DECRETO N. 50.190, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968
Regulamenta o concurso para as carteiras policiais civis, nos têrmos do artigo 36 da Lei nº 10.123, de 27 de maio de 1968 (Lei Organica da Policia).
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTA- DO DE SÃO PAULO. no uso de suas
atribuições legais, e,
Considerando que é indispensável e urgente prover a
Polícia Civil do elemento humano necessário ao seu normal
funcionamento;
Considerando a conveniência de se proverem definitivamente os
car- gos vagos, através de concurso público, para os
serviços permanentes da Polícia Civil;
Considerando, finalmente, a urgência do provimento dos cargos vagos para a regularidade dos serviços policiais,
Decreta:
Artigo 1.º - O
Departamento Estadual de Administração providenciará a mediata realização de concurso para as
carreias de Escrivão de Polícia, Investigador de Policia,
Carcereiro,, Radiotelegrafista e outros indicadas pela Secretaria da
Segurança Pública.
Artigo 2.º - A realização desses concursos
não prejudicará os direitos assegurados aos
ex-integrantes da FEB pela Lei n. 10.156. de 28 de junho de 1968,
devendo o DEA convocar os .ex-combatentes em condições de
ser aproveitados nos cargos, indicando-os antes, ou
simultâneamente com os habilitados nos referidos concursos.
Artigo 3.º - Para inscrição nos concursos
para as carreiras policiais deverá o interessado satisfazer as
seguintes condições.
I - ser brasilero; . .
II - ter mais de dezoito e menos de trinta e cinco anos de idade;
III - não registrar antecedentes criminais e
político-sociais, comprovando-o através de fôlha
corrida da Polícia e da Justiça;
IV - estar no gôzo dos direitos politícos;
V - estar em dia com as obrigações para com a segurança nacional;
VI - ter conduta irrepreensivel, apurada através de investigação sigilosa.
§ 1.º - A
inscrição nos concursos para Escrivão de
Polícia, Investigador de Polícia e Carcereiro
independerá de prova de conclusão do curso corres-
pondente das escolas oficiais ou ofidalizadas de polícia,
valendo o respectivo certificado em título preponderante, para efeito
de classificação.
§ 2.º - Serão
recusadas as inscrições, que não satisfizeram as
condições estabelecidas nêste artigo, permitido recurso
com efeito suspensivo ao Di- retor Geral do DEA, no prazo de cinco dias
a contar da publicação da decisão.
§ 3.º - Fundando-se
a recusa na falta da condição estabelecida no
inciso VI dêste artigo, não serão divulgados
os nomes dos
interessados, mas ser- lhes-ão comunicados, pessoal e
reservadamente, os motivos da recusa, contando-se o prazo para recurso
a partir da data da comunicação.
Artigo 4.º - Os
candidatos habilitados nos concursos a que se refere êste decreto
ficarão obrigados, após a nomeação e posse
a cursos de formação e estágios de treinamento e
retreinamento, na forma que fôr determinada pela
Secretária da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Os candidatos habilitados nas provas e
classificados na ordem decrescente das notas finais ficam sujeitos,
para nomeação, a parecer fa- vorável da
Divisão de Seleção e Aproveitamento do DEA.
baseado em exame psicotécnico que aferira traços de
personalidade que indique temperamento ade- quando ao exercício
da função.
Artigo 6.º - Os editais e as instruções
especiais de cada concurso disciplinarão a forma de satisfazer
as condicoes estabelecidas ha legislação pro- pria de
cada carreira, na Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968, e nêste
decreto, bem como fixarão as condições peculiares
ao concurso e provimento dos cargos.
Artigo 7.º - Da classificação no concurso
caberá recurso, sem efeitos suspensivo, ao Diretor Geral do DEA,
na prazo de cinco dias a contar da publicação do
resultado, sendo a decisão considerada final na instância
administrativa.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agôsto de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 50.190, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968
Retificações
Onde se lê:
Artigo 1.º - O Departamento Estadual de
Administração providenciará a mediate
realização de concursos para as carreias de
Escrivão de Polícia. Investigador de Polícia,
Carcereiro, Radiotelegrafista e outras indicadas pela Secretaria da
Segurança Pública.
- .........................
§ 1.º - A inscrição nos concursos para Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Carcereiro independerá de prova de conclusão do curso correspondente das escolas oficiais ou oficializadas de polícia, valendo o respectivo certificado em título preponderante, para efeito de classificação.
§ 2.º - Serão recusadas as inscrições que não satisfizeram as condições estabelecidas nêste artigo, permitido recurso com efeito suspensivo ao Diretor Geral do DEA, no prazo de cinco dias a contar da publicação da decisão.
Leia-se:
Artigo 1.º - O Departamento Estadual de
Administração providenciará a imediata
realização de concursos para as carreiras de
Escrivão de Polícia. Investigador de Polícia,
Carcereiro, Radiotelegrafista e outras indicadas pela Secretaria da
Segurança Pública.
Artigo 3.º - .......................
§ 1.º - A inscrição nos concursos para Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Carcereiro independerá de prova de conclusão do curso correspondente das escolas oficiais ou oficializadas de polícia, valendo o respectivo certificado como título preponderante, para efeito de classificação.
§ 2.º - Serão recusadas as inscrições que não satisfizerem as condições estabelecidas nêste artigo, permitido recurso com efeito suspensivo ao Diretor Geral do DEA, no prazo de cinco dias a contar da publicação da decisão.