DECRETO N. 50.190, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968

Regulamenta o concurso para as carteiras policiais civis, nos têrmos do artigo 36 da Lei nº 10.123, de 27 de maio de 1968 (Lei Organica da Policia).

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTA- DO DE SÃO PAULO. no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que é indispensável e urgente prover a Polícia Civil do elemento humano necessário ao seu normal funcionamento;
Considerando a conveniência de se proverem definitivamente os car- gos vagos, através de concurso público, para os serviços permanentes da Polícia Civil;
Considerando, finalmente, a urgência do provimento dos cargos vagos para a regularidade dos serviços policiais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento Estadual de Administração providenciará a mediata realização de concurso para as carreias de Escrivão de Polícia, Investigador de Policia, Carcereiro,, Radiotelegrafista e outros indicadas pela Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - A realização desses concursos não prejudicará os direitos assegurados aos ex-integrantes da FEB pela Lei n. 10.156. de 28 de junho de 1968, devendo o DEA convocar os .ex-combatentes em condições de ser aproveitados nos cargos, indicando-os antes, ou simultâneamente com os habilitados nos referidos concursos.
Artigo 3.º - Para inscrição nos concursos para as carreiras policiais deverá o interessado satisfazer as seguintes condições.
I - ser brasilero; . .
II - ter mais de dezoito e menos de trinta e cinco anos de idade;
III - não registrar antecedentes criminais e político-sociais, comprovando-o através de fôlha corrida da Polícia e da Justiça;
IV - estar no gôzo dos direitos politícos;
V - estar em dia com as obrigações para com a segurança nacional;
VI - ter conduta irrepreensivel, apurada através de investigação sigilosa.
§ 1.º - A inscrição nos concursos para Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Carcereiro independerá de prova de conclusão do curso corres- pondente das escolas oficiais ou ofidalizadas de polícia, valendo o respectivo certificado em título preponderante, para efeito de classificação.
§ 2.º - Serão recusadas as inscrições, que não satisfizeram as condições estabelecidas nêste artigo, permitido recurso com efeito suspensivo ao Di- retor Geral do DEA, no prazo de cinco dias a contar da publicação da decisão.
§ 3.º - Fundando-se a recusa na falta da condição estabelecida no inciso VI dêste artigo, não serão divulgados os nomes dos interessados, mas ser- lhes-ão comunicados, pessoal e reservadamente, os motivos da recusa, contando-se o prazo para recurso a partir da data da comunicação.
Artigo 4.º - Os candidatos habilitados nos concursos a que se refere êste decreto ficarão obrigados, após a nomeação e posse a cursos de formação e estágios de treinamento e retreinamento, na forma que fôr determinada pela Secretária da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Os candidatos habilitados nas provas e classificados na ordem decrescente das notas finais ficam sujeitos, para nomeação, a parecer fa- vorável da Divisão de Seleção e Aproveitamento do DEA. baseado em exame psicotécnico que aferira traços de personalidade que indique temperamento ade- quando ao exercício da função.
Artigo 6.º - Os editais e as instruções especiais de cada concurso disciplinarão a forma de satisfazer as condicoes estabelecidas ha legislação pro- pria de cada carreira, na Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968, e nêste decreto, bem como fixarão as condições peculiares ao concurso e provimento dos cargos.
Artigo 7.º - Da classificação no concurso caberá recurso, sem efeitos suspensivo, ao Diretor Geral do DEA, na prazo de cinco dias a contar da publicação do resultado, sendo a decisão considerada final na instância administrativa.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agôsto de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 50.190, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968

Regulamenta o concurso para as carreiras policiais civis, nos têrmos do artigo 36 da Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968 (Lei Orgânica da Polícia)

Retificações
Onde se lê:
Artigo 1.º - O Departamento Estadual de Administração providenciará a mediate realização de concursos para as carreias de Escrivão de Polícia. Investigador de Polícia, Carcereiro, Radiotelegrafista e outras indicadas pela Secretaria da Segurança Pública.
 - ......................... 

§ 1.º - A inscrição nos concursos para Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Carcereiro independerá de prova de conclusão do curso correspondente das escolas oficiais ou oficializadas de polícia, valendo o respectivo certificado em título preponderante, para efeito de classificação. 

§ 2.º - Serão recusadas as inscrições que não satisfizeram as condições estabelecidas nêste artigo, permitido recurso com efeito suspensivo ao Diretor Geral do DEA, no prazo de cinco dias a contar da publicação da decisão. 

Leia-se:
Artigo 1.º - O Departamento Estadual de Administração providenciará a imediata realização de concursos para as carreiras de Escrivão de Polícia. Investigador de Polícia, Carcereiro, Radiotelegrafista e outras indicadas pela Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 3.º - ....................... 

§ 1.º - A inscrição nos concursos para Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Carcereiro independerá de prova de conclusão do curso correspondente das escolas oficiais ou oficializadas de polícia, valendo o respectivo certificado como título preponderante, para efeito de classificação. 

§ 2.º - Serão recusadas as inscrições que não satisfizerem as condições estabelecidas nêste artigo, permitido recurso com efeito suspensivo ao Diretor Geral do DEA, no prazo de cinco dias a contar da publicação da decisão.