) se o procedimento fiscal ainda não foi apreciado pelo órgão julgador de primeira instância, o débito será o fixado na respectiva notificação ou auto de infração e imposição de multa, valendo o pedido de parcelamento como desistência de qualquer defesa reclamação cabíveis. Os autos de infração lavrados com base na legislação dos impostos de vendas e consignação e transações serão apreciados em caráter preferencial para fixação do débito;
II - se o débito ainda não foi apurado pelo Fisco, seu valor será aquê1e denunciado pelo contribuinte, acrescido da multa de 30% (trinta por cento);
III - se o debito já foi inscrito, mas ainda não ajuizado, seu valor compreenderá o dos acréscimos legais previstos para a inscrição de dívida, não sendo aplicável, no caso, o disposto no artigo 21, da Lei n.º 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e no parágrafo 2.º do artigo 95. da Lei n. 2.844. de 7 de janeiro de 1937, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 24, da Lei n. 4.507. de 31 de dezembro de 1957.
Artigo 12 - O pedido de parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 194 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 13 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débitos fiscais.
Artigo 14 - A concessão do parcelamento não implica no reconhecimento, pelo Fisco, da exatidão do débito denunciado pelo contribuinte, ficanlhe assegurado o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente verificada.
Artigo 15 - O pedido de parcelamento será entregue:
a) na Capital, no protocolo geral da Secretaria da Fazenda;
b) nas localidades do interior, no Pôsto Fiscal a que estiver subordinado o contribuinte.
Artigo 16 - A repartição, fazendaria competente autuará e protocolará o pedido, formando-se processo, ao qual deverão ser apensados todos os processos e expedientes relativos aos débitos a serem parcelados.
Artigo 17 - São competentes para autorizar o parcelamento:
I - o Diretor do Departamento da Receita, na Capital, e os Delegados Regionais de Fazenda, no interior, quanto aos débitos ainda não inscritos para cobrança executiva;
II - o Procurador Chefe de Procuradoria Fiscal, ou os Procuradores do Estado por de designados, quanto aos debitos já inscritos, mas ainda não ajuizados.
Artigo 18 - Autorizado o parcelamento, o processo será encaminhado ao Pôsto Fiscal, que deverá:
I - notificar o interessado a comparecer à repartição dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para assinar o competente têrmo de acôrdo, pagar a primeira prestação e proceder à entrega das notas promissórias a que alude o artigo 10, sob pena de arquivamento do pedido;
II - providenciar a lavratura do têrmo de acôrdo que será assinado pelo Chefe do Pôsto Fiscal e pelo contribuinte ou seu representante legal;
III - controlar os pagamentos efetuados.
§ 1.º - Da notificação deverão constar: o número de prestações em que foi autorizado o parcelamento; o valor da primeira prestação e o de cada prestação subsequente; o número e o valor de cada nota promissória, bem como a menção de que estas deverão ser emitidas em favor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 2.º - O têrmo de acôrdo compreenderá todos os debitos a serem parcelados, exceto os já inscritos para cobrança executiva mas ainda não ajuizados, em relação aos quais lavrar-se-á têrmo em separado.
§ 3.º - Ocorrendo motivo relevante, o prazo a que alude o inciso podera ser prorrogado uma única vez, por 15 (quinze) dias, a criterio do Chefe do Pôsto Fiscal.
§ 4.º - A data em que fôr efetuado o primeiro pagamento determinará o dia dos meses subsequentes em que deverão ser pagas as demais prestações.
Artigo 19 - A falta de pagamento de qualquer parcela, implicará na denúncia do acôrdo e no imediato prosseguimento da cobranca do saldo devedor vedor, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item XXXII do artigo 158 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe é dada pelo artigo 5.º do presente decreto.
Parágrafo único - O pagamento de cada parcela subsequente a primeira importará na quitação da nota promissória que lhe corresponder.
Artigo 20 - Ficam cancelados os débitos relativos aos impostos sóbre bre vendas e consignações e sôbre transações e respectivas multas. desdp que o valor total do débito, apurado em cada processo, seja igual ou inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos).
§ 1.º - Se em um único processo houver débito correspondente à diferença de impôsto apurada em levantamento fiscal, referente a mais de um exercício, será considerado, para fins de cancelamento, o débito relative a cada exercício.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos débitos decorrentes do excesso de operações tributadas sôbre o "quantum" estimado.
§ 3.º - Se os débitos de que trata êste artigo já tiverem sido ajuizados, o cancelamento ficará condicionado ao pagamento das custas, emolumentos e demais despesas judiciais não pertencentes à Fazenda.
§ 4.º - Para os efeitos dê ste artigo, considerar-se-a apenas o valor do impôsto e da multa, excluídas as despesas, acréscimos legais e custos judiciais.
§ 5.º - O disposto nêste artigo não autoriza a restituição de quanto porventura já pagas.
Artigo 21 - Acrescentem-se ao artigo 54 do Regulamento baixado o Decreto 11. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, os seguintes parágrafos, passando atual .§ 3.º a constituir o § 5.º:
"§ 3.º - Nos casos em que o documento fiscal nfio acompanhe a mercadoria, o destinatário efetuará o lançamento da operação à data do recebimento da documentação e anotará a data da efetiva entrada da mercadoria na co "Observações" a vista dos elementos constantes do memorando a que se refere o artigo 115, §§ 1.º e 2.º.
§ 4.º - Quando a data de entrada efetiva da mercadoria fôr diversa da data de saida do estabelecimento remetente, aquela será anotada, no respectivo documento fiscal, pelo estabelecimento destinatário, no momento da entrada".
Artigo 22 - A partir de 30 de junho de 1968, sòmente farão jus a qualquer benefício estabelecido na legislação tributária os produtores que estejam regularmente inscritos na repartição fiscal e emitam os documentos fiscais previstos na referida legislação.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo consideram-se benefícios, dentre outros, a isenção, a redução de aliquota ou base de cálculo, a concessão de créditos fiscais presumidos e o parcelamento do pagamento do tributo.
Artigo 23 - Nas transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular, iocalizados no território do Estado, a base de cálculo, para efeito de incidência do impôsto de Circulação de Mercadorias, corresponderá:
I - a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa; ou
II - ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça no remetente, caso não seja possível determinar previamente o preço de venda a que alude o inciso anterior.
Artigo 24 - Mantido seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º do Decreto n. 48.401 de 24 de agôsto de 1967:
"Artigo 1.º - O impôsto de circulação de mercadorias não incide sôbre as saidas de produtos industrializados de origem nacional com destino ao município de Manaus, para consumo ou industrialização nesse município ou reesportação para o estrangeiro".
Artigo 25 - O favor previsto no artigo 1.º do Decreto n. 48.401, de 24 de agôsto de 1967, que regula as saídas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, não se aplica aos seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, compreendidos, respectivamente, nos capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 22.03, 22.05 a 22.07 e 22.09, incisos 3 a 7) e 87 (posição 87.02, incisos 1 e 2) da Tabela anexa a Lei Federal n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei Federal n. 34, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único - Os contribuintes que, no período de 22 de dezembro de 1967 à data de publicação do presente decreto, efetuaram remessa dos produtos referidos nêste artigo sem o pagamento do impôsto de circulação de mercadorias, deverão recolhê-lo até o dia 30 de agôsto de 1968 sem qualquer acréscimo ou multa, sujeitando-se, após essa data, às penas previstas em lei.
Artigo 26 - O artigo 3.º do Decreto n. 48.401, de 24 de agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - Nas saídas referidas no artigo 1.º, os contribuintes deverão emitir Nota Fiscal, no mínimo em 5 (cinco) vias, com os requisitos exigidos pelo artigo 80 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n. 49.163, de 29 de dezembro de 1967, cujas vias terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª (primeira) via, depois de visada prèviamente pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria até o local do destino;
II - a 2.ª (segunda) via, nos têrmos do artigo 1.º, item II, do Decreto Federal n. 60.467, de 14 de março de 1967, modificado pelo Decreto Federal n. 62.158, de 19 de janeiro de 1968; será entregue pelo emitente, no município de sua jurisdição, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da emissão, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou onde êste órgão determinar, no caso de remessa por vias internas; na hipótese de ser utilizada a via marítima, a entrega se fará a repartição aduaneira, quando da remessa da mercadoria para despacho;
III - a 3.ª (terceira) via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de contrôle no Estado destinatário;
IV - a 4.ª (quarta) via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal que após o "visto";
V - a 5.ª (quinta) via ficará prêsa ao bloco.
§ 1.º - No momento do "visto", o contribuinte deverá entregar à repartição fiscal cópia da 1.ª (primeira) via da Nota Fiscal.
§ 2.º - Se a Nota Fiscal emitida contiver mais de 5 (cinco) vias, é facultado ao contribuinte entregar uma das vias excedentes em substituição à cópia referida no parágrafo anterior.
Artigo 27 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S N.A.

DECRETO N. 50.085, DE 26 DE JULHO DE 1968

Regulamenta a Lei n. 10.083, de 25 de abril de 1968, e dá outras providencias

Retificações
Onde se lê:
Artigo 18 -......
§2.º- O têrmo de acordo compreenderá todos os debitos a serem parcelados, exceto os já incritos para cobrança  executiva mas ainda não ajulzados, em redação aos quais lavrar-se- a têrmo em separado.
Artigo 26 - ......
"Artigo 3.º - Nas saidas referidas no artigo 1.º, os contribuintes deverão emitir Nota Fiscal, no minimo em 5(cinco) dias, com os requisitos exigidos pelo artigo80 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de Fevereiro de 1967 , com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 49.163, de 29 de dezembro de 1967, cujas vias terão a seguinte destinação:
|Leia-se:
Artigo 18 - ......
§2.º - O têrmo de acordo  compreenderá todos os debitos a serem parcelados, exceto os já incritos para cobrança executiva mas ainda não ajuizados, em relação aos quais lavrar-se-á  têrmo em separado.
Artigo 26 - ......
"Artigo 3.º - Nas saídas referidas no artigo 1.º, os contribuintes deverão emitir Nota Fiscal, no minimo em 5 (cinco) vias, com os requisitos exigidos pelo artigo 80 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967. com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 49.163, de 29 de dezembro de 1967, cujas vias terão a seguinte destinação: