DECRETO N. 50.085, DE 26 DE JULHO DE 1968
Regulamenta a Lei no 10.083, de 25 de abril de 1968, e da outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentos do impôsto de
circulação de mercadorias:
I - os fornecimentos de refeições feitos por
estabelecimentos
indusstriais comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
II - as saídas de bens integrados no ativo fixo de um
estabelecimento com destino a outro,inscrito como contribuinte
dêste
Estado e pertencente ao mesmo titular;
III - as saídas de bens integrados no ativo fixo
inclusive
moldes, matrizes,gabaritos,padrões chapelonas, modelos e
estampos, de
um estabelecimento com destino a outro inscrito como contribuinte
dêste
Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos
encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao
estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados
da saída;
IV - as saídas dos mêsmos bens referidos no item
anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem;
V - as saídas de material de uso e consumo, de um
estabelecimento para outro inscrito como contribuinte dêste
Estado e
pertencente ao mesmo titular tula,desde que as mercadorias remetidas
tenham sido adquirioas de terceiros e não se destinem a
utilização ou
consumo em processo de industrialização ou
comercialização pelo
estabelecimento destinatário;
VI - as saídas- de máquinas, veículos
aparelhos e equipamentos
do estabelecimento em que tiverem sido fabricados,em recorrência
de
vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e
órgãos da
administração pública federal, estadual ou
municipal, desde que as
aquisições sejam feitas com recursos provenientes de
financiamentos
concedidos cor entidades governamentais estrangeiras ou
instituições
financeiras internacionais, observado o disposto no § 4.º
dêste artigo.
§ 1.º - Para gozar
do
beneficio previsto no item I, deverão os contribuintes manter
registro,
em separado, das operações, em livro "Registro de Entrada
de
Mercadorias" - modêlo 2-RE, devendo o valor das saidas ser
lançado do,
pelo total diário, na coluna de "Observações".
§ 2.º - Mediante
prévia
autorização fiscal, poderá ser dispensada, quanto
ao fornecimento de
refeições a que alude o item I, a emissão de
documentos fiscais.
§ 3.º - O prazo a
que alude o tem item poderá ser prorrogado, a critério do
Fisco, mediante requerimento do interessado.
§ 4.º - A
isenção prevista no
item VI deverá ser préviamente requerida rida ao
Secretário da Fazenda,
em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento mento com os
documentos comprobatórios do preenchimento das
condições estipuladas.
Artigo 2.º - Quando
qualquer
isenção do impôsto de circulação de
mercadorias depender de condição a
ser preechida posteriormente não sendo esta satisfeita, o
impôsto será
considerado devido no momento em que ocorrer a operação
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação o
item VIII e o .§ 1.º do artigo 42 do Regulamento baixado
com o
Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
"VIII - a título de devolução feita por contribuinte que
não tiver pago o impôsto na devolução";
"§ 1.º Uma vez provado que as mercadorias mencionados nos
itens I
a IV dêste artigo ficaram sujeitas ao impôsto por
ocasião da saida
do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de
industrialização de que resultaram mercadorias cujas
saidas se sujeitam
ao impôsto,o estabelecimento poderá creditar-se do
impôsto relativo as
respectivas entradas, na mesma proporção das
saídas tributadas".
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o artigo 43
do Regulamento baixado com o Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de
1967:
"Artigo 43 - O prazo de que trata o item VII do artigo anterior
poderá
ser ampliado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Pôsto
Fiscal a
que estiver subordinado o contribuinte; nos casos habituais de garantia
contratual, por prazo maior, a autorização poderá
ser concedida em
caráter generico, respeitado o periodo da garantia".
Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação
o
redação 158 do Regulamento baixado com o Decreto n.
47.763, de 17 de Fevereiro de 1967:
"Artigo 158 - O descumprimento da obrigação principal ou
das obrigações
acessórios instituidas pela legislação do
impôsto de circulação de
mercacadorias dorias fica sujeito às seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento do impôsto no todo ou em parte,
na
forma e nos prazos regulamentares,quando as respectivas
operações
estiverem regulamento escrituradas nos livros fiscais próprios
destinados à apuração do tributo ("Registro de
Entrada de Mercadorias",
"Registro de Saída de Mercadorias" e "Registro do Impôsto
de Circulação
de Mercadorias"),ou falta de recolhimento de parcela mensal devida por
contribuinte enquadrado no regime de estimativa multa equivalente a 2
(duas) vêzes o valor do impôsto não recolhido;
II - falta de recolhimento do impôsto apurado
através de
levantamento. fiscal - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor dis operações realizadas sem o pagamento do
impôsto:nessa
hipótese,não se aplicará cumulativamente a multa
prevista no item XII;
III - falta de recolhimento do impôsto,no todo ou em
parte, na
forma e nos prazos regulamentares, em-tôdas as demais
hinpóteses não
compreendidas nos itens anteriores - multa equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do valor, total das operações tributadas
efetuadas sem o
pagamento do impôsto:
IV - recolhimento do impôsto efetuado fora do prazo sem
os
acréscimos legais - multa equivalente ao valor do impôsto
recolhido;
V - crédito de impôsto decorrente de registro de
documento
fiscal que não corresponda a mercadoria efetivamente entrada no
estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não
tenha
sido realmente adquirida multa equivalente a 80% (oitenta por cento do
valor da operação indicada no documento fiscal
escriturado, sem
prejuizo do recolhimento da importância indevidamente creditada e
da
anulação do lançamento da operação;
nessa hipótese não se aplicará
cumulativamente a multa prevista no item VIII se o documento
fiscal foi emitido pelo próprio infrator;
VI - crédito de impôsto escriturado fora do prazo
legal, sem
prévia comunicação ao Fisco - multa equivalente a
30% (trinta por
cento) do valor do crédito;
VII - crédito indevido de impôsto, excetuadas as
hipóteses dos
itens V e VI - multa equivalente a 4 (quatro) vêzes o
valor
do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo da
anulação do seu
lançamento e do recolhimento da importância correspondente
ao crédito;
VIII - Emissão de documento fiscal que não
corresponda
efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão
de
propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no
estabelecimento - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor
das operações indicadas no documento fiscal;
IX - anotação de valor de impôsto em
documento referente a
operação isenta, imune ou não tributada - multa
equivalente a 2 (duas)
vêzes e valor do impôsto indevidamente anotado;
X - simular, adulterar, viciar ou falsificar livros ou
documentos fiscais;emitir documento fiscal nêle consignando
declarada
falsa quando ao estabelecimento de origem das mercadorias ou seu
destíno, e ainda utilizar documentos cumento falso para iludir a
fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial
do impôsto ou,
ainda, para propiciar a outros o não pagamento do imposto posto
ou
qualquer outra vantagem fiscal indevida - multa equivalente a 80%
(oitenta por cento)do valor das respectivas operações:
XI - consignar em documento fiscal importância diversa do
efetivo valor da operação; emitir documento fiscal ou
utilizar
documentos fiscais com numeração e seriação
em duplicidade - multa
equivalente a 80% (oitenta por cento)do valor real das respectivas
operações;
XII - falta de emissão de documento fiscal - multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
operação;
XIII - entrega no próprio estabelecimento, de mercadoria
desacompanhada companhada de documentação fiscal, ou
sendo esta
inidônea - multa equivalente lente a 50% (cinquenta por cento) do
valor
da operação; nessa hipótese,não se
aplicará cumulativamente a multa
prevista no item XII;
XIV - entrega de mercadoria a destinatário diverso do
Indicado
no documento fiscal, remessa ou transporte de mercadoria desacompanhada
de documento: documentação fiscal ou sendo esta inidônea - multa
equivalente a 50% (cinquenta ta por cento) e a 20% (vinte por cento) do
valor da operação, aplicaveis repectivamente, ao
remetente da
mercadoria e ao transportador; quando o transportador fôr o
próprio
remetente,a multa será equivalente a 70% (setenta por cento) do
valor
da operação; quando o transportador fôr o
próprio destinatário, além da
multa de 20% (vinte por cento), será aplicada a pena prevista no
item
XVI; em qualquer caso não se aplicará cumulativamente a multa
prevista
no item XII;
XV - entrega ou remessa de mercadoria, depositada por
terceiros,
a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando êste
não
tenha emitido, o documento fiscal correspondente - multa equivalente a
20% (vinte por cento)do valor das mercadorias entregues ou remetidas,
aplicável ao depositário;
XVI - recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias
desacompanhadas de documentação fiscal, ou sendo esta
inidônea - multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mercadorias;
XVII - emissão de documento fiscal com
inobservância de
requisitos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do
valor da operação;
XVIII - falta de visto em documento fiscal, quando exigido
multa
de 1% (um por cento) do valor da operação constante do
documento;
XIX - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou
guardar documento fiscal falso - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros novos) por documento;
XX - falta de livros fiscais ou utilização dos
mesmos sem prévia
autenticação da repartição competente -
multa de NCr$ 10.00 (dez
cruzeiros novos) por livro e por mês, ou fração,
contados
respectivamente da data a partir da qual fôr obrigatória a
manutenção
do livro ou da data da utilização irregular;
XXI - extravio, perda, inutilização ou não
exibição de livro ou
documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de NCr$
100,00 (cem
cruzeiros novos) por livro e NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por
documento;
XXII - atraso de escrituração, quando a
documentação fiscal a
ser escriturada estiver em ordem, ressalvados as casos de falta de
pagamento ao impôsto - multa equivalente a 1% (um por cento) do
valor
das operações não escrituradas no prazo;
XXIII - falta de registro de documento relativo a entrada de
mercadorias no estabelecimento ou à aquisição da
propriedade de
mercadoria que por êle não deva transitar, quando
já escrituradas as
operações do período em que entrou a mercadoria ou
foi adquirida sua
propriedade - multa equivalente a 18% (dezoito por cento) do valor da
operação constante do documento:
XXIV - irregularidade de escrituração, excetuadas
as hipóteses
expressamente previstas nos itens anteriores - multa equivalente a 1%
(um por cento) do valor dos operações a que se referir a
irregularidade;
XXV - falta de comunicação, à
repartição fiscal, de encerramento
de atividade do estabelecimento - multa de 30% (trinta por cento) do
valor das mercadorias existentes em estoque à data da
ocorrência do
fato não comunicado; inexistindo estoque de mercadorias, a multa
será
de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXVI - falta de comunicação de mudança de
estabelecimento para
outro endereço, quando cessada a atividade no local anterior -
multa de
10% (dez por cento) do valor das mercadorias remetidas para o novo
enderêço; inexistindo remessa de mercadorias a multa
será de NCr$
200,00 (duzentos cruzeiros novos):
XXVII - falta de comunicação de venda ou de
transferência de
estabelecimento, bem como de qualquer modificação
ocorrida
relativamente aos dados constantes do formulário de
inscrição - multa
de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXVIII - falta de entrega da declaração de
movimento econômico
ou de relação de entrada e saída de mercadorias,
quando exigida pelo
Fisco multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas
tributadas efetuadas no período a que se deveria referir a
declaração
ou relação não entregue; Inexistindo saídas
tributadas, a multa será de
NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXIX - omitir no preenchimento de guias de recolhimento do
impôsto, dados exigidos nos respectivos modelos - multa de NCr$
100,00
(cem cruzeiros novos);
XXX - falta de inscrição na
repartição fiscal - multa de NCr$
50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por mês de atividade ou
fração, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas
para a falta de
escrituração dos livros, falta de emissão de
documentos fiscais e tôdas
as demais infrações que forem descritas no auto e
relativos às
operações efetuadas, cujo valor poderá ser
arbitrado pela autoridade
fiscal;
XXXI - embaraçar, por qualquer forma, a
ação fiscalizadora multa de NCr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros novos);
XXXII - não cumprimento de qualquer das
condições fixadas em
têrmo de acôrdo para pagamento parcelado de débitos
fiscais - multa
equivalentes ao montante do saldo devedor;
XXXIII - falta de entrega de guia negativa - multa de NCr$
50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por guia;
XXXIV - atraso de escrituração do livro "Registro
de Inventário
de Mercadorias" - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do
estoque;
XXXV - apreensão de livros ou documentos fiscais fora do
estabelecimento - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) por livro
e NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documento.
XXXVI - preenchimento incorreto de dados em guias de
recolhimentos, de forma a causar embaraço ao contrôle
fiscal - multa de
NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
XXXVII - imprimir para si ou para terceiros ou mandar imprimir
documentos fiscais sem autorização fiscal, quando
exígida - multa de
NCr$ 5.00 (cinco cruzeiros novos) por documento, aplicável tanto
ao
impressor, como ao usuário;
XXXVIII - falta de escrituração do livro
"Registro do Impôsto de
Circulação de Mercadorias" modêlo 1-RIC. quando as
operações estejam
regularmente escrituradas nos demais livros e o impôsto tenha
sido paao
- multa da NCr$ 50.00 (cinquenta cruzeiros novos) por mês ou
fração.
§ 1.º - Não
havendo outra
importância expressamente determinada as infrações
à legislação do
impôsto de circulação de mercadorias serão
punidas com multas variáveis
entre NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) e NCr$ 10.000.00 (dez mil
cruzeiros novos).
§ 2.º - A
aplicação das
penalidades previstas nêste artigo será feita sem prejuizo da
exigência
de pagamento do impôsto porventura devido e da ação
penal acaso
cabível.
§ 3.º - Nas
hipóteses
previstas nos ítens V, VII, X, XI, XII. XIII, XIV
e XVI dêste
artigo, quando apurado débito do impôsto decorrente da
infração, não se
aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere o item III.
§ 4.º - Nas
hipóteses do item
XVI, quando decorrer a obrigação de emitir nota de
entrada de
mercadorias, não se aplicará cumulativamente a multa
prevista no item
XII.
§ 5.º - Ressalvados
os casos
expressamente previstos a imposição de penalidade para
uma infração não
exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras
infrações
porventura verificadas, desde que estas também estejam descritas
no
auto.
§ 6.º - As multas
previstas
nêste artigo serão aplicadas sem prejuízo, quando
fôr o caso, do
arbitramento a que se refere o artigo 21 dêste Regulamento.
§ 7.º - Em nenhuma
hipótese a
multa aplicada será de valor inferior a NCr$ 50.00
(cinqüenta cruzeiros
novos); nas hipóteses dos itens XXXIII a XXXVIII
dêste artigo
não será de valor superior a NCr$ 10.000.00 (dez mil
cruzeiros novos).
§ 8.º - Quando
previstos em
importâncias fixas, os limites das multas aplicáveis
poderão ser
corrigidos monetàriamente por decreto do Poder Executivo.
Artigo 6.º - Passa a ter
a seguinte redação o artigo 161 do Regulamento baixado
com o Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"Artigo 161 - O pagamento espontâneo do impôsto, fora da
época legal e
antes de qualquer procedimento fiscal, ficará sujeito às
seguintes
multas, que devem ser recolhidas juntamente com o débito do
impôsto:
I - 5% (cinco por cento) até 15 (quinze) dias da data
prevista para o pagamento;
II - 15% (quinze por cento) depois de 15 (quinze) e até
30 (trinta) dias;
III - 30% (trinta por cento) depois de 30 (trinta) dias.
§ 1.º - Tratando-se
de parcela mensal em atraso, devida por contribuinte sob regime de
estimativa, as multas serão de:
I - 5% (cinco por cento) até 15 (quinze) dias da data prevista
para o pagamento;
II - 15% (quinze por cento) depois de 15 (quinze) e até 30
(trinta) dias;
III - 30% (trinta por cento) depois de 30 (trinta) dias,
§ 2.º - Qualquer
iniciativa fiscal anterior exclui a espontaneidade do contribuinte".
Artigo 7.º - Passa a ter
a seguinte redação o artigo 166 do Regulamento baixado
com o Decreto nº 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"Artigo 166 - Para eleito de excluir a espontaneidade da iniciativa do
infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura de auto de infração
notificação, intimação ou têrmo de
início de fiscalização;
II - com a lavratura de têrmo de apreensão de
mercadorias, documentos ou livros, ou notificação para a
sua apresentação;
III - com qualquer outro ato escrito lavrado por Agente Fiscal
de Rendas, do qual tenha ciência o contribuinte.
Parágrafo único -
O início do procedimento alcança todos aquêles que
estejam envolvidos nas infrações apuradas pela
açao fiscal."
Artigo 8.º - Passa a ter
a seguinte redação o artigo 211 do Regulamento baixado
com o Decreto nº 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"Artigo 211 - Os contribuintes que deixarem de emitir ou de fornecer
aos consumidores os documentos fiscais referidos no artigo 201, com os
requisitos mínimos nêle estabelecidos, ficam sujeitos
às multas
previstas no artigo 158, itens XII, XIII e XVII, dêste
Regulamento."
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação
o
artigo 234 do Regulamento baixado com o Decreto nº 47.763. de 17
de fevereiro de 1967:
"Artigo 234 - As multas previstas no artigo 158 poderão ser
relevadas
ou reduzidas pelas autoridades julgadoras, em decisão
fundamentada,
quando as infrações tenham sido praticadas nos 12 (doze)
meses iniciais
da vigência da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, e
inexista dôlo
ou má fé do infrator."
Artigo 10 - Os débitos fiscais relativos aos impostos de
circulação de mercadorias, vendas e
consignações e transações,
inclusive as multas decorrentes rentes de infração a
legislação desses
tributos ainda não ajuizados para cobrança ça
execlusiva, poderão ser
recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas,
desde que:
I - o valor a ser parcelado seja igual ou superior a NCr$
100,00
(cem cruzeiros novos), nêle computados, quando fôr o caso,
o acréscimo
referido ao item II do artigo 11, ou o decorrente da
inscrição da
dívida para cobrança executiva;
II - o contribuinte não tenha sido beneficiado com
identico
favor no periodo de 2 (dois) anos anteriores a data da respectiva
solicitação;
III - o contribuinte requeira a competente
autorização através de petição da
qual conste:
a) declaração de
que o pedido importa em confissão irretratável do
débito;
b) indicação dos débitos que o requerente
pretende parcelar,
mencionando-se, sempre que possível, os números dos
respectivos
processos ou expedientes, ou outro qualquer elemento que facilite sua
localização;
c) o numero de prestações em que deseja pagar o
débito;
d) declaração de que o pagamento será
garantido por notas
promissórias em número e valores iguais aos das
prestações, exceto a
primeira.
§ 1.º - A primeira
prestação
será paga no ato da assinatura do têrmo de acôrdo,
dispensando-se, em
relação a ela, a emissão de nota
promissória.
§ 2.º - Em nenhuma
hipótese as parcelas mensais poderao ser inferiores a NCr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros novos).
§ 3.º - Para os
efeitos do
inciso II dêste artigo não se considera como idêntico favor
fiscal
qualquer parcelamento concedido com base em legislação
anterior a Lei
n. 10.083, de 25 de abril de 1968.
§ 4.º - Se o
débito não fôr exatamente divisível, o resto será
recolhido juntamente com a primeira parcela.
§ 5.º - As notas
promissórias referidas na alínea "d" do inciso III dêste artigo serão emitidas pelo
contribuinte a favor da
Secretaria da fazenda do Estado de São Paulo e ficarão
vinculadas ao
acôrdo celebrado nos têrmos do artigo 18.
Artigo 11 - Para efeito de
determinação do débito a ser parcelado
obseivar-se-ão as seguintes normas:
I - débitos já apurados pelo Fisco:
a) se o procedimento fiscal já foi julgado, o
débito será o
fixado na ultima decisão administrativa à data da entrada
na repartição
fiscal do pedido de parcelamento, valendo êste como desistência
de
qualquer recurso porventura cabível;
b) se o procedimento fiscal ainda não foi apreciado pelo
órgão
julgador de primeira instância, o débito será o
fixado na respectiva
notificação ou auto de infração e
imposição de multa, valendo o pedido
de parcelamento como desistência de qualquer defesa
reclamação
cabíveis. Os autos de infração lavrados com base
na legislação dos
impostos de vendas e consignação e
transações serão apreciados em
caráter preferencial para fixação do
débito;
II - se o débito ainda não foi apurado pelo
Fisco, seu valor
será aquê1e denunciado pelo contribuinte, acrescido da
multa de 30%
(trinta por cento);
III - se o debito já foi inscrito, mas ainda não
ajuizado, seu
valor compreenderá o dos acréscimos legais previstos para
a inscrição
de dívida, não sendo aplicável, no caso, o
disposto no artigo 21, da
Lei n.º 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e no parágrafo
2.º do artigo
95. da Lei n. 2.844. de 7 de janeiro de 1937, com a nova
redação que
lhe foi dada pelo artigo 24, da Lei n. 4.507. de 31 de dezembro de
1957.
Artigo 12 - O pedido de parcelamento não poderá ser
cumulado com
os benefícios previstos no artigo 194 do Regulamento aprovado
pelo
Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 13 - Cada estabelecimento do mesmo titular é
considerado autônomo para efeito de parcelamento de
débitos fiscais.
Artigo 14 - A concessão do parcelamento não implica no
reconhecimento, pelo Fisco, da exatidão do débito
denunciado pelo
contribuinte, ficanlhe assegurado o direito de cobrar qualquer
diferença posteriormente verificada.
Artigo 15 - O pedido de parcelamento será entregue:
a) na Capital, no protocolo geral da Secretaria da Fazenda;
b) nas localidades do interior, no Pôsto Fiscal a que
estiver subordinado o contribuinte.
Artigo 16 - A repartição, fazendaria competente
autuará e
protocolará o pedido, formando-se processo, ao qual
deverão ser
apensados todos os processos e expedientes relativos aos débitos
a
serem parcelados.
Artigo 17 - São competentes para autorizar o
parcelamento:
I - o Diretor do Departamento da Receita, na Capital, e os
Delegados Regionais de Fazenda, no interior, quanto aos débitos
ainda
não inscritos para cobrança executiva;
II - o Procurador Chefe de Procuradoria Fiscal, ou os
Procuradores do Estado por de designados, quanto aos debitos já
inscritos, mas ainda não ajuizados.
Artigo 18 - Autorizado o parcelamento, o processo será
encaminhado ao Pôsto Fiscal, que deverá:
I - notificar o interessado a comparecer à
repartição dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, para assinar o competente têrmo de
acôrdo,
pagar a primeira prestação e proceder à entrega
das notas promissórias
a que alude o artigo 10, sob pena de arquivamento do pedido;
II - providenciar a lavratura do têrmo de acôrdo
que será
assinado pelo Chefe do Pôsto Fiscal e pelo contribuinte ou seu
representante legal;
III - controlar os pagamentos efetuados.
§ 1.º - Da
notificação deverão
constar: o número de prestações em que foi
autorizado o parcelamento; o
valor da primeira prestação e o de cada
prestação subsequente; o número
e o valor de cada nota promissória, bem como a
menção de que estas
deverão ser emitidas em favor da Secretaria da Fazenda do Estado
de São
Paulo.
§ 2.º - O
têrmo de acôrdo
compreenderá todos os debitos a serem parcelados, exceto os
já
inscritos para cobrança executiva mas ainda não
ajuizados, em relação
aos quais lavrar-se-á têrmo em separado.
§ 3.º - Ocorrendo
motivo
relevante, o prazo a que alude o inciso podera ser prorrogado uma
única
vez, por 15 (quinze) dias, a criterio do Chefe do Pôsto Fiscal.
§ 4.º - A data em
que fôr
efetuado o primeiro pagamento determinará o dia dos meses
subsequentes
em que deverão ser pagas as demais prestações.
Artigo 19 - A falta de
pagamento de qualquer parcela, implicará na denúncia do
acôrdo e no
imediato prosseguimento da cobranca do saldo devedor vedor, sem
prejuízo da aplicação da multa prevista no item
XXXII do artigo 158 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de
1967, com a redação que lhe é dada pelo artigo
5.º do presente decreto.
Parágrafo único -
O pagamento de cada parcela subsequente a primeira importará na
quitação da nota promissória que lhe corresponder.
Artigo 20 - Ficam cancelados
os débitos relativos aos impostos sóbre bre vendas e
consignações e
sôbre transações e respectivas multas. desdp que o
valor total do
débito, apurado em cada processo, seja igual ou inferior a NCr$
50,00
(cinquenta cruzeiros novos).
§ 1.º - Se em um
único
processo houver débito correspondente à diferença
de impôsto apurada em
levantamento fiscal, referente a mais de um exercício,
será
considerado, para fins de cancelamento, o débito relative a cada
exercício.
§ 2.º - O disposto
no
parágrafo anterior aplica-se também aos débitos
decorrentes do excesso
de operações tributadas sôbre o "quantum" estimado.
§ 3.º - Se os
débitos de que
trata êste artigo já tiverem sido ajuizados, o
cancelamento ficará
condicionado ao pagamento das custas, emolumentos e demais despesas
judiciais não pertencentes à Fazenda.
§ 4.º - Para os
efeitos dê ste
artigo, considerar-se-a apenas o valor do impôsto e da multa,
excluídas
as despesas, acréscimos legais e custos judiciais.
§ 5.º - O disposto
nêste artigo não autoriza a restituição de quanto
porventura já pagas.
Artigo 21 - Acrescentem-se ao
artigo 54 do Regulamento baixado o Decreto 11. 47.763, de 17 de
fevereiro de 1967, os seguintes parágrafos, passando atual
.§ 3.º a
constituir o § 5.º:
"§ 3.º - Nos casos em que o documento fiscal nfio acompanhe a
mercadoria, o destinatário efetuará o lançamento
da operação à data do
recebimento da documentação e anotará a data da
efetiva entrada da
mercadoria na co "Observações" a vista dos elementos
constantes do
memorando a que se refere o artigo 115, §§ 1.º e
2.º.
§ 4.º - Quando a data de entrada efetiva da
mercadoria fôr
diversa da data de saida do estabelecimento remetente, aquela
será
anotada, no respectivo documento fiscal, pelo estabelecimento
destinatário, no momento da entrada".
Artigo 22 - A partir de 30 de junho de 1968, sòmente
farão jus a
qualquer benefício estabelecido na legislação
tributária os produtores
que estejam regularmente inscritos na repartição fiscal e
emitam os
documentos fiscais previstos na referida legislação.
Parágrafo único -
Para os
efeitos dêste artigo consideram-se benefícios, dentre
outros, a
isenção, a redução de aliquota ou base de
cálculo, a concessão de
créditos fiscais presumidos e o parcelamento do pagamento do
tributo.
Artigo 23 - Nas
transferências
de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular,
iocalizados no território do Estado, a base de cálculo,
para efeito de
incidência do impôsto de Circulação de
Mercadorias, corresponderá:
I - a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do
estabelecimento destinatário, no momento da remessa; ou
II - ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da
praça no remetente, caso não seja possível
determinar previamente o
preço de venda a que alude o inciso anterior.
Artigo 24 - Mantido seu parágrafo único, passa a
ter a seguinte redação o artigo 1.º do Decreto n.
48.401 de 24 de agôsto de 1967:
"Artigo 1.º - O impôsto de circulação de
mercadorias não incide sôbre
as saidas de produtos industrializados de origem nacional com destino
ao município de Manaus, para consumo ou
industrialização nesse
município ou reesportação para o estrangeiro".
Artigo 25 - O favor previsto no artigo 1.º do Decreto n.
48.401,
de 24 de agôsto de 1967, que regula as saídas de produtos
industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus,
não
se aplica aos seguintes produtos: armas e munições,
perfumes, fumo,
bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros,
compreendidos,
respectivamente, nos capítulos 93, 33, 24, 22 (posições
22.03, 22.05 a
22.07 e 22.09, incisos 3 a 7) e 87 (posição 87.02,
incisos 1 e 2) da
Tabela anexa a Lei Federal n. 4.502, de 30 de novembro de 1964,
alterada pelo Decreto-lei Federal n. 34, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único -
Os
contribuintes que, no período de 22 de dezembro de 1967 à
data de
publicação do presente decreto, efetuaram remessa dos
produtos
referidos nêste artigo sem o pagamento do impôsto de
circulação de
mercadorias, deverão recolhê-lo até o dia 30 de
agôsto de 1968 sem
qualquer acréscimo ou multa, sujeitando-se, após essa
data, às penas
previstas em lei.
Artigo 26 - O artigo 3.º
do Decreto n. 48.401, de 24 de agôsto de 1967, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 3º - Nas saídas referidas no artigo 1.º, os
contribuintes
deverão emitir Nota Fiscal, no mínimo em 5 (cinco) vias,
com os
requisitos exigidos pelo artigo 80 do Regulamento aprovado pelo Decreto
n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a redação que
lhe foi dada
pelo artigo 1.º do Decreto n. 49.163, de 29 de dezembro de 1967,
cujas
vias terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª (primeira) via, depois de visada
prèviamente pela
repartição fiscal a que estiver subordinado o
contribuinte, acompanhará
a mercadoria até o local do destino;
II - a 2.ª (segunda) via, nos têrmos do artigo
1.º, item II, do
Decreto Federal n. 60.467, de 14 de março de 1967, modificado
pelo
Decreto Federal n. 62.158, de 19 de janeiro de 1968; será
entregue pelo
emitente, no município de sua jurisdição,
até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da emissão, à Agência Municipal de
Estatística da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou onde
êste órgão
determinar, no caso de remessa por vias internas; na hipótese de
ser
utilizada a via marítima, a entrega se fará a
repartição aduaneira,
quando da remessa da mercadoria para despacho;
III - a 3.ª (terceira) via acompanhará a mercadoria
e destinar-se-á a fins de contrôle no Estado
destinatário;
IV - a 4.ª (quarta) via, devidamente visada,
acompanhará a
mercadoria até o local de destino, devendo ser devolvida
à repartição
fiscal que após o "visto";
V - a 5.ª (quinta) via ficará prêsa ao bloco.
§ 1.º - No momento
do "visto", o contribuinte deverá entregar à
repartição fiscal cópia da 1.ª (primeira) via
da Nota Fiscal.
§ 2.º - Se a Nota
Fiscal
emitida contiver mais de 5 (cinco) vias, é facultado ao
contribuinte
entregar uma das vias excedentes em substituição à
cópia referida no
parágrafo anterior.
Artigo 27 - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S N.A.
DECRETO N. 50.085, DE 26 DE JULHO DE 1968