DECRETO N. 50.233, DE 21 DE AGÔSTO DE 1968

Acrescenta parágrafo ao artigo 8.º do Decreto n. 47.672, de 27 de janeiro de 1967

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 8.º do Decreto n.47.672 de 27 de Janeiro de 1967, o seguinte parágrafo.
"§ 3.º - Em se tratando de aquisição à Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) compreendida no sistema financeiro da habitação será dispensada a exigência constante dêste artigo, desde que da guia respectiva conste o visto daquela autarquia."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 21 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 21 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi. Responsável pelo S.N.A.