DECRETO N. 50.301, DE 2 DE SETEMBRO DE 1968
Regulamenta o artigo 32 da Lei Orgânica da Polícia e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de estabelecer normas de
organização e funcionamento das Guardas Municipais e
Guardas Noturnas, bem como para as atividades de vigilantes
particulares e de transporte de valôres;
Considerando que essas corporações e atividades
não estão devidamente regulamentadas e se realizam sem a
convemente orientação e contrôle policial;
Considerando que cabe a Secretaria da Segurança Pública
orientar e controlar tôdas as atividades de vigilância e de
manutenção da ordem pública, para melhor
proteção das pessoas e bens dependentes dêsses
serviços,
Decreta:
Artigo 1.° - As Guardas Municipais, as Guardas Noturnas e os
vigilantes particulares ficam sujeitos as disposições
dêste decreto para sua organização e funcionamento,
na forma prevista no artigo 32 da Lei Orgânica da Policia (Lei n.
10.123, de 2 de maio de 1968).
Artigo 2.º - As Guardas Municipais, para vigilância
noturna ou diurna, instituidas por lei local, poderão revestir a
forma de serviço público centralizado, autarquico,
paraestatal ou sociedade civil de fins não econômicos.
Artigo 3.º - As Guardas Noturnas particulares, constituidas
por instrumento público ou particular, só poderão
revestir a forma de sociedade civil de fins não
econômicos, e com área de atuação limitada a
município, cidade, distrito ou bairro.
Artigo 4.º - Os vigilantes particulares poderão ser
organizados por moradores de bairros, pessoas juridicas ou pessoas
fisicas diretamente interessadas na obtenção de seus
serviços prestados individualmente ou reunidos em
corporação.
Artigo 5.º - As Guardas Municipais, mantidas e
administradas pelas Prefeituras, ficarão sujeitas à
orientação e ao contrôle policial, do Delegado de
Policia do Município, quando no interior, e, na Capital, ao
Delegado Auxiliar da 1.ª Divisão Policial .
Artigo 6.º - As Guardas Noturnas e os vigilantes
particulares ficarão sujeitos administrativamente ds entidades
ou pessoas que os mantêm mas sob orientação e
contrôle policial do Delegado do Município, quando no
interior, e, na Capital, do Delegado da Circunscrição em
que atuam.
Artigo 7.º - As Guardas Municípais e as Guardas
Noturnas após a sua constituição regular, na forma
permitida pelos artigos 2.º e 3.º, deverão efetuar o
registro policial no órgão competente (DEIC) da
Secretaria da Segurança Pública, oferecendo, para tanto,
os seguintes documentos:
I - requerimento subscrito
pelo dirigente da entidade particular, ou pelo Prefeito quando se
tratar de organização municipal, com a
declaração das finalidades da guarda, limite de seu
efetivo e armamento pretendido;
II - relação
nominal dos membros da diretoria, com a indicação do
enderêço, qualificação completa e folha
corrida policial de sua residência atual e dos últimos
dois anos;
III - certidão ou cópia autenticada da lei, do regulamento e dos estatutos respectivos, conforme o caso.
§ 1.º - Não será deferido o registro da
guarda que deixar de preencher as exigencias dêste decreto ou
quando qualquer dos membros de sua diretoria apresente antecedentes
criminais ou seja considerado inidôneo a juizo da Assessoria
Técnico-Policial.
§ 2.º - O registro poderá ser cancelado, a
qualquer tempo, por irregularidade no funcionamento da guarda ou por
inconveniência manifesta de sua atividade, justificada pela
Assessoria Técnico-Policial e ouvida a Delegacia competente.
Artigo 8.º - Os elementos das Guardas Municipais, das
Guardas Noturnas e os vigilantes particulares deverção
usar, quando em serviço, uniformes aprovados pda Secretaria da
Segurança Pública, ouvida a Assessoria
Técnico-Policial.
§ 1.º - Os uniformes e distintivos não poderão
assemelhar-se ou confundir-se com os fardamentos e insignias das
Fôrças Armadas ou das corporações policiais.
§ 2.º - O plano de uniforme deverá ser
apresentado juntamente com o requerimento de registro, para o devido
exame e aprovação, com minuciosa descrição
e desenhos ou fotografias dos modêlos.
Artigo 9.º - As guardas e os vigilantes particulares
serão administrados por suas diretorias ou empregadores, mas
ficarão sujeitos a orientação e contrôle
policiais do Delegado de Policia da Circunscrição ou do
Município e seus elementos receberão
instrução sôbre armamento e técnica de
policiamento ostensivo e atividades de trânsito, respectivamente,
da Fôrça Pública e da Guarda Civil, quando
necessário.
Parágrafo único - As guardas e os vigilantes
particulares deverão colaborar com os órgãos policiais,
sempre que solicitados, nos casos de emergência ou necessidade do
serviço policial.
Artigo 10 - São condições mínimas
para integrar as Guardas Municipais, Guardas Noturnas ou ser vigilante
particular:
I - ser maior de 18 anos;
II - não ter antecedente criminal, comprovado pelo Serviço de Identificação do Estado;
III - ter boa conduta atestada por autoridade policial ou judiciária;
IV - ser alfabetizado.
§ 1.º - As condições estabelecidas
nêste artigo deverão ser comprovadas, no interior, perante
o Delegado de Policia local, e, na Capital, perante o Delegado da
Circunscrição, que expedirá
autorização para integrar as respectivas
corporações, on credencial de vigilante particular,
indicando a arma que poderá ser portada individualmente, para o
desempenho de suas funções.
§ 2.º - Nenhum elemento poderá ser admitido ou
exercer as funções de Guarda ou vigilante, sem a
autorização ou credencial referida no parágrafo
anterior, sob pena de apreensão da arma e processo-crime
competente.
§ 3.º - Nenhum elemento dos órgãos
poliiciais da Secretaria da Segurança Pública em
atividade, poderá fazer parte da diretoria das Guardas
Municipais ou das Guardas Noturnas, ou exercer as funções
de guarda ou vigilante particular, sob pena da sansão
estatutária.
Artigo 11 - Todos os elementos das Guardas e os vigilantes
particulares deverão registrar-se na Delegacia da
Circunscrição ou do Município, satisfazendo as
exigências do artigo 10.
Parágrafo único - Satisfeitas as exigências
dêste artigo, os candidatos as Guardas receberão
autorização para a admissão na
corporação e os vigilantes uma credencial individual para
o desempenho de suas funções. Essas
autorizações e credenciais serão padronizadas para
todo o Estado, e deverão ser portadas pelos
destinatários, para exibição às autoridades
constituídas.
Artigo 12 - Os elementos das Guardas e os vigilantes
particulares poderão portar armas compativeis com as suas
funções, devidamente registradas na Delegacia do Distrito
ou do Município. As armas portadas irregularmente deverão
ser sumariamente apreendidas, sujeitando-se o contraventor a processo.
Artigo 13 - As organizações especializadas em
transporte de valôres deverão registrar-se no
órgão eompetente (DEIC) da Secretaria da Segurança
Pública, dando ciência aos Delegados Regionais da
área em que operem. Para êsse registro, deverão
especificar o tipo de veículo, o efetivo da escolta e o
armamento a ser utilizado, sujeitando-se também às
exigências e sanções do artigo 7.º.
Artigo 14 - As Guardas, vigilantes particulares e
organizações especializadas em transporte de
valôres deverão adaptar-se as disposições
dêste decreto e regularizar os seus registros policiais dentro de
sessenta dias da sua publicação.
Artigo 15 - As Guardas Noturnas de Campinas e de Santos
continuam regidas pelas leis que as instituíram, sujeitando-se
à orientação e contrôle policiais
estabelecidos nêste decreto.
Artigo 16 - Serão considerados clandestinos e impedidos
de exercer suas atividades as Guardas, vigilantes particulares ou
organizações de transporte de valôres que
não atendam às disposições dêste
decreto.
Artigo 17 - Dos atos e sanções decorrentes
dêste decreto, caberá recurso administrativo, no prazo de
dez dias, sem efeito suspensivo:
I - ao Secretário da Segurança Pública, nos casos dos artigos 7.°, 8.º e 13;
II - ao Delegado de Policia imediatamente superior, nos casos dos artigos 10 e 11.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente os Decretos ns. 30.033, de 5 de
novembro de 1957, e 49.276, de 5 de fevereiro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurançaa Pública
Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiaizi, Responsável pelo S.N.A.