DECRETO N. 50.300, DE 2 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
atuação dos órgãos policiais, regulamenta o
artigo 10 da Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968, e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e,
Considerando que a LeI Orgânica da Polícia (Lei n. 10.123,
de 27 de maio de 1968) delineou a atuação dos três
órgãos policiais, da Secretaria da Segurança
Pública, sem pormenorizar as suas atividades e
atribuições;
Considerando a necessidade de discriminação minuciosa das
atribuições e modo de atuação de cada
órgão policial;
Considerando que a própria lei determinou a
regulamentação de seu artigo 10, para a
indicação das autoridades policiais competentes para
plenejar o policiamento ostensivo fardado;
Considerando, finalmente, a conveniência de melhor esclarecimento
da Lei Orgânica da Policia, para a sua correta
aplicação,
Decreta:
Artigo 1.° - O policiamento, a cargo da Secretaria da
Segurança Pública, nos têrmos da Lei Orgânica
da Policia (Lei n 10.123, de 27 de maio de 1968), abrange:
I - o policiamento civil, a cargo dos Delegados de Polícia;
II - o policiamento militar, a cargo da Fôrça Pública;
III - o policiamento a cargo da Guarda Civil.
§ 1.° - O
policiamento civil, atribuido aos Delegados de Policia, compreende a
policia judiciária, a ação de presença nos
recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais,
para as providências necessárias, e as atividades
administrativas e técnico-cientificas conexas, previstas nos
artigos 4.º, 5.º, 6.º e 22 da Lei Orgânica de
Polícia.
§ 2.° - O
policiamento militar, atribuido a Fôrça Pública,
compreende a atuação preventiva, para a
manutenção da ordeme, e a repressiva de distúrbios, por meio de ação ostensiva de
dissuação ou emprêgo de fôrça,
prevista no artigo 9.° da mesma lei.
§ 3.° - O
policiamento atribuido à Guerra Civil compreende o de
trânsito urbano, o de diversões públicas, o das
repartições públicas, o de recintos fechados, o de
aeroportos e demais atividades previstas no artigo 15 da Lei
Orgânica da Policia.
Artigo 2.° - A polícia judiciária compreende:
I - as diligências policiais e os atos de
investigação de infrações penais (crimes e
contravenções) e de identificação de seus
autores e coatores;
II - a triagem e a custódia de suspeitos de infrações penais;
III - a instauração e realização de inquérios e processos de sua competência;
IV - a lavratura de autos de prisão em flagrante;
V - o cumprimento de mandados judiciais de prisão, busca, apreensão e demais ordens da Justiça;
VI - a ação de presença nos recintos ou locais de
possíveis ocorrências policiais, para as
providências necessárias;
VII - os registros e atestados policiais, e demais atos previsto no Código de Processo Penal ou em leis especiais.
§ 1.° - Para o
desempenho de suas atribuições, os Delegados de Policia e
seus auixiliares far-se-ão presentes nos recintos ou locais de
possíveis ocorrências policiais para o seu pronto
atendimento, comparecerão ao local do crime e praticarão
as diligências necessárias a apuração das
infrações penais e à identificação
de seus autores, realizando os inquéritos e processos de sua
alçada, valendo-se, para tanto, dos serviços
técnico-ciêntificos e das pericias médico-legais
previstas no artigo 22 da Lei Orgânica da Policia
§ 2.° - Compete ainda aos Delegados de Policia:
I - agir, através de rondas e diligências nos locais de
possíveis ocorrências criminais, detendo os suspeitos para
averiguações, efetivando buscas e apreendendo arenas,
objetos, substâncias ou produtos proíbidos;
II - efetuar capturas em cumprimentos dos mandados judiciais;
III - efetuar prisões em flagrante delito;
IV - receber os prêsos por elementos dos demais
órgãos policiais ou por qualquer do povo, nos
têrmos e para os fins do Código de Processo Penal (arts,
301 e 304);V - atender às requisições das
autoridades judiciais ou administrativas competentes, para assegurar a
execução de ordem legal, nos casos de sua alçada.
§ 3.° - Ao Delegado
de Policia, como autoridade policial responsável pela
direção e regular funcionamento da unidade policial,
incumbe o atendimento das partes, o recebimento de queixas e de pedidos
de policiamento, bem como a solução das ocorrências
policiais de sua alçada e a administração da
Delegacia.
§ 4.° - Quando o
pedido de policiamento ou de qualquer providência fôr da
alçada de outro órgão policial, será
encaminhado pelo Delegado de Policia ao superior de maior hierarquia da
corporação interessada, em serviço na unidade
policial.
§ 5.° - Na unidade
policial, os órgãos que a servem deverão atuar
integrada e harmônicamente, em regime de permanente e
recíproca colaboração, informando uns aos outras
as diligências ou operações a realizar, evitando
ações isoladas que prejudiquem a eficiência dos
serviços.
§ 6.° - Considera-se
unidade policial a área de jurisdição do Delegado
de Polícia, com os respectivos prédios, equipamentos e
serviços.
Artigo 3.° - O policiamento militar, atribuido à Fôrrça Pública, será realizado através de:
I - patrulhamento ostensivo das vias e logradouros públicos,
por elementos fardados, a pé, montadas ou motorizados, na área
de sua atuação, para a manutenção da ordem;
II - operação em fôrça para dissuadir, prevenir ou reprimir distúrbios
III - demais atividades previstas no artigo 9.° da Lei Orgânica da Polícia.
Parágrafo único -
Incumbe ainda à Fôrça Pública fornecer
elementos em atendimento ds requisições dos Delegados de
Polícia, para suas funções especificas nos
têrmos do artigo 6.° e seu § 1.° da Lei
Orgânica da Policia. Quando se tratar de diligência
policial, a fixação dos objetivos cabe ao Delegado de
Policia e o comando da ação dos policiais fardados ao
oficial ou graduado, nos têrmos dos artigos 13, parágrafo
único, da Lei Orgânica da Polícia, e 4.°,
§ 1.°, do Decreto-Lei Federal n. 317, de 13 de março de
1967.
Artigo 4.° - O
patrulhamento ostensivo a pé, montado ou motorizado, que
não seja o de Rádio Patrulha, a que se refere o
ínciso I do artigo anterior, será planejado pelo oficial
de maior patente, sediado na unidade policial, que dará
conhecimento do plano, por escrito, ao Delegado de Policia
responsável pela unidade, para a conjugação das
medidas de sua alçada. Se o Delegado de Policia discordar do
plano, deverá representar, por escrito, imediata e diretamente
à Coordenação Operacional, para a
solução conveniente.
§ 1.º - Onde o
comando dos elementos da Fôrça Pública não
fôr exercido por oficial sediado na unidade policial, o
planejamento a que se refere êste artigo será feito pelo
Delegado de Policia responsável pela unidade, cabendo a
execução ao comandante do grupo empenhado na
operação.
§ 2.° - Quando o
patrulhamento tíver de abranger mais de uma unidade policial da
mesma Zona ou Região, o planejamento caberá ao oficial de
maior patente em serviço na área; quando interessar a
mais de uma Zona ou Região, o planejamento será feito por
oficial de patente igual ou superior aos das áreas interessadas,
designado pelo Secretário da Segurança Pública. Na
primeira hipótese, plano será apresentado ao Delegado
Chefe de Zona ou Delegado Regional, conforme o caso, e, na segunda, ao
Delegado Divisionário interessado para a
conjugação das medidas de sua alçada, os quais, se
discordarem, procederão na forma indicada na parte final
dêste artigo.
Artigo 5.° - O
patrulhamento de Rádio Patrulha será planejado em
conjunto por elementos dos três órgãos policiais
(artigo 9.°, parágrafo único, da Lei Orgânica
da Polícia) e executado por elementos da Fôrça
Pública. O órgão de planejamento será
constituído por um Delegado de Primeira Classe, um
TenenteCoronel da Fôrça Pública e um Inspetor Chefe
de Divisão da Guarda Civil, designados pelo Titular da Pasta.
Parágrafo único -
O Contrôle da Rádio Patrulha (CRP) da Capital, integrado
no Centro de Comunicações e Operações da
Secretaria da Segurança Pública (CCOSSP),
órgão do Gabinete do Secretário, será
operado por técnicos sob a direção de oficiais da
Fôrça Pública, todos designados pelo Titular da
Pasta, para as respectivas funções.
Artigo 6.° - Caberá
à Fôrça Pública o planejamento e a
execução de suas operações e demais
atividades referidas nos incisos II e III do artigo 3.°. A
operação em fôrça a que se refere o inciso
II só será iniciada com ordem do Secretário da
Segurança Pública, salvo os casos de urgência, em
que o Comandante Geral da Fôrça Pública ou o
oficial de maior patente na área do distúrbio dará
a ordem, sujeita a ratificação. Onde não houver
oficial, a ordem será dada, em caso de urgência, pelo
Delegado de Polícia responsável pela unidade policial.
Parágrafo único -
Nos casos de distúbios e demais atos de multidão
contrários a ordem pública, os Delegados de
Polícia e seus auxiliares atuarão até os limites
de sua capacidade, para a manutenção ou restabelecimento
da ordem. No momento em que se tornar necessário o emprêgo
da fôrça policial militar, a ação
passará a Fôrça Pública, sob o comando do oficial
de maior patente empenhado na operação, permanecendo na
área os Delegados de Polícia e seu auxiliares, para o os
atos de polícia judiciária. Caberá à Guarda
Civil colaborar nessas ações sempre que
necessário, nos limites de sua capacidade e
atribuições.
Artigo 7.° - O policiamento atribuído à Guarda Civil será realizado através de:
I - orientação e fiscalização do
trânsito urbano, de acôrdo com o planejamento e
direção das autoridades competentes, indicadas no
Código Nacional de Trânsito e demais normas pertinentes;
II - manutenção da ordem nas praças de esporte,
campos de futebol, parques de diversoes, hipódromos,
autódromos, velódromos e congéneres, quando o em
atividade:
III - manutenção da ordem no interior de casas de
diversos pública e outros recintos fechados, quando solicitado;
IV - vigilância nas repartições públicas, aeroportos e edifícios ou locais interditados;
V - demais atividades previstas no artigo 15 da Lei Orgânica da Polícia.
§ 1.° - Os pedidos de
policiamento para os casos mencionados nos incisos II a V
deverão ser dirigidos, na área da Capital, a Sexta
Divisão Policial, e, no interior, ao Delegado responsável
pela unidade policial em que se situa o interessado.
§ 2.° - O
policiamento dos recintos fechados em que se preveja grande
afluência de público será planejado pela Guarda
Civil, que apresentará o plano, com razoável
antecedência, na Capital, ao Delegado de Polícia
designado, e, no interior, ao Delegado de Policia da unidade
competente. aos quais cabe supervisionar O policiamento e exercer as
atividades de polícia judiciária no local. Se o Dele- gado
discordar do plano, procederá na forma da parte final do artigo
4.°, observado o disposto no § 1.° do mesmo artigo.
§ 3.° - As atividades
referidas nêste artigo não impedirão a
atuação da polícia civil, para os fins previstos nos
§§ 1.° e 2.° do artigo 2.°, e as
ocorrências £ deverão ser levadas ao conhecimento do
Delegado de Policia em serviço no local, e, na sua falta, ao
Delegado de plantão na Delegacia competente.
§ 4.° - Incumbe ainda
a Guarda Civil fornecer elementos em atendimento às
requisições dos Delegados de Policia, para suas
funções específicas, nos têrmos do artigo
6.° e seus § 1.° da Lei Orgânica da Policia. Quando
se tratar de diligência policial, a fixação dos
objetivos cabe ao Delegado de Policia e o comando da ação
dos policiais uniformizados ao elemento de maior
graduação da Guarda Civil, empenhado na diligência.
Disposições Gerais
Artigo 8.° - Nas
ações policiais conjuntas os elementos dos três
órgãos serão empregados, sempre que possível, nas
suas funções especificas, mas darão
recíproco apoio e se substituirão quando
neeessário ao êxito da operação.
Artigo 9.° - Os serviços de Rádio Patrulha do
interior, bem como as viaturas e equipamentos das mesmas, ficam
transferidos à Fôrça Pública, lavrando- se
têrmo circunstanciado de entrega e recebimento.
Parágrafo único -
O contrôle da Rádio Patrulha será feito nas Dele-
gacias do interior, no que couber, nos mesmos moldes do estabelecido
para a Capital.
Artigo 10 - O policiamento e
fiscalização do trânsito urbano nos mu-
nicípios do interior ficam transferidos à Guarda Civil,
onde houver os serviços orga- nizados dessa
corporação.
Artigo 11 - O policiamento a cargo da Secretaria da Seguranga
Pública, regulamentado nêste decreto, não exclui a
vigilância realizada por guardas municipais, guardas noturnos ou
vigilantes particulares, desde que observadas as pres-
crições regulamentares e autorizados pela autoridade
competente.
Artigo 12 - As guardas ornamentais, bandas musicais, fanfarras e
corais da Fôrça Pública e da Guarda Civil
poderão apresentar-se em quaisquer locais, con- junta ou
separadamente, em solenidades civicas ou em festividades particulares,
por solicitação dos interessados, satisfeitas as
exigências da respectiva corporação.
Artigo 13 - Os eventuais conflitos de atribuições
serão encaminhados a Corregedoria Geral da Policia pelo
suscitante, sem prejuízo da comunicação ao
superior hierárquico, que não intervirá no caso
até a solução final.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 1968
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 50.300. DE 2 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a atuação dos órgãos policiais. regulamenta o artigo 10 da Lei n. 10.123. de 27 de maio de 1968, e dá outras providências.
Retificações
Onde se lê:
Artigo 1.° - ...
§ 2.° - O policiamento militar. atribuído à Fôrça Pública,
compreende a atuação preventiva, para a manutenção da ordeme, e a
repressiva de distúrbios, por meio de ação ostensiva de dissuação ou
emprego de fôrça, prevista no artigo 8.° da Lei Orgânica da Polícia,
bem como as demais atividades diseriminadas no artigo 9.° da mesma lei.
Artigo 7.° - ...
§ 3.° - As atividades referidas nêste artigo não impedirão a
atuação da polícia civil, para os fins previstos nos §§ 1.° e 2.º do
artigo 2.°, e as ocorrências deverão ser levadas ao conhecimento do
Delegado de Polícia em serviço no local, e, na sua falta, ao Delegado
de plantão na Delegacia competente.
Leia-se:
Artigo 1.° - ...
§ 2.° - O policiamento militar. atribuido à Fôrça Pública,
compreende a atuação preventiva, para a manetnção da ordem, e a
repressiava de distúrbios, por meio de ação ostensiva de dissuasão ou
emprego de fôrça prevista no artigo 8.° da Lei Orgânica da Polícia, bem
como as demais atividades diseriminadas no artigo 9.° da mesma lei.
Artigo 7.° - ...
§ 3.° - As atividades referidas nêste artigo não impedirão a
atuação da polícia civil, para os fins previstos nos §§ 1.° e 2.° do
artigo 2.°, e as ocorrência policiais deverão ser levadas ao
conhecimento do Delegado de Policia em serviço no local, e, na sua
falta, ao Delegado de plantão na Delegacia competente. edição 9315.