DECRETO N. 50.300, DE 2 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a atuação dos órgãos policiais, regulamenta o artigo 10 da Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que a LeI Orgânica da Polícia (Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968) delineou a atuação dos três órgãos policiais, da Secretaria da Segurança Pública, sem pormenorizar as suas atividades e atribuições;
Considerando a necessidade de discriminação minuciosa das atribuições e modo de atuação de cada órgão policial;
Considerando que a própria lei determinou a regulamentação de seu artigo 10, para a indicação das autoridades policiais competentes para plenejar o policiamento ostensivo fardado;
Considerando, finalmente, a conveniência de melhor esclarecimento da Lei Orgânica da Policia, para a sua correta aplicação,
Decreta:
Artigo 1.° - O policiamento, a cargo da Secretaria da Segurança Pública, nos têrmos da Lei Orgânica da Policia (Lei n 10.123, de 27 de maio de 1968), abrange:
I - o policiamento civil, a cargo dos Delegados de Polícia;
II - o policiamento militar, a cargo da Fôrça Pública;
III - o policiamento a cargo da Guarda Civil.
§ 1.° - O policiamento civil, atribuido aos Delegados de Policia, compreende a policia judiciária, a ação de presença nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais, para as providências necessárias, e as atividades administrativas e técnico-cientificas conexas, previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 22 da Lei Orgânica de Polícia.
§ 2.° - O policiamento militar, atribuido a Fôrça Pública, compreende a atuação preventiva, para a manutenção da ordeme, e a repressiva de distúrbios, por meio de ação ostensiva de dissuação ou emprêgo de fôrça, prevista no artigo 9.° da mesma lei.
§ 3.° - O policiamento atribuido à Guerra Civil compreende o de trânsito urbano, o de diversões públicas, o das repartições públicas, o de recintos fechados, o de aeroportos e demais atividades previstas no artigo 15 da Lei Orgânica da Policia.
Artigo 2.° - A polícia judiciária compreende:
I - as diligências policiais e os atos de investigação de infrações penais (crimes e contravenções) e de identificação de seus autores e coatores;
II - a triagem e a custódia de suspeitos de infrações penais;
III - a instauração e realização de inquérios e processos de sua competência;
IV - a lavratura de autos de prisão em flagrante;
V - o cumprimento de mandados judiciais de prisão, busca, apreensão e demais ordens da Justiça;
VI - a ação de presença nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais, para as providências necessárias;
VII - os registros e atestados policiais, e demais atos previsto no Código de Processo Penal ou em leis especiais.
§ 1.° - Para o desempenho de suas atribuições, os Delegados de Policia e seus auixiliares far-se-ão presentes nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais para o seu pronto atendimento, comparecerão ao local do crime e praticarão as diligências necessárias a apuração das infrações penais e à identificação de seus autores, realizando os inquéritos e processos de sua alçada, valendo-se, para tanto, dos serviços técnico-ciêntificos e das pericias médico-legais previstas no artigo 22 da Lei Orgânica da Policia
§ 2.° - Compete ainda aos Delegados de Policia:
I - agir, através de rondas e diligências nos locais de possíveis ocorrências criminais, detendo os suspeitos para averiguações, efetivando buscas e apreendendo arenas, objetos, substâncias ou produtos proíbidos;
II - efetuar capturas em cumprimentos dos mandados judiciais;
III - efetuar prisões em flagrante delito;
IV - receber os prêsos por elementos dos demais órgãos policiais ou por qualquer do povo, nos têrmos e para os fins do Código de Processo Penal (arts, 301 e 304);V - atender às requisições das autoridades judiciais ou administrativas competentes, para assegurar a execução de ordem legal, nos casos de sua alçada.
§ 3.° - Ao Delegado de Policia, como autoridade policial responsável pela direção e regular funcionamento da unidade policial, incumbe o atendimento das partes, o recebimento de queixas e de pedidos de policiamento, bem como a solução das ocorrências policiais de sua alçada e a administração da Delegacia.
§ 4.° - Quando o pedido de policiamento ou de qualquer providência fôr da alçada de outro órgão policial, será encaminhado pelo Delegado de Policia ao superior de maior hierarquia da corporação interessada, em serviço na unidade policial.
§ 5.° - Na unidade policial, os órgãos que a servem deverão atuar integrada e harmônicamente, em regime de permanente e recíproca colaboração, informando uns aos outras as diligências ou operações a realizar, evitando ações isoladas que prejudiquem a eficiência dos serviços.
§ 6.° - Considera-se unidade policial a área de jurisdição do Delegado de Polícia, com os respectivos prédios, equipamentos e serviços.
Artigo 3.° - O policiamento militar, atribuido à Fôrrça Pública, será realizado através de:
I - patrulhamento ostensivo das vias e logradouros públicos, por elementos fardados, a pé, montadas ou motorizados, na área de sua atuação, para a manutenção da ordem;
II - operação em fôrça para dissuadir, prevenir ou reprimir distúrbios
III - demais atividades previstas no artigo 9.° da Lei Orgânica da Polícia.
Parágrafo único - Incumbe ainda à Fôrça Pública fornecer elementos em atendimento ds requisições dos Delegados de Polícia, para suas funções especificas nos têrmos do artigo 6.° e seu § 1.° da Lei Orgânica da Policia. Quando se tratar de diligência policial, a fixação dos objetivos cabe ao Delegado de Policia e o comando da ação dos policiais fardados ao oficial ou graduado, nos têrmos dos artigos 13, parágrafo único, da Lei Orgânica da Polícia, e 4.°, § 1.°, do Decreto-Lei Federal n. 317, de 13 de março de 1967.
Artigo 4.° - O patrulhamento ostensivo a pé, montado ou motorizado, que não seja o de Rádio Patrulha, a que se refere o ínciso I do artigo anterior, será planejado pelo oficial de maior patente, sediado na unidade policial, que dará conhecimento do plano, por escrito, ao Delegado de Policia responsável pela unidade, para a conjugação das medidas de sua alçada. Se o Delegado de Policia discordar do plano, deverá representar, por escrito, imediata e diretamente à Coordenação Operacional, para a solução conveniente.
§ 1.º - Onde o comando dos elementos da Fôrça Pública não fôr exercido por oficial sediado na unidade policial, o planejamento a que se refere êste artigo será feito pelo Delegado de Policia responsável pela unidade, cabendo a execução ao comandante do grupo empenhado na operação.
§ 2.° - Quando o patrulhamento tíver de abranger mais de uma unidade policial da mesma Zona ou Região, o planejamento caberá ao oficial de maior patente em serviço na área; quando interessar a mais de uma Zona ou Região, o planejamento será feito por oficial de patente igual ou superior aos das áreas interessadas, designado pelo Secretário da Segurança Pública. Na primeira hipótese, plano será apresentado ao Delegado Chefe de Zona ou Delegado Regional, conforme o caso, e, na segunda, ao Delegado Divisionário interessado para a conjugação das medidas de sua alçada, os quais, se discordarem, procederão na forma indicada na parte final dêste artigo.
Artigo 5.° - O patrulhamento de Rádio Patrulha será planejado em conjunto por elementos dos três órgãos policiais (artigo 9.°, parágrafo único, da Lei Orgânica da Polícia) e executado por elementos da Fôrça Pública. O órgão de planejamento será constituído por um Delegado de Primeira Classe, um TenenteCoronel da Fôrça Pública e um Inspetor Chefe de Divisão da Guarda Civil, designados pelo Titular da Pasta.
Parágrafo único - O Contrôle da Rádio Patrulha (CRP) da Capital, integrado no Centro de Comunicações e Operações da Secretaria da Segurança Pública (CCOSSP), órgão do Gabinete do Secretário, será operado por técnicos sob a direção de oficiais da Fôrça Pública, todos designados pelo Titular da Pasta, para as respectivas funções.
Artigo 6.° - Caberá à Fôrça Pública o planejamento e a execução de suas operações e demais atividades referidas nos incisos II e III do artigo 3.°. A operação em fôrça a que se refere o inciso II só será iniciada com ordem do Secretário da Segurança Pública, salvo os casos de urgência, em que o Comandante Geral da Fôrça Pública ou o oficial de maior patente na área do distúrbio dará a ordem, sujeita a ratificação. Onde não houver oficial, a ordem será dada, em caso de urgência, pelo Delegado de Polícia responsável pela unidade policial.
Parágrafo único - Nos casos de distúbios e demais atos de multidão contrários a ordem pública, os Delegados de Polícia e seus auxiliares atuarão até os limites de sua capacidade, para a manutenção ou restabelecimento da ordem. No momento em que se tornar necessário o emprêgo da fôrça policial militar, a ação passará a Fôrça Pública, sob o comando do oficial de maior patente empenhado na operação, permanecendo na área os Delegados de Polícia e seu auxiliares, para o os atos de polícia judiciária. Caberá à Guarda Civil colaborar nessas ações sempre que necessário, nos limites de sua capacidade e atribuições.
Artigo 7.° - O policiamento atribuído à Guarda Civil será realizado através de:
I - orientação e fiscalização do trânsito urbano, de acôrdo com o planejamento e direção das autoridades competentes, indicadas no Código Nacional de Trânsito e demais normas pertinentes;
II - manutenção da ordem nas praças de esporte, campos de futebol, parques de diversoes, hipódromos, autódromos, velódromos e congéneres, quando o em atividade:
III - manutenção da ordem no interior de casas de diversos pública e outros recintos fechados, quando solicitado;
IV - vigilância nas repartições públicas, aeroportos e edifícios ou locais interditados;
V - demais atividades previstas no artigo 15 da Lei Orgânica da Polícia.
§ 1.° - Os pedidos de policiamento para os casos mencionados nos incisos II a V deverão ser dirigidos, na área da Capital, a Sexta Divisão Policial, e, no interior, ao Delegado responsável pela unidade policial em que se situa o interessado.
§ 2.° - O policiamento dos recintos fechados em que se preveja grande afluência de público será planejado pela Guarda Civil, que apresentará o plano, com razoável antecedência, na Capital, ao Delegado de Polícia designado, e, no interior, ao Delegado de Policia da unidade competente. aos quais cabe supervisionar O policiamento e exercer as atividades de polícia judiciária no local. Se o Dele- gado discordar do plano, procederá na forma da parte final do artigo 4.°, observado o disposto no § 1.° do mesmo artigo.
§ 3.° - As atividades referidas nêste artigo não impedirão a atuação da polícia civil, para os fins previstos nos §§ 1.° e 2.° do artigo 2.°, e as ocorrências £ deverão ser levadas ao conhecimento do Delegado de Policia em serviço no local, e, na sua falta, ao Delegado de plantão na Delegacia competente.
§ 4.° - Incumbe ainda a Guarda Civil fornecer elementos em atendimento às requisições dos Delegados de Policia, para suas funções específicas, nos têrmos do artigo 6.° e seus § 1.° da Lei Orgânica da Policia. Quando se tratar de diligência policial, a fixação dos objetivos cabe ao Delegado de Policia e o comando da ação dos policiais uniformizados ao elemento de maior graduação da Guarda Civil, empenhado na diligência. 

Disposições Gerais

Artigo 8.° - Nas ações policiais conjuntas os elementos dos três órgãos serão empregados, sempre que possível, nas suas funções especificas, mas darão recíproco apoio e se substituirão quando neeessário ao êxito da operação.
Artigo 9.° - Os serviços de Rádio Patrulha do interior, bem como as viaturas e equipamentos das mesmas, ficam transferidos à Fôrça Pública, lavrando- se têrmo circunstanciado de entrega e recebimento.
Parágrafo único - O contrôle da Rádio Patrulha será feito nas Dele- gacias do interior, no que couber, nos mesmos moldes do estabelecido para a Capital.
Artigo 10 - O policiamento e fiscalização do trânsito urbano nos mu- nicípios do interior ficam transferidos à Guarda Civil, onde houver os serviços orga-   nizados dessa corporação.
Artigo 11 - O policiamento a cargo da Secretaria da Seguranga Pública, regulamentado nêste decreto, não exclui a vigilância realizada por guardas municipais, guardas noturnos ou vigilantes particulares, desde que observadas as pres- crições regulamentares e autorizados pela autoridade competente.
Artigo 12 - As guardas ornamentais, bandas musicais, fanfarras e corais da Fôrça Pública e da Guarda Civil poderão apresentar-se em quaisquer locais, con- junta ou separadamente, em solenidades civicas ou em festividades particulares, por solicitação dos interessados, satisfeitas as exigências da respectiva corporação.
Artigo 13 - Os eventuais conflitos de atribuições serão encaminhados a Corregedoria Geral da Policia pelo suscitante, sem prejuízo da comunicação ao superior hierárquico, que não intervirá no caso até a solução final.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 1968
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 50.300. DE 2 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a atuação dos órgãos policiais. regulamenta o artigo 10 da Lei n. 10.123. de 27 de maio de 1968, e dá outras providências.

Retificações

Onde se lê:
Artigo 1.° - ...
§ 2.° - O policiamento militar. atribuído à Fôrça Pública, compreende a atuação preventiva, para a manutenção da ordeme, e a repressiva de distúrbios, por meio de ação ostensiva de dissuação ou emprego de fôrça, prevista no artigo 8.° da Lei Orgânica da Polícia, bem como as demais atividades diseriminadas no artigo 9.° da mesma lei.
Artigo 7.° - ...
§ 3.° - As atividades referidas nêste artigo não impedirão a atuação da polícia civil, para os fins previstos nos §§ 1.° e 2.º do artigo 2.°, e as ocorrências deverão ser levadas ao conhecimento do Delegado de Polícia em serviço no local, e, na sua falta, ao Delegado de plantão na Delegacia competente.
Leia-se:
Artigo 1.° - ...
§ 2.° - O policiamento militar. atribuido à Fôrça Pública, compreende a atuação preventiva, para a manetnção da ordem, e a repressiava de distúrbios, por meio de ação ostensiva de dissuasão ou emprego de fôrça prevista no artigo 8.° da Lei Orgânica da Polícia, bem como as demais atividades diseriminadas no artigo 9.° da mesma lei.
Artigo 7.° - ...
§ 3.° - As atividades referidas nêste artigo não impedirão a atuação da polícia civil, para os fins previstos nos §§ 1.° e 2.° do artigo 2.°, e as ocorrência policiais deverão ser levadas ao conhecimento do Delegado de Policia em serviço no local, e, na sua falta, ao Delegado de plantão na Delegacia competente. edição 9315.