DECRETO N. 50.301, DE 2 DE SETEMBRO DE 1968

Regulamenta o artigo 32 da Lei Orgânica da Polícia e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de estabelecer normas de organização e funcionamento das Guardas Municipais e Guardas Noturnas, bem como para as atividades de vigilantes particulares e de transporte de valôres;
Considerando que essas corporações e atividades não estão devidamente regulamentadas e se realizam sem a convemente orientação e contrôle policial;
Considerando que cabe a Secretaria da Segurança Pública orientar e controlar tôdas as atividades de vigilância e de manutenção da ordem pública, para melhor proteção das pessoas e bens dependentes dêsses serviços,
Decreta:
Artigo 1.° - As Guardas Municipais, as Guardas Noturnas e os vigilantes particulares ficam sujeitos as disposições dêste decreto para sua organização e funcionamento, na forma prevista no artigo 32 da Lei Orgânica da Policia (Lei n. 10.123, de 2 de maio de 1968).
Artigo 2.º - As Guardas Municipais, para vigilância noturna ou diurna, instituidas por lei local, poderão revestir a forma de serviço público centralizado, autarquico, paraestatal ou sociedade civil de fins não econômicos.
Artigo 3.º - As Guardas Noturnas particulares, constituidas por instrumento público ou particular, só poderão revestir a forma de sociedade civil de fins não econômicos, e com área de atuação limitada a município, cidade, distrito ou bairro.
Artigo 4.º - Os vigilantes particulares poderão ser organizados por moradores de bairros, pessoas juridicas ou pessoas fisicas diretamente interessadas na obtenção de seus serviços prestados individualmente ou reunidos em corporação.
Artigo 5.º - As Guardas Municipais, mantidas e administradas pelas Prefeituras, ficarão sujeitas à orientação e ao contrôle policial, do Delegado de Policia do Município, quando no interior, e, na Capital, ao Delegado Auxiliar da 1.ª Divisão Policial .
Artigo 6.º - As Guardas Noturnas e os vigilantes particulares ficarão sujeitos administrativamente ds entidades ou pessoas que os mantêm mas sob orientação e contrôle policial do Delegado do Município, quando no interior, e, na Capital, do Delegado da Circunscrição em que atuam.
Artigo 7.º - As Guardas Municípais e as Guardas Noturnas após a sua constituição regular, na forma permitida pelos artigos 2.º e 3.º, deverão efetuar o registro policial no órgão competente (DEIC) da Secretaria da Segurança Pública, oferecendo, para tanto, os seguintes documentos:
I - requerimento subscrito pelo dirigente da entidade particular, ou pelo Prefeito quando se tratar de organização municipal, com a declaração das finalidades da guarda, limite de seu efetivo e armamento pretendido;
II - relação nominal dos membros da diretoria, com a indicação do enderêço, qualificação completa e folha corrida policial de sua residência atual e dos últimos dois anos;
III - certidão ou cópia autenticada da lei, do regulamento e dos estatutos respectivos, conforme o caso.
§ 1.º - Não será deferido o registro da guarda que deixar de preencher as exigencias dêste decreto ou quando qualquer dos membros de sua diretoria apresente antecedentes criminais ou seja considerado inidôneo a juizo da Assessoria Técnico-Policial.
§ 2.º - O registro poderá ser cancelado, a qualquer tempo, por irregularidade no funcionamento da guarda ou por inconveniência manifesta de sua atividade, justificada pela Assessoria Técnico-Policial e ouvida a Delegacia competente.
Artigo 8.º - Os elementos das Guardas Municipais, das Guardas Noturnas e os vigilantes particulares deverção usar, quando em serviço, uniformes aprovados pda Secretaria da Segurança Pública, ouvida a Assessoria Técnico-Policial.
§ 1.º - Os uniformes e distintivos não poderão assemelhar-se ou confundir-se com os fardamentos e insignias das Fôrças Armadas ou das corporações policiais.
§ 2.º - O plano de uniforme deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de registro, para o devido exame e aprovação, com minuciosa descrição e desenhos ou fotografias dos modêlos.
Artigo 9.º - As guardas e os vigilantes particulares serão administrados por suas diretorias ou empregadores, mas ficarão sujeitos a orientação e contrôle policiais do Delegado de Policia da Circunscrição ou do Município e seus elementos receberão instrução sôbre armamento e técnica de policiamento ostensivo e atividades de trânsito, respectivamente, da Fôrça Pública e da Guarda Civil, quando necessário.
Parágrafo único - As guardas e os vigilantes particulares deverão colaborar com os órgãos policiais, sempre que solicitados, nos casos de emergência ou necessidade do serviço policial.
Artigo 10 - São condições mínimas para integrar as Guardas Municipais, Guardas Noturnas ou ser vigilante particular:
I - ser maior de 18 anos;
II - não ter antecedente criminal, comprovado pelo Serviço de Identificação do Estado;
III - ter boa conduta atestada por autoridade policial ou judiciária;
IV - ser alfabetizado.
§ 1.º - As condições estabelecidas nêste artigo deverão ser comprovadas, no interior, perante o Delegado de Policia local, e, na Capital, perante o Delegado da Circunscrição, que expedirá autorização para integrar as respectivas corporações, on credencial de vigilante particular, indicando a arma que poderá ser portada individualmente, para o desempenho de suas funções.
§ 2.º - Nenhum elemento poderá ser admitido ou exercer as funções de Guarda ou vigilante, sem a autorização ou credencial referida no parágrafo anterior, sob pena de apreensão da arma e processo-crime competente.
§ 3.º - Nenhum elemento dos órgãos poliiciais da Secretaria da Segurança Pública em atividade, poderá fazer parte da diretoria das Guardas Municipais ou das Guardas Noturnas, ou exercer as funções de guarda ou vigilante particular, sob pena da sansão estatutária.
Artigo 11 - Todos os elementos das Guardas e os vigilantes particulares deverão registrar-se na Delegacia da Circunscrição ou do Município, satisfazendo as exigências do artigo 10.
Parágrafo único - Satisfeitas as exigências dêste artigo, os candidatos as Guardas receberão autorização para a admissão na corporação e os vigilantes uma credencial individual para o desempenho de suas funções. Essas autorizações e credenciais serão padronizadas para todo o Estado, e deverão ser portadas pelos destinatários, para exibição às autoridades constituídas.
Artigo 12 - Os elementos das Guardas e os vigilantes particulares poderão portar armas compativeis com as suas funções, devidamente registradas na Delegacia do Distrito ou do Município. As armas portadas irregularmente deverão ser sumariamente apreendidas, sujeitando-se o contraventor a processo.
Artigo 13 - As organizações especializadas em transporte de valôres deverão registrar-se no órgão eompetente (DEIC) da Secretaria da Segurança Pública, dando ciência aos Delegados Regionais da área em que operem. Para êsse registro, deverão especificar o tipo de veículo, o efetivo da escolta e o armamento a ser utilizado, sujeitando-se também às exigências e sanções do artigo 7.º.
Artigo 14 - As Guardas, vigilantes particulares e organizações especializadas em transporte de valôres deverão adaptar-se as disposições dêste decreto e regularizar os seus registros policiais dentro de sessenta dias da sua publicação.
Artigo 15 - As Guardas Noturnas de Campinas e de Santos continuam regidas pelas leis que as instituíram, sujeitando-se à orientação e contrôle policiais estabelecidos nêste decreto.
Artigo 16 - Serão considerados clandestinos e impedidos de exercer suas atividades as Guardas, vigilantes particulares ou organizações de transporte de valôres que não atendam às disposições dêste decreto.
Artigo 17 - Dos atos e sanções decorrentes dêste decreto, caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo:
I - ao Secretário da Segurança Pública, nos casos dos artigos 7.°, 8.º e 13;
II - ao Delegado de Policia imediatamente superior, nos casos dos artigos 10 e 11.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos ns. 30.033, de 5 de novembro de 1957, e 49.276, de 5 de fevereiro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurançaa Pública
Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiaizi, Responsável pelo S.N.A.